PORTARIA Nº 31, DE 16 DE AGOSTO DE 2017 - SECEX/MDIC

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, para dar nova redação aos art. 17, 42, VII, art. 59-A e art. 73, inciso III, e revogar o §1º do art. 7º. O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016, resolve: Art. 1º Os arts. 17, 42, 59-A e 73 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. ................................................................................ ............................................................................................... V - outras hipóteses em que o órgão anuente autorizar a emissão da LI após o embarque da mercadoria, conforme legislação específica; ............................................................................................... VII - sujeitas à obtenção de cota tarifária, inclusive as que se refere o art. 60; ............................................................................................... §7º Nas situações em que o licenciamento não automático possa ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, o órgão anuente deverá retirar a restrição à data de embarque no SISCOMEX referente às anuências passíveis de emissão após o embarque." (NR) "Art. 42. ................................................................................ ............................................................................................... VII - de veículos classificados nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705, 8709, 8711 e 8716, e no subitem 8903.91.00 da NCM, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, para fins culturais e de coleção, bem como partes e acessórios destinados à manutenção ou restauração desses veículos; ...................................................................................." (NR) "Art. 59-A. A proibição prevista no art. 57 e os requisitos previstos no art. 41 desta Portaria não se aplicam às importações de bens usados realizadas: I - ao amparo de reduções de alíquotas de tributos relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, conforme previstas no art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e II - pela União, para uso das Forças Armadas, exclusivamente de bens usados nas missões internacionais de que o Brasil tenha feito parte." (NR) "Art. 73. ................................................................................ ............................................................................................... III - exportações ou importações conduzidas em moedas que não possuam taxa de conversão diária para o dólar dos Estados Unidos; ...................................................................................." (NR) Art. 2º Fica revogado o §1º do art. 7º da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO *Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

16 de agosto de 2017

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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