PORTARIA Nº 300, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cachaça - Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.000817/2023-17, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Ficam aprovados os Requisitos de Avaliação da Conformidade e as Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Cachaça, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.

§ 1º A avaliação da conformidade de cachaça, de caráter voluntário, por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados.

§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos à cachaça, conforme definida no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Não compete ao Inmetro o exercício do poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente, a supervisão quanto ao uso da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade.

Prazos e disposições transitórias

Art. 3º A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.

Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.

Cláusula de revogação

Art. 4º Ficam revogados, na data de vigência desta Portaria:

I - Portaria Inmetro nº 276, de 24 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2009, seção 1, página 51;

II - Portaria Inmetro nº 350, de 26 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2009, seção 1, página 180;

III - Portaria Inmetro nº 71, de 15 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2010, seção 1, páginas 48 a 49;

IV - Anexo A, da Portaria Inmetro nº 230, de 18 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2021, seção 1, páginas 157 a 160; e

V - item 2 do Anexo da Portaria Inmetro nº 422, de 7 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2021, seção 1, páginas 210 a 212, referente ao Anexo A da Portaria Inmetro nº 230, de 2021.

Vigência

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor em 01/09/2023, em conformidade com o art. 4º, do Decreto nº 10.139, de 2019

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

ANEXO I - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA CACHAÇA

1. OBJETIVO

Estabelecer critérios e procedimentos de avaliação da conformidade para cachaça, com foco na conformidade, por meio do mecanismo de certificação, visando o aumento das exportações do produto.

1.1 Agrupamento para efeito de certificação

1.1.1 Para a certificação do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de família, que se constitui de todos os diferentes tipos de cachaça, conforme definidos nos subitens de 4.3.1 a 4.3.4, de um mesmo fornecedor envasador.

1.1.2 Para efeitos deste RAC, considera-se como fornecedor solicitante da certificação o envasador, conforme definido no subitem 4.6.

2. SIGLAS

Para fins deste RAC são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas contidas nos documentos listados no item 3 deste RAC.

Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Mapa - Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento

MS - Ministério da Saúde

TEM - Ministério do Trabalho e Emprego

SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

RGCP - Requisitos Gerais para a Certificação de Produtos

3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

3.1 Para fins deste RAC, são adotados os documentos a seguir, complementados pelos contidos no RGCP.

Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou substitutiva

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

Portaria Inmetro nº 200, de 2021, ou substitutiva

Aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP.

Portaria Mapa nº 539, de 26 de dezembro de 2022, ou substitutiva

Estabelece os Padrões de identidade e Qualidade da aguardente de cana e da cachaça.

Portaria SEPRT n° 22.677, 22 de outubro de 2020, ou substitutiva

Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.

Portaria GM/MS nº 888, de 4 de maio de 2021

Altera o Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

Resolução Anvisa nº 105, de 19 de maio de 1999

Aprova os Regulamentos Técnicos: Disposições Gerais para Embalagens e Equipamentos Plásticos em contato com Alimentos.

Instrução Normativa nº 24, de 8 de setembro de 2005, do Mapa, ou substitutiva

Aprova o Manual Operacional de Bebidas e Vinagres.

Instrução Normativa nº 5, de 31 de março de 2000, do Mapa, ou substitutiva

Aprova o Regulamento Técnico para a fabricação de cachaças e vinagres, inclusive vinhos e derivados da uva e do vinho, dirigido aos estabelecimentos que especifica.

 

3.2 Deve ser utilizada a versão atualizada dos documentos citados, ou seus substitutivos (em caso de cancelamento) cabendo ao OCP, quando aplicável, promover as adequações necessárias nos procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de possibilitar o uso da versão mais recente da norma/documento.

3.2.1 O prazo para a adoção da versão mais atualizada do documento ou seu substitutivo é de 12 (doze) meses ou o prazo de adequação do próprio documento, devendo ser adotado o maior desses 2 (dois) prazos.

3.3 A adoção da Portaria Mapa nº 539, de 2022, deve considerar os prazos de adequação nela previstos.

4. DEFINIÇÕES

Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas contidas nos documentos complementares citados no item 3.

4.1 Aguardente de cana

Bebida alcóolica de 38% (trinta e oito por cento) em volume a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Celsius), obtida de destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar, podendo ser adicionada de açúcares.

4.2 Base física produtiva

Local e a área que o circunda, onde se efetiva um conjunto de operações e processos, que tem como finalidade a produção da cachaça, assim como o armazenamento, envelhecimento do produto e a área de plantio de cana-de-açúcar, quando existir.

4.3 Cachaça

Denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil, com graduação alcoólica de 38% vol (trinta e oito por cento em volume) a 48% vol (quarenta e oito por cento em volume), a 20ºC (vinte graus Celsius), obtida pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar com características sensoriais peculiares, podendo ser adicionada de açúcares.

4.3.1 Cachaça Adoçada

Bebida definida no subitem 4.2 e que contém açúcares em quantidade superior a 6g/l (seis gramas por litro) e inferior a 30g/l (trinta gramas por litro), expressos em sacarose.

4.3.2 Cachaça Envelhecida

Bebida definida no subitem 4.2 e que contém, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de Cachaça envelhecida em recipiente de madeira apropriado, com capacidade máxima de 700 (setecentos) litros, por um período não inferior a 1 (um) ano.

4.3.3 Cachaça Premium

Bebida definida no subitem 4.2 que contém 100% (cem por cento) de Cachaça envelhecida em recipiente de madeira apropriado, com capacidade máxima de 700 (setecentos) litros, por um período não inferior a 1(um) ano.

4.3.4 Cachaça Extra Premium

Bebida definida no subitem 4.3.3 envelhecida por um período não inferior a 3 (três) anos.

4.4 Cooperativa de produtores

Sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, conforme Anexo B.

4.5 Responsável técnico

Profissional formalmente vinculado ao solicitante, com conhecimento em segurança alimentar e processo produtivo de cachaça, comprovado documentalmente, com experiência mínima de um ano na área, estando legalmente habilitado e devidamente registrado no respectivo órgão de classe profissional, com formação e experiências compatíveis.

4.6 Solicitante (envasador)

Pessoa jurídica, legalmente constituída que, independentemente da etapa do processo produtivo que esteja envolvido, deve ser responsável pelo envasamento/engarrafamento da cachaça em recipientes destinados ao consumo final, podendo estar envolvido, ainda, em uma das seguintes atividades:

a) produtor ou fabricante - aquele que transforma produtos primários, semi-industrializados ou industrializados da agricultura em cachaça;

b) estandardizador ou padronizador - aquele que elabora um tipo de cachaça-padrão, usando outros produtos já industrializados; ou

c) cooperativa de produtores ou fabricantes, estandardizadores ou padronizadores e envasadores ou engarrafadores de cachaça.

5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

O mecanismo de avaliação da conformidade para cachaça é o da certificação.

6. ETAPAS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

6.1 Definição do modelo de certificação utilizado

Este RAC estabelece o seguinte modelo de certificação:

Modelo de Certificação 5 - Avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas no envasador, incluindo auditoria do processo produtivo, seguida de avaliação de manutenção periódica a cada 12 (doze) meses, com amostras retiradas no mercado e auditoria de manutenção do processo produtivo.

6.2 Avaliação Inicial

6.2.1 Solicitação de certificação

6.2.1.1 O fornecedor envasador, solicitante da certificação, deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita no RGCP, naquilo que for aplicável, além das informações/ documentos descritos a seguir, que devem ter sua autenticidade comprovada pelo OCP com relação aos documentos originais:

a) endereço completo da base física produtiva;

b) indicação do responsável técnico;

c) localização da propriedade através de planta ou croqui ilustrando a área construída para produção de cachaça e a área de plantio da cana-de-açúcar, quando existente;

d) capacidade nominal de processamento anual da produção e do engarrafamento da cachaça, em litros por mês;

e) capacidade máxima de processamento anual para produção e engarrafamento da cachaça, em litros por mês;

f) identificação do(s) tipo(s) de cachaça a ser(em) certificado(s);

g) identificação do responsável técnico do solicitante, conforme definido no subitem 4.5; e

h) cópia dos certificados de registro de produto e do estabelecimento no Mapa.

Nota: Entende-se como área construída para produção de cachaça, a ser ilustrada através de planta ou croqui, as áreas de: moagem, fermentação, destilação, envelhecimento (quando existente), estocagem e engarrafamento. A área de engarrafamento deve contemplar: tanques de recebimento e estocagem, equipamentos de embalagem, linhas de transferência, estocagem do produto acabado e localização dos componentes da infraestrutura de apoio (estocagem das embalagens, expedição, escritórios e lavatórios).

6.2.1.2 No caso do solicitante envasador possuir fornecedor(es) de cana-de-açúcar e/ou cachaça ou ser cooperativa de produtores, este deve fornecer ao OCP a localização das propriedades de seus fornecedores ou cooperados e entregar o Relatório de Avaliação Inicial de cada fornecedor, o qual deve conter, no mínimo, os seguintes registros:

a) identificação do fornecedor de cana-de-açúcar e/ou de cachaça;

b) identificação da base física produtiva;

c) localização (endereço completo) da propriedade através de planta ou croqui ilustrando as áreas de plantio da cana-de-açúcar, quando existente, e área construída para produção de cachaça;

d) identificação do responsável do solicitante envasador pela avaliação no fornecedor;

e) registro de verificação dos requisitos dos subitens A.1.2 e/ou A.1.12 deste RAC;

f) registro de não-conformidades, quando existirem;

g) identificação do responsável técnico conforme definido no subitem 4.5 deste RAC;

h) conclusões da avaliação;

i) data de emissão; e

j) assinaturas do fornecedor e do responsável do envasador.

6.2.2 Análise da solicitação e da conformidade da documentação

A análise da solicitação e da conformidade da documentação deve atender aos requisitos definidos no RGCP.

6.2.3 Auditoria inicial do processo produtivo

6.2.3.1 Após a análise e aprovação da documentação, o OCP deve programar a realização da auditoria inicial, tendo como referência o Anexo A deste RAC, bem como a verificação dos requisitos previstos no Anexo B, quando o solicitante for uma cooperativa de produtores.

6.2.3.2 No caso de o solicitante possuir fornecedor(es) de cana-de-açúcar e/ou cachaça, o OCP deve analisar e aprovar o Relatório de Avaliação Inicial de 25% dos Fornecedores, que deve ter sido elaborado pelo solicitante conforme o subitem 6.2.1.2 deste RAC.

6.2.3.3 O OCP deve verificar se produtor atende os requisitos de rastreabilidade.

6.2.3.3.1 O envasador deve ter rastreabilidade da cachaça ofertada ao consumo até a venda, ou seja, até o primeiro destinatário da nota fiscal emitida, de forma a viabilizar, quando necessário, a retirada do lote produto não-conforme do mercado.

6.2.3.4 A rastreabilidade deve ser demonstrada pelo solicitante e verificada pelo OCP por meio dos registros de todas as etapas de produção da cachaça até o primeiro destinatário da nota fiscal emitida pelo envasador.

6.2.4 Plano de ensaios

O OCP deve elaborar o plano de ensaios iniciais conforme os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.2.4.1 Definição dos ensaios a serem realizados

Os ensaios iniciais devem atender aos requisitos definidos no RGCP, no subitem A.2.1.3 do Anexo A deste RAC e às metodologias da IN nº 24, de 2005, do Mapa, quando existente.

6.2.4.2 Definição de amostragem

6.2.4.2.1 Durante a auditoria, o OCP deve providenciar a coleta de amostra do produto acabado, constituída de prova, contraprova e testemunha, com volume mínimo de um litro em cada uma delas.

6.2.4.2.2 Para aprovação, a amostra de prova deve atender os parâmetros definidos no subitem A.2.1.3 do Anexo A deste RAC.

6.2.4.3 Definição de laboratório

Os critérios para seleção do laboratório devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.2.5 Tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial

6.2.5.1 Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP, além dos descritos a seguir.

6.2.5.2 No caso de dúvida em algum Relatório de Avaliação Inicial, o OCP, junto com o solicitante, deve realizar uma auditoria para verificação neste(s) fornecedor(es). Caso seja identificada alguma não-conformidade nesta auditoria, o OCP deve notificar o solicitante por escrito, exigir o plano de ação corretiva da não-conformidade identificada e verificar o cumprimento da correção.

6.2.5.3 Caso o solicitante seja uma cooperativa de produtores de cachaça e seja identificada alguma não conformidade, o OCP deve seguir os requisitos do subitem B.5.1 do Anexo B deste RAC.

6.2.5.4 No caso de produtos não-conformes na Base Física Produtiva, devem ser documentados, identificados e estocados em áreas separadas, para que não haja possibilidade de mistura com o produto conforme. As causas das não-conformidades e sua disposição devem ser analisadas criticamente pelo responsável técnico.

6.2.5.4.1 A disposição dos produtos não-conformes não pode comprometer a qualidade dos produtos conformes.

6.2.5.4.2 O descarte dos produtos não-conformes não poderá colocar em risco a saúde humana e contaminar o meio ambiente.

6.2.6 Emissão do Certificado de Conformidade

6.2.6.1 Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade na etapa de avaliação inicial devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. Além do previsto no RGCP, o certificado deve listar a(s) base(s) física(s) produtiva(s).

6.2.6.2 O Certificado da Conformidade deve ter validade de 3 (três) anos a partir da data de sua emissão.

6.2.6.3 O(s) modelo(s) da família - tipo(s) de cachaça) - deve(m) ser notado(s) no certificado conforme segue:

Marca

Modelo (denominação comercial e códigos de referência comercial de todas as versões, se existentes)

Descrição técnica do modelo

- tipo de cachaça;

- volume(s) envasado(s).

Código de barras comercial (de todas as versões, se existentes)

6.3 Avaliação de Manutenção

6.3.1 Auditoria de Manutenção do processo produtivo

6.3.1.1 O OCP deve realizar a auditoria de manutenção, para verificação do atendimento aos requisitos deste RAC, a cada 12 (doze) meses ou sempre que fatos que recomendem a realização antes deste período.

6.3.1.2 No caso do solicitante ser uma cooperativa de produtores de cachaça, o OCP deve seguir e verificar o atendimento aos requisitos dos Anexo A e B.

6.3.1.3 No caso do solicitante envasador possuir fornecedores de cana-de-açúcar e/ou cachaça, este deve realizar a Avaliação de Manutenção a cada 12 (doze) meses, em todos os seus fornecedores para avaliar o cumprimento dos requisitos do Anexo A, através de registros.

6.3.1.3.1 Após o término da Avaliação de Manutenção nos fornecedores de cana-de açúcar ou cachaça, o solicitante deve emitir o Relatório de Avaliação de Manutenção dos fornecedores contendo, no mínimo, os registros definidos no subitem 6.2.1.2 deste RAC.

6.3.1.3.2 O solicitante deve entregar ao OCP o Relatório de Avaliação de Manutenção dos fornecedores que deve ser avaliado e aprovado pelo Organismo, em 50% dos fornecedores em cada avaliação de manutenção, de forma que 100% dos relatórios dos fornecedores de cana-de açúcar ou cachaça sejam avaliados ao final dos três anos de certificação.

6.3.2 Plano de ensaios de manutenção

O plano de ensaios de manutenção deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.3.2.1 Definição dos ensaios a serem realizados

6.3.2.1.1 Os ensaios de manutenção devem ser realizados a cada 12 (doze) meses ou sempre que fatos recomendem a realização antes deste período, a critério do OCP, de acordo com os requisitos definidos neste RAC.

6.3.2.1.2 Os ensaios de manutenção devem atender aos requisitos definidos no RGCP e ao subitem 6.2.4.1 deste RAC.

6.3.2.2 Definição de amostragem de manutenção

A amostragem de manutenção deve seguir o RGCP e o definido no subitem 6.2.4.2 deste RAC. As amostras devem ser retiradas no mercado.

6.3.2.3 Definição de Laboratório

A definição de laboratório de ensaios deve seguir o descrito no RGCP.

6.3.3 Tratamento de não conformidades da etapa de avaliação de manutenção.

Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no subitem 6.2.5.

6.3.4 Confirmação de manutenção

Os critérios de confirmação da manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.4 Avaliação de Recertificação

Os critérios gerais de avaliação de recertificação estão contemplados no RGCP. A avaliação da recertificação deve ser realizada e concluída antes do prazo de validade do Certificado de Conformidade.

7. TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES

Os critérios para tratamento de reclamações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

8. ATIVIDADES EXECUTADAS POR OCP ACREDITADO POR MEMBRO DO MLA DO IAF

As atividades executadas por OCP acreditado por membro do MLA do IAF devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

9. TRANSFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO

Os critérios para transferência de certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

10. ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO

Os critérios para encerramento de certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

11. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

Os critérios para o Selo de Identificação da Conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP e no Anexo II.

12. AUTORIZAÇÃO PARA O USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

Os critérios para Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade devem os requisitos estabelecidos no RGCP.

13. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

14. ACOMPANHAMENTO NO MERCADO

Os critérios para acompanhamento no mercado devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

15. PENALIDADES

Os critérios para penalidades devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

16. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES

Os critérios para denúncias, reclamações e sugestões devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

ANEXO A

A.1 REQUISITOS MÍNIMOS PARA O PROCESSO DE PRODUÇÃO

A.1.1 Requisitos para a cana-de-açúcar

A.1.1.1 Defensivos agrícolas e fertilizantes

A.1.1.1.1 Os defensivos agrícolas e fertilizantes usados na plantação da cana-de-açúcar devem estar aprovados pela legislação vigente no país.

A.1.1.1.2 O produtor deve ter o controle, devidamente documentado (quantidade, periodicidade e áreas aplicadas), dos defensivos agrícolas e fertilizantes usados. Todo fertilizante e defensivo agrícola utilizado na plantação da cana-de-açúcar não poderá contaminar o meio ambiente.

A.1.1.2 Controle de maturação da cana-de-açúcar

A cana-de-açúcar utilizada deve estar madura e seu controle deve ser evidenciado através de registros.

A.1.1.3 Tempo máximo entre colheita e moagem

O solicitante deve assegurar que o tempo de corte e moagem da cana-de-açúcar deve ser o menor possível, garantindo a qualidade do produto final.

A.1.2 Requisitos para cana-de-açúcar adquirida

O solicitante poderá utilizar cana-de-açúcar adquirida de fornecedores, desde que:

a) avalie todos os seus fornecedores conforme os requisitos especificados no subitem A.1.1, A.1.3.8, A.3.1, A.3.2 e A.3.3 do Anexo A deste RAC; e

b) elabore o Relatório de Avaliação dos Fornecedores, conforme subitem 6.2.1.2 do RAC.

A.1.3 Requisitos para a etapa de moagem da cana-de-açúcar

A.1.3.1 Áreas de estocagem da cana-de-açúcar

As áreas de estocagem da cana-de-açúcar devem ser mantidas limpas e a cana-de-açúcar não pode ser estocada em superfície contaminante.

A.1.3.2 Local para moagem

O local destinado à moagem deve ser coberto e o piso de superfície lisa antiderrapante, proporcionando condições seguras de trabalho.

A.1.3.3 Presença de animais

Não é permitida a presença de animais na área de produção.

A.1.3.4 Tração usada nos moinhos

As moendas para cana-de-açúcar não podem utilizar tração animal.

A.1.3.5 Tratamento do caldo

O caldo que sai da moenda deve ser tratado para separação de impurezas (terra, bagacilho, bagacinho e outros fragmentos) antes de entrar nas dornas de fermentação.

A.1.3.6 Limpeza das moendas e linhas

As moendas, linhas, sistema de filtração e decantação devem ter procedimentos de limpeza documentados que comprovem as boas práticas de fabricação.

A.1.3.7 Manutenção das moendas

As moendas devem receber manutenção adequada, a fim de que, na moagem da cana, o caldo não seja contaminado com óleo ou graxa de lubrificação ou ainda ferrugem.

A.1.3.8 Saúde e Segurança do trabalhador

A.1.3.8.1 Devem ser fornecidos, gratuitamente, EPI adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, obrigar o uso e adotar Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), quando aplicável.

A.1.3.8.2 Só devem ser utilizadas máquinas de cortar, picar, triturar, moer, desfibrar e similares que possuírem dispositivos de proteção que impossibilitem contato do operador ou demais pessoas com suas partes móveis, conforme subitem 31.12.14 da NR 31, da Portaria SEPRT n° 22.677, de 2020.

A.1.3.8.3 É proibido fumar no ambiente de produção e em demais locais que possam causar riscos. O(s) ambiente(s) permitido(s) e/ou não permitido(s) deve(m) estar devidamente identificado(s).

A.1.3.9 Correção do mosto

A.1.3.9.1 Quando aplicável, a adição de fubá de milho, farelo de arroz ou de soja ao mosto deve ser controlada e registrada pelo produtor. Os produtos adicionados devem ter grau alimentício e devem estar limpos e livres de resíduos, inseticidas, ou outros agentes tóxicos.

A.1.3.9.2 Quando aplicável, a adição de sulfato de amônia, fosfatos, ácido sulfúrico, antibiótico e antiespumantes/dispersante de grau alimentício ao mosto deve ser controlada e registrada pelo produtor.

A.1.3.9.3 É vedada a utilização de ureia.

A.1.4 Requisitos para a sala de fermentação

A.1.4.1 Área de fermentação

As áreas destinadas à fermentação devem ser limpas e ventiladas e as dornas devem conter algum tipo de proteção contra contaminação.

A.1.4.2 Piso da área de fermentação

O piso da área de fermentação não deve propiciar a contaminação microbiológica, para não afetar o processo fermentativo.

A.1.4.3 Iluminação e ventilação

A área de fermentação deve estar adequadamente iluminada e ventilada, para facilitar o trabalho, limpeza e evitar acidentes.

A.1.4.4 Limpeza da área de fermentação

A área de fermentação deve ser mantida limpa e livre de materiais, equipamentos e produtos estranhos ao processo. O procedimento de limpeza deve estar documentado e comprovado que é feito adequadamente.

A.1.5 Requisitos para as dornas de fermentação

A.1.5.1 Materiais das dornas

A.1.5.1.1 As dornas devem ser construídas de aço carbono ou aço inoxidável.

A.1.5.1.2 Não podem ser utilizadas dornas construídas em resina, fibras, madeira ou alvenaria.

Nota 1: As dornas construídas em aço carbono podem ser revestidas em resina epoxídica.

Nota 2: É possível o uso de dornas de polipropileno, desde que seja apresentado laudo técnico que ateste que o material está de acordo com os itens de migração total para os alimentos enquadrados no tipo V, alimentos alcoólicos com conteúdo em álcool superior a 5% (v/v), da Resolução nº 105, de 1999, publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Nota 3: Para uso de polipropileno pigmentado deve ser apresentado, inclusive, laudo técnico que ateste que o material está de acordo com o item de migração específica de metais para alimentos enquadrados no tipo V, alimentos alcoólicos com conteúdo em álcool superior a 5% (v/v), da Resolução nº 105, de 1999, publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

A.1.5.2 Espaço entre as dornas

As dornas devem estar separadas, para permitir manutenção e adequada higienização.

A.1.5.3 Forma das dornas

As dornas devem apresentar forma que permita adequada manutenção e higienização.

A.1.6 Requisitos para controle do processo de fermentação

A.1.6.1 Higienização das dornas

As dornas devem ser mantidas higienizadas para evitar contaminações. O procedimento de higienização deve estar documentado e comprovado que é feito adequadamente.

A.1.6.2. Monitoramento do Processo

O produtor deve manter controles documentados do processo com relação à evolução da fermentação, atenuação dos sólidos solúveis, tempo de fermentação e temperatura.

A.1.6.3 Transferência e bombeamento do vinho/mosto

O vinho/mosto deve ser transportado por tubulações, livre de depressões, para evitar acúmulo de produtos parados.

A.1.7 Requisitos para a etapa de destilação

A.1.7.1 Ambiente da destilação

A destilação deve ser feita em equipamentos de destilação específicos para produção de cachaça.

A.1.7.2 Aparelho de Destilação

Os equipamentos de destilação devem ser confeccionados em cobre e/ou aço inoxidável.

A.1.7.3 Combustível usado em fornalhas e caldeiras

A.1.7.3.1 Não é permitido o uso de lenha de madeira nativa para queima nas fornalhas e caldeiras, exceto quando autorizado pelo Ibama ou órgão ambiental competente.

A.1.7.3.2 É permitido o uso de madeira de replantio ou bagaço da cana como combustível em fornalhas e caldeiras.

A.1.7.3.3 Exceções às regras acima serão aceitas desde que sejam apresentadas a nota fiscal e a devida autorização do seu uso pelo Ibama ou órgão ambiental competente.

A.1.7.4 Destinação do vinhoto

Não é permitido o descarte do vinhoto em cursos de água, rios, açudes, lagoas ou outros locais que possam contaminar o meio ambiente.

Nota: o vinhoto pode ser usado como composto orgânico para adubo, fertilizante ou alimentação animal.

A.1.7.5 Controles de variáveis do processo de destilação

Devem ser controladas, por meio de instrumentos de medição adequados, a pressão, temperatura e graduação alcoólica, quando aplicável. A não aplicabilidade de alguns destes parâmetros deve ser tecnicamente justificada e documentada.

A.1.7.6 Água potável

A.1.7.6.1 Toda água utilizada na preparação do mosto e diluições deve atender aos padrões nacionais de potabilidade, conforme estabelecido na Portaria GM/MS nº 808, de 2021. A empresa deve estabelecer uma periodicidade adequada da análise da água e os locais de coleta desta água.

A.1.7.6.2 Os tanques e reservatórios devem ser mantidos cobertos e limpos.

A.1.7.6.3 As linhas, mangueiras e outros devem ser mantidos permanentemente limpos.

A.1.7.7 Controle do teor alcoólico e acidez

Ao final de cada destilação ou diariamente, no caso da destilação contínua, o produtor deve manter um controle, devidamente registrado, do teor alcoólico e da acidez.

A.1.8 Requisitos para o armazenamento do produto acabado

A.1.8.1 Recipientes

A.1.8.1.1 O produto acabado deve ser estocado em recipientes apropriados de madeira, aço inoxidável, polipropileno ou aço carbono revestido com resina epoxídica.

A.1.8.1.2 É proibido o uso de bombonas ou outros recipientes plásticos para estocagem da cachaça, com exceção do polipropileno.

Nota 1: É possível o uso de recipientes de polipropileno, desde que seja apresentado laudo técnico que ateste que o material está de acordo com os itens de migração total para os alimentos enquadrados no tipo V, alimentos alcoólicos com conteúdo em álcool superior a 5% (v/v), da Resolução nº 105, de 1999, publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Nota 2: Para uso de polipropileno pigmentado deve ser apresentado, inclusive, laudo técnico que ateste que o material está de acordo com o item de migração específica de metais para os alimentos enquadrados no tipo V, alimentos alcoólicos com conteúdo em álcool superior a 5% (v/v), da Resolução nº 105, de 1999, publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

A.1.8.2 Áreas de estocagem

As áreas de estocagem devem atender a legislação vigente específica.

A.1.9 Requisitos para a etapa de envelhecimento

Quando aplicável, o envelhecimento deve atender aos subitens 2.2.7, 2.2.9, 2.2.11 e 2.3 da IN nº 13, de 2005, e obedecer ao subitem 4.3 da IN n° 58, de 2007, ambas do Mapa.

A.1.10 Requisitos para cachaça adquirida

O solicitante envasador poderá utilizar cachaça adquirida de fornecedores, desde que:

a) avalie todos os fornecedores conforme os requisitos deste Anexo A;

b) elabore o Relatório de Avaliação dos Fornecedores, conforme o subitem 6.2.1.2 deste RAC.

A.1.11 Requisitos para o envase

Os locais de envase de cachaça devem atender aos subitens 4.1.3.8, 5.6, 7.5.2 e 7.5.3 da IN nº 5, de 2000, do Mapa.

A.1.12 Embalagem

A.1.12.1 As embalagens para acondicionamento da cachaça devem garantir a integridade do produto e atender ao subitem 7.5 da IN nº 5, de 2000 e ao subitem 4.4 da IN n° 58, de 2007, ambas do Mapa.

A.1.12.2 É proibido o uso de embalagens plásticas, com exceção de Polietileno tereftalato (PET), conforme disposto na Resolução nº 105, de 1999, publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

A.1.12.3 Para fins da certificação prevista neste RAC, somente serão aceitos produtos engarrafados, excluindo-se da certificação a cachaça comercializada a granel.

A.2 REQUISITOS DO PRODUTO

A.2.1 Controle de produção

A.2.1.1 O solicitante deve manter controles, através de ensaios, do(s) produto(s) certificado(s).

A.2.1.2 A definição do número de ensaios ficará a cargo do solicitante, porém estes devem garantir o atendimento aos requisitos do subitem A.2.1.3 deste Anexo, bem como, permitir a rastreabilidade do processo produtivo, através de cada lote produzido.

A.2.1.3 Os ensaios a serem realizados em cada item analisado e suas respectivas tolerâncias são:

Grau alcoólico: 38% a 48 % volume a 20º C

Cobre Máximo: 5mg/l de produto

Acidez volátil (expresso em ácido acético): máximo 100mg/100ml (álcool anidro)

Ésteres totais (expresso em acetato de etila): máximo 200mg/100ml (álcool anidro)

Aldeídos (expresso em aldeído acético): máximo 30mg/100ml (álcool anidro)

Furfural: máximo 5mg/100ml (álcool anidro)

Álcoois superiores: máximo 360mg/100ml (álcool anidro)

Soma dos componentes secundários: máximo 200 a 650mg/100 ml (álcool anidro)

Metanol (Álcool metílico): máximo 20mg/100 ml (álcool anidro)

Carbamato de Etila: máximo 150μg/l

Chumbo (Pb): máximo 200μg/l Arsênio (As): máximo 100μg/l

Acroleína (2-propenal): máximo 5mg/100ml (álcool anidro)

Álcool sec-butilico (2-butanol): máximo 10mg/100ml (álcool anidro)

Álcool n-butilico (1-butanol): máximo 3mg/100ml (álcool anidro)

Açúcares (expressos em sacarose): máximo 6 g/l

Açúcares (expressos em sacarose) para cachaça adoçada: maior que 6g/l e inferior a 30g/l

A.2.1.4 Os ensaios de controle de produção podem ser realizados em laboratórios do solicitante.

A.3 RESPONSABILIDADE SOCIAL

A.3.1 Toda mão-de-obra utilizada pelo solicitante deve estar regularizada com relação à legislação do país.

A.3.2 Não é permitida a utilização de mão-de-obra infantil ou adolescente em qualquer fase do processo da cadeia produtiva da cachaça, desde o plantio da cana-de-açúcar até a embalagem final do produto acabado.

A.3.3 Não é permitida a exploração de trabalhador em condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho.

A.3.4 A empresa deve ter, na área industrial, instalações sanitárias em número adequado ao número de funcionários, mantidas limpas e contendo pelo menos: sabonete líquido, toalhas de papel com porta-toalhas e lixeira. Os funcionários devem ser informados da obrigatoriedade de lavar as mãos após o uso do sanitário e treinados na forma correta de fazê-lo.

A.3.5 O solicitante deverá ter, na área industrial, instalações para alimentação dos seus funcionários, que sejam cobertas e mantidas limpas e contendo pelo menos: mesa, cadeira, local para aquecer o alimento, pia e lixeira.

A.4 MEIO AMBIENTE

A.4.1 O descarte de qualquer produto, subproduto (bagaço, vinhoto, vinho, águas residuais, outros) ou embalagem(ns), deve ser controlado e não pode provocar risco de contaminação do meio ambiente.

A.4.2 O solicitante envolvido no processo produtivo da cachaça deve ter e manter atualizada sua licença ambiental, quando aplicável.

ANEXO B - COOPERATIVA DE PRODUTORES

B.1 Será permitida a adesão de produtores organizados em cooperativas, desde que reconhecidas através de pessoa jurídica, legalmente constituída. As características das cooperativas, classificação, constituição, autorização de funcionamento e demais obrigatoriedades devem atender ao disposto na Lei nº 5.764, de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

B.2 As cooperativas que possuírem fornecedores de cana-de-açúcar e/ou cachaça devem ter seus fornecedores avaliados conforme subitens A.1.2 e/ou A.1.10 no Anexo A deste RAC respectivamente.

B.3 Para iniciar o processo de avaliação da conformidade a Cooperativa deve:

a) estar com situação regularizada em relação à legislação nacional;

b) ter realizado Avaliação Inicial dos Cooperativados, de acordo com os critérios definidos no Anexo A deste RAC;

c) ter emitido o Relatório de Avaliação Inicial dos Cooperativados, contendo, no mínimo, os seguintes registros:

. identificação do cooperado e da base física produtiva;

. data (s) da avaliação;

. responsável do solicitante pela avaliação no cooperado;

. registro de verificação dos requisitos do Anexo A deste RAC;

. registro de não-conformidades, quando existirem;

. as conclusões da avaliação;

. assinaturas do cooperado e do responsável do solicitante.

d) dispor de um responsável técnico conforme subitem 4.5 deste RAC;

e) entregar o Relatório de Avaliação Inicial Cooperado(s) ao OCP, para verificação do atendimento aos requisitos do Anexo A deste RAC.

B.4 As cooperativas devem ser avaliadas conforme os subitens B.4.1 a B.4.4 a seguir:

B.4.1 O OCP deve analisar e aprovar o Relatório de Avaliação Inicial de 25% dos Cooperativados, que deve ter sido elaborado pela Cooperativa, conforme subitem B.3.c.

B.4.2 A Cooperativa deve realizar a Avaliação de Manutenção em todos os seus cooperativados, anualmente, de acordo com os critérios definidos no Anexo A deste RAC para comprovar o cumprimento dos requisitos através de registros.

B.4.3 Após o término da Avaliação de Manutenção, a Cooperativa deve emitir o Relatório de Avaliação de Manutenção dos Cooperativados contendo, no mínimo, os registros definidos no subitem B.3.c.

B.4.4 A cooperativa deve entregar ao OCP o Relatório de Avaliação de Manutenção dos Cooperativados que deve ser avaliado e aprovado pelo Organismo em 50% dos cooperativados em cada manutenção, de forma que 100% dos relatórios sejam avaliados ao final dos três anos de certificação.

B.4.5 O OCP deve realizar auditoria inicial e de manutenção no processo de produção ou padronização, quando existir, e, obrigatoriamente, no processo de envasamento da Cooperativa que será certificada, conforme os requisitos do Anexo A deste RAC.

B.5 Quanto ao Tratamento de não-conformidades, devem ser observados os requisitos a seguir.

B.5.1 No caso de dúvida em algum Relatório de Avaliação Inicial, o OCP, junto com o solicitante, deve realizar uma auditoria para verificação nos cooperativados cujos relatórios não estavam claros. Caso seja identificada alguma não-conformidade nesta auditoria, o OCP deve notificar a Cooperativa por escrito, exigir o plano de ação corretiva da não conformidade identificada e verificar o cumprimento da correção.

B.5.2 No caso de dúvida em algum Relatório de Avaliação de Manutenção dos Cooperativados, o OCP, junto com o solicitante, deve realizar uma auditoria para verificação neste cooperativado. Caso seja identificada alguma não-conformidade nesta auditoria, o OCP deve notificar a Cooperativa por escrito, exigir o plano de ação corretiva da não-conformidade identificada e verificar o cumprimento da correção.

ANEXO II - SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto na garrafa ou impresso no rótulo da garrafa de cachaça, devendo atender um dos modelos a seguir:

Nota: O Nº de Série do Inmetro para o Selo deve ser solicitado pelo fornecedor envasador em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia. O arquivo para impressão gráfica do Selo deve ser solicitado ao canal [email protected]. O Selo poderá ser adquirido pelo fornecedor em qualquer gráfica que atenda as especificações acima.

Informações sobre a legislação

Publicado em

22 de agosto de 2023

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

300

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Bebidas alcóolicas

Órgão

INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se