Dispõe sobre a indicação da quantidade líquida de produtos cárneos pré-embalados e de queijos e requeijões, que não possam ter suas quantidades padronizadas e/ou que possam perder peso de maneira acentuada - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Considerando o que determina a Portaria nº 30, de 25 de fevereiro de 2022, que aprova o Modelo Regulatório do Inmetro estabelecendo os princípios e as diretrizes a serem observados para a melhoria de sua atuação regulatória e necessidade de atualizar o estoque regulatório;
Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;
Considerando a Portaria Inmetro nº 249, de 09 de junho de 2021, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece a forma de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido das mercadorias pré-embaladas;
Considerando a Resolução Conmetro nº 08, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para execução das atividades de Metrologia Legal no País;
Considerando a Portaria Inmetro nº 327, de 28 de julho de 2021, que Dispõe sobre a indicação da quantidade líquida de produtos cárneos pré-embalados;
Considerando a Portaria Inmetro nº 340, de 9 de agosto de 2021, que Dispõe sobre a indicação quantitativa de queijos e requeijões, que não possam ter suas quantidades padronizadas e/ou que possam perder peso de maneira acentuada - consolidado;
Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.011596/2023-11 e SEI nº 52600.011597/2023-57, resolve:
Art. 1 Os produtos pré-embalados cárneos, sujeitos à perda de peso por desidratação, desde que comercializados exclusivamente em envoltórios primários e identificados por cintas, anéis e etiquetas, poderão ser pesados na presença do consumidor.
Art. 2º Os produtos pré-embalados cárneos que, por sua natureza, não puderem ter sua quantidade líquida padronizada, deverão ter informados em seu rótulo o peso da embalagem utilizada no produto em comercialização.
Art. 3º Serão considerados como parte integrante do produto pré-embalado cárneo embutido, para fins de determinação da quantidade líquida, as tripas naturais ou artificiais, a cera que o envolver ou qualquer outro tipo de envoltório inerente ao processo ou tecnologia de sua elaboração.
Art. 4º Os produtos pré-embalados queijos e requeijões que não possam ter suas quantidades padronizadas e/ou que possam perder peso de maneira acentuada poderão ser pesados na presença do consumidor, devendo ter informados em seu rótulo o peso da embalagem utilizada no produto em comercialização.
Art. 5º O peso da embalagem a que se referem o Art. 2º e o Art. 4º não poderá ser superior ao declarado.
Art. 6º Ficam revogadas:
I - Portaria Inmetro nº 327, de 28 de julho de 2021 publicada no Diário Oficial da União em 3 de agosto de 2021, Seção 1, página 22; e
II - Portaria Inmetro nº 340, de 9 de agosto de 2021 publicada no Diário Oficial da União em 11 de agosto de 2021, Seção 1, página 39.
Parágrafo único. Ficam convalidados os atos e as demais disposições com base no objeto do caput.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto, nos termos do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO