Homologa o Regimento Interno da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE, face ao art. 2º da Portaria MTE nº 2.053, de 02 de junho de 2023, publicada no DOU de 05 de junho de 2023, e no uso de suas atribuições legais previstas no Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, publicado no DOU de 20 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Homologar o Regimento Interno da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FELIPE BRANDÃO DE MELLO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º A Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, instituída pelo Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, órgão colegiado de natureza consultiva, composto de forma tripartite, observada a paridade entre representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, é regida pelo presente regimento interno e possui as competências definidas no art. 19 do referido Decreto.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A CTPP é composta por representantes, titulares e suplentes, das bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, na forma abaixo:
I - os representantes da bancada de governo serão indicados pelos seguintes órgãos:
a) quatro pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo:
1. três da Secretaria de Inspeção do Trabalho;
2. um da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
b) um pelo Ministério da Previdência Social;
c) um pelo Ministério da Saúde; e
d) um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
II - sete representantes dos empregadores, indicados pelas confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES com maior número de sindicatos filiados; e
III - sete representantes dos trabalhadores, indicados pelas centrais sindicais com maior índice de representatividade conforme o art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.
§ 1º Em caso de renúncia de entidade integrante das bancadas de empregadores ou de trabalhadores, a paridade será mantida com a indicação de representante, em comum acordo, entre as entidades remanescentes da bancada respectiva.
§ 2º Os representantes referidos nos incisos II e III, devem escolher de comum acordo, respectivamente, seu coordenador e vice coordenador de bancada.
Art. 3º A participação dos representantes de todas as bancadas tem caráter institucional, facultando-se às respectivas entidades e órgãos a sua substituição.
Parágrafo único. A substituição de representante deverá ser comunicada formalmente, com antecedência mínima de trinta dias da reunião subsequente, ao presidente da CTPP, que a encaminhará para designação.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CTPP
Art. 4º As reuniões plenárias da CTPP acontecerão ordinariamente quatro vezes por ano ou extraordinariamente, a qualquer tempo.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias podem ser convocadas pela maioria dos membros da comissão.
Art. 5º A convocação das reuniões plenárias da CTPP, bem como o encaminhamento da pauta e dos documentos técnicos a ela correspondentes deverão ser realizados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. Caso haja concordância expressa dos coordenadores de bancada, o prazo indicado no caput pode ser inferior a quinze dias.
Art. 6º As reuniões plenárias da CTPP serão presididas pelo Secretário de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego ou por servidor por este designado.
§ 1º Cada bancada poderá convidar para as reuniões até três assessores técnicos, sem direito a voto, que poderão fazer uso da palavra, desde que não haja óbice entre os membros da comissão.
§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer membro da CTPP a três reuniões sucessivas, sejam ordinárias ou extraordinárias, implicará a comunicação pela Secretaria de Trabalho à entidade a que representa, para substituição no prazo de trinta dias.
§ 3º A presença do suplente supre a ausência do titular.
§ 4º É assegurado o convite ao Ministério Público do Trabalho para participar das reuniões da CTPP como observador.
Art. 7º As deliberações da Comissão Tripartite Paritária Permanente serão tomadas preferencialmente por consenso das bancadas, sendo facultado o registro de posições divergentes dos membros da CTPP.
Parágrafo único. A ausência de representantes das bancadas não obsta a deliberação de assuntos previstos na pauta da reunião desde que a convocação tenha sido feita regularmente a todos os membros.
Art. 8º Cabe ao presidente da CTPP:
I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - conduzir as reuniões;
III - receber e opinar sobre consultas e propostas;
IV - instituir grupos de estudo tripartite, grupos de trabalho tripartite e comissões nacionais tripartites temáticas, observado o disposto no Decreto 11.496/23;
V - distribuir as demandas aos coordenadores de bancada e aos grupos de estudo tripartite, grupos de trabalho tripartite e às comissões nacionais tripartites temáticas;
VI - requisitar as informações de que a CTPP necessitar;
VII - solicitar estudos e pareceres sobre matérias de interesse da CTPP;
VIII - definir a pauta das reuniões, ouvidos os coordenadores de bancadas, e encaminhá-la aos membros da CTPP;
IX - encaminhar ao Ministro do Trabalho e Emprego as recomendações da CTPP; e
X - designar os representantes dos grupos de estudo tripartite, dos grupos de trabalho tripartite e a comissões nacionais tripartites temáticas, indicados pelas bancadas.
Art. 9º São deveres dos membros da CTPP:
I - zelar pelo fiel cumprimento das atribuições da CTPP;
II - participar das reuniões, debater, opinar e deliberar sobre as matérias em exame;
III - encaminhar à Secretaria Executiva da CTPP, via coordenação de bancada, quaisquer matérias que tenham interesse em submeter à comissão;
IV - confirmar participação nas reuniões com antecedência mínima de três dias de sua data;
V - justificar ausência na reunião da Comissão;
VI - compor os grupos de estudo tripartite, os grupos de trabalho tripartite e as comissões nacionais tripartites temáticas, quando assim indicado; e
VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 10. Compete aos coordenadores de bancada, adicionalmente:
I - solicitar a inclusão de assuntos na pauta das reuniões;
II - consultar os membros da bancada sobre a pauta das reuniões e os assuntos em discussão;
III - informar a posição da bancada sobre os assuntos em discussão; e
IV - enviar à Secretaria de Inspeção do Trabalho os documentos consolidados com a posição de bancada, quando solicitado.
Art. 11. A Secretaria Executiva da CTPP será exercida pela Coordenação-Geral de Normatização e Registros - CGNOR/DSST/SIT, cabendo-lhe:
I - coordenar, orientar e executar as atividades de apoio técnico, administrativo e logístico às reuniões plenárias da Comissão;
II - manter articulações com órgãos e entidades representantes do governo, empregadores e trabalhadores, para secretariar administrativamente os trabalhos da CTPP;
III - secretariar as reuniões plenárias da CTPP;
IV - elaborar e distribuir as atas das reuniões aos representantes para apreciação;
V - assessorar e subsidiar o presidente da CTPP;
VI - manter organizado o acervo de assuntos de interesse da CTPP;
VII - expedir atos de convocação para reuniões, por determinação do Presidente da CTPP;
VIII - dar publicidade aos atos da CTPP; e
IX - praticar os demais atos necessários ao exercício das competências da CTPP.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A função de representante e de membro de grupos de estudo tripartite, de grupos de trabalho tripartite e das comissões nacionais tripartites temáticas não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pelo seu Presidente.