Estabelecer as diretrizes para o planejamento e a execução das ações de fiscalização ambiental, inteligência ambiental, emergências ambientais, operações aéreas e manejo integrado do fogo, para o ano de 2024.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, o qual aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de setembro de 2022 e com base no art. 37 da Portaria nº 24 de 16 de agosto de 2016 - Regulamento Interno da Fiscalização (RIF), resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INCIAIS
Art. 1º Estabelecer as diretrizes para o planejamento e a execução das ações de fiscalização ambiental, inteligência ambiental, emergências ambientais, operações aéreas e manejo integrado do fogo, para o ano de 2024.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 2º São diretrizes gerais para as ações de fiscalização ambiental, coordenadas pela Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental (CGFis):
I - realizar prioritariamente ações de fiscalização ambiental voltadas ao cumprimento das competências da União estabelecidas na Lei Complementar n o 140/2011;
II - realizar ações de fiscalização ambiental alinhadas às diretrizes e orientações estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente, Presidência do Ibama, Diretoria de Proteção Ambiental - Dipro e pelos demais instrumentos de planejamento, em consonância com as políticas ambientais;
III - realizar a investigação administrativa para a produção de informações visando o planejamento operacional das ações de fiscalização ambiental, a caracterização das infrações, a responsabilização dos infratores, a instrução do processo administrativo sancionador e a produção de provas, visando maior efetividade nas medidas coercitivas;
IV - viabilizar a logística necessária ao atendimento das ações de fiscalização planejadas, sobretudo aquelas com maior potencial de impacto sobre os infratores;
V - realizar eventos de capacitação voltados à melhoria contínua das competências institucionais;
VI - estabelecer medidas para a padronização de procedimentos de fiscalização ambiental;
VII - observar, previamente, as capacidades institucionais para o planejamento e a execução das ações de fiscalização ambiental, especialmente os recursos orçamentários e a disponibilidade de pessoal, preferencialmente, com mínimo de 30 dias de antecedência;
VIII - encaminhar às Equipes de Inteligência de Fiscalização - Eint e à Coordenação de Inteligência Ambiental (Coint), os dados e informações de interesse da atividade de fiscalização ambiental, coletados em ações de fiscalização ou outras diligências para a sistematização, processamento e difusão;
IX - uniformizar procedimentos de funcionamento das bases operativas, especialmente aqueles empregados para o combate do desmatamento na Amazônia;
X - apoiar as ações de instrução e julgamento dos processos administrativos de apuração de infrações ambientais e a aplicação das sanções administrativas, com objetivo de aumentar a efetividade da aplicação de sanções administrativas;
XI - fortalecer a cooperação, intercâmbio e relação interinstitucional e internacional para o combate às infrações ambientais;
XII - fortalecer a cooperação e o alinhamento institucional com as demais diretorias e setores do Ibama;
XIII - priorizar as ações de fiscalização do desmatamento ilegal no bioma Amazônia, com vistas ao alcance dos objetivos do Plano Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia - PPCDAm;
XIV - priorizar as ações de fiscalização do desmatamento ilegal no bioma Cerrado, com vistas ao alcance dos objetivos do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado - PPCerrado;
XV - fiscalizar os elementos das cadeias produtivas responsáveis direta ou indiretamente por ilícitos ambientais;
XVI - fortalecer as estratégias de fiscalização remota para combate aos ilícitos ambientais;
XVII - colaborar na produção de subsídios para a responsabilização criminal dos infratores ambientais;
XVIII - subsidiar a propositura de Ações Civis Públicas para reparação de danos ambientais decorrentes de infrações ambientais;
XIX - priorizar o atendimento das denúncias da ouvidoria aderentes às diretrizes desta norma e da Lei Complementar no 140/2011;
XX - priorizar as estratégias com maior capacidade de dissuasão, que visem incapacitar economicamente os infratores e minimizar as vantagens auferidas com os ilícitos;
XXI - disseminar a análise de riscos como etapa do planejamento das ações de fiscalização, visando a prevenção de danos aos ativos do Ibama.
Art. 3º São diretrizes para o planejamento e a execução de ações de fiscalização ambiental para coibir as infrações relacionadas à flora:
I - fiscalizar os polígonos de desmatamento identificados a partir dos alertas gerados pelos sistemas de detecção, conforme prioridade estabelecida pelo Sistema Crotalus - Sistema de Recebimento, Priorização e Compartilhamento de Informações Geográficas sobre o Desmatamento na Amazônia (Crotalus);
II - fiscalizar o cumprimento de embargos relacionados aos desmatamentos, às queimadas e à exploração florestal ilegal na Amazônia, priorizando aqueles aplicados pelo Ibama, preferencialmente, onde não tenham sido apresentados ou realizados Planos de Recuperação de Áreas Degradadas;
III - fiscalizar o desmatamento, a exploração florestal e o uso do fogo na Amazônia, em terras indígenas, unidades de conservação federais e áreas prioritárias visando a redução do desmatamento, em articulação com os respectivos órgãos gestores quando oportuno;
IV - fiscalizar a exploração, o transporte e o comércio ilegais de produtos madeireiros nas áreas críticas de desmatamento da Amazônia;
V - fiscalizar as informações falsas inseridas nos sistemas oficiais de controle florestal que possibilitem o acobertamento de produtos florestais extraídos ilegalmente;
VI - fiscalizar as áreas de concessão florestal sob gestão do Serviço Florestal Brasileiro - SFB;
VII - fiscalizar o desmatamento, o uso do fogo e a exploração florestal em áreas críticas ou sensíveis nos biomas Cerrado, Caatinga, Pantanal, Pampa e Mata Atlântica;
VIII - empreender medidas nas ações de fiscalização ambiental que visem descapitalizar e incapacitar os infratores para o exercício de atividades ilícitas;
IX - fiscalizar as informações e o cumprimento das obrigações previstas no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
X - identificar e responsabilizar os maiores desmatadores e principais fraudadores dos sistemas de controle florestal;
XI - alimentar os sistemas corporativos com os dados dos polígonos de desmatamento fiscalizados, bem como cadastrar e gerenciar os polígonos das áreas embargadas;
XII - fiscalizar as cadeias produtivas e o financiamento do desmatamento ilegal; e
XIII - fiscalizar a mineração ilegal, sua logística de suprimentos e atividades de suporte especialmente em terras indígenas e em unidades de conservação federais, em articulação com os órgãos gestores, quando oportuno.
§ 1º As Superintendências serão responsáveis pela estruturação das bases operacionais de combate ao desmatamento na Amazônia, promovendo a aquisição dos insumos necessários para o seu bom funcionamento, solicitando a descentralização de recursos financeiros à CGFIS.
§ 2º A Coordenação de Fiscalização da Flora - Cofisflora gerenciará as ações desenvolvidas nas bases operacionais de combate ao desmatamento na Amazônia, observando as orientações e diretrizes da Dipro.
§ 3º As ações de fiscalização relacionadas à flora na Amazônia e no Cerrado serão coordenadas nacionalmente pela CGFIS e, localmente, pelas Superintendências nos estados.
Art. 4º São diretrizes para o planejamento e a execução das ações de fiscalização ambiental para coibir infrações relacionadas à fauna:
I - fiscalizar o tráfico de animais silvestres em seus locais de captura, depósitos, transporte e pontos de venda, priorizando de os casos de maior relevância, com estratégias de maior impacto sobre os infratores;
II - fiscalizar o tráfico de animais silvestres nos portos, aeroportos, nas regiões transfronteiriças, em criadouros e em estabelecimentos comerciais;
III- Fiscalizar a introdução de espécies exóticas, incluindo aquelas com potencial de bioinvasão;
IV - fiscalizar as infrações relacionadas a criação de aos passeriformes, bem como outros infrações relacionadas a irregularidades praticadas no âmbito dos sistema federais de controle, priorizando os casos de maior relevância, com estratégias de maior impacto sobre os infratores;
V - fiscalizar a caça ilegal e o comércio de animais silvestres, produtos e subprodutos inclusive a atividade de controle de javali, priorizando os casos de maior relevância, com estratégias de maior impacto sobre os infratores;
VI - fiscalizar o abate ilegal, a captura na natureza e a coleta de ovos dos quelônios ocorrentes no bioma Amazônia;
VII - fiscalizar o comércio e a prática de crueldade com animais, inclusive por meio da rede mundial de computadores, adotando estratégias de maior impacto sobre os infratores; e
VIII - fiscalizar os detentores de licenças ou autorizações para coleta, captura ou transporte de animais silvestres para fins didáticos e científicos.
Art. 5º São diretrizes para o planejamento e a execução das ações de fiscalização ambiental para coibir infrações relacionadas à atividade pesqueira:
I - fiscalizar a atividade pesqueira de arrasto (fundo, meia água e superfície), de emalhe ou espera (fundo, meia água e superfície), de espinhel (fundo, meia água e superfície), de cerco (fundo, meia água e superfície), armadilhas e atividades costeiras diversificadas;
II - fiscalizar o uso de medidas mitigadoras da captura incidental de fauna, além do desembarque, transporte e comercialização das espécies de peixes e invertebrados aquáticos ameaçados de extinção;
III - fiscalizar a cadeia de custódia, com especial ênfase na origem do pescado, particularmente, quando envolver comércio exterior ou transfronteiriço;
IV - fiscalizar a atividade pesqueira durante períodos de defeso ou piracema, conforme competências da União;
V - fiscalizar a atividade pesqueira de espécies ornamentais, com foco nos ambientes aeroportuários por onde estas são transportadas e exportadas;
VI - fiscalizar a atividade pesqueira de lagostas, considerando as diversas ilegalidades sistematicamente praticadas com o uso de marambaias, pesca de indivíduos em área proibida e abaixo do tamanho mínimo, pesca com rede caçoeira e com uso de compressor visando também a responsabilização da cadeia de custódia que absorve este pescado;
VII - utilizar o Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, além de outros sistemas informatizados disponíveis para planejamento e execução da fiscalização da atividade pesqueira;
VIII - realizar levantamento prévio de informações disponíveis para subsidiar o planejamento e execução de operações de fiscalização da atividade pesqueira nos diversos sistemas e bases disponíveis para o Ibama e, quando viável, in loco;
IX - criar e implantar grupos de trabalho com objetivo de fiscalizar a atividade pesqueira em âmbito regional, considerando a atuação e impacto também regionais da atividade pesqueira ilegal; e
X - realizar parcerias para viabilizar a infraestrutura para a fiscalização da atividade pesqueira, em especial para obtenção de embarcações;
XI - realizar o patrulhamento do Mar Territorial Brasileiro por meio da frota de Embarcações de Fiscalização Ambiental - EFA, visando coibir o cometimento de infrações relativas à atividade pesqueira na origem.
Art. 6º São diretrizes para o planejamento e a execução das ações de fiscalização ambiental para coibir infrações relacionadas à poluição e aos produtos e substâncias controladas:
I - fiscalizar a exploração mineral ilegal e sua logística de suprimentos, especialmente em terras indígenas e em unidades de conservação federais, em articulação com os órgãos gestores, quando oportuno;
II - fiscalizar a produção, a importação, a exportação, a disposição e o uso das substâncias classificadas como poluentes orgânicos persistentes, abrangidas pelos acordos internacionais;
III - fiscalizar a produção, a importação, a exportação e a utilização de agrotóxicos;
IV - fiscalizar a importação, o comércio e o uso de mercúrio;
V - fiscalizar a produção, a importação, a exportação e o consumo de substâncias destruidoras da camada de ozônio, proibidas ou controladas pelo Protocolo de Montreal;
VI - fiscalizar a importação e a destinação inadequada de pneumáticos e o cumprimento das cotas de destinação de importadoras e fabricantes;
VII - fiscalizar a importação e a exportação de resíduos contaminantes, relacionados à Convenção de Basiléia, bem como a execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
VIII - fiscalizar o registro de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais no Cadastro Técnico Federal, bem como o porte declarado e a entrega dos relatórios anuais, com ênfase em atividades de maior impacto ambiental;
IX - fiscalizar o comércio e o uso de produtos e dispositivos instalados em veículos automotores para fraudar o controle das emissões veiculares;
X - fiscalizar o transporte interestadual, fluvial e terrestre (rodoviário e ferroviário) de produtos perigosos;
XI - realizar ações de fiscalização ambiental com ênfase nas áreas críticas com risco de acidentes ambientais, relacionadas às competências da União; e
XII - fiscalizar o cumprimento das metas de recolhimento e de destinação de óleos lubrificantes usados ou contaminados, adotando estratégias de repercussão nacional.
Art. 7º São diretrizes para o planejamento e a execução das ações de fiscalização ambiental para coibir infrações relacionadas ao licenciamento ambiental:
I - fiscalizar os empreendimentos licenciados pelo Ibama, priorizando as demandas apresentadas pela Diretoria de Licenciamento Ambiental - Dilic;
II - aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização ambiental de empreendimentos licenciados pelo Ibama, aprimorando o fluxo e a celeridade nas análises;
III - fiscalizar empreendimentos e atividades nucleares destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem ou comercializam energia nuclear ou material radioativo em qualquer de suas formas e aplicações;
IV - fiscalizar prioritariamente o cumprimento de autorizações emitidas pelo Ibama, em especial, infrações ambientais por abuso de licença; e
V- fiscalizar preventivamente temas ambientais potencial ou efetivamente fragilizados em decorrência de empreendimentos licenciados pelo Ibama.
Art. 8º São diretrizes para o planejamento e a execução das ações de fiscalização ambiental para coibir infrações relacionadas ao acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado:
I - fiscalizar as atividades de acesso ao patrimônio genético nacional em desacordo com a Lei n.º 13.123/2015 e o Decreto n.º 8.772/2016, com vistas à assegurar a soberania nacional sobre os seus recursos genéticos;
II - fiscalizar o acesso ilegal ao conhecimento tradicional associado em terras indígenas, quilombolas ou de comunidades tradicionais visando assegurar os direitos dos povos e comunidades tradicionais sobre seu conhecimento associado ao patrimônio genético; e
III - fiscalizar a devida repartição de benefícios pela exploração econômica de produtos oriundos do acesso ao patrimônio genético nacional ou do conhecimento tradicional associado.
Art. 9º São diretrizes para o planejamento e a execução de ações de fiscalização ambiental para coibir infrações relacionadas aos organismos geneticamente modificados (OGM):
I - fiscalizar instituições públicas e privadas que constroem, cultivam, produzem, manipulam, transportam, armazenam, comercializam, consomem, pesquisam e descartam OGM;
II - fiscalizar as liberações planejadas de OGM no meio ambiente quanto ao cumprimento das medidas de biossegurança;
III - fiscalizar o cultivo de OGM nas terras indígenas e unidades de conservação federal e seu entorno; e
IV - fiscalizar o cumprimento das regras de restrições estabelecidas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.
Art. 10. São diretrizes para o planejamento e a execução de ações de fiscalização ambiental para coibir infrações relacionadas aos ilícitos ambientais transnacionais:
I - fiscalizar a exportação e a importação de mercadorias controladas pelo Ibama, especialmente aquelas que são objeto de acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário;
II - fiscalizar a importação, a exportação e a reexportação de espécimes, produtos e subprodutos da fauna e flora silvestre brasileira e da fauna e flora exótica, constantes ou não nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites e de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção;
III - fiscalizar a exportação e a importação de resíduos sólidos, agrotóxicos, produtos perigosos, pneus, pilhas e baterias, especialmente aquelas que são objeto de acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário;
IV - fiscalizar a exportação e a importação de espécies aquáticas e de produtos e subprodutos da pesca;
V - fiscalizar o envio de amostra, a remessa, a exportação de produtos acabados ou intermediários, oriundos de acesso ao patrimônio genético, nos termos da Lei nº 13.123/2015, e o encaminhamento de amostras do patrimônio genético enquadradas no escopo do art. 107 do Decreto nº 8.772/2016;
VI - fiscalizar cargas abandonadas em recintos alfandegados visando à aplicação de princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos às operações de comércio exterior e à redução de fontes de risco de contaminação ambiental e à saúde humana; e
VII - fiscalizar a importação e a exportação de OGM.
Art. 11. São diretrizes para o emprego do Grupo Especializado de Fiscalização - GEF:
I - fiscalizar infrações ambientais em áreas críticas, especialmente Terras Indígenas e Unidades de Conservação Federal;
II - ampliar a composição do GEF com a formação de novos operadores;
III - realizar eventos de treinamento periódicos voltados à melhoria das condições dos operadores;
IV - fortalecer a atuação do GEF com a aquisição de equipamentos especializados.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A INTELIGÊNCIA AMBIENTAL
Art. 12. São diretrizes para a atividade de inteligência ambiental:
I - empregar a atividade de inteligência como elemento estratégico na produção de conhecimentos para subsidiar as ações planejadas no Pnapa;
II - priorizar a produção de conhecimentos para as ações planejadas no Pnapa de âmbito nacional e de competência federal;
III - consolidar informações ambientais de interesse estratégico para a fiscalização ambiental;
IV - realizar operações de inteligência para obtenção dos dados negados prioritários para a fiscalização ambiental;
I - elaborar o repertório de conhecimentos, com objetivo de subsidiar a produção sistemática de conhecimento de interesse da fiscalização ambiental;
VI- elaborar análise de riscos e detectar ameaças ao cumprimento da missão da fiscalização ambiental e produzir subsídios para adoção de contramedidas, conforme pertinência e viabilidade;
VII - intensificar o compartilhamento de dados e informações entre unidades de fiscalização e unidades organizacionais de inteligência; e
VIII - fortalecer as unidades organizacionais de inteligência para expandir a capacidade operacional de inteligência do Ibama.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA AS EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS
Art. 13. São diretrizes gerais para as ações de emergências ambientais:
I - analisar a ocorrência de acidentes ambientais de competência do Ibama, para subsidiar as atividades de prevenção e preparação para atendimento a emergências ambientais;
II - promover eventos de capacitação e disseminação de experiências voltados à melhoria contínua da execução das atividades relacionadas ao tema;
III - organizar e ministrar treinamentos para órgãos parceiros, visando o nivelamento de conhecimentos para a realização de ações conjuntas;
IV - realizar articulação interna e fomentar parcerias institucionais e internacionais para realização das ações de gestão de riscos e preparação para emergências ambientais;
V - priorizar a implementação do Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional - PNC em conjunto com os órgãos parceiros estabelecidos pelo Decreto nº 8.127/2013;
VI - participar da Comissão Nacional e dos Comitês Estaduais do P2R2, conforme o Decreto nº 5.098/2004;
VII - propor o desenvolvimento de um novo sistema informatizado para gerenciamento de incidentes ambientais;
VIII - o controle ambiental do transporte de produtos perigosos, nos termos da Lei Complementar n. 140/2011;
IX - propor e acompanhar as ações de gestão de riscos, planejamento de contingências, gerenciamento de áreas contaminadas e realizar o acompanhamento ambiental das obras de reconstrução da Estação Antártica Comandante Ferraz;
X - coordenar a elaboração dos Planos de Área para combate a incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, de competência federal, bem como realizar o acompanhamento dos planos já aprovados;
XI - apoiar o MMA na análise de projetos e atividades a serem desenvolvidas pelo Brasil na Antártica, nas áreas de sua competência;
XII - propor a contratação de pessoal especializado para atuar nas áreas de prevenção e atendimento a emergências ambientais;
XIII - participar dos Subgrupos Técnicos de Infraestruturas Críticas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XIV - analisar os pedidos de Autorização Ambiental para realização de operações ship to ship, propor mudanças na regulamentação e controle da atividade e acompanhar as operações;
XV - realizar ações de prevenção a acidentes ambientais envolvendo o transporte de produtos perigosos autorizados pelo Ibama;
XVI - propor a aquisição de equipamentos e instrumentos necessários às atividades relacionadas às emergências ambientais;
XVII- coordenar a elaboração de Programa de Gerenciamento de Riscos e Planos de Emergência relacionado às atividades dos servidores do Ibama vinculados à Dipro;
XVIII - fomentar o uso do Sistema de Comando de Incidentes (SCI), no Ibama e junto aos órgãos parceiros, quando a atuação conjunta for esperada;
XIX - apoiar a Diretoria de Qualidade Ambiental no monitoramento ambiental do uso de agrotóxicos e na recuperação de áreas degradadas; e
XX - buscar parcerias para o desenvolvimento de análises laboratoriais de interesse da área de emergências ambientais.
Art. 14. São diretrizes para o planejamento das ações de gestão de riscos e prevenção de emergências ambientais:
I - realizar a gestão de riscos de atividades ou empreendimentos apontados como prioritários, licenciados pelo , em articulação com a Dilic;
II - realizar ações de prevenção a acidentes ambientais envolvendo o transporte de produtos perigosos autorizados pelo Ibama, priorizando os modais e trecho com maior risco;
III - verificar o cumprimento dos Planos de Ação de Emergências e dos Programas de Gerenciamento de Riscos empreendimentos licenciados pelo Ibama, em articulação com a Dilic;
IV - verificar o cumprimento dos Planos de Emergência Individual e de Área de empreendimentos portuários e offshore;
V - avaliar os Planos de Emergência Individual, Planos de Ação de Emergência, Estudos de Análise de Riscos, Programa de Gerenciamento de Riscos e documentos correlatos de empreendimentos licenciados pelo Ibama, em articulação com a Dilic; e
VI - monitorar as barragens sob responsabilidade do Ibama, conforme a Política Nacional de Segurança de Barragens, ou em parceria com o órgão competente, quando os impactos decorrentes de um eventual incidente puderem degradar significativamente bens da União.
Art. 15. São diretrizes para o planejamento das ações de atendimento às emergências ambientais:
I - apurar as infrações decorrentes de acidentes ambientais de competência do Ibama, elaborando todos os documentos técnicos necessários à instrução do processo administrativo e, se for o caso, lavrando os devidos termos fiscalizatórios, em articulação com a CGFIS;
II - vistoriar as áreas de ocorrência de acidentes ambientais de competência do Ibama;
III - adotar as ações pertinentes, quando couber, para verificação das feições suspeitas detectadas pelo monitoramento preventivo de derramamentos de óleo, conforme indicativos elaborados pelo Centro de Informações e Monitoramento Ambiental - Cenima;
IV - indicar, acompanhar e analisar as ações de resposta e monitoramento das áreas de ocorrência de acidentes ambientais e desastres de competência do Ibama, quando couber;
V - propor, organizar e coordenar simulados em Planos de Área e em empreendimentos licenciados pelo Ibama, bem como participar daqueles organizados pelos empreendimentos;
VI - executar o Plano Nacional de Ação de Emergência para Fauna Impactada por Óleo - PAE Fauna;
VII - criar estratégias para o funcionamento do fluxo de comunicação e da gestão de acidentes ambientais entre setores do Ibama e parceiros; e
VIII - uniformizar procedimentos, conforme o Riema, de atendimento às emergências ambientais; e
IX - apoiar outros entes federativos no gerenciamento de emergências ambientais por determinação da Dipro.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA O MANEJO INTEGRADO DO FOGO
Art. 16. São diretrizes gerais para as atividades de manejo integrado do fogo:
I - selecionar as áreas federais prioritárias para o a proteção contra incêndios florestais em todo o país;
II - realizar a contratação temporária de brigadistas federais para a proteção das áreas prioritárias contra incêndios florestais;
III - capacitar brigadistas e servidores para o uso do fogo, a prevenção, combate e investigação de incêndios florestais, bem como para gestão de brigadas e para o comando de incidentes;
IV - realizar ações de manejo integrado do fogo nas áreas federais prioritárias em articulação com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Fundação Palmares e com os governos estaduais e municipais;
V - realizar ações de manejo integrado do fogo nas unidades de conservação federais, em apoio ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
VI - realizar ações de monitoramento de focos de calor e imagens de satélite, em articulação com o Inpe, o Censipam e o Cenima;
VII - elaborar proposta de aprimoramento do Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional Nacional (Ciman) e coordenar as reuniões no período crítico para a ocorrência de incêndios;
VIII - estimular pesquisas científicas sobre o monitoramento e detecção de queimadas e incêndios florestais e suas consequências para a população e ecossistemas, bem como para a implementação do manejo integrado e adaptativo do fogo;
IX - realizar ações interagências quanto ao fortalecimento e construção de parcerias nacionais e internacionais na temática de manejo integrado do fogo;
X - apoiar a criação de comitês estaduais, regionais e municipais, bem como ações de prevenção e combate a incêndios florestais, em avaliação conjunta com o Prevfogo nos estados e conforme estruturas existentes nos estados para fins de organizar a rede de comunicação nacional do manejo integrado do fogo;
XI - realizar ações de sensibilização da população sobre as causas, consequências e medidas mitigadoras dos incêndios florestais;
XII - realizar ações de divulgação de alternativas ao uso do fogo na agropecuária;
XIII - realizar perícias necessárias para a identificação das causas dos incêndios florestais;
XIV - cooperar com organismos internacionais dentro das redes estabelecidas, com vistas ao intercâmbio de informações, capacitação das equipes e apoio aos combates de incêndios florestais no exterior, quando aconado; e
XV - participar, em conjunto ao Cenima e CGFIS, do grupo de assessoramento para identificação de modelos preditivos sobre o desflorestamento nos biomas brasileiros, sobretudo da Amazônia.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA AS OPERAÇÕES AÉREAS
Art. 17. São diretrizes gerais para as operações aéreas, coordenadas pelo Centro de Operações Aéreas (COAer):
I - assegurar disponibilização de aeronaves e a logística de abastecimento necessários para atendimento às ações prioritárias do Ibama e o apoio a outros órgãos quando oportuno;
II - elaborar proposta ampliação da capacidade instalada de aeronaves para atendimento às necessidade do Ibama;
III - promover eventos de capacitação e disseminação de experiências voltados à melhoria contínua da execução das atividades relacionadas a operação aérea; e
IV - verificar periodicamente a conformidade com a legislação que rege o uso e o emprego das aeronaves, atuando junto a órgãos e autoridades aeronáuticas que tenham essa finalidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Para o planejamento e a execução das ações previstas no Pnapa 2024, deverá ser observada a previsão de disponibilidade orçamentária, conforme previsto no Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA.
Art. 19. As Superintendências nos estados devem cooperar entre si e com a Sede para a execução das ações propostas no Pnapa 2024, disponibilizando pessoal, informações, materiais, equipamentos, veículos e demais meios necessários.
Art. 20. A execução das ações previstas no Pnapa é de caráter obrigatório, cujo descumprimento poderá implicar em apuração de responsabilidade.
Art. 21. Em casos supervenientes ou em situações extraordinárias, as ações previstas no Pnapa poderão ser suspensas, canceladas, ajustadas ou adicionadas mediante justificativa e autorização da Dipro.
Art. 22. A participação nas ações de fiscalização ambiental, especialmente na Amazônia, deverá compor o rol de metas intermediárias das Superintendências e individual dos Agentes Ambientais Federais lotados na Sede, nas Superintendências e suas unidades descentralizadas, conforme proposição da Dipro.
§ 1º. Todas as Coordenações, Superintendências, Gerências e Unidades Técnicas que possuem AAFs lotados deverão contribuir proporcionalmente com a participação nas atividades de combate ao desmatamento na Amazônia e em outros biomas.
§ 2º. A Portaria de aprovação do Pnapa definirá o quantitativo mínimo de participação por unidade.
Art. 23. Fica a Dipro autorizada a convocar AAF e outros servidores relacionados às atividades da diretoria para participar das ações estabelecidas no Pnapa.
Art. 24. As superintendências deverão priorizar o emprego de pessoal próprio antes de demandar apoio de outras unidades organizacionais e, quando não for possível, e articular previamente a cessão dos servidores.
Art. 25. A Dipro deverá estabelecer indicadores para monitoramento das respectivas atividades previstas no Pnapa e realizar relatórios de acompanhamento .
Art. 26. As unidades vinculadas à Dipro deverão analisar e apresentar propostas de inovação das atividades finalísticas, com objetivo de adotar medidas para a otimização dos meios, modernização tecnológica, capacitação e valorização dos colaboradores, melhoria dos resultados e impactos.
Art. 27. As situações extraordinárias não previstas no Pnapa ou circunstâncias que exijam realinhamento do plano serão tratadas pela Dipro.
Art. 28. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
Anexo
Cronograma GCDA 2024
PERÍODOS GCDA E TI YANOMAMI
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DATAS
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P1
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22/1 a 9/2
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P2
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19/2 a 8/3
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P3
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11/3 a 28/3
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P4
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8/4 a 26/4
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P5
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13/5 a 29/5
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P6
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10/6 a 28/6
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P7
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8/7 a 26/7
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P8
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12/8 a 30/8
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P9
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9/9 a 27/9
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P10
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7/10 a 25/10
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P11
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4/11 a 22/11
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P12
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2/12 a 20/12
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