Estabelece as condições necessárias à assinatura de termo de compromisso por instituições estrangeiras e a União, para fins de regularização do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, nos termos da Lei nº 13.123, de 2015.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição; e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015; o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016; e o Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.017082/2018-94, resolve:
Art. 1º Esta Portaria tem por objetivo estabelecer as condições necessárias à assinatura de termo de compromisso entre instituições estrangeiras e a União, para fins de regularização de acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, nos termos da Lei nº 13.123, 20 de maio de de 2015.
Art. 2º Deverá regularizar-se, nos termos da Lei nº 13.123, de 2015, a pessoa jurídica estrangeira que, entre 30 de junho de 2000 e 16 de novembro de 2015, data de entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 2015, realizou as seguintes atividades sem associação ou parceria com instituição nacional, em desacordo com a legislação em vigor à época:
I - acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado;
II - acesso e exploração econômica de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, de que tratou a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001;
III - remessa ao exterior de amostra de patrimônio genético; ou
IV - divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado.
Parágrafo único. A regularização de que trata o caput está condicionada à assinatura de termo de compromisso específico, firmada pelo representante legal da instituição estrangeira.
Art. 3º Cabe à instituição estrangeira firmar parceria ou associação com instituição nacional conforme o art. 22 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, para a efetivação do cadastro de acesso com a correta inclusão das informações no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen.
Parágrafo único. O descumprimento das previsões contidas no caput acarretará na aplicação de sanções cíveis, penais e administrativas.
Art. 4º A notificação de produto acabado ou material reprodutivo, quando aplicável, deverá ser realizada pelo Usuário nos termos do art. 33 do Decreto nº 8.772, de 2016, sem necessidade de associação com instituição nacional de pesquisa.
Art. 5º A versão original do instrumento do termo de compromisso de que trata esta Portaria será disponibilizado no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados da publicação desta portaria, no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente <https://www.mma.gov.br/patrimonio-genetico/reparticao-de-beneficios-e-regularizacao/termo-de-compromisso>.
Art. 6º O prazo para apresentação dos termos de compromisso necessários à regularização das atividades das instituições estrangeiras encerra-se após o transcurso do período de 1 (um) ano contado a partir da publicação do ato oficial do Secretário-Executivo do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen disponibilizando versão do SisGen contendo as funcionalidades necessárias para os respectivos cadastros de acesso e notificação a serem efetivados pelas instituições estrangeiras.
Parágrafo único. Os termos de compromisso de instituições estrangeiras de que trata esta Portaria já protocolados no formato das Portarias nº 378, de 1º de outubro de 2018 e nº 422, de 6 de novembro de 2017 poderão ser substituídos pelo novo modelo a ser disponibilizado pelo Ministério do Meio Ambiente no mesmo processo administrativo já instaurado.
Art. 7º Concomitantemente à assinatura do termo de compromisso, a instituição estrangeira deverá firmar termo declarando que está em regular funcionamento e devidamente constituída segundo a legislação de seu Estado de domicílio.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor no dia 30 de abril de 2020.
RICARDO SALLES
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 23/04/2020 | Edição: 77 | Seção: 1 | Página: 59
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Gabinete do Ministro