PORTARIA Nº 131, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025

Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa que estabelece medidas de compensação pelos impactos negativos residuais decorrentes da supressão de vegetação nativa autorizada no âmbito do licenciamento ambiental federal.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pela Portaria nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 07 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 08 de agosto de 2024, e o Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, resolve:

Art. 1º Submete a Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, a proposta de Portaria disponível no endereço eletrônico do Ibama na rede mundial de computadores, correspondente à proposta de Instrução Normativa que estabelece medidas de compensação pelos impactos negativos residuais decorrentes da supressão de vegetação nativa autorizada no âmbito do licenciamento ambiental federal.

Art. 2º A presente Consulta Pública visa permitir a ampla divulgação da proposta de normativa, bem como possibilitar a manifestação de órgãos, entidades representativas, pessoas físicas e jurídicas interessadas no tema.

Art. 3º A manifestação de que trata o art. 2º desta Portaria deverá ser feita por meio do formulário eletrônico, disponível em: https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas.

§ 1º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão no texto levarão em conta a observância às demais normas legais e infralegais, entendimentos técnico-científicos e aplicabilidade na administração pública.

§ 2º Somente serão aceitas as contribuições feitas através do formulário eletrônico de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis avaliará as sugestões recebidas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO AGOSTINHO

Informações sobre a legislação

Publicado em

12 de setembro de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

131

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

IBAMA - NSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se