Define os critérios e os procedimentos para seleção, nomeação e exoneração de ocupantes de cargos comissionados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 172, inciso VI, e o art. 203, inciso III, e § 3º, do Regimento Interno aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Definir os critérios e os procedimentos para seleção, nomeação e exoneração de ocupantes de cargos comissionados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º A deliberação sobre a nomeação e a exoneração de servidor ocupante de cargo comissionado de Gerência Executiva (CGE), de Assessoria (CA) e de Assistência (CAS) é de competência da Diretoria Colegiada (Dicol), na forma da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, com redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019.
Art. 3º O ato administrativo de nomeação e de exoneração de ocupante de cargo comissionado é de competência do Diretor-Presidente, seguindo os critérios e os procedimentos descritos nesta Portaria, sem prejuízo da observância às demais legislações em vigor.
Art. 4º A nomeação de ocupante dos seguintes cargos comissionados será precedida de processo seletivo:
I - Gerente-Geral;
II - Assessor-Chefe;
III - Gerente.
§ 1º Fica facultada a realização de processo seletivo para nomeação de ocupante dos demais cargos comissionados da Agência.
§ 2º A realização de processo seletivo para nomeação de ocupante dos cargos comissionados descritos nos incisos do caput poderá ser dispensada, excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada da Diretoria Supervisora da unidade demandante, na qual seja apontada a compatibilidade entre o perfil do indicado e as competências requeridas para o cargo.
§ 3º Para os fins desta Portaria, entende-se por unidade demandante a unidade organizacional de nível hierárquico imediatamente superior à do cargo a ser preenchido.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO
Seção I
Dos Princípios
Art. 5º Os processos seletivos a serem realizados para ocupação de cargos comissionados no âmbito da Anvisa serão norteados pelos seguintes princípios:
I - primazia do cumprimento da missão institucional;
II - transparência;
III - valorização das competências requeridas para o cargo;
IV - imparcialidade;
V - impessoalidade;
VI - legitimidade do processo de escolha;
VII - isonomia de oportunidades;
VIII - universalidade no acesso aos processos seletivos;
IX - publicização das ações;
X - eficiência organizacional.
Seção II
Das Etapas e dos Procedimentos
Art. 6º Os processos seletivos serão constituídos pelas seguintes etapas:
I - abertura;
II - avaliação;
III - decisão.
Art. 7º As competências necessárias para nomeação no cargo serão definidas pela unidade demandante, na etapa de abertura, com o apoio da unidade de gestão de pessoas, abrangendo aspectos técnicos, gerenciais e comportamentais, que fundamentarão a elaboração do edital que regerá o processo seletivo, a ser publicado e amplamente divulgado.
Art. 8º A etapa de avaliação será composta de 3 (três) fases:
I - análise curricular;
II - análise comportamental;
III - entrevista.
§ 1º A fase de análise comportamental é facultativa, não sendo necessária a apresentação de justificativa para sua dispensa.
§ 2º Excepcionalmente, a realização da fase de entrevista poderá ser dispensada, mediante justificativa fundamentada da unidade demandante, que será publicada e divulgada.
Art. 9º Na fase de análise curricular, a unidade de gestão de pessoas avaliará o currículo do candidato a partir da experiência profissional, da qualificação técnica e da formação acadêmica comprovada, conforme requisitos obrigatórios e desejáveis estabelecidos em edital.
§ 1º O candidato que não cumprir quaisquer dos requisitos obrigatórios será eliminado do processo seletivo.
§ 2º Será atribuída pontuação ao currículo do candidato que cumprir todos os requisitos obrigatórios previstos em edital, que constará do parecer de seleção a ser encaminhado pela unidade de gestão de pessoas à unidade demandante.
Art. 10. Quando realizada, a fase de análise comportamental será conduzida pela unidade de gestão de pessoas, podendo ser convocado para integrar a comissão avaliadora servidor de outra unidade organizacional da Agência, de outro órgão, ou ainda, de outra instituição pública ou privada contratada.
Parágrafo único. O resultado obtido na fase de análise comportamental constará do parecer de seleção a ser encaminhado à unidade demandante, para subsidiar a convocação dos candidatos classificados para a realização da fase de entrevista.
Art. 11. A fase de entrevista será conduzida por comissão designada pela unidade demandante, da qual deverá participar o gestor da área e representante da unidade de gestão de pessoas.
Parágrafo único. Com a antecedência prevista em edital, a comissão poderá encaminhar ao candidato temas específicos a serem abordados na entrevista.
Art. 12. Na etapa de decisão, a seleção do candidato com o perfil mais adequado compete ao gestor da unidade demandante.
Parágrafo único. Na hipótese de não ter sido selecionado nenhum dos candidatos participantes, a unidade demandante poderá solicitar a abertura de nova seleção.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE NOMEAÇÃO E DE EXONERAÇÃO
Art. 13. A solicitação de nomeação de servidor para ocupar cargo comissionado deverá ser encaminhada à unidade de gestão de pessoas, pelo gestor da unidade demandante, a qualquer tempo, ou após a conclusão do processo seletivo, quando houver, devidamente acompanhada de currículo do indicado, em que conste a formação acadêmica, a experiência e o perfil profissional, bem como do Formulário para postulante a cargos comissionados das Agências Reguladoras e outros documentos quando exigidos.
Art. 14. A solicitação de exoneração de servidor ocupante de cargo comissionado será encaminhada à unidade de gestão de pessoas pelo gestor da unidade demandante.
Art. 15. As solicitações previstas nos arts. 13 e 14 dependem de manifestação das chefias superiores correspondentes.
Art. 16. A designação de servidor para o encargo de substituto de cargo ou função comissionada será solicitada pelo gestor da respectiva unidade organizacional, após a aprovação da hierarquia imediatamente superior.
Art. 17. Fica delegada ao Chefe de Gabinete a competência para assinatura dos atos de nomeação e exoneração de ocupantes de Cargos Comissionados Técnicos (CCTs).
Art. 18. Fica delegada ao Chefe de Gabinete a competência para assinatura dos atos de designação e dispensa dos substitutos de cargos em comissão.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Ficam revogadas as Portarias nº 2.222, de 7 de dezembro de 2016, e nº 1.024, de 9 de agosto de 2018, e o art. 1º da Portaria nº 1.724, de 05 de setembro de 2016.
Art. 20. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente