Dispõe sobre a instituição do Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos - PARA.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 172, inciso XII, aliado ao art. 203, inciso III e § 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos - PARA.
Parágrafo único. Poderão integrar o PARA os Órgãos ou Entidades das Vigilâncias Sanitárias Estaduais, Municipais, Distrital e Laboratórios Centrais de Saúde Pública.
Art. 2º O PARA será constituído pelas seguintes Coordenações: Geral, Técnica e de Amostragem.
Parágrafo único. As coordenações terão por finalidade a implantação, o acompanhamento e a avaliação do PARA, sem prejuízo de outras atribuições que venham a ser definidas.
Art. 3º A Coordenação Geral será exercida em caráter permanente pelo Diretor responsável pela área de Toxicologia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa ou por sua indicação.
Art. 4º A Coordenação Técnica será exercida por um comitê com representantes indicados pelo Diretor-Presidente da Anvisa.
Art. 5º A Coordenação de Amostragem será exercida por um representante dos órgãos ou entidades estaduais ou do Distrito Federal de Vigilância Sanitária integrantes do PARA.
Parágrafo único. Na ausência de representante nos termos do art. 5º, a Coordenação de Amostragem poderá ser exercida por representante da Anvisa a ser indicado pelo Diretor responsável pela área de Toxicologia da Anvisa.
Art. 6º As ações do PARA serão desenvolvidas pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e Laboratórios que o integrarem e serão financiadas pela Anvisa.
Art. 7º As diretrizes do PARA serão objeto de decisão das reuniões entre as Coordenações Geral, Técnica e de Amostragem e os representantes dos Estados, Municípios e Laboratórios.
Art. 8º Os Órgãos ou Entidades das Vigilâncias Sanitárias Estaduais e os Laboratórios Centrais de Saúde Pública serão integrados ao PARA, mediante acordo prévio entre as Secretarias Estaduais de Saúde, os Laboratórios e a Anvisa.
Parágrafo único. Os órgãos municipais de Vigilância Sanitária poderão ser incorporados ao PARA pelos Órgãos ou Entidades Estaduais de Vigilância Sanitária integrantes do Programa.
Art. 9º Esta Portaria revoga a Portaria nº 200, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 61, de 30 de março de 2022, Seção 1, pág. 289.
Art. 10. Esta de Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente