Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 04 - Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 155 e 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VIII, Anexo I, do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 04 (NR-04) - Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho passa a vigorar com a redação constante do Anexo.
Art. 2º Determinar, conforme previsto no art. 117 da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, que a NR-04 e seus anexos sejam interpretados da seguinte forma:
Regulamento
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Tipificação
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NR-04
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NR Geral
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Anexo I
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Tipo 1
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Anexo II
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Tipo 1
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Art. 3º Os graus de risco constantes do Anexo I - Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0), com correspondente Grau de Risco - GR, devem ser atualizados a cada cinco anos, com base em indicadores de acidentalidade.
§ 1º A proposta de indicadores deve ser apreciada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP.
§ 2º A proposta de atualização deve indicar o prazo de adequação das organizações, se alterado o seu enquadramento com base na atualização.
§ 3º A primeira atualização referida no art. 3º deve ser publicada em até dois anos após a publicação desta Portaria.
§ 3º A primeira atualização referida no caput do art. 3º deve ser publicada em até 3 (três) anos após a publicação desta Portaria. (Redação dada pela Portaria MTE nº 1.341, de 8 de agosto de 2024)
Art. 4º Os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT em funcionamento devem ser redimensionados, nos termos da NR-04, a partir de 2 de janeiro de 2023.
Art. 5º Os SESMT comuns em funcionamento, conforme disposto no item 4.14.3 da NR-04, com a redação dada pela Portaria SIT nº 17, de 1º de agosto de 2007, passam a ser denominados SESMT compartilhados, nos termos do item 4.4.5 desta NR.
Art. 6º Na data da entrada em vigor desta, ficam revogadas as seguintes Portarias:
I - Portaria SSMT nº 33, de 27 de outubro de 1983;
II - Portaria SSMT nº 34, de 11 de dezembro de 1987;
III - Portaria DSST nº 11, de 17 de setembro de 1990;
IV - Portaria SIT nº 17, de 1 de agosto de 2007;
V - Portaria SIT nº 76, de 21 de novembro de 2008;
VI - Portaria SIT nº 128, de 11 de dezembro de 2009;
VII - Portaria MTE nº 590, de 28 de abril de 2014;
VIII - Portaria MTE nº 2.018, de 23 de dezembro de 2014; e
IX - Portaria MTPS nº 510, de 29 de abril de 2016.
19980.112628/2022-11
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor 90 dias após sua publicação.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
ANEXO