Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 14 - Fornos. (Processo nº 19966.100840/2022-13).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 155 e 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VIII, do Anexo I, do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 14 (NR-14) - Fornos passa a vigorar com a redação constante do Anexo.
Art. 2º Determinar, conforme previsto no art. 117 da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, que a NR-14 seja interpretada com a tipificação de NR Especial.
Art. 3º Revoga-se a Portaria SSMT nº 12, de 12 de junho de 1983.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
ANEXO
NR-14 - FORNOS
14.1 Objetivo
14.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR visa estabelecer requisitos para a operação de fornos com segurança.
14.2 Campo de aplicação
14.2.1 As medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma se aplicam às organizações que utilizem fornos em seus processos produtivos.
14.3 Medidas de Prevenção
14.3.1 Os fornos, para qualquer utilização, devem ser construídos solidamente, revestidos com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 - Atividades e operações insalubres.
14.3.2 Os fornos devem ser instalados:
a) em conformidade com o disposto em normas técnicas oficiais;
b) em locais que ofereçam segurança e conforto aos trabalhadores; e
c) de forma a evitar o acúmulo de gases nocivos e as altas temperaturas em áreas vizinhas.
14.3.2.1 As escadas e plataformas dos fornos devem ser construídas de modo a garantir aos trabalhadores o acesso e a execução de suas tarefas com segurança.
14.3.3 Os fornos que utilizam combustíveis gasosos ou líquidos devem ter sistemas de proteção para evitar:
a) explosão por falha da chama de aquecimento e/ou no acionamento do queimador; e
b) retrocesso da chama.
14.3.4 Os fornos devem ser dotados de chaminé suficientemente dimensionada para a livre saída dos gases de combustão, de acordo com normas técnicas oficiais.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 05/08/2022 | Edição: 148 | Seção: 1 | Página: 70
Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro