Estabelece prazo e altera a vigência de itens da Norma Regulamentadora nº 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração (NR-22), aprovada pela Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46, caput, inciso VI, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º, caput, inciso VI, Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, bem como o que consta do Processo nº 19966.101225/2021-35, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 3º da Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024 que passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Estabelecer o cronograma e condições de implementação para entrada em vigor, após a publicação desta portaria, dos seguintes itens:
Item / Subitem
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Data
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Condição de implementação
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Item 22.7.4
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5 anos
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- Para instalações de tratamento de minério já em operação ou comprovação técnica no caso de inviabilidade de implementação.
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Item 22.7.12
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5 anos
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- Para minas que utilizam vagonetas.
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Item 22.12.11 e subitem 22.12.11.1
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3 anos
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- Para máquinas autopropelidas novas.
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5 anos
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- Para máquinas autopropelidas usadas.
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Item 22.24.14
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5 anos
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- Para as pilhas já construídas e em funcionamento.
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"(NR)
Art. 2º Conceder o prazo de 90 (noventa) dias para entrada em vigor do item 22.24.3 e dos subitens 22.24.3.1 e 22.24.3.2 da NR-22 a partir de 27 de maio 2024.
Art. 2º Conceder o prazo de 210 (duzentos e dez) dias para entrada em vigor do item 22.24.3 e dos subitens 22.24.3.1 e 22.24.3.2 da NR-22 a partir de 27 de maio 2024. (Redação dada pela Portaria MTE nº 1.344, de 8 de agosto de 2024)
Art. 3º Incluir, na NR-22 aprovada pela Portaria MTE nº 225, de 2024, o item 22.35.3 e os subitens 22.35.3.1, 22.35.3.2 e 22.35.3.3, com a seguinte redação:
Art. 3º Incluir na NR-22, aprovada pela Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024, o item 22.35.3 e os subitens 22.35.3.1, 22.35.3.2 e 22.35.3.3, com a seguinte redação: (Redação dada pela Portaria MTE nº 1.344, de 8 de agosto de 2024)
"22.35.3 É vedada a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira localizadas nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento, consideradas tais situações de risco grave e iminente e passíveis de interdição da instalação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira que esteja em desconformidade com este subitem.
22.35.3.1 Para barragens novas, a vedação prevista no item 22.35.3 não se aplica até o momento de início do enchimento do reservatório.
22.35.3.2 Consideram-se áreas de vivência as seguintes instalações:
a) instalações sanitárias;
b) vestiário;
c) alojamento;
d) local de refeições;
e) cozinha;
f) lavanderia;
g) área de lazer; e
h) ambulatório.
22.35.3.3 Excetuam-se do disposto no item 22.35.3 as instalações sanitárias essenciais aos trabalhadores que atuam nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento." (NR)
Parágrafo único. Os itens e subitens da NR-22 incluídos pelo caput vigoram temporariamente até que se expire o prazo concedido no art. 2º desta Portaria para o item 22.24.3 e subitens 22.24.3.1 e 22.24.3.2.
Parágrafo único. Os itens e subitens da NR-22 incluídos pelo caput vigoram temporariamente até que se expire o prazo previsto no art. 2º desta Portaria para o item 22.24.3 e subitens 22.24.3.1 e 22.24.3.2. (Redação dada pela Portaria MTE nº 1.344, de 8 de agosto de 2024)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 27 de maio 2024.
LUIZ MARINHO