PORTARIA MTE Nº 3.906, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021. (Processo nº 19964.102456/2020-03).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 1º, Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, resolve:

Art. 1° A Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° ...................................................................................................................

I - procedimentos de avaliação de equipamentos de proteção individual, previstos na Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6);"

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 2° ...................................................................................................................

§ 1° Para fins deste Capítulo, considera-se EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho, conforme o disposto na Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6).

§ 2° O fabricante ou importador tem responsabilidade técnica, civil e penal quanto aos EPI por ele fabricados ou importados, sendo que a emissão do Certificado de Aprovação não configura, em nenhuma hipótese, transferência de responsabilidade ao Ministério do Trabalho e Emprego." (NR)

"Art. 8° A análise dos requerimentos de Certificado de Aprovação é realizada pelo Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 9° ...................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 4° Em caso de equipamento de proteção contra queda com diferença de nível, deve ser apresentado o certificado de conformidade do cinturão de segurança, acompanhado de relação dos dispositivos talabartes ou trava-quedas, avaliados no âmbito do Sinmetro e que podem ser utilizados em conjunto com o modelo de cinturão, observado o disposto no item 2.8 e subitens do Anexo I desta Portaria.

§ 5° Em caso de dispositivos talabartes ou trava-quedas fabricados por empresas distintas do fabricante do cinturão, deverá ser apresentada, além da relação indicada no § 6º, autorização de uso do modelo de cinturão em conjunto com os dispositivos de terceiros que se deseja incluir no respectivo Certificado de Aprovação, observado o disposto no item 2.8 e subitens do Anexo I desta Portaria." (NR)

"Art. 10. A documentação referida no art. 9° deve ser peticionada eletronicamente ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI." (NR)

"Art. 12-B. A variação de até 3 (três) dB no fator de proteção do protetor auditivo (Noise Reduction Rate Subject Fit - NRRsf), em relação ao certificado de conformidade anterior, não impede a renovação do CA correspondente." (NR)

"Art. 13. ..................................................................................................................

§ 1º A solicitação de alteração do Certificado de Aprovação será admitida quando o enquadramento do EPI no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) não for modificado e desde que não ocorra supressão quanto ao tipo de proteção oferecida.

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 20. ..................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 2° Em caso de EPI avaliado no exterior, conforme art. 37-B, caberá ao próprio fabricante ou importador garantir as marcações obrigatórias estabelecidas neste artigo." (NR)

"Art. 22. As atividades de fiscalização quanto ao cumprimento das disposições relativas à avaliação e à comercialização dos EPI serão desenvolvidas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio dos Auditores-Fiscais do Trabalho.

§ 1° A Secretaria de Inspeção do Trabalho realizará a fiscalização referida no caput de ofício ou em resposta a denúncias.

§ 2° Será aceita, para fins de apuração, a denúncia relativa a EPI, desde que formalmente apresentada à Secretaria de Inspeção do Trabalho e instruída com documentos e subsídios quanto à alegação, não sendo aceita, em nenhuma circunstância, denúncia anônima, resguardada a identidade do denunciante.

§ 3°A denúncia recebida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho sobre EPI avaliado na modalidade de certificação, conforme § 1º do art. 4º, será encaminhada ao organismo de certificação de produto responsável pela avaliação do equipamento para fins de apuração.

§ 4° O organismo de certificação de produto deverá comunicar à Secretaria de Inspeção do Trabalho os resultados da apuração realizada e as medidas adotadas.

§ 5° Em caso de suspensão ou cancelamento do certificado de conformidade nas situações previstas nos regulamentos publicados pelo Inmetro e no Anexo III-A, o organismo de certificação de produto deverá comunicar o fato à Secretaria de Inspeção do Trabalho, para fins de registro no Certificado de Aprovação correspondente, de acordo com o Anexo IV." (NR)

"Art. 23. Para a fiscalização da avaliação e da comercialização do EPI, a Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Coordenação-Geral de Normatização e Registros, solicitará às unidades descentralizadas da inspeção do trabalho o recolhimento de amostras de EPI para realização de ensaios.

Parágrafo único. Alternativamente, caso a Coordenação-Geral de Normatização e Registros da Secretaria de Inspeção do Trabalho julgue cabível, as amostras de EPI podem ser requisitadas diretamente ao fabricante ou importador, desde que devidamente identificadas na forma prevista nesta Portaria." (NR)

"Art. 24. ..................................................................................................................

.................................................................................................................................

IV - ser encaminhada, posteriormente, à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 25. As amostras apreendidas pela auditoria-fiscal do trabalho serão encaminhadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, ao laboratório de ensaio ou organismo de certificação de produto responsável pela avaliação do EPI, conforme o caso, para que promova nova avaliação, objetivando à verificação da manutenção das condições originárias do equipamento.

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 26. Em caso de denúncia quanto às marcações obrigatórias no EPI, dispostas na Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6), a avaliação da adequação será realizada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive em caso de EPI avaliado na modalidade de certificação, conforme § 1º do art. 4º.

....................................................................................................." (NR)

"Art. 27. O fabricante ou o importador que tiver o EPI submetido a procedimento de fiscalização deve prestar à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado ou notificado administrativamente, todas as informações sobre o processo de avaliação e sobre o processo interno de controle da qualidade da produção, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de suspensão e cancelamento do respectivo Certificado de Aprovação." (NR)

"Art. 29. ..................................................................................................................

.................................................................................................................................

VII - falta de pagamento dos custos decorrentes da avaliação das amostras de EPI apreendidas pela auditoria-fiscal do trabalho, em caso de fiscalização para apuração da qualidade do EPI, de que trata o art. 25; ou

..................................................................................................................................

§ 2°O fabricante ou importador pode apresentar defesa escrita à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Coordenação-Geral de Normatização e Registros, no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento da notificação.

§ 3°No caso de deferimento total da defesa, a Secretaria de Inspeção do Trabalho, por meio da Coordenação-Geral de Normatização e Registros, revogará o ato de suspensão do Certificado de Aprovação do equipamento." (NR)

"Art. 32. ..................................................................................................................

§ 1°É facultado ao interessado recorrer à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego da decisão de cancelamento do Certificado de Aprovação, no prazo de dez dias corridos, contado do recebimento da comunicação do cancelamento.

§ 2° O recurso será interposto perante o Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, que poderá reconsiderar sua decisão de forma motivada, ou apreciar as alegações apresentadas, indicando os fundamentos técnicos que justifiquem sua manutenção, hipótese em que encaminhará o processo devidamente instruído à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego para julgamento do recurso." (NR)

"Art. 34. Após a decisão final de cancelamento do Certificado de Aprovação, o fabricante ou importador deverá providenciar o recolhimento dos equipamentos do comércio atacadista e varejista no prazo de noventa dias corridos, comprovando à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego a adoção da medida.

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 36. Os Certificados de Aprovação de todos os produtos correspondentes a itens suprimidos do Anexo I da Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) serão automaticamente cancelados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador.

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 37-A. ..............................................................................................................

I -os EPI submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro devem ser avaliados na modalidade de certificação, por meio de organismos de certificação de produtos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, em conformidade com os Regulamentos de Avaliação da Conformidade publicados por esse Instituto; e

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 37-B. ..............................................................................................................

...................................................................................................................................

VII - vestimenta condutiva de segurança para proteção de todo o corpo para trabalho ao potencial acima de 800 kV CA e 600 kV CC e até 1000 kV CA e 800 kV CC;

VIII - luvas de proteção contra risco biológico ensaiadas pela EN 374-5; e

IX - calçado para trabalho ao potencial.

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 37-C. ..............................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 3° O documento referido no inciso II do caput emitido por laboratório nacional deve ser inserido por meio da ferramenta de laudo digital disponível no sistema Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual para laboratórios, ocasião em que deve ser encaminhado apenas o recibo de importação de laudo, gerado pelo sistema ou, na impossibilidade de inserção direta no sistema, o documento deve ser apresentado no formato indicado no § 2º.

§ 4° Os documentos referidos no inciso II do caput emitidos por organismos ou laboratórios estrangeiros devem ser apresentados com assinatura digital e estar acompanhados de tradução para a língua portuguesa.

§ 5° Em caso de equipamento de proteção contra queda com diferença de nível, deve ser apresentado o certificado de conformidade do cinturão de segurança, acompanhado de relação dos dispositivos talabartes ou trava-quedas, avaliados no âmbito do Sinmetro e que podem ser utilizados em conjunto com o modelo de cinturão, observado o disposto no item 2.8 e subitens do Anexo I desta Portaria.

§ 6° Em caso de dispositivos talabartes ou trava-quedas fabricados por empresas distintas do fabricante do cinturão, deverá ser apresentada, além da relação indicada no § 5º, autorização de uso do modelo de cinturão em conjunto com os dispositivos de terceiros que se deseja incluir no respectivo Certificado de Aprovação, observado o disposto no item 2.8 e subitens do Anexo I desta Portaria.

§7° Em caso de EPI avaliado no exterior, conforme art. 37-B, caberá ao próprio fabricante ou importador garantir as marcações obrigatórias estabelecidas nesta Portaria e na Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6)." (NR)

"Art. 37-E. ..............................................................................................................

I - tenha sido credenciado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego até 8 de maio de 2020; e

...................................................................................................................................

§ 2º O documento comprobatório do aceite pela Coordenação-Geral de Acreditação do Inmetro deverá ser encaminhado à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, pelo laboratório, em até trinta dias após a emissão.

...................................................................................................................................

§ 4° Os ensaios de EPI e os respectivos relatórios de ensaio emitidos pelo laboratório, referidos no caput, devem atender aos parâmetros previstos na ISO IEC 17025.

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 38. Os EPI submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sinmetro, referidos no § 1º do art. 4º, passarão a ser avaliados segundo regulamento do Ministério do Trabalho e Emprego, a ser publicado:

...................................................................................................................................

§ 2°Até o início da vigência do regulamento do Ministério do Trabalho e Emprego, os EPI referidos no caput continuarão a ser avaliados segundo os programas de avaliação da conformidade estabelecidos pelo Inmetro." (NR)

"Art. 43. Os Certificados de Aprovação dos EPI listados abaixo que estejam válidos até 31 de dezembro de 2023 poderão ter sua validade prorrogada até 31 de dezembro de 2024:

I - respirador purificador de ar não motorizado tipo peça um quarto facial;

II - respirador purificador de ar não motorizado tipo peça semifacial ou facial inteira, com filtros para material particulado, com filtros químicos ou com filtros combinados;

.................................................................................................................................

§ 2° Os Certificados de Aprovação enquadrados nas situações elencadas no caput terão sua validade prorrogada e poderão ser verificados no endereço eletrônico de consulta de Certificado de Aprovação, disponibilizado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo emitido novo documento.

§ 3° Durante todo o período de validade do Certificado de Aprovação, inclusive durante o período de prorrogação, conforme previsto no caput, o fabricante ou importador do EPI deve se responsabilizar pela comercialização de equipamentos em consonância com as características especificadas no relatório de ensaio do EPI, nos termos da alínea "e" do item 6.8.1 da Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) e do art. 37-A.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 43-A. ..............................................................................................................

................................................................................................................................

§ 2º A responsabilidade descrita no § 1º não cessa e nem é transferida para o Ministério do Trabalho e Emprego, em qualquer hipótese, com o vencimento do prazo do certificado de conformidade.

§ 3º Os equipamentos certificados até 30 de novembro de 2023 com base nos regulamentos publicados pelo Inmetro referidos no inciso I do caput podem ser comercializados até o fim do estoque, observada a data de validade do produto e do Certificado de Aprovação.

§4º Os certificados de conformidade emitidos até 30 de novembro de 2023 com base nos regulamentos publicados pelo Inmetro permanecem válidos até a data da próxima manutenção ou recertificação, o que ocorrer primeiro, e o selo de identificação da conformidade do Inmetro pode ser aposto nos produtos somente até a data que ocorrer primeiro." (NR)

"Art. 66. Os pedidos de cadastramento devem ser dirigidos ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, instruídos com os documentos que comprovem as informações previstas no subitem 4.1 do Anexo 13-A da Norma Regulamentadora nº 15 (NR- 15), e o cumprimento da legislação do benzeno." (NR)

"Art. 67. A solicitação de cadastramento, com a documentação pertinente, deve ser encaminhada pelo Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador à seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento ou instalação objeto do pedido.

...................................................................................................................................

IV - adoção de processos baseados nas tecnologias previstas no inciso III.

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 68. ..................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 3º Da decisão da unidade descentralizada da inspeção do trabalho caberá recurso para o Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 69. A seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho deverá encaminhar o processo à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, com manifestação acerca do cadastramento, que poderá ser:

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 71. Caso a empresa não promova a regularização dos itens nos prazos estabelecidos, a seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho encaminhará o processo à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, acompanhado dos documentos pertinentes, com sugestão de suspensão do cadastramento da empresa, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração devidos pelo descumprimento da legislação.

§ 1º Nos processos de suspensão do cadastramento de empresa, o Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego poderá solicitar manifestação de outros órgãos técnicos competentes.

§ 2º Da decisão que concluir pela suspensão do cadastramento caberá recurso à Secretaria de Inspeção do Trabalho, no prazo de dez dias úteis contados da data da ciência, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (NR)

"Art. 75. O Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego poderá enviar a solicitação de exclusão do cadastro à seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho responsável pela circunscrição em que se localiza o estabelecimento ou instalação objeto da solicitação para realização de inspeção, visando à verificação das informações prestadas na declaração de responsabilidade." (NR)

"Art. 119. .................................................................................................................

Parágrafo único. A tabela com a classificação de todas as NR de segurança e saúde no trabalho será disponibilizada no sítio institucional do Ministério do Trabalho e Emprego." (NR)

Art. 2° O Anexo I da Portaria MTP nº 672, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 3° O Anexo III-A da Portaria MTP nº 672, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Portaria.

Art. 4° As vestimentas conjugadas com equipamentos de proteção ocular e/ou facial não se sujeitam às disposições do Anexo F do Anexo III-A até a publicação e entrada em vigor de anexo específico para proteção de olhos e face.

Art. 5° Revogam-se os seguintes dispositivos da Portaria nº 672, de 2021:

I - Art. 12; e

II - Anexo II - Regulamento Técnico que estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para luvas de borracha natural, borracha sintética, mistura de borrachas natural e sintética, e de policloreto de vinila, para proteção contra agentes biológicos, não sujeitas ao regime da vigilância sanitária.

Art. 6° Esta Portaria entre em vigor:

I - em 1º de fevereiro de 2025, em relação aos seguintes anexos do Anexo III-A:

a) Anexo G - Protetor auditivo;

b) Anexo H - Capacete para combate a incêndio estrutural e florestal;

c) Anexo I - Mangas isolantes de borracha;

d) Anexo J - Vestimenta condutiva de segurança para proteção de todo o corpo para trabalho ao potencial;

e) Anexo K - Respiradores purificadores de ar e respiradores de adução de ar; e

f) Anexo L - Creme protetor de segurança.

II - quanto aos demais dispositivos, em 1º de fevereiro de 2024.

FRANCISCO MACENA DA SILVA

                                                                             

Informações sobre a legislação

Publicado em

30 de dezembro de 2023

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

3906

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

MTE – Ministério do Trabalho e Emprego

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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