Dispõe sobre os procedimentos para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal e no Processo nº 19964.200636/2023-94, resolve:
Art. 1º Os procedimentos para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego serão estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos de que trata esta Portaria observarão as seguintes diretrizes:
I - simplificação do atendimento prestado às entidades sindicais;
II - presunção de boa-fé;
III - transparência;
IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V - eliminação de formalidades e exigências, cujo custo econômico ou social seja superior ao risco de fraude envolvido; e
VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações, respeitados o sigilo e a proteção do tratamento dos dados na forma da lei.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - registro sindical - procedimento de registro de nova entidade sindical;
II - alteração estatutária - procedimento de registro de alteração de categoria ou base territorial abrangida por entidade sindical registrada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES;
III - fusão - procedimento de registro por meio do qual dois ou mais sindicatos já registrados no CNES com categoria ou base territorial idênticas se unem, em comum acordo, para a formação de um novo sindicato, que os sucederá em direitos e obrigações, com a consequente extinção dos preexistentes;
IV - incorporação - procedimento por meio do qual um sindicato registrado no CNES, denominado incorporador, em comum acordo, absorve a representação sindical de um ou mais sindicatos com categoria ou base territorial idênticas e registrados no CNES, denominados incorporados, que serão extintos e sucedidos em seus direitos e obrigações por aquele;
V - atualização sindical - procedimento instituído pela Portaria MTE nº 197, de 18 de abril de 2005, por meio do qual uma entidade sindical com registro concedido antes de 18 de abril de 2005 promove o seu recadastramento junto ao CNES; e
VI - atualização de dados perenes - procedimento de atualização de dados de entidades sindicais registradas no CNES referentes à localização (correio eletrônico, endereço, endereço eletrônico e telefone), composição da diretoria e filiação, quando houver.
TÍTULO I
DOS PEDIDOS
CAPÍTULO I
DOS PEDIDOS DE REGISTRO E DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DE SINDICATOS
Seção I
Do pedido de registro sindical
Art. 3º Para realizar pedido de registro sindical, o requerente deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção "Registro Sindical (SC)", seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos:
I - edital de convocação dos membros da categoria para assembleia geral de fundação ou ratificação de fundação do sindicato, publicado no Diário Oficial da União - DOU e em jornal, impresso ou digital, de circulação na base territorial pretendida, do qual conste:
a) nome completo do subscritor;
b) descrição de toda a categoria e base territorial pretendida, com a indicação nominal de todos os municípios e estados pretendidos; e
c) data, horário e local da realização da assembleia;
II - ata da assembleia geral de fundação ou de ratificação de fundação do sindicato, na qual deverá constar expressamente a aprovação da fundação ou da ratificação de fundação, a descrição da categoria profissional ou econômica e da base territorial aprovadas, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local da realização e, ainda, o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, a razão social da empresa, se entidade patronal, e as assinaturas dos participantes;
III - ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, número de pessoas aptas a votar, número de pessoas votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral;
IV - ata de posse da diretoria, com a indicação da data de início e de término do mandato, na qual contenha sobre os dirigentes eleitos:
a) nome completo;
b) número de inscrição no CPF; e
c) função dos dirigentes do sindicato requerente;
V - estatuto social aprovado em assembleia geral, que contenha objetivamente a categoria e a base territorial aprovadas, não sendo aceitos termos genéricos, como "afins", "conexos" e "similares"; e
VI - autodeclaração de pertencimento à categoria, na qual conste expressamente que o subscritor do edital e os dirigentes eleitos do sindicato integram a categoria e que contenha, sobre estes, as seguintes informações:
a) nome completo;
b) número de inscrição no CPF;
c) endereço residencial e correio eletrônico;
d) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do empregador ou no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no caso de aposentado;
e) número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar de entidades de empregadores;
f) número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando se tratar de entidades de profissionais liberais; e
g) número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional.
§ 1º As publicações previstas no inciso I do caput devem ser feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de 45 (quarenta e cinco) dias para entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação.
§ 2º O intervalo entre as publicações previstas no inciso I do caput não deve ser superior a 5 (cinco) dias.
§ 3º A publicação em jornal, prevista no inciso I do caput, também deve ser feita em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, ou nos respectivos estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.
§ 4º As exigências previstas no § 3º poderão ser supridas pela publicação em jornal cuja tiragem seja comprovadamente de abrangência nacional.
§ 5º A documentação prevista nos incisos II a V do caput deve ser registrada em cartório da comarca da sede do sindicato requerente.
§ 6º O sindicato requerente deve possuir inscrição no CNPJ com a descrição da natureza jurídica de "Entidade Sindical".
§ 7º Não sendo apresentados os documentos no prazo previsto no caput, o requerimento eletrônico será automaticamente invalidado.
Seção II
Do pedido de registro de alteração estatutária
Art. 4º Para o pedido de registro de alteração estatutária, o sindicato interessado deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção "Alteração Estatutária (SA)", seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos:
I - edital de convocação dos membros da categoria, subscrito pelo representante legal do sindicato, para assembleia geral de alteração estatutária, publicado no DOU e em jornal, impresso ou digital, de circulação na base territorial representada e pretendida, do qual conste:
a) nome completo do subscritor;
b) descrição de toda a categoria ou categorias representadas e pretendidas com indicação nominal de todos os municípios ou estados representados e pretendidos; e
c) data, horário e local da realização da assembleia;
II - ata da assembleia geral, registrada em cartório, na qual deverá constar expressamente a aprovação da alteração estatutária, a descrição da categoria e da base territorial aprovadas, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local da realização e, ainda, o nome completo, o número de inscrição no CPF, a razão social da empresa, se entidade patronal, e as assinaturas dos participantes; e
III - estatuto social, registrado em cartório, aprovado em assembleia geral, que contenha objetivamente a categoria e a base territorial aprovadas, não sendo aceitos termos genéricos, como "afins", "conexos" e "similares".
§ 1º As publicações previstas no inciso I do caput devem ser feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de 45 (quarenta e cinco) dias para entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação.
§ 2º O intervalo entre as publicações previstas no inciso I do caput não deve ser superior a 5 (cinco) dias.
§ 3º A publicação em jornal, prevista no inciso I do caput, também deve ser feita em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, ou nos respectivos estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.
§ 4º As exigências previstas no § 3º poderão ser supridas pela publicação em jornal cuja tiragem seja comprovadamente de abrangência nacional.
§ 5º Não sendo apresentados os documentos no prazo previsto no caput, o requerimento eletrônico será automaticamente invalidado.
§ 6º Na hipótese de emancipação de município, o sindicato preexistente na área emancipada deverá solicitar o registro da alteração estatutária, nos termos deste artigo.
§ 7º Para apresentar o pedido de registro de alteração estatutária, o sindicato deverá estar com o cadastro ativo e com os dados atualizados sobre a composição da diretoria no sistema CNES.
Seção III
Do pedido de registro de fusão
Art. 5º Para o pedido de registro de fusão, o sindicato interessado deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção "Solicitação de Fusão (SF)", seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos:
I - editais de convocação dos membros das categorias representadas de cada sindicato, subscrito por seus respectivos representantes legais, para assembleia geral conjunta para autorização da fusão, na forma dos estatutos de cada sindicato, do qual conste:
a) nome completo dos subscritores;
b) descrição da categoria e base territorial atuais, com a indicação nominal de todas as categorias, municípios e estados representados pelos sindicatos que pretendam a fusão; e
c) data, horário e local da realização da assembleia.
II - ata da assembleia geral, na qual deverá constar expressamente a aprovação da fusão, a descrição da categoria e da base territorial fundidas, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local da realização e, ainda, o nome completo, o número de inscrição no CPF, a razão social da empresa, se entidade patronal, e as assinaturas dos participantes;
III - estatuto social aprovado em assembleia geral, que contenha objetivamente a categoria e a base territorial correspondentes, não sendo aceitos termos genéricos, como "afins", "conexos" e "similares".
IV - ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, número de pessoas aptas a votar, número de pessoas votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral;
V - ata de posse da diretoria, com a indicação da data de início e término do mandato, na qual contenha sobre os dirigentes eleitos:
a) nome completo;
b) número de inscrição no CPF; e
c) função dos dirigentes do sindicato requerente.
VI - autodeclaração de pertencimento à categoria, na qual conste expressamente que os subscritores do edital e os dirigentes eleitos do sindicato integram a categoria e que contenha, sobre estes, as seguintes informações:
a) nome completo;
b) número de inscrição no CPF;
c) endereço residencial e correio eletrônico;
d) número de inscrição no CNPJ do empregador ou no Instituto Nacional do Seguro Social, no caso de aposentado;
e) função dos dirigentes do sindicato requerente;
f) número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar de entidades de empregadores;
g) número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando se tratar de entidades de profissionais liberais; e
h) número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional.
§ 1º As publicações previstas no inciso I devem ser feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de 45 (quarenta e cinco) dias para entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação.
§ 2º O intervalo entre as publicações previstas no inciso I não deve ser superior a 5 (cinco) dias.
§ 3º A publicação em jornal, prevista no inciso I, também deve ser feita em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, ou nos respectivos estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.
§ 4º As exigências previstas no § 3º poderão ser supridas pela publicação em jornal cuja tiragem seja comprovadamente de abrangência nacional.
§ 5º A ata da assembleia geral e o estatuto social, previstos nos incisos II a V, devem ser registrados em cartório da comarca da sede do sindicato resultante da fusão.
§ 6º A representação do sindicato resultante da fusão não poderá exceder à soma da representação dos sindicatos preexistentes.
§ 7º O sindicato requerente deve possuir inscrição no CNPJ com a descrição da natureza jurídica de "Entidade Sindical".
§ 8º Não sendo apresentados os documentos no prazo previsto no caput, o requerimento eletrônico será automaticamente invalidado.
§ 9º Para apresentar o pedido de registro de fusão, os sindicatos deverão estar com os cadastros ativos e com os dados atualizados sobre a composição das diretorias no sistema CNES.
Seção IV
Do pedido de registro de incorporação
Art. 6º Para o pedido de registro de incorporação, o sindicato interessado deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção "Solicitação de Incorporação (SI)", seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos:
I - editais de convocação dos membros das categorias representadas de cada sindicato, subscrito por seus respectivos representantes legais, para assembleia geral conjunta para autorização da incorporação, na forma dos estatutos de cada sindicato, do qual conste:
a) nome completo dos subscritores;
b) descrição das respectivas categorias e bases territoriais, conforme a representação dos sindicatos, para assembleia geral de autorização da incorporação; e
c) data, horário e local da realização da assembleia.
II - ata da assembleia geral, registrada em cartório, na qual deverá constar expressamente a aprovação da incorporação, a descrição da categoria e da base territorial aprovadas, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local da realização e, ainda, o nome completo, o número de inscrição no CPF, a razão social da empresa, se entidade patronal, e as assinaturas dos participantes;
III - estatuto social, registrado em cartório, aprovado em assembleia geral, que contenha objetivamente a categoria e a base territorial aprovadas, não sendo aceitos termos genéricos, como "afins", "conexos" e "similares".
§ 1º As publicações previstas no inciso I do caput devem ser feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de 45 (quarenta e cinco) dias para entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação.
§ 2º O intervalo entre as publicações previstas no inciso I do caput não deve ser superior a 5 (cinco) dias.
§ 3º A publicação em jornal, prevista no inciso I do caput, também deve ser feita em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, ou nos respectivos estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.
§ 4º As exigências previstas no § 3º poderão ser supridas pela publicação em jornal cuja tiragem seja comprovadamente de abrangência nacional.
§ 5º A representação do sindicato resultante da incorporação não poderá exceder à soma da representação dos sindicatos preexistentes.
§ 6º Não sendo apresentados os documentos no prazo previsto no caput, o requerimento eletrônico será automaticamente invalidado.
§ 7º Para apresentar o pedido de registro de incorporação, os sindicatos deverão estar com os cadastros ativos e com os dados atualizados sobre a composição das diretorias no sistema CNES.
CAPÍTULO II
DOS PEDIDOS DE REGISTRO E DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DE ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR
Art. 7º As federações e as confederações deverão se organizar na forma dos art. 534 e 535 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. As entidades de grau superior coordenarão os interesses das entidades a elas filiadas.
Seção I
Do pedido de registro de entidade de grau superior
Art. 8º Para realizar pedido de registro sindical, o requerente deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção "Registro Sindical (SC)", e seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados, e, encaminhar no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos:
I - edital de convocação dos representantes legais das entidades fundadoras para assembleia geral de fundação da entidade de grau superior, publicado no DOU com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da assembleia, do qual conste:
a) nome completo do subscritor ou subscritores;
b) número de inscrição no CNPJ das entidades fundadoras;
c) denominação das entidades fundadoras; e
d) data, horário e local da realização da assembleia;
II - ata da assembleia geral, na qual contenha expressamente a finalidade da assembleia, aprovação da fundação, data, horário e local da realização, indicação das entidades fundadoras com os respectivos números de inscrição no CNPJ e assinaturas dos participantes;
III - ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, número de pessoas aptas a votar, número de pessoas votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral;
IV - ata de posse da diretoria, com a indicação da data de início e término do mandato, na qual contenha sobre os dirigentes eleitos:
a) nome completo;
b) número de inscrição no CPF; e
c) função dos dirigentes da entidade requerente;
V - estatuto social aprovado em assembleia geral, que contenha obrigatoriamente a categoria e a base territorial aprovadas, não sendo aceitos termos genéricos, como "afins", "conexos" e "similares"; e
VI - autodeclaração de pertencimento à categoria, na qual conste expressamente que o subscritor do edital e os dirigentes eleitos da entidade integram a categoria e que contenha, sobre estes, as seguintes informações:
a) nome completo;
b) número de inscrição no CPF;
c) endereço residencial e correio eletrônico;
d) número de inscrição no CNPJ do empregador ou no INSS, no caso de aposentado;
e) função dos dirigentes da entidade requerente;
f) número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar de entidades de empregadores;
g) número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando se tratar de entidades de profissionais liberais; e
h) número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional.
§ 1º As entidades que pretendam participar da fundação de entidade de grau superior deverão possuir cadastro ativo e dados atualizados sobre a composição das respectivas diretorias no sistema CNES, e fazer o pedido de atualização de dados perenes na modalidade "filiação".
§ 2º A documentação prevista nos incisos II a V do caput deve ser registrada em cartório da comarca da sede da entidade requerente.
§ 3º O requerente deve possuir inscrição no CNPJ com a descrição da natureza jurídica de "Entidade Sindical".
§ 4º Não sendo apresentados os documentos no prazo previsto no caput, o requerimento eletrônico será automaticamente invalidado.
Seção II
Do pedido de registro de alteração estatutária de entidade de grau superior
Art. 9º Para o pedido de registro de alteração estatutária de entidade de grau superior, o interessado deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção "Alteração Estatutária (SA)", seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos:
I - edital de convocação do conselho de representantes da entidade sindical de grau superior, publicado no DOU com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da assembleia, do qual conste:
a) nome completo do subscritor;
b) objeto da alteração; e
c) data, horário e local da realização da assembleia;
II - ata da assembleia geral, registrada em cartório, na qual deverá constar o objeto da alteração, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local da realização, os nomes completos, os números de inscrição no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes; e
III - estatuto social aprovado em assembleia geral, registrado em cartório.
§ 1º Não sendo apresentados os documentos no prazo previsto no caput, o requerimento eletrônico será automaticamente invalidado.
§ 2º Para apresentar o pedido de registro de alteração estatutária, a entidade deverá estar com o cadastro ativo e com os dados atualizados sobre a composição da diretoria no sistema CNES.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE E DA DECISÃO DOS PEDIDOS
Seção I
Do encaminhamento e da análise
Art. 10. Os pedidos de que tratam os Capítulos I e II serão analisados pela Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho com a observância dos seguintes critérios:
I - adequação da categoria pleiteada à definição prevista no art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;
II - regularidade da documentação apresentada;
III - existência de inscrição no CNPJ da entidade constando "Entidade Sindical" no campo "natureza jurídica", na forma do § 6º do art. 3º, § 7º do art. 5º e § 3º do art. 8º;
IV - compatibilidade entre o pedido eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada;
V - existência, no sistema CNES, de outros sindicatos representantes da mesma categoria, em base territorial coincidente com a do sindicato requerente;
VI - existência, no sistema CNES, de número mínimo de filiados para as entidades de grau superior, conforme previsto nos art. 534 e 535 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT; e
VII - nos casos de fusão e incorporação, a representação da entidade resultante não deve exceder a soma da representação das entidades preexistentes.
§ 1º Verificada irregularidade ou insuficiência relacionada aos incisos II a IV do caput, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho notificará o sindicato, por meio do correio eletrônico, para saneamento no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados do envio da notificação, sob pena de arquivamento do pedido.
§ 2º A previsão do § 1º não se aplica a irregularidades ou insuficiência de documentos que impliquem na publicação de novos editais.
§ 3º Constatada a existência de conflito parcial de representação, o pedido de registro será publicado no DOU, salvo se a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato representante de idêntica categoria registrado no sistema CNES.
Art. 11. Não será permitida a tramitação simultânea de mais de um processo de pedido de registro sindical, de alteração estatutária, de fusão ou de incorporação de uma mesma entidade.
Art. 12. Constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária com coincidência total ou parcial de base territorial ou de categoria, deve-se publicar o pedido respeitando a ordem cronológica, conforme data e hora do protocolo, caso ambos tenham protocolizado a documentação de forma regular e completa.
Parágrafo único. Se protocolizados com a documentação incompleta, a publicação obedecerá a ordem cronológica de regularização da documentação.
Seção II
Da publicação
Art. 13. Com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho e constatada a regularidade do pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, o Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho determinará à Coordenação-Geral de Registro Sindical a sua publicação no DOU, para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações.
§ 1º Após a publicação no DOU, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho enviará comunicação aos sindicatos identificados na forma do inciso V do caput do art. 10, por meio do correio eletrônico, para conhecimento do pedido em trâmite.
§ 2º A comunicação prevista no § 1º não é requisito para a apresentação de impugnação e não substitui a impugnação por sindicato interessado.
§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam aos seguintes pedidos:
I - alteração estatutária para redução de base territorial;
II - fusão e incorporação, considerando que a entidade resultante da fusão ou incorporação não ultrapassa a representação dos sindicatos preexistentes; e
III - registro ou alteração estatutária de entidades de grau superior.
Seção III
Das impugnações
Subseção I
Dos requisitos para impugnação
Art. 14. Poderão apresentar impugnação a pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, por meio do sistema SEI/MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação de que trata o art. 15:
I - sindicato registrado no sistema CNES que esteja com os dados atualizados sobre a composição da diretoria;
II - sindicato registrado no sistema CNES, mesmo que não esteja com os dados atualizados sobre a composição da diretoria, desde que indique na impugnação o número do pedido de atualização de dados perenes gerado no sistema CNES e o número do processo correspondente gerado no sistema SEI/MTE em que tenham sido juntados os documentos a que se referem as alíneas do inciso II do caput do art. 42;
III - sindicato com registro concedido até 18 de abril de 2005, mesmo que não tenha realizado a atualização sindical, conforme disposto no inciso V do caput do art. 2º, desde que indique na impugnação o número do pedido de atualização sindical gerado no sistema CNES e o número do processo correspondente gerado no sistema SEI/MTE em que tenham sido juntados os documentos a que se refere o art. 36; e
IV - sindicato com processo de pedido de registro sindical publicado no DOU, mesmo que sobrestado, desde que junte à impugnação a documentação prevista nas alíneas do inciso II do caput do art. 42.
§ 1º Os documentos a que se referem os incisos II e III do caput deverão ser juntados dentro do prazo previsto no caput, sob pena de indeferimento da impugnação.
§ 2º A invalidação dos pedidos a que se referem os incisos II e III do caput implicará no indeferimento da impugnação.
§ 3º As impugnações deverão ser individuais, fazer referência a um único pedido e identificar o sindicato conflitante, por meio do número da inscrição no CNPJ, e indicar a coincidência existente de base territorial e de categoria.
Subseção II
Da análise das impugnações
Art. 15. As impugnações serão indeferidas e arquivadas pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, nas seguintes hipóteses:
I - inobservância do prazo previsto no caput do art. 14;
II - insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados;
III - não coincidência de base territorial e categoria entre as entidades indicadas como conflitantes;
IV - perda do objeto da impugnação, ocasionada pela retirada do conflito;
V - desistência da impugnação;
VI - indicação, pelo impugnante, exclusivamente, de conflito preexistente ao objeto da alteração estatutária;
VII - apresentação por entidade de grau diverso da entidade impugnada, salvo por instrumento de procuração específica; e
VIII - apresentação por entidade com representação prevista no § 2º do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, em face de pedido de registro sindical ou de alteração estatutária pleiteada por entidade com representação de categoria diferenciada, nos termos do disposto no § 3º do art. 511 do mesmo normativo.
Parágrafo único. A desistência da impugnação deve ser fundamentada e assinada por representante legal da entidade impugnante, com mandato vigente.
Art. 16. Acolhida a impugnação e constatada a existência de conflito de representação, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, o Diretor do Departamento de Relações do Trabalho determinará à Coordenação-Geral de Registro Sindical que notifique o sindicato impugnado para apresentar o resultado da solução do conflito, na forma do § 1º do art. 17, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de indeferimento do pedido de registro.
Seção III
Do procedimento de solução de conflitos
Art. 17. A solução do conflito poderá resultar de autocomposição, mediação ou arbitragem, à escolha dos interessados, observados os preceitos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, no que couberem.
§ 1º Na hipótese de solução do conflito, deverá ser juntado aos autos do processo do sindicato impugnado, em trâmite no sistema SEI/MTE, documento que informe, objetivamente, a representação acordada de cada entidade envolvida.
§ 2º Após análise e aprovação, pela Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, do documento previsto no § 1º, o sindicato impugnado será notificado, por meio do correio eletrônico, a incluir no sistema SEI/MTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do envio da notificação, sob pena de indeferimento do pedido de registro:
I - ata de assembleia, registrada em cartório, que contenha aprovação da nova representação após o acordo, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, data, horário e local da realização e, ainda, nome completo, número de inscrição no CPF e assinatura dos participantes; e
II - estatuto social, registrado em cartório, que contenha objetivamente os elementos identificadores da nova representação, não aceitos termos genéricos, como "afins", "similares" e "conexos".
§ 3º Nenhuma alteração de representação que amplie a categoria ou a base territorial requerida, objeto do litígio, será aceita como solução do conflito.
§ 4º Considera-se dirimido o conflito quando for retirado o objeto da controvérsia, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 15.
Art. 18. Dentro do prazo previsto no art. 16, os sindicatos envolvidos em conflito de representação poderão solicitar, por meio do sistema SEI/MTE, à Secretaria de Relações do Trabalho ou às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego a realização de mediação.
§ 1º Feito o pedido de mediação, os representantes legais dos sindicatos conflitantes serão notificados, por meio do correio eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para comparecimento na reunião destinada à mediação, que será realizada no âmbito da Secretaria de Relações do Trabalho ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da sede da entidade impugnada, ou em formato virtual ou híbrido.
§ 2º Não podendo comparecer, o representante legal poderá designar procurador, que deverá apresentar procuração com poderes específicos para discussão e decisão.
§ 3º O servidor designado como mediador iniciará o procedimento previsto no caput, convidando as partes para se pronunciarem sobre as bases de um possível acordo.
§ 4º Será lavrada ata da reunião, obrigatoriamente assinada pelo servidor e por representante legal de todas as partes envolvidas presentes, da qual conste, além das eventuais ausências, o resultado da tentativa de acordo.
§ 5º Ausentes o impugnante ou o impugnado, por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, será remarcada a reunião, observado o prazo previsto no art. 16.
Seção IV
Do deferimento
Art. 19. Os pedidos de registro sindical serão deferidos pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, nos termos desta Portaria, nas seguintes hipóteses:
I - decorrido o prazo previsto no caput do art. 14 sem que tenham sido apresentadas impugnações ao pedido;
II - arquivamento de todas as impugnações, na forma do disposto no art. 15;
III - após a apresentação dos documentos previstos no § 2º do art. 17;
IV - quando o objeto da alteração estatutária reduzir a base territorial da entidade, atendidos os requisitos previstos no art. 4º;
V - quando cumpridos os requisitos previstos no Capítulo II, nos casos de entidades de grau superior;
VI - nos casos de fusão e incorporação, considerando que o sindicato resultante da fusão ou incorporação não ultrapassa a representação dos sindicatos preexistentes; e
VII - por determinação judicial.
Parágrafo único. A entidade sindical que estiver com os dados desatualizados sobre a composição da diretoria no sistema CNES será notificada pela Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do correio eletrônico, para que realize a atualização e encaminhe pelo sistema SEI/MTE os documentos constantes das alíneas do inciso II do caput do art. 42, no prazo de 60 (sessenta) dias do envio da notificação, sob pena de indeferimento do pedido de registro.
Art. 20. Na fusão ou incorporação de sindicatos, a publicação do deferimento do pedido ocorrerá simultaneamente com a publicação do cancelamento do registro dos demais envolvidos.
Art. 21. Deferido o registro, o cadastro da entidade será ativado no sistema CNES de acordo com a representação deferida, e a entidade:
I - deverá manter atualizados os dados perenes, nos termos do Capítulo III; e
II - poderá requerer junto à Secretaria de Relações do Trabalho a geração do respectivo código sindical.
§ 1º Para solicitar a geração do código sindical, a entidade sindical deverá abrir na Caixa Econômica Federal conta corrente em seu nome, intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", de acordo com o previsto no art. 588 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
§ 2º Efetivado o previsto no § 1º, a entidade sindical deverá proceder ao pedido de atualização de dados perenes na modalidade "filiação", conforme disposto no caput e no inciso I do caput do art. 42, inserir os dados bancários relativos à conta corrente, bem como o responsável pela sua movimentação.
§ 3º Consideradas válidas as informações encaminhadas pela entidade sindical, a Secretaria de Relações do Trabalho gerará o respectivo código sindical.
Seção V
Do indeferimento e do arquivamento
Art. 22. Os pedidos de registro serão indeferidos pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, nos termos desta Portaria, nas seguintes hipóteses:
I - não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;
II - insuficiência ou irregularidade de documentação não passíveis de saneamento, nos termos do § 2º do art. 10, ou ausência de saneamento no prazo previsto no § 1º do art. 10;
III - incompatibilidade entre o pedido eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada;
IV - inexistência de inscrição no CNPJ da entidade constando "Entidade Sindical" no campo "natureza jurídica", na forma do § 6º do art. 3º, § 7º do art. 5º e § 3º do art. 8º, ou ausência de saneamento no prazo previsto no § 1º do art. 10;
V - coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES;
VI - não constatação de que o subscritor do edital e membros da diretoria pertencem à categoria e à base territorial requerida;
VII - não apresentação da documentação prevista no art. 16 e incisos I e II do § 2º do art. 17, nos respectivos prazos, ou apresentação de documento que não ponha fim ao conflito;
VIII - quando a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato registrado no sistema CNES, representante de idêntica categoria;
IX - no caso de entidades de grau superior, quando forem descumpridos os requisitos previstos no Capítulo II;
X - nos casos de fusão e incorporação, se a representação da entidade resultante exceder a soma da representação das entidades preexistentes;
XI - se o interessado deixar de promover os atos que lhe competem dentro do prazo fixado pela Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho; e
XII - por determinação judicial.
Art. 23. Os processos de pedidos de registro sindical serão arquivados pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, nos termos desta Portaria, nas seguintes hipóteses:
I - por indeferimento do pedido;
II - quando identificada duplicidade de pedidos referentes a uma mesma entidade; e
III - por desistência da entidade sindical interessada.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, serão arquivados os processos dos pedidos anteriores ao último protocolizado.
Seção VI
Da suspensão
Art. 24. Os processos de pedido de registro sindical serão suspensos pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, neles não se praticando quaisquer atos, nas seguintes hipóteses:
I - por determinação judicial; e
II - durante o procedimento de solução de conflitos, observados os prazos previstos no art. 16 e § 2º do art. 17.
TÍTULO II
DO REGISTRO
CAPÍTULO I
DA INCLUSÃO E DAS ANOTAÇÕES NO SISTEMA CNES
Art. 25. Após a publicação do deferimento do pedido, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho incluirá os dados cadastrais da entidade no sistema CNES.
Art. 26. Quando a publicação do deferimento de registro sindical ou de registro de alteração estatutária resultar na exclusão de categoria ou de base territorial de entidade sindical registrada no sistema CNES, a modificação será anotada imediatamente no registro da entidade preexistente, para que conste, de forma atualizada, a sua representação.
§ 1º A entidade sindical atingida por publicação de deferimento de registro sindical ou de registro de alteração estatutária com conflito parcial de representação será notificada, por meio do correio eletrônico, para que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias do envio da notificação, novo estatuto social com sua representação atualizada.
§ 2º Não juntado novo estatuto social, na forma do parágrafo anterior, o registro sindical será suspenso, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 37.
Art. 27. Para a fiel correspondência entre o trâmite dos processos e os dados do sistema CNES, neste serão anotados todos os atos praticados no curso dos processos.
Seção I
Da "Carta do Milho"
Art. 28. Poderão ser registradas no sistema CNES as entidades sindicais rurais de empregadores e de trabalhadores portadoras de cartas sindicais emitidas sob a égide da Portaria nº 346, de 17 de junho de 1963, desde que atendidas as condições previstas nesta Portaria.
Art. 29. Para os pedidos de registro no sistema CNES, as entidades previstas no art. 28 deverão acessar o portal gov.br, na opção "Registro Sindical (SC)", no campo "Classe", selecionar a opção "Rural - Carta do Milho", seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados e encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos:
I - cópia da carta sindical;
II - ata de eleição e apuração de votos da diretoria, registrada em cartório, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, número de pessoas aptas a votar, número de pessoas votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral;
III - ata de posse da diretoria, registrada em cartório, com a indicação da data de início e de término do mandato, na qual contenha sobre os dirigentes eleitos:
a) nome completo;
b) número de inscrição no CPF; e
c) função dos dirigentes do sindicato requerente;
IV - estatuto social registrado em cartório; e
V - autodeclaração de pertencimento à categoria, registrada em cartório, na qual conste expressamente que os dirigentes eleitos do sindicato integram a categoria e que contenha, sobre estes, as seguintes informações:
a) nome completo;
b) número de inscrição no CPF;
c) endereço residencial e correio eletrônico;
d) número de inscrição no CNPJ do empregador ou no Instituto Nacional do Seguro Social, no caso de aposentado;
e) função dos dirigentes do sindicato requerente; e
f) número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar de entidades de empregadores; e
Art. 30. Os pedidos de que tratam o art. 28 serão analisados para verificação da unicidade sindical e regularidade da documentação.
Parágrafo único. Para fins de observância da unicidade sindical, será verificada, no sistema CNES, a existência de entidade sindical representante da categoria na mesma base territorial descrita na carta sindical.
Art. 31. Após a verificação da regularidade da documentação apresentada, o pedido de registro no sistema CNES será publicado no DOU, para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações, devendo ser observada a previsão do disposto no § 1º e no § 2º do art. 13.
Art. 32. O procedimento de apresentação de impugnação, bem como a solução de conflitos, seguirá os mesmos ditames previstos nos art. 14 a 18.
Art. 33. Na hipótese de não haver impugnação válida e não existir outra entidade registrada que possua base territorial e categoria com ela coincidentes, será feito o registro da entidade sindical no sistema CNES.
§ 1º O deferimento dos pedidos ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 19.
§ 2º O registro da entidade sindical no sistema CNES não terá o condão de alterar a sua situação jurídica.
Art. 34. Toda alteração estatutária das entidades mencionadas no art. 28 que envolva mudança na categoria ou na base territorial, existentes desde a concessão da carta sindical, somente será objeto de apreciação após o seu registro no sistema CNES e cumpridos os requisitos desta Portaria.
Seção II
Da atualização sindical
Art. 35. As entidades sindicais que não efetuaram a atualização sindical a que se refere o inciso V do caput do art. 2º, deverão realizá-las por meio da opção "Atualização Sindical (SR)", no portal gov.br, até o dia 31 de março de 2024, sob pena de cancelamento do registro.
Art. 36. Para efetuar a atualização sindical, a entidade interessada deverá apresentar os seguintes documentos:
I - estatuto social registrado em cartório, no qual conste a atual representação de seu registro ou de alteração estatutária deferida;
II - ata de eleição e apuração de votos da diretoria, registrada em cartório, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, número de pessoas aptas a votar, número de pessoas votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral;
III - ata de posse da diretoria, com a indicação da data de início e término do mandato, na qual contenha sobre os dirigentes eleitos:
a) nome completo;
b) número de inscrição no CPF; e
c) função dos dirigentes do sindicato requerente;
IV - declaração de filiação à entidade de grau superior, se for o caso, assinada pelo representante legal; e
V - autodeclaração de pertencimento à categoria, na qual conste expressamente que os dirigentes eleitos do sindicato integram a categoria e que contenha, sobre estes, as seguintes informações:
a) nome completo;
b) número de inscrição no CPF;
c) número de inscrição no CNPJ do empregador ou no Instituto Nacional do Seguro Social, no caso de aposentado;
d) função dos dirigentes do sindicato requerente;
e) número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar de entidades de empregadores;
f) número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando se tratar de entidades de profissionais liberais; e
g) número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional.
§ 1º No caso de entidades que obtiveram registro por meio de carta sindical, a interessada poderá substituir o estatuto social previsto no inciso I por cópia da respectiva carta.
§ 2º Toda alteração estatutária das entidades que devam fazer atualização sindical e que envolva mudança na categoria ou na base territorial deverá seguir o rito previsto nos art. 4º ou 9º, conforme o caso.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO SINDICAL
Seção I
Da suspensão
Art. 37. O registro sindical será suspenso pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, nas seguintes hipóteses:
I - quando a entidade sindical tiver seu registro anotado, na forma do art. 26, e deixar de enviar, no prazo previsto no § 1º do mesmo dispositivo, novo estatuto social com a representação sindical devidamente atualizada;
II - quando a entidade sindical de grau superior não mantiver o número mínimo de filiados; e
III - por determinação judicial.
Parágrafo único. A suspensão do registro prevista no inciso II do caput será precedida de comunicação à entidade, a ser enviada pela Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do correio eletrônico, sobre a possibilidade de apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados do envio da comunicação.
Seção II
Do cancelamento
Art. 38. O registro sindical será cancelado pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, nas seguintes hipóteses:
I - de ofício, se constatado vício de legalidade no processo de deferimento, assegurado aos interessados, no prazo de 10 (dez) dias, o direito ao contraditório e à ampla defesa, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, conforme disposições contidas nos art. 53 e 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
II - a pedido da própria entidade, nos casos de sua dissolução, observadas as disposições estatutárias, ou a pedido de terceiros quando comprovada a situação de "dissolvida" ou "nula" junto ao cartório da sede da entidade requerente ou "baixada" ou "nula" junto ao CNPJ;
III - na ocorrência de fusão ou incorporação, na forma dos art. 5º e 6º;
IV - quando a entidade sindical mantiver, no sistema CNES, os dados do mandato de sua diretoria vencidos por mais de 8 (oito) anos;
V - se a entidade sindical com registro concedido antes de 18 de abril de 2005 não proceder, conforme previsto no art. 37; e
VI - por determinação judicial.
§ 1º Os cancelamentos previstos no inciso IV deverão ser precedidos de notificação às entidades, por publicação no DOU, para que atualizem seus dados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos desta Portaria.
§ 2º A Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho enviará comunicação às entidades que se enquadrem nas disposições do inciso IV do caput, por meio do correio eletrônico, para conhecimento da publicação do prazo no DOU.
§ 3º Para as providências a que se refere o § 1º, será elaborada, com base nos dados do sistema CNES, em 31 de dezembro e 30 de junho de cada ano, relação das entidades que se enquadram na previsão do inciso IV do caput.
Art. 39. A suspensão e o cancelamento do registro sindical deverão ser publicados no DOU e anotados, juntamente com o motivo, no sistema CNES.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS PERENES
Art. 40. As entidades sindicais deverão manter atualizados no sistema CNES os seguintes dados: localização (correio eletrônico, endereço, endereço eletrônico e telefone), composição de diretoria e filiação, quando houver.
Art. 41. Para realizar pedido de atualização de dados perenes, a entidade deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção "Atualização de Dados Perenes (SD)", e seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados.
Art. 42. Após a transmissão eletrônica dos dados no sistema CNES, o interessado deverá encaminhar à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do sistema SEI/MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de invalidação, os seguintes documentos, conforme a modalidade a ser atualizada:
I - de filiação: ata da assembleia ou da reunião de direção ou do conselho de representantes, registrada em cartório, que decidiu pela filiação ou desfiliação; e
II - de diretoria:
a) autodeclaração de pertencimento à categoria, na qual conste expressamente que os dirigentes eleitos do sindicato integram a categoria e que contenha, sobre estes, as seguintes informações:
1. nome completo;
2. número de inscrição no CPF;
3. número de inscrição no CNPJ do empregador ou no Instituto Nacional do Seguro Social, no caso de aposentado;
4. número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar de entidades de empregadores;
5. número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando se tratar de entidades de profissionais liberais; e
6. número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional;
b) ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, número de pessoas aptas a votar, número de pessoas votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral; e
c) ata de posse da diretoria, com a indicação da data de início e término do mandato, na qual contenha sobre os dirigentes eleitos:
1. nome completo;
2. número de inscrição no CPF;
3. função dos dirigentes da entidade requerente;
4. número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar de entidades de empregadores;
5. número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando se tratar de entidades de profissionais liberais; e
6. número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional.
§ 1º Na hipótese tratada no inciso I do caput, constatada a ausência de correspondência de categoria e base territorial entre a entidade requerente e a entidade indicada na filiação, o pedido será invalidado, salvo quando a falta de correspondência de base territorial for decorrente da necessidade de recomposição do número mínimo de filiados para as entidades de grau superior, conforme previsto nos art. 534 e art. 535 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, observados os critérios de similaridade e conexidade entre as entidades envolvidas.
§ 2º Verificada a excepcionalidade constante do § 1º e diante da solicitação de reativação do registro no sistema CNES, o Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, determinará a reativação do registro sindical da entidade.
§ 3º Apresentada a solicitação de reativação do registro no sistema CNES, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a entidade sindical deverá apresentar pedido de registro de alteração estatutária, nos termos do art. 11, para adequar a sua esfera de representação.
§ 4º A inobservância do prazo previsto no § 3º ou o indeferimento do pedido de registro de alteração estatutária resultará na invalidação, pela Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, do pedido enquadrado na hipótese do § 1º.
Art. 43. A atualização de dados perenes referentes à localização será automática, após preenchidos os campos obrigatórios.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. A certidão de registro no sistema CNES pode ser emitida no portal gov.br, na opção "Certidão de Registro Sindical".
Art. 45. A Secretaria de Relações do Trabalho atuará como órgão gestor da administração do código sindical, por intermédio do Sistema Integrado de Relações do Trabalho.
Parágrafo único. O sistema CNES enviará diariamente à Caixa Econômica Federal arquivo que contenha os novos códigos sindicais, as alterações e os cancelamentos, por meio de canal de comunicação especificamente criado para esse fim, com vistas à apropriação em seus sistemas.
Art. 46. Para a solicitação de alteração da denominação, a entidade deverá ingressar com requerimento eletrônico no sistema SEI/MTE e anexar o estatuto atualizado e registrado em cartório.
Parágrafo único. Em respeito ao art. 572 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, a validação ficará condicionada à correspondência entre a denominação da entidade e a categoria por ela representada, conforme o sistema CNES.
Art. 47. As análises de pedidos previstos nesta Portaria serão feitas de acordo com a ordem cronológica de data e hora de protocolo, obedecidas as seguintes filas no Sistema de Distribuição de Processos - SDP:
I - pedidos de registro sindical e de alteração estatutária de sindicatos; e
II - pedidos de registro sindical e de alteração estatutária de entidades de grau superior.
Parágrafo único. Haverá controle diverso das filas previstas nos incisos I e II do caput para os pedidos de registro de incorporação e de fusão, e outro para os recursos administrativos.
Art. 48. Os processos de pedido de registro deverão ser concluídos no prazo de um ano, contado da data de recebimento do pedido, ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo do interessado e outros inerentes ao processo, devidamente justificados nos autos.
Parágrafo único. Os pedidos previstos nos art. 35 e 40 deverão ser analisados no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 49. A contagem dos prazos previstos nesta Portaria será feita na forma do Capítulo XVI da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 50. As decisões de abertura de prazo para impugnação, indeferimento e arquivamento de impugnação, encaminhamento para solução de conflitos, suspensão, cancelamento e reativação, deferimento e indeferimento de pedidos de registro, anotação de exclusão de representação, e revisão desses atos serão publicadas no DOU.
§ 1º Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da respectiva publicação.
§ 2º Ao Diretor do Departamento de Relações do Trabalho e ao Secretário de Relações do Trabalho compete, em primeira e segunda instância administrativa, respectivamente, as decisões referentes aos recursos administrativos interpostos.
§ 3º O recurso será dirigido ao Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, fará o juízo de admissibilidade e o encaminhará ao Secretário de Relações do Trabalho, para decisão.
Art. 51. As notificações e comunicações previstas nesta Portaria serão encaminhadas às entidades por meio do correio eletrônico informado no sistema SEI/MTE ou no sistema CNES, caso existente, e será de sua exclusiva responsabilidade a consulta, a fim de verificar o seu recebimento.
Art. 52. As assembleias poderão ser realizadas na modalidade presencial, virtual ou híbrida, desde que a comprovação da sua realização contenha a documentação prevista nesta Portaria.
Parágrafo único. Do edital de convocação deverá constar, se for o caso, que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos interessados.
Art. 53. O teor e a integridade dos documentos digitalizados incluídos no sistema SEI/MTE e a veracidade das informações prestadas nos pedidos são de responsabilidade do declarante, o qual responderá civil, penal e administrativamente em caso de declaração falsa ou eventuais fraudes, situações que implicarão na anulação da validação promovida.
Art. 54. Caberá aos interessados promover as diligências necessárias junto ao Poder Judiciário a fim de que o Ministério do Trabalho e Emprego seja notificado para cumprimento de decisão judicial.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. As disposições desta Portaria serão aplicáveis aos processos em curso a partir da data de sua publicação, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 56. Ficam revogados:
I - os art. 232 a art. 285 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021; e
II - a Portaria MTE nº 2.968, de 2 de agosto de 2023.
Art. 57. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO