Submete consulta pública a proposta de ato que estabelece as normas, os critérios e os procedimentos para o monitoramento e a inscrição de pessoa física no Registro Geral da Atividade Pesqueira, para concessão da Licença de Pescador Amador ou Esportivo; e de pessoa jurídica para obtenção da Autorização de Competição de Pesca Amadora ou Esportiva
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Fica submetida a consulta pública proposta de ato normativo que estabelece as normas, os critérios e os procedimentos relativos ao monitoramento e à inscrição, no Registro Geral da Atividade Pesqueira, de pessoas físicas e de pessoas jurídicas para, respectivamente, obtenção de licença de pescador amador ou esportivo e obtenção de autorização de competição de pesca amadora ou esportiva.
§ 1º O procedimento de que trata o caput faz-se em revisão da Instrução Normativa nº 5, de 13 de junho de 2012, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 2º A proposta de ato normativo de que trata o caput consta no anexo desta Portaria.
§ 3º As informações e os documentos relativos à proposta de ato normativo de que trata o caput estarão disponíveis, a partir da data de publicação desta Portaria, no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura e no portal eletrônico Brasil Participativo.
Art. 2º As manifestações dos interessados serão recebidas pelo prazo de quarenta e cinco dias , prazo este contado da data de publicação desta Portaria.
§ 1º As manifestações dos interessados serão recebidas e processadas, exclusivamente, por meio do portal eletrônico Brasil Participativo.
§ 2º O Ministério da Pesca e Aquicultura:
I - não será obrigado a comentar nem a considerar as manifestações recebidas individualmente;
II - poderá agrupar as manifestações recebidas por pertinência temática e eliminar aquelas:
a) repetitivas;
b) de conteúdo não conexo com o objeto em análise; e
c) de conteúdo irrelevante para o objeto em análise;
III - poderá analisar as manifestações recebidas sem apresentar, naquele momento, conclusões definitivas.
§ 3º O Ministério da Pesca e Aquicultura divulgará o conteúdo de sua análise em transparência ativa, em seu sítio eletrônico oficial e no portal eletrônico Brasil Participativo.
Art. 3º O resultado da consulta pública, segundo análise técnica competente, não vinculará o Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ
ANEXO
Portaria MPA nº , de de de 2026
Estabelece as normas, os critérios e os procedimentos administrativos para o monitoramento e a inscrição de pessoa física no Registro Geral da Atividade Pesqueira, para concessão da Licença de Pescador Amador ou Esportivo; e de pessoa jurídica para obtenção da Autorização de Competição de Pesca Amadora ou Esportiva.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Instrução Normativa nº 05, de 13 de junho de 2012, do Ministério da Pesca e Aquicultura, e na Portaria nº 616, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas, os critérios e os procedimentos administrativos para o monitoramento e a inscrição de pessoa física no Registro Geral da Atividade Pesqueira e obtenção da Licença de Pescador Amador ou Esportivo, e de pessoa jurídica para obtenção da Autorização de Competição de Pesca Amadora ou Esportiva.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - Pesca Amadora ou Esportiva: atividade de pesca praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou esporte, considerada uma atividade de natureza não comercial, no que se refere ao produto de sua captura, sendo vedada a comercialização do recurso pesqueiro por ela capturado;
II - Pescador Amador ou Esportivo: pessoa física, brasileira ou estrangeira, licenciada ou dispensada da licença pela autoridade competente, que pratica a pesca, de forma embarcada ou desembarcada, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou esporte e sem fins comerciais;
III - Pescador Amador ou Esportivo embarcado: é aquele que faz uso de embarcação de esporte e ou recreio para a pesca, podendo também atuar na forma desembarcada;
IV - Pescador Amador ou Esportivo desembarcado: é aquele que não faz uso de embarcação para pesca, atuando exclusivamente sem apoio de embarcação;
V - Pescador Amador ou Esportivo subaquático: é aquele que pratica a pesca por meio de técnicas de mergulho livre, sem aparelhos de respiração artificial, utilizando equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica; e
VI - Competição de Pesca Amadora ou Esportiva: torneio, gincana, festival, campeonato e demais eventos organizados segundo as normas gerais das práticas desportivas, devidamente autorizados pela autoridade competente.
Art. 3º A pessoa física somente poderá exercer a atividade pesqueira na categoria de pescador amador ou esportivo, quando inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira e portando a Licença de Pescador Amador ou Esportivo, conforme disposto nesta Portaria.
§ 1º Poderá solicitar a Licença de Pescador Amador ou Esportivo qualquer pessoa física, brasileira ou estrangeira, desde que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º A Licença de Pescador Amador ou Esportivo que trata o caput não exime a pessoa física do cumprimento dos demais atos normativos federais, estaduais, municipais ou distritais.
§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, o praticante da Pesca Amadora ou Esportiva Subaquática deverá obter a Licença de Pescador Amador ou Esportivo na categoria Embarcada.
§ 4º Ficam dispensados da inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e da obtenção da Licença de Pescador Amador ou Esportivo:
I - os pescadores amadores ou esportivos que utilizem exclusivamente linha de mão e caniço simples;
II - os menores de doze anos de idade; e
III - os servidores do Ministério da Pesca e Aquicultura, quando, no exercício de suas atribuições, participarem de ações, operações, atividades ou eventos institucionais relacionados à pesca amadora ou esportiva.
Art. 4º O produto da pesca amadora ou esportiva poderá ser destinado ao consumo próprio, ornamentação, obtenção de iscas vivas ou pesque e solte, respeitados os limites estabelecidos em legislação específica.
Art. 5º As atividades relacionadas à pesca amadora ou esportiva poderão ter finalidade econômica, excetuando-se a comercialização do produto obtido por meio da pesca.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA DE PESCADOR AMADOR OU ESPORTIVO
Seção I
Dos procedimentos para requerimento da Licença
Art. 6º A inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira deverá ser requerida pelo interessado no Sistema da Pesca Amadora ou Esportiva, por meio de acesso ao portal GOV.BR, no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura por mediante o preenchimento do Formulário eletrônico de solicitação específica.
Art. 7º Para a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e concessão da Licença de Pescador Amador ou Esportivo, o interessado deverá atender às seguintes condições:
I - possuir o Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II - possuir conta ativa no GOV.BR;
III - preencher o Formulário de Requerimento da Licença de Pescador e Pescadora Amador ou Esportivo, conforme Anexo I desta Portaria;
IV - efetuar o pagamento referente a taxa da respectiva categoria de Pesca Amadora ou Esportiva;
V - anexar o comprovante de pagamento referente à taxa correspondente, contendo identificação do interessado vinculado à respectiva solicitação; e
VI - anexar documento comprobatório, quando se tratar de aposentado, inclusive o aposentado por invalidez permanente, quando couber.
§ 1º Ficam dispensados do cumprimento dos incisos I e II, estrangeiros que não tenham domicílio no Brasil.
§ 2º Para os casos de que trata o § 1º, o requerimento e a emissão da licença poderão ser realizados por terceiro que possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF e conta ativa no GOV.BR.
§ 3º O comprovante de pagamento da taxa correspondente, em qualquer modalidade de pagamento - Pix, GRU ou cartão de débito/crédito - deverá conter a identificação do interessado, por meio do nome, do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou de outro elemento que permita vincular o pagamento à respectiva solicitação, quando aplicável.
Seção II
Das Taxas
Art. 8º Ficam estabelecidos os valores das taxas referentes à Licença de Pescador e Pescadora Amador ou Esportivo nas categorias:
I - embarcada: R$ 60,00 (sessenta reais); e
II - desembarcada: R$ 20,00 (vinte reais).
§1º Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o caput:
I - os aposentados;
II - os homens com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos; e
III - as mulheres com idade igual ou superior a sessenta anos.
§ 2º A dispensa de que tratam os incisos I, II e III do § 1º se aplica desde que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, empregados com anzóis simples ou múltiplos, desde que a atividade não tenha caráter comercial.
§ 3º O pagamento da taxa deverá ser realizado pelos meios de pagamento disponibilizados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura no Sistema de Pesca Amadora ou Esportiva, por ocasião do requerimento da licença.
§ 4º A Licença de Pescador Amador ou Esportivo será emitida, após a confirmação do pagamento da taxa e o cumprimento dos requisitos e procedimentos previstos nesta Portaria.
§ 5º Quando o pagamento for realizado por meio que possibilite confirmação eletrônica imediata, a licença será emitida automaticamente pelo Sistema de Pesca Amadora ou Esportiva.
§ 6º Os valores das taxas previstos no caput poderão ser atualizados por ato do Ministério da Pesca e Aquicultura competente pela política de pesca amadora ou esportiva, com base na variação de índice oficial de atualização monetária ou em outro critério legalmente aplicável.
Seção III
Da análise do Requerimento da Licença
Art. 9º A análise do requerimento da Licença de Pescador Amador ou Esportivo será precedida da avaliação das condições dispostas nesta Portaria.
§ 1º A análise dos requerimentos é de competência da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura - SERMOP do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 2º A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura - SERMOP poderá solicitar apoio a outras Secretarias do Ministério e às Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura para realizar subsidiariamente as análises de que trata o caput.
§ 3º A análise de que trata o caput será realizada em até trinta dias, podendo ser prorrogada por igual período.
Art. 10. No caso de deferimento, a Licença de Pescador Amador ou Esportivo será emitida de forma eletrônica pelo Sistema de Pesca Amadora ou Esportiva, no portal GOV.BR.
Art. 11. No caso de pendências, o interessado será notificado por meio do correio eletrônico informado no Formulário Eletrônico de Solicitação do Registro de Pescador Amador ou Esportivo, do portal GOV.BR e deverá sanar em até trinta dias.
Parágrafo único. Em caso de não cumprimento da pendência, o requerimento será indeferido automaticamente pelo sistema.
Seção IV
Dos modelos e da validade da Licença
Art. 12. Ficam estabelecidos os modelos da Licença Provisória de Pescador Amador ou Esportivo e da Licença de Pescador Amador ou Esportivo, conforme Anexos III e IV, respectivamente, desta Portaria.
Parágrafo único. As licenças de que trata o caput devem ser impressas em material de escolha do portador da licença de forma legível e sem rasuras, preservando todos os campos, caracteres e QR Code.
Art. 13. A Licença de Pescador Amador ou Esportivo tem validade de um ano, a contar da data de sua emissão a que se refere o art. 12 desta Portaria, válida em todo o território nacional, sem prejuízo ao atendimento das normas específicas no âmbito federal, estadual, municipal ou distrital.
§ 1º A Licença de Pescador Amador ou Esportivo somente terá validade mediante apresentação de documento de identificação oficial com foto.
§ 2º A Licença Provisória de Pescador Amador ou Esportivo terá validade de trinta dias desde que acompanhada do comprovante de pagamento.
§ 3º É de responsabilidade do interessado solicitar a sua nova Licença de Pescador Amador ou Esportivo anualmente.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA COMPETIÇÃO DE PESCA AMADORA OU ESPORTIVA
Seção I
Dos procedimentos para requerimento da Autorização para Competição de Pesca Amadora ou Esportiva
Art. 14. O requerimento e obtenção de Autorização para Competição de Pesca Amadora ou Esportiva deverão ser realizados pelo interessado diretamente no Sistema da Pesca Amadora ou Esportiva, acessando o portal GOV.BR no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 15. Para o requerimento da Autorização para Competição de Pesca Amadora ou Esportiva o interessado deverá atender às seguintes condições:
I - possuir o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ativo e atualizado;
II - preencher o Formulário de Requerimento de Autorização de Competição de Pesca Amadora ou Esportiva, conforme Anexo I desta Portaria;
III - o responsável pela organização da competição deverá ser a pessoa física vinculada à entidade interessada e possuir acesso ao e-CNPJ no GOV.BR;
§ 1º No ato da inscrição o interessado deverá anexar os seguintes documentos :
I - cópia do regulamento da competição;
II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ativo e atualizado; e
III - cópia dos atos constitutivos atualizados, devidamente registrados no órgão público competente, ou de outros documentos oficiais equivalentes que comprovem o vínculo do interessado com o organizador da Competição de Pesca Amadora ou Esportiva, bem como sua legitimidade para representá-la perante o Ministério da Pesca e Aquicultura;
§ 2º O requerimento deverá ser realizado com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da data prevista para a realização da competição.
§ 3º Na hipótese de qualquer alteração na Autorização após sua emissão, deverá ser solicitada nova Autorização de Competição de Pesca Amadora ou Esportiva.
Seção II
Da análise do Requerimento da Autorização para Competição de Pesca Amadora ou Esportiva
Art. 16. A análise do requerimento da Autorização para Competição de Pesca Amadora ou Esportiva será precedida de avaliação das condições dispostas nesta Portaria.
§ 1º A análise dos requerimentos é de competência da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa e da Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 2º A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura poderá solicitar apoio às demais Secretarias finalísticas do Ministério da Pesca e Aquicultura e às Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura para realizar subsidiariamente as análises que trata o caput.
§ 3º A análise de que trata o caput será realizada em até trinta dias, podendo ser prorrogada por igual período.
§ 4º O requerimento poderá ser indeferido quando não atendidos os requisitos legais aos procedimentos de que trata esta Portaria e as normas específicas de ordenamento.
§ 5º No caso de pendências, o interessado será notificado por meio do correio eletrônico informado no Formulário Eletrônico de Solicitação de Autorização para Competição de Pesca Amadora ou Esportiva, do portal GOV.BR, e deverá sanar em até dez dias corridos.
§ 6º Em caso de não cumprimento da pendência, o requerimento será indeferido automaticamente pelo sistema.
Art. 17. No caso de deferimento, o Certificado de Autorização para Competição de Pesca Amadora ou Esportiva deverá ser emitido pela Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura e encaminhado ao interessado, por meio do correio eletrônico informado no Formulário de Requerimento, via portal GOV.BR no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo único. O certificado de que trata o caput será encaminhado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e para as Superintendências da Pesca e Aquicultura - SFPA no estado onde será realizada a competição.
Seção III
Do modelo e da vigência da Autorização para Competição de Pesca Amadora ou Esportiva
Art. 18. Fica estabelecido o modelo do Certificado de Autorização para Competição de Pesca Amadora ou Esportiva, conforme Anexo V desta Portaria.
Art. 19. A Autorização para Competição de Pesca Amadora ou Esportiva terá validade para período e local estabelecidos em cada etapa, conforme especificado no Certificado.
§ 1º A Autorização para Competição de Pesca Amadora ou Esportiva poderá contemplar uma ou mais etapas.
§ 2º Na hipótese de impossibilidade de realização da competição ou etapa na data autorizada, em razão de eventos climáticos ou de outros fatos que impeçam sua realização, esta poderá ser realizada em até trinta dias após a data originalmente autorizada, dispensada nova autorização, desde que mantidas as demais condições do evento.
§ 3º A realização da competição após o prazo previsto no § 2º dependerá de nova autorização.
Art. 20. O Certificado de Autorização para Competição de Pesca Amadora ou Esportiva será assinado eletronicamente pela Diretoria do Departamento de Registro e Monitoramento da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura - SERMOP do Ministério da Pesca e Aquicultura.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO DA PESCA AMADORA OU ESPORTIVA
Art. 21. O monitoramento da Pesca Amadora ou Esportiva será realizado com a finalidade de produzir informações que contribuam para o conhecimento, a pesquisa, a avaliação e a gestão da atividade pesqueira, bem como para o aprimoramento das políticas públicas destinadas ao setor, por meio dos seguintes instrumentos:
I - Relatório Individual de Monitoramento do Pescador Amador ou Esportivo, conforme modelo do Anexo VI desta Portaria; e
II - Relatório de Competição de Pesca Amadora ou Esportiva, conforme modelo no Anexo VII desta Portaria.
§ 1º O Relatório Individual de Monitoramento do Pescador Amador ou Esportivo deverá ser preenchido e enviado pelo pescador, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da realização da pesca, por meio de sistema ou aplicativo disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 2º O Relatório da Competição de Pesca Amadora ou Esportiva deverá ser preenchido e enviado pelo organizador da competição, até trinta dias após o encerramento de cada etapa da competição, por meio do portal GOV.BR.
Art. 22. Os modelos oficiais dos formulários previstos nesta Portaria serão disponibilizados por meio do sistema ou do aplicativo disponibilizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e poderão ser atualizados sempre que necessário, em razão de alterações técnicas ou operacionais relacionadas à dinâmica da atividade pesqueira.
Art. 23. A declaração de captura de espécie incidental, no instrumento de monitoramento previsto nesta Portaria, não constituirá, por si só, fundamento para aplicação de penalidade administrativa.
Art. 24. O não envio do Relatório Individual de Monitoramento do Pescador Amador ou Esportivo no período da validade da Licença, impedirá o requerimento e emissão de nova Licença no prazo de 6 meses.
Art. 25. O não envio do relatório de todas as etapas da Competição de Pesca Amadora ou Esportiva autorizada, até 30 dias do final da última etapa, conforme o art. 21, §2º, implicará o impedimento automático, via sistema, de requerer nova autorização pelo período de seis meses.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 26. As sanções administrativas aplicáveis no âmbito desta Portaria são:
I - suspensão; e
II - cancelamento.
Art. 27. A suspensão da Licença de Pescador Amador ou Esportivo ou da Autorização para Competição de Pesca Amadora ou Esportiva será aplicada quando:
I - por decisão judicial; e
II - por solicitação de órgão ou entidade competente de fiscalização ou controle, nos limites de suas atribuições na esfera federal, estadual, distrital e municipal.
Art. 28. O cancelamento da Licença de Pesca Amadora ou Esportiva ou da Autorização de Competição de Pesca Amadora ou Esportiva será aplicado quando:
I - por decisão judicial;
II - por solicitação de órgão ou entidade competente de fiscalização ou controle, nos limites de suas atribuições na esfera federal, estadual, distrital e municipal;
III - a pedido do pescador, em caso de Licença de Pesca Amadora ou Esportiva; e
IV - a pedido do organizador da competição, em caso de Autorização de Competição de Pesca Amadora ou Esportiva.
§ 1º Nos casos de cancelamento, somente será permitido novo requerimento após decorridos seis meses da decisão.
§ 2º Para os casos de cancelamento não haverá devolução da taxa paga pela emissão da Licença de Pesca Amadora ou Esportiva.
Art. 29. A sanção administrativa será previamente comunicada ao responsável legal, por meio do endereço de correio eletrônico informado no requerimento, não cabendo recurso administrativo.
Art. 30. As informações provenientes dos sistemas da Pesca Amadora ou Esportiva serão utilizadas exclusivamente para fins registro, monitoramento, pesquisa e estatística, com o objetivo de subsidiar o ordenamento com foco na gestão sustentável dos recursos pesqueiros.
§ 1º O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá disponibilizar as informações observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 2º As informações de que trata o caput não poderão, isoladamente, ser utilizadas para fins de autuação ou aplicação de sanções administrativas por parte dos órgãos de fiscalização.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá realizar consultas e cruzamentos dos dados informados com os bancos de dados disponibilizados pelo Poder Executivo Federal.
Art. 32. Os casos omissos serão decididos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 33. A exigência do Relatório Individual previsto no art. 21, inciso I, § 1º desta Portaria entrará em vigor somente quando disponibilizado, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, o sistema eletrônico ou aplicativo específico.
Art. 34. Aos infratores das normas disciplinadas pela presente Portaria serão aplicados, conforme a categoria, as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, as do art. 18 do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, e na legislação vigente.
Art. 35. Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - Instrução Normativa nº 05, de 13 de junho de 2012 do Ministério da Pesca e Aquicultura;
II - Instrução Normativa nº 02, de 08 de janeiro de 2015 do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
III - o Capítulo IV, Do Monitoramento, da Portaria nº 616, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 36. Esta Portaria entra em vigor trinta dias a contar da data de sua publicação.
RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ
ANEXO I
MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA DE PESCADOR AMADOR OU ESPORTIVO
A) IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR
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Nome do Pescador
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CPF
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RG
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Órgão Emissor /UF
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E-mail
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Gênero
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Data de Nascimento
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Idade
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País de nacionalidade
|
Aposentado
( ) sim ( ) não
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Renda Salarial :
( ) 1 Salário Mínimo ( ) 2 a 4 salário
( ) 5 a 8 salários ( ) Mais de 9 salários
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Endereço:
|
CEP
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Número
|
Complemento
|
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Bairro
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Cidade
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UF
|
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B) CARACTERÍSTICAS DA PESCA
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Categoria: ( ) embarcada ( ) desembarcada
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Estados em que tem maior interesse de pesca ?
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Tipos de iscas : ( ) artificial ( ) natural ( ) ambas
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Modalidade de Pesca
( ) Pesca de superfície - abate ( ) Pesca de superfície - pesque e solte ( ) Pesca subaquática
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Local da Pesca : ( ) Pesque-Pague ( ) Rio/Lago Natural ( )Manguezal ( ) Alto Mar ( ) Lago Artificial ( ) Praia/Costão ( )Lagoa/Estuário
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Pratica pesque e solte ? ( ) sempre ( ) geralmente ( ) nunca
|
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Pesca com agente de turismo ? ( ) sempre ( ) as vezes ( )nunca
|
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Quando viaja costuma se hospedar em: ( ) Acampamento Turístico ( )Barco Hotel ( ) Camping ( ) Casa de Amigos ( ) Casa Própria ( ) Hotel ( ) Hotel Fazenda ( ) Pousada (de pesca comum) ( ) Outros
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Petrechos utilizados: ( ) Linha de Mão ( ) Caniço Simples ( ) Vara com Molinete ou carretilha ( ) Espingarda de mergulho ou arbalete ( ) Bomba de sucção manual (iscas) ( )Puçá-de-siri ( ) Slingshot (apenas em lagoas marginais)
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ANEXO II
MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA
FORMULARIO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PARA COMPETIÇÃO DE PESCA AMADORA OU ESPORTIVA
A) IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO
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Nome do Interessado (Representante Legal da Entidade)
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CPF
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E-mail do interessado
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Razão Social
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Nome Fantasia
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CNPJ
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CEP da entidade
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Endereço da entidade
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Numero
|
Complemento
|
Bairro
|
Cidade
|
UF
|
|
Telefone ( )
|
E-mail da entidade
|
| |
|
|
|
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|
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B) IDENTIFICAÇÃO DA COMPETIÇÃO
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Nome do evento
|
Entidade de destino do pescado, se for o caso.
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Quantidade de etapas
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C) ETAPA 1 (ESTE QUADRO DEVERÁ SE PREENCHIDO PARA CADA ETAPA DO MESMO CAMPEONATO )
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*No momento do preenchimento deste Requerimento no sistema deverão ser anexados os seguintes documentos: (a) Regulamento da Competição , (b) CNPJ atualizado e (c) Atos consultivos
|
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Local (Município /UF)
|
Ambiente de Pesca :
|
| |
( ) Açude (Águas continentais - água doce)
( ) Baía (Águas continentais - água doce)
( ) Igapó- Água preta ou clara (Águas continentais - água doce)
( ) Igarapé/Riacho, Córrego, Ribeirão, Arroio (Águas continentais - água doce)
|
( ) Alto-Mar (Marinho oceânico)
( ) Baía (Águas de Interiores - marinho)
( ) Costão (Marinho costeiro)
( ) Delta (Águas de Interiores - marinho))
|
| |
( ) Lago artificial (Águas continentais - água doce)
( ) Lago natural (Águas continentais - água doce)
( ) Represa (Águas continentais - água doce)
( ) Rio (Águas continentais - água doce)
( ) Várzea- Água branca ou barrenta (Águas continentais - água doce)
|
( ) Estuários (Águas de Interiores - marinho)
( ) Lagoa costeira (Águas de Interiores - marinho)
( ) Laguna (Águas de Interiores - marinho)
( ) Praia (Marinho costeiro)
|
| |
( ) Pesque-Pague
|
( ) Outros______
|
|
Nome do corpo hídrico:
|
|
Local, descrição e limites da área da competição
|
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Local da largada das embarcações, se for o caso
|
|
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Latitude inicial
|
Latitude final
|
|
Longitude inicial
|
Latitude final
|
|
Modalidade de Captura
( ) Pesca de superfície - abate ( ) Pesca de superfície - pesque e solte
( ) Pesca subaquática
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Tipo de Isca ( ) artificial ( ) natural ( ) ambas
|
Nome do Corpo hídrico:
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|
Data
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Horário de inicio
|
Horário de término
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Espécies visadas (principais)
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ANEXO III

LICENÇA PROVISÓRIA DE PESCADOR AMADOR OU ESPORTIVO
ANEXO IV

LICENÇA DE PESCADOR AMADOR OU ESPORTIVO
ANEXO V
MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA
CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO COMPETIÇÃO DE PESCA AMADORA E ESPORTIVA
A) IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO
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Nº do protocolo
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Nº CNPJ
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Nº DO RGP
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B) IDENTIFICAÇÃO DO ORGANIZADOR
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Razão Social
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Representante Legal da Entidade
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CPF
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|
Telefone ( )
|
E-mail
|
|
Endereço
|
C) IDENTIFICAÇÃO DA COMPETIÇÃO
| |
|
Nome do evento
|
Entidade de destino do pescado, se for o caso.
|
D ) ETAPA 1 (ESTE QUADRO DEVERÁ REPETIR PARA CADA ETAPA DO MESMO CAMPEONATO E A VIGÊNCIA ESTÁ VINCULADA AO PERÍODO E LOCAL ESTABELECIDOS EM CADA ETAPA)
| |
|
Local (Município /UF)
|
Ambiente de Pesca
|
|
Local, descrição e limites da área da competição
|
|
Local da largada das embarcações, se for o caso
|
|
Latitude inicial
|
Latitude final
|
|
Longitude inicial
|
Latitude final
|
|
Modalidade de Pesca
|
Tipo de Isca
|
|
Data
|
Horário
|
Data de emissão
Válido em todo o território nacional - Porte Obrigatório
ESTE CERTIFICADO NÃO EXIME DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS EXIGIDOS NAS LEGISLAÇÕES FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.
QR CODE
ANEXO VI
MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA
MODELO DE RELATÓRIO INDIVIDUAL DE MONITORAMENTO DO PESCADOR AMADOR OU ESPORTIVO
A) IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR
| |
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Nome do Pescador
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Nº CPF
|
Nº RGP
|
B) AMBIENTE DE PESCA
| |
|
Município / UF
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Data de Pescaria: / /
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Local da Pesca :
( )Pesque-Pague ( ) Rio/Lago Natural
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Nome do Corpo Hídrico
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( )Manguezal
( ) Alto Mar
( ) Lago Artificial
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( ) Praia/Costão
( )Lagoa/Estuário
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C) MODALIDADE DE PESCA
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( ) Pesca de superfície - abate ( ) Pesca de superfície - pesque e solte ( ) Pesca subaquática
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D) PETRECHO DE PESCA UTILIZADO
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( ) Bomba de sucção manual para captura de iscas ( ) Caniço simples ( ) Espingarda de mergulho ou arbalete ( ) Linha de mão ( ) Puçá de siri ( ) Puçá ou peneira para ornamentais ou aquarofilia (máximo de 50 cm) ( ) Slingshot ( ) Vara com molinete ou carretilha ( ) Outro , especifique: _________________________
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E) EQUIPAMENTO DE SUPORTE À PESCA
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( )Alicate ( ) Bicheiro ( ) Puçá ( ) Outro, especifique:__________________
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F) IDENTIFICAÇÃO DE CAPTURA (Descreva todas as espécies capturadas)
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Nº
Itens (linha por espécie capturada)
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Espécie
(nome popular)
*obrigatório
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Espécie
(nome científico)
Não obrigatório
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Tamanho total (cm)
*obrigatório
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Peso (kg)
*obrigatório
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Tipo de petrecho
Não obrigatório
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Tipo de isca
Não obrigatório
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Equipe
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G) ESPÉCIES INCIDENTAIS (PROIBIDAS) - Campo não obrigatório
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Nº Itens (linha por espécie capturada)
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Espécie (nome popular)
Não obrigatório
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Espécie (nome científico)
Não obrigatório
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ANEXO VII
MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA
MODELO DE RELATÓRIO DE COMPETIÇÃO DE PESCA AMADORA OU ESPORTIVA
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Nº do Protocolo
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Nº CNPJ
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Nº RGP
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A) IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO
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Razão Social
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Representante Legal da Entidade/CPF
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Telefone ( )
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E-mail
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Endereço
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B) IDENTIFICAÇÃO DA COMPETIÇÃO
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Nome do evento
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Entidade de destino do pescado, se for o caso.
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Quantidade de etapas
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C) ETAPA 1 (ESTE QUADRO DEVERÁ REPETIR PARA CADA ETAPA DO MESMO CAMPEONATO)
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Município / UF
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Ambiente de Pesca
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Nome do corpo hídrico:
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Local, descrição e limites da área da competição
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Latitude inicial
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Latitude final
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Longitude inicial
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Latitude final
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Local da largada das embarcações, quando for o caso.
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Data: / /
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Horário
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Numero de equipes inscritas :
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Numero de participantes por equipe:
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Numero de embarcações inscritas
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Numero de competidores desembarcados
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Numero de competidores embarcados
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Modalidade de pesca ( ) Pesca de superfície - abate ( ) Pesca de superfície - pesque e solte ( ) Pesca subaquática
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Espécies visadas (Principais)
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D) ESPÉCIES CAPTURADAS
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Nº
Itens (linha por espécie declarada)
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Espécie (nome popular do peixe )
*obrigatório
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Espécie (nome científico)
Não obrigatório
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Tamanho total (cm)
*obrigatório
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Peso (kg)
*obrigatório
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Tipo de petrecho
Não obrigatório
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Tipo de isca
Não obrigatório
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Nome da Equipe
*obrigatório
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E) ESPÉCIES INCIDENTAIS (PROIBIDAS) - Campo não obrigatório
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Nº Itens
(linha por espécie capturada)
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Espécie (nome popular)
Não obrigatório
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Espécie (nome científico)
Não obrigatório
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D) IDENTIFICAÇÃO DOS PARTICIPANTES
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NOTA: A LISTA DOS PARTICIPANTES DEVERÁ SER ANEXADA NO SISTEMA EM ARQUIVO EDITÁVEL
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Nome do Participante
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CPF
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Nome da equipe
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