Submete à consulta pública proposta de portaria que estabelece as categorias de profissionais aptas ao exercício da função de técnico responsável em embarcações de pesca da produção primária, que abastecem unidades de beneficiamento de pescado sob inspeção oficial, cujos produtos da pesca destinam-se ao mercado nacional e internacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Fica submetida à consulta pública proposta de portaria que estabelece as categorias de profissionais aptas ao exercício da função de técnico responsável em embarcações de pesca da produção primária, que abastecem unidades de beneficiamento de pescado sob inspeção oficial, cujos produtos da pesca destinam-se ao mercado nacional e internacional.
§ 1º Acompanharão a proposta de portaria de que trata o caput os documentos que a subsidiam.
§ 2º A proposta de portaria de que trata o caput e os documentos referidos no § 1º ficarão disponíveis, a partir da data de publicação desta Portaria, no Portal Eletrônico Participa + Brasil (https://www.gov.br/participamaisbrasil/pagina-inicial) e no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura (https://www.gov.br/mpa/pt-br).
Art. 2º O Ministério da Pesca e Aquicultura receberá, pelo prazo de quarenta e cinco dias corridos, contado da data de publicação desta Portaria, as manifestações dos interessados para o aprimoramento da proposta de portaria de que trata o art. 1º, caput, por meio dos endereços eletrônicos referidos no art. 1º, § 2º.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, por igual ou diferente período, a critério do Ministério da Pesca e Aquicultura, mediante ato devidamente motivado.
Art. 3º Encerrado o prazo referido no art. 2º, incluída eventual prorrogação, o Ministério da Pesca e Aquicultura analisará as manifestações recebidas e promoverá os ajustes necessários para a edição e a publicação da proposta de portaria de que trata o art. 1º, caput, no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. O Ministério da Pesca e Aquicultura:
I - não será obrigado a comentar ou a considerar individualmente as manifestações recebidas;
II - poderá agrupar manifestações por pertinência temática e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo discrepante da matéria sob análise;
III - poderá analisar as manifestações sem apresentar, naquele momento, conclusões definitivas; e
IV - divulgará o conteúdo de sua análise mediante o exercício da transparência ativa, nos endereços eletrônicos referidos no art. 1º, § 2º.
Art. 4º O Ministério da Pesca e Aquicultura não ficará vinculado ao resultado da consulta pública.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
ANDRÉ DE PAULA
ANEXO
PORTARIA MPA Nº , DE DE DE 2026.
Estabelece as categorias de profissionais aptas ao exercício da função de técnico responsável em embarcações de pesca da produção primária, que abastecem unidades de beneficiamento de pescado sob inspeção oficial, cujos produtos da pesca destinam-se ao mercado nacional e internacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as categorias de profissionais aptas ao exercício da função de técnico responsável em embarcações de pesca da produção primária, conforme lista constante no anexo desta Portaria.
§ 1º São consideradas embarcações de pesca de produção primária que abastecem unidades de beneficiamento de pescado sob inspeção oficial, cujos produtos da pesca destinam-se ao mercado nacional e internacional.
§ 2º É considerado apto o profissional reconhecido como qualificado para realizar a verificação de conformidade higiênico-sanitária das embarcações, para a obtenção e a manutenção da certificação, em cumprimento aos requisitos estabelecidos na Portaria nº 310, de 24 de dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alterada pela Portaria nº 171, de 18 de dezembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 3º Esta Portaria aplica-se a todo profissional de nível superior inscrito no respectivo conselho de classe e qualificado para subsidiar tecnicamente o responsável legal pela embarcação quanto à implementação do programa de autocontrole, a fim de garantir a segurança da matéria-prima destinada ao processamento de produtos da pesca e de prevenir riscos associados à saúde pública.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - programa de autocontrole: programa que o técnico responsável pela embarcação de pesca da produção primária elabora e que contém o descritivo dos procedimentos de controle que devem ser realizados durante a atividade a bordo, em observância aos critérios estabelecidos em legislação específica;
II - embarcação de pesca da produção primária: em complementação ao disposto no art. 1º, § 1º, embarcação que mantém o pescado vivo ou que utilize, para sua conservação, quando aplicável, a possibilidade de combinação entre os itens:
a) gelo;
b) água refrigerada;
c) congelamento via salmoura; ou
d) outras formas de conservação, que não caracterizem a embarcação como barco-fábrica;
III - operações no pescado a bordo: sangria, evisceração e retirada de partes do pescado, tais como cabeça, nadadeiras ou barbatanas e estruturas ósseas modificadas - espinho, ferrão ou ilício -, com a finalidade de conservação, desde que respeitadas as particularidades de cada espécie e a justificativa técnica para o procedimento;
IV - responsável legal pela embarcação de pesca da produção primária: pessoa física ou jurídica que seja proprietária, coproprietária, procuradora, arrendatária, arrendante, comodatária ou inventariante da embarcação;
V - certificado oficial: documento comprobatório de conformidade da embarcação de pesca de produção primária quanto aos critérios higiênico-sanitários estabelecidos em legislação específica;
VI - verificação de conformidade: avaliação que o técnico responsável pela embarcação de pesca da produção primária efetua, conforme frequência estabelecida no programa de autocontrole, para verificar o cumprimento dos requisitos higiênico-sanitários estabelecidos em legislação específica;
VII - unidades de beneficiamento de pescado sob inspeção oficial: estabelecimento registrado no serviço oficial de inspeção municipal, estadual ou federal, destinado ao recebimento e processamento do pescado e de produtos de pescado; e
VIII - controle de pragas: controle de animais que interajam de forma negativa com a população humana ou de outros animais alheios à atividade desenvolvida a bordo, que causem transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental, ou que representem riscos à saúde.
CAPÍTULO III
DO TÉCNICO RESPONSÁVEL
Seção I
Da Habilitação e Qualificação
Art. 3º Consideram-se aptos para o exercício da função de técnico responsável em embarcações de pesca da produção primária os profissionais devidamente registrados nos respectivos conselhos de classe e listados no anexo desta Portaria.
Parágrafo único. A lista de profissionais de que trata o caput fundamenta-se nas atribuições legais que os respectivos conselhos de classe conferem e que fornecem a habilitação para atuar na cadeia de produção e no controle da qualidade de alimentos.
Seção II
Das Competências e Responsabilidades
Art. 4º Compete ao técnico responsável pela embarcação da pesca da produção primária, no âmbito do respectivo controle higiênico-sanitário, implementar o programa de autocontrole mediante o monitoramento dos pontos que impactam diretamente a qualidade e a segurança do pescado, o que inclui, mas não se limita a:
I - elaboração e implementação do programa de autocontrole condizentes com as características físicas, petrechos e equipamentos da embarcação; com as espécies capturadas (conforme a autorização de pesca); com o número de tripulantes; com a realização (ou não) de operações no pescado a bordo e com os dias de cruzeiro;
II - capacitação e treinamento dos tripulantes sobre as boas práticas higiênico-sanitárias de manuseio, de manipulação, de acondicionamento e de conservação do pescado a bordo;
III - orientação e capacitação da tripulação quanto a procedimentos de higiene pessoal e de práticas de limpeza e sanitização de instalações, equipamentos e utensílios;
IV - implementação do monitoramento da temperatura do pescado a bordo, que garanta o abaixamento rápido da temperatura da matéria-prima e a manutenção da cadeia de frio, conforme a estrutura e os equipamentos da embarcação destinados à conservação do pescado;
V - identificação de riscos de contaminação da matéria-prima, com foco na prevenção de perigos físicos, químicos e biológicos;
VI - orientação sobre a gestão dos resíduos sólidos e dos efluentes gerados a bordo, em conformidade com as normas sanitárias e ambientais; e
VII - implantação do controle e monitoramento de pragas.
Parágrafo único. O programa de autocontrole referido no inciso I do caput será revisto periodicamente pelo técnico responsável, que produzirá registros auditáveis a partir de suas verificações e dos dados oriundos do monitoramento realizado a bordo pelos tripulantes.
Art. 5º Compete ao técnico responsável solicitar a certificação higiênico-sanitária de embarcações de pesca da produção primária ao Ministério da Pesca e Aquicultura após a implementação do programa de autocontrole.
Seção III
Do Conflito de Interesse
Art. 6º Fica vedado o exercício da função de técnico responsável a servidor público federal, estadual, distrital ou municipal que atue, em razão do cargo, na fiscalização, inspeção ou regulamentação da cadeia produtiva de alimentos.
Art. 7º O técnico responsável deve estar registrado no conselho de classe e regularmente habilitado para executar a atividade na unidade federativa onde atuará na verificação de conformidade da embarcação de pesca da produção primária.
§ 1º As subcontratações, caso ocorram, devem observar o disposto no art. 3º.
§ 2º Caso o subcontratado incorra em quaisquer tipos de infrações, a responsabilidade será compartilhada com o técnico responsável.
§ 3º O descumprimento do disposto nesta Portaria não afasta o técnico responsável de embarcação da aplicação de penalidades previstas em legislação específica.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO VÍNCULO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Da Desvinculação
Art. 8º O técnico responsável pode solicitar, a qualquer momento, a desvinculação de responsabilidade, desde que o comunique, formalmente, ao Ministério da Pesca e Aquicultura, com antecedência mínima de trinta dias corridos.
§ 1º A certificação da embarcação de pesca da produção primária ficará suspensa imediatamente quando o técnico responsável desvincular-se.
§ 2º O tempo máximo de suspensão da certificação da embarcação de pesca de produção primária, no caso descrito no § 1º, será de sessenta dias corridos.
§ 3º Findo o prazo referido no § 2º sem que haja a vinculação de novo técnico responsável à embarcação de pesca da produção primária, sua certificação será cancelada.
Art. 9º O profissional cadastrado como técnico responsável que esteja sem vínculo com embarcação de pesca da produção primária pode solicitar, a qualquer tempo, a inativação de sua habilitação ao Ministério da Pesca e Aquicultura.
Seção II
Disposições Finais
Art. 10 Quaisquer dúvidas e casos omissos relativos à aplicação das disposições desta Portaria serão resolvidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
ANEXO
Lista das categorias de profissionais aptas ao exercício da função de técnico responsável em embarcações de pesca da produção primária:
I - Biólogo;
II - Engenheiro de Alimentos;
III - Engenheiro de Aquicultura;
IV - Engenheiro de Pesca;
V - Médico Veterinário;
VI - Nutricionista;
VII - Químico; e
VIII - Zootecnista.