Regulamenta os procedimentos para a consulta sobre a existência de conflito de interesses e para o pedido de autorização para o exercício de atividade privada por agente público em exercício no Ministério da Pesca e Aquicultura.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, na Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013, e na Portaria MPA nº 468, de 2 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta os procedimentos a serem adotados no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) para a análise de:
I - consultas sobre a existência de conflito de interesses; e
II - pedidos de autorização para o exercício de atividade privada.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Submetem-se ao disposto nesta Portaria todos os agentes públicos em exercício no Ministério da Pesca e Aquicultura, assim considerados aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função.
Parágrafo único. Excetuam-se da aplicação desta Portaria as autoridades mencionadas nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013, cuja competência de análise cabe exclusivamente à Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP).
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ELETRÔNICO E DA SOLICITAÇÃO
Art. 3º As consultas e os pedidos de autorização de que trata esta Portaria deverão ser formulados exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses (SeCI), disponibilizado pela Controladoria-Geral da União (CGU).
Art. 4º O agente público deverá formular a consulta ou o pedido de autorização antes de iniciar o exercício da atividade privada ou quando surgir dúvida sobre potencial conflito de interesses em situação concreta.
§ 1º A solicitação deverá conter a descrição detalhada da atividade privada, incluindo:
I - a natureza do vínculo (empregatício, contratual, societário, autônomo, entre outros);
II - a descrição das atividades a serem desempenhadas;
III - a indicação da empresa ou entidade (razão social e CNPJ, se houver);
IV - a carga horária e o horário de trabalho; e
V - a remuneração ou a gratuidade da atividade.
§ 2º É responsabilidade do agente público manter atualizadas as informações prestadas no SeCI, comunicando imediatamente qualquer alteração nas condições da atividade privada autorizada.
§ 3º Os agentes públicos cedidos, requisitados ou em exercício provisório em outro órgão, bem como aqueles que se encontrem em gozo de licença ou afastamento, permanecem sujeitos às disposições desta Portaria.
§ 4º O servidor que solicitar Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP) deverá apresentar a autorização para o exercício de atividades privadas emitida via SeCI, caso pretenda exercer atividade remunerada durante o período de licenciamento.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DA ANÁLISE
Art. 5º Compete exclusivamente à Comissão de Ética Setorial do Ministério a Pesca e Aquicultura, instituída pela Portaria MPA nº 468, de 2 de maio de 2025, a instrução, a análise e a decisão sobre as consultas e pedidos de autorização submetidos pelos agentes públicos de que trata o caput do art. 2º.
Parágrafo único. A competência da Comissão de que trata este artigo não se sobrepõe à da Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP), restando preservada a atribuição exclusiva desta última para a análise das autoridades da alta administração federal.
Art. 6º A análise verificará a existência de potencial conflito de interesses, considerando, entre outros aspectos:
I - a compatibilidade de horários e de regime de trabalho;
II - o risco de utilização de informação privilegiada;
III - o risco de atuação em benefício de interesse privado em detrimento do interesse público; e
IV - a relação entre as atribuições do cargo público e a atividade privada pretendida.
Art. 7º O prazo para resposta à consulta ou ao pedido de autorização é de quinze dias, contados da data do registro no SeCI, desde que devidamente instruído.
§ 1º O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa registrada no sistema.
§ 2º Caso a análise demande informações complementares, o prazo será suspenso até que o agente público as forneça.
Art. 8º Transcorrido o prazo previsto no art. 7º sem que haja manifestação conclusiva da Comissão de Ética Setorial, o agente público ficará autorizado, em caráter precário, a exercer a atividade privada, até que seja proferida a decisão final.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, caso a decisão posterior conclua pela existência de conflito de interesses, a autorização precária será revogada, devendo o agente público cessar a atividade privada, sem prejuízo da validade dos atos praticados durante o período de vigência da autorização precária, salvo comprovada má-fé.
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO E DO RECURSO
Art. 9º A decisão administrativa poderá concluir pela:
I - Inexistência de conflito de interesses, autorizando o exercício da atividade privada, podendo estabelecer condicionantes; ou
II - Existência de conflito de interesses, vedando o exercício da atividade privada ou orientando sobre como sanar o conflito na situação apresentada.
Art. 10. Da decisão que reconhecer a existência de conflito de interesses ou indeferir o pedido de autorização, caberá recurso à Controladoria-Geral da União (CGU), no prazo de dez dias, a contar da ciência da decisão pelo agente público.
Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto por meio do próprio sistema SeCI.
CAPÍTULO V
DO DEVER DE COMUNICAÇÃO
Art. 11. Os agentes públicos que já exerçam atividade privada na data de publicação desta Portaria e que ainda não tenham submetido a situação à análise deverão regularizar sua situação via SeCI no prazo de trinta dias.
Art. 12. O exercício de atividade privada em desacordo com a Lei nº 12.813, de 2013, e com esta Portaria sujeita o agente público às sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.112, de 1990, e demais normas aplicáveis, sem prejuízo da apuração de improbidade administrativa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As informações registradas no SeCI possuem acesso restrito, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação), ressalvada a necessidade de acesso pelos órgãos de controle.
Art. 14. Os casos omissos quanto à aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Secretaria-Executiva, mediante manifestação da Comissão de Ética Setorial e da Consultoria Jurídica.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA