PORTARIA MPA Nº 447, DE 31 DE MARÇO DE 2025

Estabelece os fluxos internos para o tratamento de manifestações de ouvidoria e de pedidos de acesso a informações no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e de acordo com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, na Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e na Portaria Normativa nº 116, de 18 de março de 2024, da Controladoria-Geral da União, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, os fluxos internos para o tratamento das manifestações de ouvidoria e dos pedidos de acesso a informações.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A Ouvidoria exercerá as atribuições de Serviço de Informações ao Cidadão - SIC de que trata o art. 9º, inciso I, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 3º Para atender às manifestações de ouvidoria e aos pedidos de acesso a informações, os titulares das seguintes unidades administrativas deverão, no prazo de até quinze dias, contado a partir da publicação desta Portaria, designar dois servidores, um titular e um suplente, denominados "interlocutores":

I - Gabinete do Ministro de Estado;

II - Secretaria-Executiva;

III - Corregedoria;

IV - Secretaria Nacional de Aquicultura;

V - Secretaria Nacional de Pesca Artesanal;

VI - Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva;

VII - Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura; e

VIII - Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura.

§ 1º Os interlocutores serão responsáveis pelos trâmites internos de suas unidades administrativas, incluídos os setores subordinados, no que tange à coleta e apresentação de informações, em resposta a manifestações de ouvidoria e a pedidos de acesso a informações.

§ 2º Respeitadas as especificidades das unidades administrativas, os interlocutores deverão:

I - ter acesso direto ao respectivo dirigente máximo;

II - possuir conhecimento da estrutura organizacional e das atribuições de suas unidades;

III - ter facilidade de comunicação e promover a integração dos setores subordinados a suas unidades; e

IV - ter habilidade e conhecimento para revisar as respostas produzidas, observadas a qualidade e a coerência com a política institucional.

§ 3º Os servidores designados no âmbito do Gabinete do Ministro de Estado atuarão também em relação à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, Assessoria Especial Internacional, Assessoria Especial de Comunicação Social, Assessoria Especial de Controle Interno, Assessoria de Participação Social e Diversidade, e Consultoria Jurídica.

Art. 4º A Ouvidoria enviará às unidades administrativas eventual pesquisa de satisfação preenchida pelo manifestante, referente à manifestação de ouvidoria ou à pedido de acesso a informações, com o objetivo de dar conhecimento sobre a avaliação do atendimento prestado.

Parágrafo único. Em caso de pesquisa com comentário do manifestante que permita à unidade administrativa responsável fornecer uma devolutiva, esta terá o prazo de quinze dias para responder à Ouvidoria, devendo o registro ser feito na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR como resposta ao manifestante.

CAPÍTULO II

DOS CANAIS DE ATENDIMENTO

Art. 5º As manifestações de ouvidoria e os pedidos de acesso a informações deverão ser apresentados, preferencialmente, por meio do Fala.BR, ou por meio de um sistema que esteja integrado a ele ou que venha a substituí-lo.

§ 1º As manifestações de ouvidoria e os pedidos de acesso a informações recebidos diretamente na Ouvidoria, por meio diverso do estipulado no caput, serão inseridos no Fala.BR, a partir de cadastro já existente ou por meio da criação de novo cadastro com os dados fornecidos, sem prejuízo de que a Ouvidoria oriente o manifestante a realizar o registro diretamente na referida plataforma.

§ 2º Constatada, a qualquer momento, a impossibilidade de o manifestante realizar o registro diretamente no Fala.BR, a Ouvidoria fará o registro, na forma prevista no § 1º.

§ 3º Sem prejuízo ao estabelecido no caput, ficam instituídos os seguintes canais para o registro de manifestações de ouvidoria e de pedidos de acesso a informações:

I - correio eletrônico: [email protected];

II - correspondência por carta: SIG, Quadra 02, Lotes 530 a 560, Edifício Soheste, Bairro SIG, Brasília/DF - CEP: 70.610-420;

III - atendimento presencial: de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 14h às 18h, exceto em feriados e pontos facultativos, na sala da Ouvidoria, localizada no SIG, Quadra 02, Lotes 530 a 560, Edifício Soheste, Bairro SIG, Brasília/DF - CEP: 70.610-420;

IV - atendimento virtual: via Microsoft Teams, ou outra plataforma que o substitua, mediante agendamento prévio por meio do correio eletrônico [email protected].

§ 4º Quaisquer outros canais de atendimento ao usuário de serviços públicos no Ministério da Pesca e Aquicultura estão submetidos à supervisão técnica da Ouvidoria, em conformidade com o previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.

Art. 6º Os agentes públicos que não desempenhem funções na unidade de ouvidoria e recebam manifestações ou pedidos de acesso a informações por meios diversos dos definidos no art. 5º, caput e § 3º, deverão enviá-los imediatamente à Ouvidoria, utilizando os seguintes canais:

I - por meio do correio eletrônico [email protected], para manifestações originalmente recebidas por correio eletrônico; ou

II - por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com nível de acesso compatível com os dados e informações contidos na demanda, direcionado à unidade OUV-MPA, nas demais situações.

Parágrafo único. Em caso de denúncia, o envio pelo SEI deverá ser feito em nível de acesso "Restrito", e os agentes públicos não deverão divulgar o conteúdo da denúncia ou as informações de identificação do denunciante.

Art. 7º No atendimento presencial, as manifestações colhidas verbalmente pela Ouvidoria serão reduzidas a termo, ocasião em que será solicitada a assinatura do manifestante, e inseridas no Fala.BR em forma de anexo, sendo facultada a identificação do manifestante somente no caso de denúncias.

Art. 8º As manifestações recebidas por meio de carta serão digitalizadas pela Ouvidoria, que realizará a conferência de sua integridade e a inserção imediata no Fala.BR, em forma de anexo.

Art. 9º O atendimento telefônico tem como objetivo prestar esclarecimentos e orientações acerca do registro das manifestações, que deverá acontecer, preferencialmente, no Fala.BR.

Parágrafo único. Nos casos em que o manifestante demonstrar dificuldade em realizar o registro pela plataforma, o atendimento telefônico orientará sobre o envio por carta ou correio eletrônico.

CAPÍTULO III

DAS MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA

Seção I

Fluxo interno para tratamento de manifestações

Art. 10. O tratamento de manifestações de ouvidoria compreende as seguintes etapas:

I - recebimento da manifestação pelos canais definidos no Capítulo II, preferencialmente por meio do Fala.BR;

II - triagem, com o objetivo de definir prioridade para tratamento, individualizar e agrupar manifestações ou, ainda, distribuir internamente as manifestações a usuários ou a equipes de tratamento da Ouvidoria, entre outros;

III - solicitação de complementação de informações aos manifestantes, quando couber;

IV - encaminhamento para outro órgão ou entidade de manifestações que tratem de matéria alheia à competência do Ministério da Pesca e Aquicultura, observados os procedimentos específicos no caso de denúncias;

V - trâmite às unidades administrativas do Ministério da Pesca e Aquicultura responsáveis pelo assunto ou serviço objeto da manifestação;

VI - monitoramento dos prazos de atendimento estipulados na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e nesta Portaria;

VII - consolidação, elaboração e publicação da resposta conclusiva oferecida pelas unidades administrativas do Ministério da Pesca e Aquicultura; e

VIII - arquivamento da manifestação no Fala.BR, quando cabível.

Parágrafo único. A ouvidoria deverá concluir todos os procedimentos de tratamento previstos neste artigo no prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento ou do registro da manifestação no Fala.BR, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa expressa, exceto no caso de encaminhamento a outro órgão ou entidade, quando não será admitida prorrogação.

Art. 11. Durante o procedimento de triagem da manifestação, a Ouvidoria deverá observar os seguintes itens:

I - a tipologia;

II - o assunto e o subassunto;

III - o serviço indicado pelo manifestante, quando cabível; e

IV - demais indexadores relacionados à manifestação.

Parágrafo único. A Ouvidoria deverá, quando necessário, reclassificar os itens descritos nos incisos I a IV do caput, com o objetivo de qualificar a manifestação.

Art. 12. A Ouvidoria deverá verificar se as informações existentes na manifestação são suficientes para a atuação das unidades administrativas, devendo solicitar ao manifestante complementação de informações, se for o caso.

§ 1º As solicitações de complementação de informações deverão ser atendidas pelo manifestante no prazo de vinte dias contados da data do seu recebimento, nos termos do art. 18, § 2º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.

§ 2º Não serão admitidos pedidos de complementação de informações sucessivos, exceto se decorrentes da necessidade de elucidação de novos fatos apresentados pelo manifestante.

§ 3º O pedido de complementação de informações suspenderá, por uma única vez, o prazo previsto no art. 10, parágrafo único, que será retomado a partir da resposta do manifestante.

§ 4º A falta da complementação da informação pelo manifestante no prazo estabelecido no § 1º acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva.

Art. 13. As manifestações que envolverem matéria alheia à competência do Ministério da Pesca e Aquicultura serão tratadas da seguinte forma pela Ouvidoria:

I - envio imediato para outro órgão ou entidade competente, após a triagem, por meio do Fala.BR, a fim de não impactar o prazo para atendimento da manifestação; ou

II - concluídas com uma resposta que oriente o manifestante sobre os canais corretos para o registro da manifestação junto ao órgão ou entidade responsável pelo tema, quando possível, no caso de ausência de cadastro no Fala.BR da unidade de ouvidoria responsável pelas providências requeridas na manifestação.

Parágrafo único. Não sendo possível o envio imediato previsto no inciso I, do caput, a Ouvidoria deverá realizar o envio da manifestação no prazo máximo de trinta dias.

Art. 14. A fim de cumprir requisitos de segurança e rastreabilidade, a Ouvidoria tramitará as manifestações para as unidades administrativas por meio do módulo de triagem e tratamento do Fala.BR.

§ 1º O atendimento à manifestação de ouvidoria deverá ser priorizado pelas respectivas unidades administrativas responsáveis, cabendo-lhes restituir imediatamente à Ouvidoria, as manifestações que não estejam afetas às suas competências.

§ 2º Para atender ao disposto no caput, as unidades administrativas poderão designar servidores responsáveis pelo atendimento e resposta às manifestações de ouvidoria no módulo de triagem e tratamento do Fala.BR, além daqueles que constam no art. 3º.

§ 3º A Ouvidoria deverá criar perfil de colaborador no Fala.BR para os servidores mencionados no § 2º, mediante solicitação formal do dirigente da unidade administrativa competente.

§ 4º A criação do perfil de que trata o § 3º ocorrerá após o preenchimento e a assinatura do Termo de Sigilo e Compromisso pelo servidor, conforme Anexo, utilizando-se a assinatura eletrônica por meio da conta no gov.br.

§ 5º Em caso de exoneração ou dispensa do servidor, a inativação do perfil do colaborador deverá ser solicitada pelo dirigente da unidade administrativa competente no prazo de até cinco dias da data de exoneração ou dispensa, sem exclusão da responsabilidade do servidor em realizar a referida solicitação.

Art. 15. A Ouvidoria tramitará as manifestações diretamente aos interlocutores das unidades administrativas do Ministério da Pesca e Aquicultura responsáveis pela tomada de providências, os quais deverão priorizar o atendimento às manifestações de ouvidoria.

§ 1º Os interlocutores deverão encaminhar resposta à Ouvidoria no prazo de vinte e cinco dias, contados a partir da data da tramitação no Fala.BR.

§ 2º A Ouvidoria enviará notificação de descumprimento do prazo ao interlocutor se a resposta não for enviada no prazo estabelecido no § 1º.

§ 3º Se não for possível atender à solicitação no prazo previsto no § 1º, os interlocutores deverão informar à Ouvidoria sobre a necessidade de prorrogação do prazo por igual período, com justificativa expressa, da qual o manifestante será cientificado.

§ 4º Caso a resposta não seja encaminhada à Ouvidoria pelo interlocutor até um dia útil antes do prazo de vencimento da manifestação, a Ouvidoria prorrogará, de ofício, o prazo de resposta.

§ 5º A Ouvidoria comunicará, por meio do SEI, à autoridade máxima da Unidade Administrativa sobre a prorrogação de ofício prevista no § 4º.

§ 6º Excepcionalmente, a depender da criticidade, urgência ou oportunidade da situação apresentada na manifestação, a Ouvidoria poderá indicar ao interlocutor da unidade administrativa a necessidade de apresentação de resposta em prazo inferior ao disposto no § 1º.

Art. 16. Para consolidação das informações a serem transmitidas ao manifestante, a Ouvidoria se comunicará com eles em linguagem precisa, objetiva, simples e acessível, observando as seguintes orientações:

I - utilização de termos e expressões compreensíveis ao manifestante, evitando-se expressões em língua estrangeira ou o uso de siglas que não sejam de uso corrente; e

II - estruturação de textos que privilegiem a resposta ao fato relatado na manifestação em primeiro lugar, deixando informações complementares, explicativas ou institucionais para o final da comunicação.

Art. 17. Na elaboração e publicação da resposta conclusiva oferecida pelas unidades administrativas do Ministério da Pesca e Aquicultura, a Ouvidoria observará o seguinte conteúdo mínimo:

I - no caso de elogio, informação sobre o seu encaminhamento e cientificação ao agente público ou ao responsável pelo serviço público prestado, e à sua chefia imediata, quando couber;

II - no caso de reclamação, informação objetiva acerca da análise do fato apontado, incluindo esclarecimentos e eventuais providências adotadas no caso;

III - no caso de solicitação, informação sobre a providência ou a possibilidade, a forma e o meio de atendimento à solicitação;

IV - no caso de sugestão, manifestação do gestor sobre a possibilidade de sua adoção, informando o período estimado de tempo necessário à sua implementação, quando couber; e

V - no caso de denúncia, informação sobre o seu encaminhamento às unidades de apuração competentes ou sobre o seu arquivamento.

Art. 18. No ato de publicação da resposta conclusiva a que se refere o art. 17, a Ouvidoria registrará informação sobre a resolutividade da manifestação no Fala.BR, observando-se que:

I - a manifestação será considerada "não resolvida" enquanto persistirem providências a serem adotadas pela unidade interna responsável; e

II - a manifestação será considerada "resolvida" quando não mais persistirem providências a serem adotadas pela unidade interna responsável.

Parágrafo único. A informação sobre a resolutividade registrada no Fala.BR poderá ser alterada a qualquer momento pela Ouvidoria, em razão da existência de novas informações relacionadas com as providências adotadas pela unidade administrativa responsável pelo tema, cabendo à Ouvidoria avaliar a sua relevância para efeito de comunicação ao manifestante.

Art. 19. São condições para arquivamento das manifestações:

I - teor duplicado de um mesmo manifestante, devendo-se, nessa situação, informar o protocolo da primeira manifestação recebida na justificativa para o arquivamento das manifestações repetidas;

II - falta de precisão, texto confuso, sem sentido ou sem especificação da demanda;

III - falta de urbanidade;

IV - manifestação imprópria ou inadequada, materializada por afirmações preconceituosas; questionamentos vazios acerca dos atos praticados pela Administração Pública;

V - ataques à honra ou à conduta de agentes públicos, e outras insinuações de injúria, sem, contudo, em nenhum dos casos, expor ou apresentar elementos sobre os atos ilícitos supostamente praticados;

VI - manifestação encaminhada com cópia para diversos órgãos, apenas para conhecimento; ou

VII - perda de objeto.

Subseção I

Elogio

Art. 20. No tratamento das manifestações do tipo elogio, o trâmite do conteúdo será realizado sem necessidade de resposta à Ouvidoria, da seguinte forma:

I - quando o elogio for direcionado a um servidor ou trabalhador terceirizado do Ministério da Pesca e Aquicultura, o conteúdo será encaminhado ao elogiado, a sua chefia imediata e aos responsáveis pela área; ou

II - quando o elogio se referir a uma ação, mas não mencionar um servidor ou trabalhador terceirizado específico, o conteúdo será encaminhado aos gestores responsáveis pela ação elogiada.

Parágrafo único. Para os fins dos arts. 17 e 18, a manifestação será considerada resolvida quando a proposta de resposta incluir informações sobre a ciência dada aos agentes ou gestores mencionados nos incisos I e II, do caput.

Subseção II

Reclamação

Art. 21. O tratamento das manifestações do tipo reclamação deverá seguir o seguinte trâmite ou encaminhamento:

I - se a reclamação for sobre falha na prestação do serviço público, deverá ser encaminhada à unidade administrativa gestora do serviço;

II - se a reclamação envolver a conduta de um servidor em exercício no Ministério da Pesca e Aquicultura, mas não se enquadrar como denúncia, deverá ser encaminhada à chefia imediata do servidor e à Corregedoria, quando couber; ou

III - se a reclamação for sobre a conduta de um trabalhador terceirizado, deverá ser encaminhada ao gestor do contrato.

§ 1º Para efeitos dos arts. 17 e 18, a manifestação será considerada resolvida quando a proposta de resposta contiver informações objetivas sobre o fato relatado e, quando aplicável, sobre as ações tomadas pelas unidades mencionadas nos incisos I, II e III, do caput.

§ 2º Caberá ao Ouvidor levar ao conhecimento do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura as reclamações que envolvam dirigentes da alta administração do órgão, sem prejuízo dos encaminhamentos previstos nos incisos I, II e III, do caput.

Subseção III

Sugestão e Solicitação de Providências

Art. 22. No tratamento das manifestações do tipo sugestão ou solicitação de providências, o trâmite do conteúdo será realizado à unidade administrativa responsável pelo serviço público mencionado na manifestação.

Art. 23. A unidade administrativa prestadora do serviço público objeto da manifestação encaminhará à Ouvidoria uma proposta de resposta que contenha informações sobre a possibilidade de adoção da medida sugerida ou solicitada, com os seguintes detalhes:

I - razões da impossibilidade de adoção da medida sugerida ou solicitada;

II - indicação das ações realizadas, se a medida puder ser adotada de forma imediata; e

III - caso a medida não possa ser adotada imediatamente, as seguintes informações deverão ser fornecidas:

a) prazo previsto para a adoção da medida; e

b) formas de acompanhamento disponíveis para que o manifestante possa monitorar a adoção da medida.

Parágrafo único. Para os fins dos arts. 17 e 18, a manifestação será considerada resolvida quando a proposta de resposta atender aos requisitos dos incisos I, II e III, do caput, sem prejuízo da possibilidade de fornecimento de novas informações.

Subseção IV

Solicitação de Simplificação

Art. 24. No tratamento das manifestações do tipo solicitação de simplificação, o trâmite do conteúdo será realizado à unidade administrativa responsável pelo serviço público mencionado na manifestação, a qual se manifestará sobre a possibilidade de adoção das ações solicitadas, sem prejuízo de trâmite simultâneo à Secretaria-Executiva, para conhecimento.

§ 1º Quando acatada a solicitação de simplificação, a unidade administrativa deverá informar à Ouvidoria:

I - a descrição da simplificação a ser implementada;

II - as fases e o cronograma de implantação da simplificação;

III - os responsáveis por cada fase da implementação; e

IV - as formas de acompanhamento disponíveis para que o manifestante possa monitorar a implementação da simplificação.

§ 2º No caso de inviabilidade de atendimento da solicitação de simplificação, a unidade administrativa deverá informar, de forma objetiva, o motivo pelo qual o procedimento será mantido, considerando as diretrizes estabelecidas no art. 1º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.

§ 3º Para os fins dos arts. 17 e 18, a manifestação será considerada resolvida se a resposta proposta atender aos requisitos definidos nos §§ 1º e 2º sem prejuízo da prestação de novas informações.

§ 4º As unidades administrativas poderão criar formas de premiação para manifestantes que apresentarem pedidos de simplificação que contribuam para a melhoria e aperfeiçoamento dos serviços públicos.

Subseção V

Denúncias

Art. 25. As denúncias que apresentarem elementos mínimos descritivos de irregularidade, como autoria, materialidade e compreensão, ou indícios suficientes para que a administração pública federal possa inferir esses elementos serão conhecidas e tramitadas, para as seguintes unidades administrativas, conforme o caso:

I - à Corregedoria, como unidade responsável pela apuração, nos casos previstos no art. 32;

II - à unidade administrativa competente, nos casos previstos no art. 31; ou

III - simultânea ou sucessivamente, à Corregedoria e à unidade administrativa competente, caso a denúncia apresentar potencial para repercussão correcional e exija outras medidas administrativas, por envolver assuntos técnicos, de fiscalização ou de políticas públicas sob a competência do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 26. A Ouvidoria deverá solicitar complementação de informações ao manifestante sempre que a denúncia não atender aos requisitos de que trata o art. 25, salvo para denúncias não identificadas.

§ 1º A ausência de complementação de informações requeridas, no prazo estabelecido no art. 12, § 1º, implicará o arquivamento da denúncia, sem a produção de resposta conclusiva.

§ 2º No caso de denúncias cuja competência seja da Corregedoria, se o manifestante não apresentar as informações complementares solicitadas, caberá à Ouvidoria reabrir a denúncia não complementada e tramitá-la para a Corregedoria realizar o competente juízo de admissibilidade.

Art. 27. É vedada à Ouvidoria a realização de diligências para coletar informações, tomar depoimentos, realizar acareações, investigações ou outros procedimentos diretamente com as unidades administrativas ou agentes envolvidos nos fatos relatados na denúncia.

Art. 28. Caso seja necessário encaminhar uma denúncia cadastrada no Fala.BR para outra unidade setorial do SisOuv, a Ouvidoria deverá solicitar o consentimento do denunciante para o compartilhamento de seus elementos de identificação, o qual deverá se manifestar no prazo de vinte dias.

Parágrafo único. A ausência de resposta no prazo estabelecido no caput será considerada negativa de consentimento, para todos os efeitos, sem prejuízo do encaminhamento da denúncia, desde que seus elementos de identificação sejam pseudonimizados.

Art. 29. As denúncias que exigirem trabalho desproporcional para a sua pseudonimização poderão ser encaminhadas à unidade de apuração por meio de extrato, com a indicação de que os documentos originais estão sob a guarda da Ouvidoria e disponíveis mediante requisição formal da unidade, devidamente motivada, nos termos da Portaria Normativa nº 116, de 18 de março de 2024, da Controladoria-Geral da União.

Art. 30. As denúncias conhecidas, conforme o art. 25, caput, serão classificadas nas seguintes categorias, de acordo com seu conteúdo:

I - atividades relacionadas à fiscalização e políticas públicas de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura, quando o assunto não envolver conduta de agente público;

II - infrações disciplinares de servidores, incluindo assédio sexual, moral e discriminação;

III - atos de corrupção em geral praticados por agentes públicos do Ministério da Pesca e Aquicultura;

IV - prática de atos lesivos por pessoa jurídica;

V - irregularidades envolvendo serviços contratados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;

VI - nepotismo;

VII - conflito de interesses; e

VIII - denúncias em geral.

Parágrafo único. Além das apurações internas, a unidade de apuração ou a unidade administrativa deverá encaminhar as denúncias ao órgão policial, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas, caso haja indícios de infração que exija uma apuração conjunta.

Art. 31. A Ouvidoria encaminhará à unidade administrativa competente denúncias relacionadas a atividades de fiscalização e políticas públicas de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura, desde que o assunto não envolva a conduta de agentes públicos ou indícios de atos tipificados na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 32. A Ouvidoria encaminhará a denúncia à Corregedoria do Ministério da Pesca e Aquicultura nos seguintes casos:

I - indício de infração disciplinar de servidor, incluindo assédio sexual, assédio moral e discriminação;

II - atos de corrupção em geral praticados por agentes públicos do Ministério da Pesca e Aquicultura;

III - prática de ato lesivo por pessoa jurídica contra o Ministério da Pesca e Aquicultura;

IV - nepotismo;

V - conflito de interesses; e

VI - outras denúncias em geral.

Parágrafo único. Denúncias relacionadas a suposto conflito de interesse e nepotismo poderão seguir trâmites específicos estabelecidos pelo Comitê de Integridade do Ministério da Pesca e Aquicultura, sem prejuízo de posterior remessa à Corregedoria.

Art. 33. As denúncias relacionadas a serviços contratados sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão ser encaminhadas à unidade gestora do contrato, para que sejam adotadas as providências necessárias em relação à empresa contratada.

§ 1º A denúncia deverá ser encaminhada à empresa contratante, quando a pessoa acusada for trabalhadora terceirizada ou trabalhador terceirizado, incluindo os casos de assédio sexual, moral e discriminação, nos termos definidos no Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a unidade gestora do contrato deverá monitorar o andamento da denúncia até que sejam adotadas as medidas apropriadas.

Art. 34. A Ouvidoria deverá garantir que a resposta conclusiva às denúncias contenha informação sobre o encaminhamento para a unidade competente e os procedimentos a serem adotados ou a justificativa para o arquivamento.

Art. 35. A Ouvidoria informará à Ouvidoria-Geral da União, órgão central do SisOuv, por meio de marcação em campo específico no Fala.BR, sobre denúncia de ato praticado por servidor no exercício de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE a partir do nível 13, conforme o Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, ou que exerça atividade de direção, de chefia ou de assessoramento equivalente ou superior no Ministério da Pesca e Aquicultura.

Parágrafo único. O registro da informação a que se refere o caput não desonera o órgão da adoção das medidas pertinentes de análise prévia e apuração dos fatos relatados.

Art. 36. Para os fins do art. 18, caput, a Ouvidoria atualizará a resolutividade das demandas no Fala.BR após receber a conclusão da unidade administrativa, exceto para os casos tratados pela Corregedoria, que seguirá o fluxo de acompanhamento previsto a partir da integração da plataforma com o Sistema e-PAD.

Art. 37. Denúncias que possam prejudicar a imagem do Ministério da Pesca e Aquicultura serão informadas ao Ministro de Estado pelo titular da Ouvidoria, sem prejuízo dos encaminhamentos previstos no art. 25.

Art. 38. Serão aplicados os mesmos procedimentos adotados para o tratamento de denúncia identificada, no que couber, às denúncias sem identificação e aos relatos de irregularidades de que trata o art. 4º-A, caput, da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018.

Seção II

Da Proteção ao Denunciante

Art. 39. Compete exclusivamente à Ouvidoria o recebimento de denúncias dirigidas ao Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.

Art. 40. Será assegurada a proteção da identidade do denunciante desde o recebimento da denúncia, conforme o disposto no art. 10, § 7º, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no art. 4º-B, caput, da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, e em conformidade com o Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.

§ 1º A proteção à identidade do denunciante será garantida por meio da adoção de salvaguardas de acesso restrito aos seus dados, limitados aos agentes públicos que tenham necessidade de conhecê-los, conforme o art. 6º, caput e § 1º, do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.

§ 2º A necessidade de conhecimento dos dados será declarada pelo servidor competente para conduzir o processo apuratório, quando for indispensável à análise dos fatos narrados na denúncia.

§ 3º A proteção à identidade do denunciante independe de prévio conhecimento da denúncia pela Ouvidoria.

Art. 41. As garantias contra retaliações, conforme previstas no art. 4º-A, caput, parágrafo único e no art. 4º-C, caput, da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, terão efeito a partir da habilitação da denúncia pela Ouvidoria.

Parágrafo único. Denúncias relativas a práticas de retaliação contra denunciantes, cometidas por agentes públicos do Ministério da Pesca e Aquicultura, deverão ser imediatamente encaminhadas à Controladoria-Geral da União, responsável por instaurar e julgar os processos de responsabilização administrativa decorrentes dessas apurações, conforme previsto no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.

CAPÍTULO IV

DOS PEDIDOS DE ACESSO A INFORMAÇÕES

Seção I

Fluxo interno de tratamento de pedidos

Art. 42. O tratamento dos pedidos de acesso a informações compreende as seguintes etapas:

I - recebimento do pedido de acesso a informações pelos canais definidos no Capítulo II, preferencialmente por meio do Fala.BR;

II - triagem para identificar se o pedido de acesso a informações se enquadra no escopo da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

III - encaminhamento a outro órgão ou entidade dos pedidos de acesso a informações que tratem de matéria alheia à competência do Ministério da Pesca e Aquicultura;

IV - trâmite às unidades administrativas do Ministério da Pesca e Aquicultura responsáveis pelo assunto ou pela guarda ou custódia dos documentos;

V - monitoramento dos prazos de atendimento estipulados na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e nesta Portaria; e

VI - consolidação, elaboração e publicação da resposta conclusiva fornecida pela unidade administrativa do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Parágrafo único. A Ouvidoria deverá concluir todos os procedimentos de tratamento previstos neste artigo no prazo de vinte dias, contados a partir do recebimento do pedido de acesso a informações no Fala.BR, podendo o prazo ser prorrogado por mais dez dias mediante justificativa expressa, exceto no caso de encaminhamento a outro órgão ou entidade, quando não será admitida prorrogação.

Art. 43. Durante o procedimento de triagem do pedido de acesso a informações, a Ouvidoria deverá observar os seguintes itens:

I - a tipologia;

II - o assunto e o subassunto; e

III - demais indexadores relacionados ao pedido.

Parágrafo único. A Ouvidoria deverá, quando necessário, reclassificar os itens descritos nos incisos I a III do caput, com o objetivo de qualificar o pedido de acesso a informações.

Art. 44. Na hipótese de o pedido de acesso a informações não se enquadrar no escopo da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a demanda deverá ser reclassificada pela Ouvidoria, se considerada uma manifestação de ouvidoria.

§ 1º Caso no pedido de acesso a informações coexista elementos que o caracterizem como uma manifestação de ouvidoria, deve-se disponibilizar, na resposta ao referido pedido, apenas a parte da informação que se enquadre no escopo da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, orientando o manifestante a registrar a manifestação correspondente no Fala.BR.

§ 2º Identificado que o pedido de acesso a informações não se enquadra no escopo da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, tampouco como manifestação de ouvidoria, ele deverá ser encerrado, com a devida orientação sobre o canal adequado para o protocolo da demanda.

Art. 45. Na hipótese de o pedido de acesso a informações ser genérico, o manifestante deverá ser instruído pela Ouvidoria a apresentar um novo pedido.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se pedido genérico aquele que não apresenta de forma delimitada o seu objeto, impossibilitando a identificação e compreensão da solicitação.

Art. 46. Em caso de pedido de acesso a informações registrado em duplicidade, pelo mesmo manifestante e com o mesmo conteúdo, será considerado válido o primeiro registro, e os demais serão encerrados pela Ouvidoria, com a devida notificação ao manifestante, fazendo referência ao primeiro registro na resposta.

Art. 47. Os pedidos de acesso a informações que envolverem matéria alheia à competência do Ministério da Pesca e Aquicultura serão tratados da seguinte forma pela Ouvidoria:

I - encaminhamento imediato para outro órgão ou entidade competente, após a triagem, por meio do Fala.BR, a fim de não impactar o prazo de atendimento do pedido de acesso a informações;

II - concluídos com uma resposta que oriente o manifestante sobre os canais corretos para o registro do pedido de acesso a informações junto ao órgão ou entidade responsável pelo tema, quando possível, no caso de ausência de cadastro no Fala.BR da unidade de ouvidoria responsável pelas providências requeridas no pedido.

Parágrafo único. Não sendo possível o encaminhamento imediato previsto no inciso I, do caput, a Ouvidoria deverá realizar o encaminhamento do pedido de acesso a informações no prazo máximo de cinco dias.

Art. 48. Os pedidos de acesso a informações serão tramitados em formulário próprio pela Ouvidoria, por meio de processo administrativo autuado no SEI, com nível de acesso compatível com os dados e informações constantes no pedido.

§ 1º O atendimento aos pedidos de acesso a informações deverá ser priorizado pelas respectivas unidades administrativas responsáveis, cabendo-lhes restituir imediatamente à Ouvidoria, os pedidos que não estão afetos às suas competências.

§ 2º Os interlocutores deverão encaminhar a resposta à Ouvidoria no prazo de dezoito dias, contados a partir da data da tramitação no SEI.

§ 3º A Ouvidoria enviará notificação de descumprimento do prazo ao interlocutor se a resposta não for enviada no prazo estabelecido no § 2º.

§ 4º Se não for possível atender à solicitação no prazo previsto no § 2º, os interlocutores deverão informar à Ouvidoria sobre a necessidade de prorrogação do prazo por oito dias, com justificativa expressa, da qual o manifestante será cientificado.

§ 5º Caso a resposta não seja encaminhada à Ouvidoria pelo interlocutor até um dia útil antes do prazo de vencimento do pedido, a Ouvidoria prorrogará, de ofício, o prazo de resposta.

§ 6º A Ouvidoria comunicará, por meio do SEI, à autoridade máxima da unidade administrativa sobre a prorrogação de ofício prevista no § 5º.

§ 7º Excepcionalmente, a depender da criticidade, urgência ou oportunidade da situação apresentada na manifestação, a Ouvidoria poderá indicar ao interlocutor da unidade administrativa a necessidade de apresentação de resposta em prazo inferior ao disposto no § 2º.

§ 8º Em caso de omissão no atendimento ao pedido de acesso a informações, a Ouvidoria cientificará a Autoridade de Monitoramento, designada nos termos do art. 67 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que poderá notificar a unidade administrativa responsável, solicitando que, no prazo de dois dias, justifique a omissão e adote as providências necessárias para atender o pedido.

§ 9º No caso de descumprimento do § 8º, a Autoridade de Monitoramento poderá informar o fato à Corregedoria para apuração de eventual infração disciplinar, conforme o disposto no art. 32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 49. As respostas das unidades administrativas aos pedidos de acesso a informações deverão ser redigidas em linguagem clara, objetiva, simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões, tecnicismos e estrangeirismos e, além disso, deverão conter, se for o caso:

I - a entrega da informação solicitada;

II - a comunicação da data, do local e modo para realizar a consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III - a comunicação de que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - a indicação, caso se tenha conhecimento, do órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

V - a indicação das razões para a negativa, total ou parcial, do acesso, bem como a fundamentação legal.

§ 1º Caso a Ouvidoria identifique a necessidade de retificação da resposta, com alteração de mérito no texto recebido, a nova redação será encaminhada ao interlocutor competente para aprovação.

§ 2º A resposta que, a juízo da Ouvidoria, seja considerada de difícil compreensão, será devolvida ao interlocutor competente para revisão.

§ 3º Quando o atendimento do pedido envolver duas ou mais unidades administrativas, a Ouvidoria consolidará as informações recebidas e apresentará a resposta ao manifestante.

Art. 50. As respostas fornecidas pelas unidades administrativas contendo negativas de acesso à informação baseadas nas hipóteses previstas no art. 13 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, deverão:

I - no caso de pedido considerado genérico, demonstrar que a solicitação não possui elementos básicos para a definição precisa de seu objeto, e discriminar os elementos necessários para o atendimento ao pedido;

II - no caso de pedido considerado desproporcional, demonstrar as razões da recusa total ou parcial de atendimento da demanda, apresentando os impactos negativos nas demais atividades finalísticas da unidade administrativa competente;

III - no caso de pedido considerado desarrazoado, ser fundamentada quanto à desconformidade com o interesse público, segurança pública, celeridade ou economicidade da Administração Pública; ou

IV - no caso de pedido considerado de trabalho adicional de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, disponibilizar a informação primária para que o próprio manifestante realize a interpretação, consolidação ou tratamento dos dados.

Art. 51. A negativa de acesso à informação que envolva a hipótese do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, deverá ser fundamentada pela unidade administrativa com base na frustração da finalidade pública do respectivo processo administrativo ou na disseminação de expectativas equivocadas à população, apontando os riscos ao interesse público.

Art. 52. Quando a solicitação de informação recair sobre documento que contenha informações de acesso restrito, caberá à unidade administrativa que produziu ou que custodia a informação realizar o tratamento dos dados que são considerados restritos, utilizando as técnicas necessárias de pseudonimização ou anonimização, em especial, com a ferramenta própria disponibilizada pelo Fala.BR para tarjamento de dados.

Seção II

Fluxo de Tratamento dos Recursos

Art. 53. No caso de indeferimento de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa de acesso, o manifestante poderá interpor recurso contra a decisão no prazo de dez dias, contados da sua ciência.

§ 1º Recebido o recurso, a Ouvidoria deverá desarquivar o correspondente processo e tramitá-lo ao titular da unidade administrativa responsável, conforme disposto no art. 3º, ou ao seu respectivo adjunto ou substituto, para análise e envio da decisão à Ouvidoria, no prazo de até quatro dias.

§ 2º A Ouvidoria terá o prazo de cinco dias, contados a partir da data do protocolo do recurso para inserir a decisão do recurso de primeira instância no Fala.BR.

§ 3º Em caso de omissão no atendimento ao recurso de que trata o caput, a Ouvidoria cientificará a Autoridade de Monitoramento, que poderá notificar a unidade administrativa responsável, solicitando que, no prazo de dois dias, justifique a omissão e adote as providências necessárias para atender o recurso.

§ 4º No caso de descumprimento do § 3º, a Autoridade de Monitoramento poderá informar o fato à Corregedoria para apuração de eventual infração disciplinar, conforme disposto no art. 32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 54. Desprovido o recurso de que trata o art. 53, poderá o manifestante apresentar recurso em segunda instância no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, o qual será apreciado pela autoridade máxima do órgão, no prazo de cinco dias, contado do seu recebimento.

§ 1º Recebido o recurso, a Ouvidoria deverá desarquivar o correspondente processo, instruí-lo e tramitá-lo ao Gabinete do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, para apreciação e deliberação, e à Autoridade de Monitoramento, para ciência.

§ 2º A Ouvidoria poderá solicitar informações adicionais à unidade administrativa responsável pela resposta apresentada ao recurso de primeira instância, para subsidiar a decisão do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.

§ 3º Em caso de omissão no atendimento ao recurso de que trata o caput, a Ouvidoria cientificará a Autoridade de Monitoramento, que poderá notificar a unidade administrativa responsável, solicitando que, no prazo de dois dias, justifique a omissão e adote as providências necessárias para atender o recurso.

§ 4º No caso de descumprimento do § 3º, a Autoridade de Monitoramento poderá informar o fato à Corregedoria para apuração de eventual infração disciplinar, conforme disposto no art. 32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 55. Desprovido o recurso de que trata o art. 54, poderá o manifestante, no prazo de dez dias contado da ciência da decisão, apresentar recurso à Controladoria-Geral da União, podendo a Ouvidoria adotar as seguintes providências:

I - no caso de solicitação de pedido de esclarecimentos adicionais ao Ministério, a Ouvidoria desarquivará o processo relativo ao pedido e encaminhará à unidade administrativa responsável para que esta se manifeste, e à Autoridade de Monitoramento para ciência;

II - no caso de provimento ao recurso de que trata o caput, a Ouvidoria encaminhará a decisão correspondente à unidade administrativa responsável, que deverá cumpri-la dentro do prazo estipulado internamente, e à Autoridade de Monitoramento para ciência; e

III - no caso de a unidade administrativa discordar da decisão referente ao recurso de que trata o caput e identificar elementos que necessitem de reavaliação, poderá apresentar um Incidente de Correção à Controladoria-Geral da União no prazo interno definido pela Ouvidoria, nos termos da Portaria Normativa nº 101, de 17 de outubro de 2023, da Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. Os prazos internos mencionados nos incisos II e III do caput deverão observar uma antecedência mínima de dois dias úteis em relação ao prazo que vier a ser fixado na decisão.

Art. 56. O manifestante poderá apresentar denúncia nos casos de omissão no cumprimento da decisão proferida sobre o recurso de que trata o art. 55, ou quando a informação fornecida não corresponder à solicitada, seja por estar incompleta ou divergente da decisão.

Parágrafo único. Apresentada a denúncia de que trata o caput, a Ouvidoria desarquivará o processo relativo ao pedido, o instruirá com a solicitação de esclarecimentos da Controladoria-Geral da União, e o tramitará à unidade administrativa responsável pela manifestação e à Autoridade de Monitoramento para ciência.

Seção III

Fluxo de tratamento das reclamações

Art. 57. No caso de reclamação apresentada pelo manifestante em razão de omissão de resposta ao pedido de acesso a informações, a Ouvidoria a enviará à Autoridade de Monitoramento.

§ 1º A Autoridade de Monitoramento solicitará esclarecimentos ao titular da unidade administrativa que deu causa à reclamação, para que, no prazo de três dias, justifique a omissão e adote as providências necessárias ao atendimento do pedido.

§ 2º Em caso de descumprimento da providência requerida no § 1º, a Autoridade de Monitoramento comunicará o fato à Corregedoria do Ministério da Pesca e Aquicultura para apuração de eventual infração disciplinar, conforme o disposto no art. 32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 3º Caso a providência exigida no § 1º seja atendida, a Autoridade de Monitoramento deverá notificar a Ouvidoria para que insira a resposta fornecida pela unidade administrativa no Fala.BR.

Art. 58. Sendo infrutífera a reclamação de que trata o art. 57, poderá o manifestante apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. A Controladoria-Geral da União poderá determinar que o Ministério preste esclarecimentos, os quais serão prestados após interação entre a Autoridade de Monitoramento e a unidade administrativa responsável pela resposta ao pedido de acesso a informações.

CAPÍTULO V

DA ENTREGA DE INFORMAÇÃO PESSOAL

Art. 59. A Ouvidoria exigirá a certificação de identidade do manifestante sempre que o tratamento e a resposta à manifestação e ao pedido de acesso a informações implicar a entrega de informações pessoais ao próprio manifestante ou a terceiros por ele autorizados.

§ 1º Caso o titular da informação pessoal esteja morto ou ausente, o acesso a essa informação será disponibilizado ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 2º O acesso à informação pessoal observará o disposto nos artigos 55 a 62 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e, quando se tratar de acesso por terceiros, será condicionado à apresentação do instrumento legal de procuração.

§ 3º São requisitos válidos para a apresentação do instrumento legal de procuração a verificação das disposições constantes no Capítulo X, Seção I, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

Art. 60. A certificação da identidade ocorrerá:

I - virtualmente, caso o manifestante possua login autenticado por meio do login único de acesso a plataforma gov.br ou outro meio de certificação digital; ou

II - presencialmente, por meio de conferência de documento físico com foto apresentado pelo manifestante junto à unidade de ouvidoria.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como a reprodução de documentos, mídias digitais ou postagem.

Parágrafo único. Estarão isentos de ressarcir os custos referidos no caput os manifestantes cuja situação econômica não lhes permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 62. Quando o fornecimento da informação implicar a reprodução de documentos pela administração pública, serão observados os seguintes critérios pela unidade administrativa responsável:

I - até o limite de dez cópias serão disponibilizadas gratuitamente e acima de dez cópias será emitida a Guia de Recolhimento da União - GRU ou documento equivalente, considerando o número total de cópias, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados; e

II - no caso de documentos antigos, cuja reprodução comprometa seu estado geral, será garantido ao demandante o acesso apenas para consulta, acompanhado por um servidor habilitado no manuseio dos documentos.

§ 1º Não serão enquadradas no limite de gratuidade as solicitações que caracterizem fracionamento, ou seja, o manifestante que solicitar reproduções sequenciadas de um mesmo documento buscando deliberadamente se enquadrar na gratuidade; nesse caso serão emitidas GRU para cobertura das despesas.

§ 2º A comprovação do pagamento das despesas por meio de GRU será encaminhada pelo manifestante à Ouvidoria por correio eletrônico, correspondência física ou entrega presencial, no prazo de até dez dias, a contar do recebimento da resposta com as orientações para o pagamento da GRU.

§ 3º Após o recebimento da comprovação de pagamento da GRU, a unidade administrativa responsável providenciará o fornecimento da informação e dará ciência à Ouvidoria.

§ 4º Nos casos em que a entrega da informação implicar reprodução de documentos, a unidade administrativa responsável terá o prazo de dez dias para disponibilizá-la, contado da comprovação de pagamento pelo manifestante.

§ 5º Caso o usuário se negue a pagar a GRU referente ao serviço solicitado, o pedido poderá ser dado como concluído.

§ 6º A unidade administrativa responsável pelo fornecimento dos documentos, deverá utilizar como base para definição do valor da cópia, a Portaria nº 1.087, de 19 de julho de 2018, da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Art. 63. Os documentos eletrônicos serão enviados, preferencialmente, por meio do Fala.BR, ou através de um sistema que esteja integrado a ele ou que venha a substituí-lo, sem qualquer ônus ao manifestante.

§ 1º A unidade que produziu o documento é a responsável por disponibilizá-lo por acesso externo no SEI ou outro meio digital.

§ 2º Quando o volume de informações não for suportado pelo sistema de que trata o caput, elas poderão ser encaminhadas por outros meios digitais ou eletrônicos pela unidade que produziu a informação.

Art. 64. Compete ao titular da Ouvidoria do Ministério da Pesca e Aquicultura a edição de normas complementares a esta Portaria e resolver eventuais casos omissos.

Art. 65. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ DE PAULA

ANEXO I

À Minuta de Portaria

TERMO DE SIGILO E COMPROMISSO

Eu, [NOME DO(A) SIGNATÁRIO(A)], inscrito(a) no CPF nº [CPF do(a) signatário(a)], e-mail [e-mail institucional do(a) signatário(a)], [Cargo/Função do(a) Signatário(a)], da [Unidade], no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura,

CONSIDERANDO a Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024, que estabelece orientações para o exercício das competências das unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências,

DECLARO, com ciência inequívoca, que:

1. A utilização da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR é permitida exclusivamente para o desempenho de minhas atribuições e atividades diárias no interesse da administração pública;

2. É expressamente proibido divulgar qualquer informação à qual eu tenha acesso em decorrência do meu perfil e das funções desempenhadas no Fala.BR;

3. Meu acesso ao Fala.BR é restrito às funções de tratar, tramitar, reabrir e responder às manifestações de ouvidoria referentes ao Ministério da Pesca e Aquicultura;

4. O acesso ao Fala.BR será realizado exclusivamente por meio do login único da conta gov.br;

5. Todos os atos praticados por mim no Fala.BR estão sujeitos à auditoria e controle;

6. Tenho o dever de informar à Ouvidoria, no prazo de até cinco dias, em caso de mudança de lotação, exoneração, dispensa de cargo ou função comissionada executiva, ou desligamento de contrato de prestação de serviço, para que realize a inativação do meu perfil no Fala.BR;

7. É de minha responsabilidade adotar todos os mecanismos necessários para garantir o cumprimento das cláusulas deste Termo, sendo responsável, nos âmbitos administrativo, civil e penal, pela divulgação ou uso indevido das informações, inclusive por terceiros, no todo ou em parte; e

8. O descumprimento das disposições deste Termo poderá resultar na suspensão imediata do meu acesso ao Fala.BR.

Assim, estando de acordo com os termos acima, assino eletronicamente este documento para que produza seus devidos efeitos legais.

ANDRÉ DE PAULA

Informações sobre a legislação

Publicado em

01 de abril de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

447

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Gestão e melhoria regulatória

Órgão

MPA - Ministério da Pesca e Aquicultura

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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