PORTARIA MPA Nº 397, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

Estabelece os procedimentos, os critérios e o cronograma para a execução do Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca - PROPESC.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, no Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024, na Portaria nº 1.239, de 1º de setembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o que consta do Processo nº 00350.064043/2024-29, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos, os critérios e o cronograma para a execução do Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca - PROPESC, de que trata o Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024, para a atualização das informações e a regularização das embarcações de pesca inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e cadastradas no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - interessado: pessoa física ou jurídica, proprietário, co-proprietário, responsável legal, procurador, arrendatário, arrendante, comodatário ou inventariante da embarcação de pesca;

II - profissional técnico: pessoa física com formação profissional de nível superior, registrada e habilitada na entidade profissional competente, que tenha atribuição profissional para realizar vistorias de embarcações de pesca, suas características físicas, seus petrechos e equipamentos;

III - vistoria: verificação da embarcação de pesca, suas características físicas, seus petrechos e equipamentos, de forma presencial;

IV - vistoriador certificado: agente vistoriador ou entidade vistoriadora devidamente certificada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura para realizar vistoria das embarcações de pesca, suas características físicas, seus petrechos e equipamentos;

V - agente vistoriador público: agente público do Ministério da Pesca e Aquicultura capacitado ou órgãos e entidades públicas federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal certificadas junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 3º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria seguirão os seguintes objetivos do PROPESC:

I - incentivar o cumprimento das normas de ordenamento, registro, monitoramento e controle da atividade pesqueira;

II - estimular a geração de emprego e renda na cadeia produtiva do pescado;

III - contribuir para a rastreabilidade do pescado brasileiro; e

IV - apoiar o combate à pesca ilegal, não reportada e não regulamentada.

Art. 4º O processo de regularização da embarcação de pesca será realizado da seguinte forma:

I - vistoria;

II - capacitação dos responsáveis pelas embarcações de pesca sobre as medidas existentes de ordenamento, registro, monitoramento, controle, e os critérios higiênico-sanitários;

III - atualização das informações da embarcação de pesca no SisRGP; e

IV - emissão do Certificado de Registro e da Autorização da Embarcação Pesqueira, atualizados.

Art. 5º A vistoria de que trata esta Portaria poderá ser realizada de forma pública, por agente vistoriador público do Ministério da Pesca e Aquicultura capacitado e por agente vistoriador público certificado, ou de forma privada, por vistoriador certificado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, constante em relação nominal a ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, na aba PROPESC.

Art. 6º A embarcação de pesca que não for submetida à vistoria durante os prazos estabelecidos nesta Portaria, terá a sua Permissão Prévia de Pesca ou Autorização de Pesca cancelada.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de Permissão Prévia de Pesca de construção vigente.

Art. 7º A embarcação de pesca com Permissão Prévia de Pesca para transformação que for submetida à vistoria, não terá que passar por nova vistoria após as transformações efetivadas, devendo cumprir com os procedimentos administrativos previstos na Portaria nº 439, de 9 de novembro de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 8º A operacionalização do PROPESC será realizada por meio do Núcleo de Gerenciamento e Execução - NGE, instituído em ato específico do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.

Parágrafo único. O NGE terá a seguinte estrutura:

I - Gerência Administrativa Geral:

a) Coordenação Geral; e

b) Coordenação administrativa.

II - Gerência de análise:

a) Coordenação de análise de Registro e Monitoramento:

1. Sub-Coordenação de Registro; e

2. Sub-Coordenação de Monitoramento;

b) Coordenação de análise de Ordenamento;

III - Gerência de vistoria:

a) Coordenação de campo:

1. Sub-Coordenação Norte;

2. Sub-Coordenação Nordeste;

3. Sub-Coordenação Sudeste; e

4. Sub-Coordenação Sul.

CAPÍTULO II

DA VISTORIA

Seção I

Da vistoria de forma pública

Art. 9º A vistoria de forma pública poderá ser realizada por agente vistoriador público do Ministério da Pesca e Aquicultura capacitado ou por órgãos e entidades públicos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal certificados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 10. A certificação dos agentes públicos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal está condicionada à prévia demonstração de interesse, pelos órgãos e entidades a que estão vinculados, em prestar o serviço público de vistoria.

Art. 11. A solicitação dos órgãos ou entidades em prestar o serviço público de vistoria deverá ser formalizada por meio de requerimento ao Ministério da Pesca e Aquicultura, a ser protocolado no sítio eletrônico oficial do órgão, na aba PROPESC, a qualquer tempo, acompanhado da seguinte documentação:

I - formulário de requerimento, devidamente preenchido e assinado pelo representante do órgão ou entidade, conforme Anexo I;

II - cópia do documento oficial de identificação com foto do representante do órgão ou entidade;

III - cópia do documento oficial de identificação com foto do agente público;

IV - cópia do comprovante de situação cadastral regular do Cadastro de Pessoa Física do agente público; e

V - cópia do documento de regularidade válido ou documento similar do agente público, emitido pela entidade profissional competente.

Art. 12. A certificação do agente público será realizada mediante conferência documental e capacitação pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme definido na Portaria nº 1.239, de 1º de setembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Após a conclusão dos procedimentos de que trata o caput, o nome, contato e órgão do agente vistoriador público será disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, na aba PROPESC.

Art. 13. O requerimento da vistoria de forma pública deverá ser realizado pelo interessado, exclusivamente por meio do formulário eletrônico, disponível no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, na aba PROPESC.

§ 1º O requerimento de vistoria na forma pública deverá ser realizado pelo interessado no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2025.

§ 2º Caso o interessado não realize o requerimento dentro do prazo previsto, a vistoria deverá ser realizada de forma privada, dentro do prazo estabelecido no art. 22.

§ 3º O Ministério da Pesca e Aquicultura não se responsabiliza pelo não recebimento do requerimento por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.

Art. 14. A vistoria deverá ser realizada pelo vistoriador público na Unidade da Federação - UF constante no RGP, nos portos de desembarques listados para a UF, disponível no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, na aba PROPESC.

Art. 15. A vistoria a ser realizada por agente vistoriador público do Ministério da Pesca e Aquicultura capacitado deverá ser realizada conforme o cronograma definido no Anexo II.

Art. 16. O agente vistoriador público dos órgãos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal certificado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, poderá realizar a vistoria a qualquer tempo, desde que não ultrapasse o término do cronograma disposto no Anexo II.

Parágrafo único. A realização da vistoria de que trata o caput estará condicionada à disponibilidade de órgãos certificados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com área de atuação na UF em que a embarcação de pesca se encontra inscrita no RGP, segundo lista a ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, na aba PROPESC.

Art. 17. O Ministério da Pesca e Aquicultura coordenará as vistorias a serem realizadas por agente vistoriador público.

Parágrafo único. A vistoria de que trata o caput é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 18. É de responsabilidade do interessado arcar com o pagamento da taxa da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento equivalente, emitida pela entidade profissional competente.

§ 1º A emissão da ART ou do documento equivalente de que trata o caput será de responsabilidade do agente vistoriador público.

§ 2º A execução da vistoria está condicionada à apresentação da cópia do comprovante de pagamento da ART ou documento equivalente, no valor correspondente à taxa prevista em legislação específica.

Art. 19. Após a execução da vistoria, o relatório de vistoria da Embarcação de Pesca deverá ser expedido pelo agente vistoriador público, conforme Anexo IV, com fundamento no art. 16. da Portaria nº 1.239, de 1º de setembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º O relatório de que trata o caput deverá ser enviado pelo interessado ou pelo agente vistoriador público, por meio do protocolo eletrônico constante no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, na aba PROPESC.

§ 2º O relatório deverá ser protocolado em até trinta dias após a execução da vistoria.

§ 3º Nos casos em que o relatório de vistoria for protocolado pelo agente vistoriador público, deverá ser entregue ao interessado a cópia do protocolo de envio do relatório.

§ 4º É de responsabilidade do interessado certificar-se da entrega do relatório de vistoria ao Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 5º Para a característica física referente à Arqueação Bruta da embarcação que não puder ser mensurada in loco pelo vistoriador, deverá ser considerada a informação constante no documento da Autoridade Marítima.

Seção II

Da vistoria de forma privada

Art. 20. A vistoria de forma privada somente poderá ser realizada pelos vistoriadores certificados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura para prestação de serviço de forma privada, segundo relação nominal a ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, na aba PROPESC.

Art. 21. A certificação do agente vistoriador ou entidade vistoriadora em prestar o serviço de vistoria de forma privada deverá seguir todas as etapas e procedimentos previstos na Portaria nº 1.239, de 1º de setembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. O vistoriador certificado não poderá subcontratar outro profissional técnico para realizar, ainda que parcialmente, a vistoria.

Art. 22. O interessado poderá contratar o vistoriador certificado constante na relação nominal de que trata o art. 20 a partir da entrada em vigor desta Portaria, e realizar a vistoria até 31 de julho de 2027.

Parágrafo único. É de responsabilidade do interessado da embarcação de pesca arcar com os honorários do vistoriador certificado e demais despesas para realização da vistoria, se houver.

Art. 23. O Ministério da Pesca e Aquicultura fica isento de qualquer responsabilidade com custos ou investimentos eventualmente realizados pelo vistoriador certificado, contratado pelo interessado.

Art. 24. A vistoria poderá ser realizada em qualquer UF, conforme acordado entre o interessado e o vistoriador certificado.

Art. 25. Após a execução da vistoria, o relatório de vistoria da Embarcação de Pesca deverá ser expedido pelo vistoriador certificado, conforme Anexo IV, com fundamento no art. 16. da Portaria nº 1.239, de 1º de setembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º O relatório de que trata o caput deverá ser enviado pelo interessado ou pelo vistoriador certificado, via protocolo eletrônico a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, na aba PROPESC.

§ 2º O relatório deverá ser protocolado em até trinta dias após a execução da vistoria.

§ 3º Nos casos em que o relatório de vistoria for protocolado pelo vistoriador certificado, deverá ser entregue ao interessado a cópia do protocolo de envio do relatório.

§ 4º É de responsabilidade do interessado certificar-se da entrega do relatório de vistoria ao Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 5º Para a característica física referente à Arqueação Bruta da embarcação que não puder ser mensurada in loco pelo vistoriador, deverá ser considerada a informação constante no documento da Autoridade Marítima.

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO PROPESC

Seção I

Do fluxo das análises

Art. 26. O processo administrativo será composto pelo relatório de vistoria da embarcação e deverá ser analisado pelas áreas competentes do NGE, com fundamento nas legislações de ordenamento, registro e monitoramento da pesca.

Parágrafo único. Caso haja processo em curso no Ministério da Pesca e Aquicultura relacionado com a embarcação de pesca, este poderá ser consultado na análise, quando couber, pelas áreas competentes do NGE.

Art. 27. A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura coordenará as análises dos processos administrativos de que trata esta Seção.

Art. 28. As análises serão realizadas no âmbito do NGE, conforme o art. 26, em caixa específica do Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Parágrafo único. As análises de que trata o caput poderão ser realizadas por servidores de outras instituições federais, por meio de força-tarefa, desde que seja objeto de Acordo de Cooperação Técnica com o Ministério da Pesca e Aquicultura

Art. 29. As análises no âmbito do NGE poderão ser de atualização de dados, renovação, transferência de propriedade, transformação, conversão de modalidade e substituição de embarcação de pesca.

§ 1º No caso de análise de transformação conforme definidas pela Portaria nº 439, de 9 de novembro de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conversão de modalidade ou substituição da embarcação de pesca, os processos serão enviados para a área técnica do ordenamento disposta no NGE, para análise no âmbito do ordenamento do uso dos recursos pesqueiros.

§ 2º Caso se trate somente de atualização de dados, o processo deverá ser tratado pela área técnica do registro e monitoramento disposta no NGE.

§ 3º Caso se trate somente de renovação da Permissão Prévia de Pesca ou Autorização de Pesca, o processo deverá ser tratado por qualquer servidor do NGE.

§ 4º No caso de parecer favorável pela área do ordenamento, referente à análise prevista no § 1º do caput, o processo deverá ser enviado para análise da área técnica do registro e monitoramento do NGE..

§ 5º No caso de deferimento de análise técnica do registro e monitoramento do NGE, as tratativas sistêmicas no SisRGP poderão ser realizadas por qualquer servidor do NGE para expedição da Permissão Prévia de Pesca ou Autorização de Pesca.

§ 6º Após a tratativa sistêmica de que trata o § 5º do caput, o servidor do NGE deverá realizar a emissão do Certificado de Registro e Permissão Prévia de Pesca ou Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira via SEI, com fundamento nas informações contidas no certificado expedido do SisRGP.

§ 7º O indeferimento de qualquer tipo de análise será informado por meio do endereço eletrônico indicado no relatório de vistoria.

§ 8º O Certificado de Registro e Permissão Prévia de Pesca ou Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira poderá ser assinado por servidor efetivo, pelo Superintendente na UF de residência do interessado da embarcação, pelo Diretor do Departamento de Registro e Monitoramento da Pesca e Aquicultura ou pelo Secretário Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura.

§ 9º O Certificado de Registro de Permissão Prévia de Pesca ou Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira será enviado por meio do endereço eletrônico indicado obrigatoriamente no relatório de vistoria, ou o interessado poderá retirá-lo na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura na UF de sua residência.

Seção II

Dos recursos administrativos

Art. 30. Caberá recurso administrativo nas seguintes situações:

I - análise desfavorável do processo administrativo no âmbito do ordenamento pesqueiro;

II - indeferimento da análise do processo administrativo no âmbito do registro e monitoramento da atividade de pesca;

III - suspensão da Autorização de Pesca; e

IV - cancelamento da Permissão Prévia de Pesca ou Autorização de Pesca.

Art. 31. O recurso administrativo tramitará em até duas instâncias.

Art. 32. No âmbito do PROPESC, a primeira instância será representada pelo Coordenador Geral do NGE e a segunda instância, caberá ao diretor do Departamento de Registro e Monitoramento da Pesca e Aquicultura

Art. 33. O recurso administrativo poderá ser interposto em até trinta dias, conforme Anexo V, a contar da notificação enviada por meio do endereço eletrônico informado no relatório de vistoria, via protocolo eletrônico a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, na aba PROPESC.

Parágrafo único. A análise do recurso administrativo de que trata o caput terá o prazo de até trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período em face de necessidade devidamente justificada.

Art. 34. O NGE arquivará o processo administrativo nos seguintes casos:

I - exaurimento das instâncias administrativas; e

II - descumprimento de prazos pelo interessado, conforme art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Seção III

Das excepcionalidades

Art. 35. O processo de renovação e relatório de vistoria das modalidades de pesca 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, deverão ser analisados pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura na UF de residência do interessado, com fundamento nas legislações de ordenamento, registro e monitoramento.

§ 1º Quando identificada qualquer transformação da embarcação de pesca, a análise deverá ser realizada pela Superintendência, mantendo-se a quantidade de covos ou cangalhas que consta na Autorização de Pesca anteriormente concedida.

§ 2º O Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira deverão ser emitidos com as informações constantes no documento de inscrição da Autoridade Marítima válido.

§ 3º Nos casos em que o documento de inscrição da Autoridade Marítima esteja desatualizado ou vencido, a Superintendência deverá analisar a concessão de Permissão Prévia de Pesca, possibilitando que o interessado regularize a embarcação de pesca.

Art. 36. O processo de renovação e relatório de vistoria das modalidades de pesca nas modalidades de permissionamento 1.8, 1.9 e 1.10 do Anexo I da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, deverão ser analisados pela Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 37. Para os casos de transferência de propriedade e de transformação que tiverem sido realizados anteriormente a esta Portaria, sem a anuência do Ministério da Pesca e Aquicultura, o interessado deverá apresentar a documentação prevista no art. 4º da Portaria nº 439, de 9 de novembro de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será devidamente analisada.

CAPÍTULO IV

DA CAPACITAÇÃO

Art. 38. A capacitação ocorrerá por meio da realização de cursos em formato presencial ou virtual, com o objetivo de orientar os interessados quanto às medidas existentes de ordenamento, registro e monitoramento, e quanto aos critérios higiênico-sanitários.

Art. 39. Cabem à Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura a coordenação e a organização dos eventos de capacitação.

Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva e a Secretaria Nacional de Pesca Artesanal do Ministério da Pesca e Aquicultura prestarão auxílio quanto aos eventos de que trata o caput, no âmbito de suas competências.

Art. 40. O Ministério da Pesca e Aquicultura disponibilizará o conteúdo didático e o material suplementar para a realização dos eventos de capacitação.

Art. 41. Os órgãos e entidades públicos estaduais, municipais e do Distrito Federal, instituições do setor privado, do terceiro setor e o vistoriador certificado poderão auxiliar quanto à realização dos eventos de capacitação.

Parágrafo único. O auxílio de que trata o caput será considerado prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 42. A realização dos eventos de capacitação seguirá o cronograma disposto no Anexo III.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 43. As sanções administrativas que podem ser aplicadas, no âmbito do regramento trazido por esta Portaria, observados o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto na Seção II do Capítulo III, são as seguintes:

I - suspensão da Autorização de Pesca; e

II - cancelamento da Permissão Prévia de Pesca ou Autorização de Pesca.

Parágrafo único. O interessado tomará ciência da sanção administrativa por meio do endereço eletrônico indicado obrigatoriamente no relatório de vistoria da embarcação de pesca.

Art. 44. A suspensão da Autorização de Pesca será aplicada:

I - quando não houver o atendimento, no que couber, das legislações específicas de monitoramento da atividade da pesca;

II - por decisão judicial;

III - por solicitação ou recomendação expressa e motivada de órgãos fiscalizadores e de controle; e

IV - por decisão expressa e motivada da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Parágrafo único. O prazo de suspensão será de trinta dias.

Art. 45. O cancelamento da Permissão Prévia de Pesca ou Autorização de Pesca será aplicado:

I - por decisão judicial;

II - por solicitação ou recomendação expressa e motivada de órgãos fiscalizadores e de controle;

III - quando comprovado o não exercício da atividade de pesca comercial;

IV - quando a embarcação de pesca não for submetida à vistoria durante os prazos estabelecidos nesta Portaria;

V - a pedido do interessado;

VI - quando houver transformação da embarcação de pesca identificada pela vistoria que esteja em desconformidade com as normas de ordenamento e não possa haver reversão às características permitidas pelas normas específicas ou não possa haver substituição por outra embarcação com características permitidas pelas normas de ordenamento específicas; e

VII - por decisão expressa e motivada da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Fica prorrogada, até o final da vigência do PROPESC, conforme termos do Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024, a validade da Autorização de Pesca pendente de renovação no SisRGP.

§ 1º Os interessados com Autorização de Pesca prorrogada conforme o caput, para operar nas águas jurisdicionais brasileiras e águas internacionais, ficam obrigados, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024, quando couber, a atender as seguintes condições:

I - aderir ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS e enviar, regularmente, as coordenadas geográficas da embarcação, conforme respectivo regulamento;

II - possuir Certificação de Regularidade do Cadastro Técnico Federal - CTF; e

III - entregar, regularmente, Mapa de Bordo, conforme respectivo regulamento.

§ 2º O Ministério da Pesca e Aquicultura divulgará a relação das embarcações de pesca de que trata o caput em seu sítio eletrônico oficial, na aba PROPESC.

Art. 47. As vistorias realizadas nas embarcações de pesca até a data de entrada em vigor do Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024, por vistoriadores certificados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, serão consideradas válidas para a renovação da Autorização de Pesca.

Art. 48. A vigência da Autorização de Pesca concedida até a data de publicação desta Portaria, após o processo de vistoria da embarcação, deverá ser ajustada para dez anos, contados a partir da data de expedição.

Art. 49. Durante a execução do PROPESC os requerimentos de Registro Inicial estarão condicionados ao processo de vistoria da embarcação de pesca.

Art. 50. Durante a execução do PROPESC os procedimentos no âmbito do SisRGP estarão limitados, de acordo com a necessidade definida pelo NGE.

Art. 51. O Ministério da Pesca e Aquicultura manterá, em seu endereço eletrônico, a relação de embarcações com o RGP regularizado.

Art. 52. A realização de vistoria poderá ser determinada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, a qualquer tempo, para atendimento de ato normativo específico.

Art. 53. Após a execução do Programa o Ministério da Pesca e Aquicultura publicará no Diário Oficial da União a lista de embarcações canceladas em atendimento ao Art. 7º do Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024.

Art. 54. Os casos omissos serão analisados e decididos pela Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura

Art. 55. Durante a vigência do PROPESC, fica suspensa a aplicabilidade do art. 4º, § 2º, da Portaria nº 1.239, de 1º de setembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Anexo VI da Portaria nº 1.239, de 1º de setembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 56. Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 177, de 27 de dezembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura;

II - a Portaria nº 197, de 27 de fevereiro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura; e

III - a Portaria nº 822, de 12 de abril de 2017, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 57. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ

ANEXO I

FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS

Tabela

Descrição gerada automaticamente

ANEXO II

CRONOGRAMA DA REALIZAÇÃO DAS VISTORIAS PÚBLICAS A SER REALIZADA POR AGENTE VISTORIADOR PÚBLICO DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA

Tabela

Descrição gerada automaticamente

ANEXO III

CRONOGRAMA DA REALIZAÇÃO DAS CAPACITAÇÕES

Tabela

Descrição gerada automaticamente

ANEXO IV

RELATÓRIO DE VISTORIA DE EMBARCAÇÃO DE PESCA

Tabela

Descrição gerada automaticamente

ANEXO V

MODELO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Texto, Carta

Descrição gerada automaticamente

Informações sobre a legislação

Publicado em

27 de dezembro de 2024

Palavras-chave

D.O.U nº

397

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Pescados e derivados

Órgão

MPA - Ministério da Pesca e Aquicultura

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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