PORTARIA MPA Nº 372, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024

Institui o Comitê Interno de Governança do Ministério da Pesca e Aquicultura.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e o que consta no processo 00350.009787/2024-81, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Interno de Governança - CIG como instância colegiada superior de governança, de natureza consultiva e deliberativa, do Ministério da Pesca e Aquicultura, com os objetivos de proporcionar a melhoria da gestão e garantir as entregas do Ministério, com base nas boas práticas de governança e com ênfase na melhoria da gestão e na geração, preservação e entrega de valor público.

Parágrafo único. O CIG do Ministério da Pesca e Aquicultura exerce as funções de comitê interno de governança, conforme o art. 15-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.

Art. 2º Ao CIG do Ministério da Pesca e Aquicultura compete:

I - aprimorar o processo decisório, com base em dados e evidências;

II - institucionalizar o processo de gestão estratégica no âmbito do Ministério;

III - monitorar e fomentar o aprimoramento da governança, com base nas recomendações e orientações emitidas pelo próprio Comitê e pelos órgãos de controle;

IV - promover a comunicação aberta e transparente sobre as diretrizes, prioridades e resultados do Ministério;

V - implementar as medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança - CIG em seus manuais e em suas resoluções;

VI - incentivar práticas que garantam a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na disponibilização de informações efetivas;

VII - apoiar a implementação e manutenção de processos, estruturas e mecanismos que incorporem os princípios e diretrizes de governança estabelecidos no Decreto nº 9.203, de 2017;

VIII - aprovar, acompanhar e monitorar o Planejamento Estratégico do Ministério;

IX - requisitar relatórios de execução das políticas públicas sob responsabilidade do Ministério, com destaque para os indicadores de resultados e as metas alcançadas;

X - orientar e promover a transparência, a participação e o uso de ferramentas digitais para acesso à informação; e

XI - elaborar manifestações técnicas relativas aos temas de sua competência.

Art. 3º O CIG do Ministério da Pesca e Aquicultura será constituído pelos seguintes membros titulares:

I - Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura;

II - Secretário-Executivo;

III - Chefe de Gabinete do Ministro;

IV - Secretária Nacional de Aquicultura;

V - Secretário Nacional de Pesca Artesanal;

VI - Secretário Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva;

VII - Secretário Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa;

VIII - Coordenadora-Geral de Gestão e Administração; e

IX - Chefe da Assessoria de Participação Social e Diversidade.

§ 1º O CIG do Ministério da Pesca e Aquicultura será presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, que, em seus impedimentos ou ausências, será substituído pelo Secretário-Executivo.

§ 2º As funções da Secretaria-Executiva do CIG do Ministério da Pesca e Aquicultura serão desempenhadas pela Secretaria-Executiva do Ministério.

§ 3º Os membros titulares, em seus impedimentos ou ausências, serão substituídos pelos seus respectivos substitutos legais.

§ 4º O CIG do Ministério da Pesca e Aquicultura poderá convocar os titulares ou seus substitutos legais, em caso de ausência ou impedimentos, de quaisquer órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura para assessoramento direto, de acordo com sua conveniência.

Art. 4º À Secretaria-Executiva do CIG do Ministério da Pesca e Aquicultura compete:

I - deliberar sobre os temas das reuniões e convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias;

II - publicar as atas aprovadas pelo Comitê;

III - determinar as providências necessárias para implementar as deliberações do Comitê; e

IV - requisitar às unidades do Ministério as informações e os relatórios necessários para cumprir as funções do Comitê.

Art. 5º O CIG do Ministério da Pesca e Aquicultura reunir-se-á:

I - em caráter ordinário, a cada quatro meses, respeitada a antecedência mínima de convocação de cinco dias úteis da data da reunião; e

II - em caráter extraordinário, quando convocada por seu Presidente ou pelo Secretário-Executivo do Ministério da Pesca e Aquicultura, com antecedência mínima de um dia útil da data da reunião.

§ 1º O quórum de reunião do CIG do Ministério da Pesca e Aquicultura será o de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação será o de maioria absoluta.

§ 2º O Presidente do CIG do Ministério da Pesca e Aquicultura, além do voto ordinário, terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º As reuniões do CIG do Ministério da Pesca e Aquicultura, ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas por meio de mensagem encaminhada ao endereço de correio eletrônico institucional dos membros e demais participantes ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 4º Os membros do CIG do Ministério da Pesca e Aquicultura reunir-se-ão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

§ 5º O CIG do Ministério da Pesca e Aquicultura publicará suas atas e resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.

Art. 6º O CIG do Ministério da Pesca e Aquicultura poderá constituir Comitês Temáticos, na forma de instâncias internas de apoio à governança, com as seguintes atribuições:

I - apoiar o CIG do Ministério da Pesca e Aquicultura sob sua liderança estratégica;

II - trabalhar de maneira integrada e coordenada, especialmente em temas de interesse comum, cabendo ao CIG do Ministério da Pesca e Aquicultura, se necessário, a designação de Comitê responsável pela coordenação da discussão; e

III - formular, aprovar e monitorar políticas e diretrizes transversais sobre os temas de interesse do Ministério.

§ 1º Os Comitês Temáticos serão instituídos por ato do Presidente ou do Secretário-Executivo do CIG do Ministério da Pesca e Aquicultura, com caráter permanente ou temporário.

§ 2º O ato que instituir o Comitê Temático preverá seu escopo de atuação, composição e vigência.

§ 3º Os membros dos Comitês Temáticos serão indicados pelos membros titulares do CIG do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 7º Cada dirigente será responsável, no âmbito de sua unidade, pelo acompanhamento de resultados, pela efetiva implementação das deliberações do CIG do Ministério da Pesca e Aquicultura, bem como pela gestão de riscos dos processos de trabalho, dos programas e dos projetos, dentro de suas respectivas áreas de atuação, com o apoio da Assessoria Especial de Controle Interno, devendo observar as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 9.203, de 2017.

Art. 8º A participação no CIG do Ministério da Pesca e Aquicultura e nos Comitês Temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º O CIG do Ministério da Pesca e Aquicultura, por decisão do presidente, poderá convidar servidores do Ministério da Pesca e Aquicultura ou representantes de organizações públicas ou privadas para participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 10. O CIG do Ministério da Pesca e Aquicultura e os Comitês Temáticos poderão elaborar e aprovar seus regimentos internos.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ DE PAULA

Informações sobre a legislação

Publicado em

25 de novembro de 2024

Palavras-chave

D.O.U nº

372

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Gestão Interna

Órgão

MPA - Ministério da Pesca e Aquicultura

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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