PORTARIA MPA Nº 101, DE 28 DE JUNHO DE 2023

Institui, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, Grupo de Trabalho com a finalidade de subsidiar a gestão da atividade pesqueira da tainha (Mugil liza).

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 00350.000917/2023-39, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, o Grupo de Trabalho, de caráter consultivo, com a finalidade de subsidiar a gestão da atividade pesqueira da tainha (Mugil liza) nas Regiões Sudeste e Sul do Brasil.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - avaliar as medidas de ordenamento, registro e monitoramento existentes para a atividade pesqueira da tainha, com vistas ao desenvolvimento sustentável da atividade;

II - acompanhar a realização da avaliação de estoque da tainha na temporada 2023;

III - identificar e avaliar as bases de dados de monitoramento pesqueiro nas Regiões Sudeste e Sul;

IV - elaborar proposta de gestão da pesca da tainha e submeter ao Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Pelágicos das Regiões Sudeste e Sul;

V - subsidiar a revisão do Plano de Gestão para o Uso Sustentável da Tainha, Mugil liza Valenciennes, 1836, no Sudeste e Sul do Brasil.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto de acordo com a representação a seguir:

I - um representante titular e um suplente da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal do Ministério da Pesca e Aquicultura;

II - um representante titular e um suplente da Secretaria Nacional de Pesca Industrial do Ministério da Pesca e Aquicultura;

III - um representante titular e um suplente da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura;

IV - um representante titular e suplente do setor produtivo industrial do Estado de Santa Catarina;

V - um representante titular e suplente do setor produtivo artesanal do Estado de Santa Catarina;

VI - um representante titular e suplente do setor produtivo artesanal do Estado do Rio Grande do Sul;

VII - um representante titular e suplente do setor produtivo industrial do Estado de São Paulo;

VIII - um representante titular e suplente do setor produtivo artesanal do Estado de São Paulo;

IX - um representante titular e suplente do setor produtivo artesanal do Estado do Paraná;

X - um representante titular e suplente do setor produtivo artesanal do Estado do Rio de Janeiro;

XI - um representante titular e suplente do setor produtivo industrial do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 4º O Grupo de Trabalho contará com a participação, na condição de convidado especial, de representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

III - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

IV - Secretaria Executiva da Aquicultura e Pesca do Estado de Santa Catarina.

Art. 5º A indicação dos membros e convidados especiais será feita pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados a partir da publicação desta Portaria.

§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão designados por ato do Secretário Nacional de Pesca Artesanal.

§ 2º O Grupo de Trabalho terá como Coordenador o representante da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal e o Coordenador-Substituto será o representante da Secretaria Nacional de Pesca Industrial, ambos do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 3º Caberá à Secretaria Nacional de Pesca Artesanal prestar apoio administrativo ao Grupo de Trabalho.

Art. 6º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, serão convocadas pelo Coordenador do Grupo de Trabalho, o qual poderá, também, convocar visitas técnicas.

§ 1º As convocações a que se refere o caput dar-se-ão por via eletrônica.

§ 2º O Grupo de Trabalho reunir-se-á ordinariamente de acordo com o calendário proposto em sua primeira reunião e a convocação para as reuniões ordinárias se dará com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e a qualquer tempo para as extraordinárias, a juízo do Coordenador.

§ 3º As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.

§ 4º As reuniões do Grupo de Trabalho poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas.

§ 5º Quando presenciais, as reuniões poderão realizar-se fora de Brasília, de maneira itinerante, de acordo com eventual necessidade de priorização de local onde resida a maioria dos membros e convidados especiais.

§ 6º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar das reuniões, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade.

§ 7º Na primeira reunião do Grupo de Trabalho, será elaborado o Plano de Trabalho.

§ 8º As recomendações do Grupo de Trabalho, que constarão de Relatório Final, serão tomadas por consenso.

Art. 7º O Grupo de Trabalho terá duração de cento e oitenta (180) dias, a contar da sua primeira reunião, prorrogável por sessenta (60) dias.

Parágrafo único. O encerramento dos trabalhos condiciona-se à aprovação e encaminhamento do Relatório Final ao Ministro da Pesca e Aquicultura.

Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias e em visitas técnicas.

Parágrafo único. O pagamento de diárias e passagens detém carácter indenizatório e não configura remuneração.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

Informações sobre a legislação

Publicado em

04 de julho de 2023

Palavras-chave

D.O.U nº

122

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Pescados e derivados

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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