Dispõe sobre a implementação da Rede de Apoio à Política Pública para o Microempreendedor Individual - MEI.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 30-A, I, "c", II e VII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º, II, III e IV, do Anexo I do Decreto nº 11.725, de 4 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica criada a Rede de Apoio à Política Pública para o Microempreendedor Individual - Rede MEI, de atuação nacional, com função articuladora e disseminadora.
Art. 2º São objetivos da Rede MEI:
I - promover a integração entre órgãos governamentais das unidades federativas e entidades de apoio, visando elaborar propostas de políticas públicas para o MEI;
II - avaliar contribuições para desenvolver propostas de políticas públicas voltadas ao MEI;
III - disseminar informações aos órgãos e entidades, facilitando a integração de ações; e
IV - fornecer orientações sobre iniciativas e ações da política pública ao MEI.
Art. 3º A Rede MEI será coordenada pela Diretoria de Fomento da Secretaria Nacional do Artesanato e do Microempreendedor Individual do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - MEMP.
Parágrafo único. A coordenação é responsável por fornecer suporte técnico e operacional à Rede MEI.
Art. 4º A Rede MEI poderá ter os integrantes:
I - instituições e órgãos governamentais federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais; e
II - entidades de apoio e de representação que podem contribuir com a política pública para MEI.
§ 1º Os integrantes poderão compor a Rede MEI por manifestação própria ou por convite do MEMP.
§ 2º A participação na Rede MEI é voluntária e exige o cumprimento das diretrizes desta portaria.
Art. 5º A Rede MEI estrutura-se em duas frentes de atuação:
I - Núcleo de Integração; e
II - Grupo de Disseminação e Orientação.
Parágrafo único. O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, regulado pelo Decreto nº 8.364, de 17 de novembro de 2014, é a instância consultiva governamental responsável por debater e direcionar as contribuições da Rede MEI na elaboração de políticas públicas voltadas ao MEI.
Art. 6º O Núcleo de Integração da política pública do MEI será composto por:
I - representantes de órgãos federais, estaduais e distritais; e
II - representantes de entidades com abrangência ou de atuação nacional.
§ 1º A comprovação da abrangência ou da atuação nacional deverá constar nos estatutos das entidades.
§ 2º As atividades e as reuniões do Núcleo de Integração serão coordenadas pela Diretoria de Fomento a que se refere o art. 3º, caput, desta Portaria.
Art. 7º O Núcleo de Integração MEI é responsável por:
I - elaborar, desenvolver e consolidar propostas de políticas públicas para o MEI;
II - receber e analisar sugestões para melhorar o suporte ao MEI;
III - facilitar a comunicação e colaboração entre diferentes órgãos e entidades; e
IV - discutir ações estratégicas para o desenvolvimento de políticas públicas, incluindo as ações de divulgação desenvolvidas pelo Grupo de Disseminação e Orientação.
Art. 8º O Grupo de Disseminação e Orientação será composto por:
I - representantes de órgãos e instituições federais, estaduais, distritais e municipais; e
II - entidades de apoio interessadas em disseminar informações sobre a política pública e em oferecer orientação ao MEI.
§ 1º As atividades e os encontros do Grupo de Disseminação e Orientação serão coordenados pela Diretoria de Fomento a que se refere o art. 3º, caput, desta Portaria.
Art. 9º O Grupo de Disseminação e Orientação é responsável por:
I - divulgar informações, boas práticas e orientações sobre políticas públicas e iniciativas para o MEI;
II - fornecer apoio e orientação técnica aos envolvidos com a política pública; e
III - coletar sugestões para aprimorar continuamente as estratégias de disseminação e orientação.
Art. 10 A manifestação de interesse em participar da Rede MEI, em qualquer de suas frentes de atuação que tratam os artigos 6º e 8º, deve ser encaminhada via protocolo digital do MEMP.
§ 1º A lista dos integrantes da Rede MEI será disponibilizada no Portal do Empreendedor do Governo Federal em até 30 dias após o ingresso do primeiro participante.
§ 2º A lista de integrantes será atualizada mensalmente até o último dia útil do mês.
Art. 11 A coordenação da Rede MEI poderá elaborar regulamento próprio para detalhar os procedimentos operacionais, as atribuições específicas dos membros e demais aspectos necessários ao funcionamento do Núcleo de Integração e do Grupo de Disseminação e Orientação.
Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput poderá prever a criação de canais de comunicação interna específicos para os integrantes da Rede MEI, visando facilitar a troca de informações e a colaboração contínua.
Art. 12 O cronograma anual de reuniões do Núcleo de Integração e de encontros do Grupo de Disseminação será elaborado pela coordenação da Rede MEI e divulgado no Portal do Empreendedor do Governo Federal.
§ 1º O cronograma será publicado com antecedência mínima de 30 dias em relação à primeira reunião ou ao primeiro encontro do ano.
§ 2º As alterações no cronograma serão publicadas com antecedência de 30 dias em relação à nova data da reunião ou do encontro.
Art. 13 Os materiais e os conteúdos desenvolvidos no âmbito da Rede MEI deverão ser aprovados previamente pela coordenação da Rede MEI.
Parágrafo único. Os materiais e os conteúdos deverão conter a Marca da Política Pública do MEI, conforme Manual de Uso da Marca MEI, bem como a Marca do Governo Federal, conforme Manual de Uso da Marca do Governo Federal.
Art. 14 A disseminação das informações será conduzida através dos seguintes canais:
I - Portal do Empreendedor do Governo Federal;
II - sites e redes sociais oficiais do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e das entidades parceiras; e
III - eventos, reuniões, encontros, lives e outros formatos que contribuam para ampliar o alcance das informações, conforme definido pela coordenação da Rede MEI.
Art. 15 A participação na Rede MEI não implica em compromissos financeiros ou transferência de recursos, cabendo a cada órgão e entidade arcar com os respectivos custos de participação.
Art. 16 A coordenação da Rede MEI realizará, anualmente, a avaliação das atividades e dos resultados alcançados, com base nos objetivos estabelecidos no art. 2º, caput, desta Portaria.
Parágrafo único. Os relatórios de avaliação, contendo indicadores de desempenho e as principais conclusões, serão publicados no Portal do Empreendedor do Governo Federal, visando a transparência e a melhoria contínua das ações da Rede.
Art. 17 Os casos omissos e dúvidas na aplicação desta portaria serão resolvidos pela coordenação da Rede MEI.
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES