PORTARIA MDA Nº 99, DE 10 DE JULHO DE 2026

 

Institui o Programa de Estruturação Produtiva de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares.

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 25, inciso VIII da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, Anexo I do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput e § 1º, do Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, e em consonância com o previsto no Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002; Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007; Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010; Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012; e na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Programa de Estruturação Produtiva de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares, em articulação com o Programa Nacional de Fortalecimento da Sociobiodiversidade (Pró-Sociobio), destinado a promover a organização, o desenvolvimento e a qualificação de sistemas produtivos e cadeias de valor dessas culturas.

Art. 2º A estruturação de que trata o art. 1º deverá ocorrer, preferencialmente, por meio de sistemas agroecológicos e Sistemas Agrícolas Tradicionais (SAT), com manejo sustentável dos recursos naturais e valorização dos conhecimentos e práticas socioculturais dos territórios.

Art. 3º São diretrizes do Programa de Estruturação Produtiva de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares:

I - promover a estruturação, a organização, o desenvolvimento e a qualificação dos arranjos produtivos e das cadeias de valor de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares;

II - incentivar a qualificação do beneficiamento e processamento de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares;

III - fomentar a estruturação e o fortalecimento de mercados públicos e privados para aquisição de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares;

IV - promover o desenvolvimento territorial sustentável e a valorização da sociobiodiversidade;

V - fomentar o reconhecimento e a valorização dos conhecimentos e saberes tradicionais;

VI - fomentar a geração de renda e o fortalecimento da bioeconomia por meio da estruturação produtiva de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares; e

VII - integrar ações agroecológicas, ambientais, culturais e de saúde, como princípio ético e político que une saúde, território e sustentabilidade.

Art. 4º O Programa de Estruturação Produtiva de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares tem o objetivo de promover:

I - sistemas produtivos e cadeias de valor locais de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares, com aumento da capacidade produtiva e organizacional dos empreendimentos envolvidos;

II - a qualificação dos processos produtivos por meio da adoção de boas práticas agrícolas, manejo sustentável com ênfase na diversificação produtiva, na redução da dependência de insumos externos e na promoção da resiliência ambiental e climática;

III - a ampliação do nível de organização econômica e associativa dos produtores, cooperativas e organizações da agricultura familiar vinculados aos sistemas produtivos e cadeias de valor;

IV - a qualidade, regularidade e escala da produção, de forma compatível com exigências sanitárias, técnicas e comerciais;

V - o acesso aos mercados públicos, por meio da inserção das Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares em políticas de compras institucionais;

VI - a inserção das Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e produtos derivados em mercados privados, incluindo cadeias farmacêuticas, alimentares, cosméticas e de fitoterápicos;

VII - o aumento do volume comercializado e a renda dos agricultores familiares, Povos e Comunidades Tradicionais (PCT) e demais beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2026, por meio da redução de gargalos logísticos, comerciais e regulatórios;

VIII - a diversificação dos canais de comercialização, fortalecendo circuitos curtos, mercados locais e regionais;

IX - a integração dos sistemas produtivos e cadeias de valor de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares às estratégias territoriais de bioeconomia e sociobiodiversidade;

X - práticas produtivas ambientalmente sustentáveis, fundamentadas em modelos de cultivo integrados e diversificados, com redução de impactos ambientais e valorização dos serviços ecossistêmicos;

XI - o desenvolvimento econômico dos territórios, com geração de trabalho, renda e dinamização das economias locais; e

XII - a articulação intersetorial e territorial, integrando políticas de agricultura, saúde, meio ambiente, ciência e tecnologia e desenvolvimento regional.

Art. 5º O Programa de Estruturação Produtiva de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares será implementado por meio de ações, como:

I - assistência técnica e extensão rural qualificada orientada prioritariamente à implantação, ao manejo e à consolidação de sistemas produtivos e cadeias de valor locais de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares, considerando as especificidades territoriais e os conhecimentos locais;

II - acesso ao crédito rural direcionado ao cultivo e ao beneficiamento de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares;

III - acesso aos programas de compras públicas, em especial o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e incentivo à participação em programas de compras públicas de âmbito estadual, distrital e municipal;

IV - acesso à Política de Garantia de Preços Mínimos para os Produtos da Sociobiodiversidade - PGPM-Bio;

V - participação em comitês e demais espaços de governança das políticas públicas relacionadas às Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares;

VI - capacitação e formação de multiplicadores para a implantação e manejo de sistemas agroecológicos, quintais produtivos e outros arranjos biodiversos, incluindo Sistemas Agrícolas Tradicionais, direcionados ao cultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e as interfaces com políticas públicas de âmbito territorial;

VII - mapear sistemas produtivos e cadeias de valor de plantas medicinais, aromáticas e condimentares;

VIII - apoiar a implementação e consolidação de Unidades Demonstrativas orientadas às Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares;

IX - apoiar o fortalecimento de canais de comercialização nacionais e internacionais;

X - apoiar ações para o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias sociais;

XI - fomentar a pesquisa e inovação no âmbito dos objetivos do Programa; e

XII - promover ações voltadas à Produção Orgânica e à Transição Agroecológica.

Art. 6º São beneficiários do Programa de Estruturação Produtiva de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares:

I - pequenos agricultores, Agricultores Familiares, Povos e Comunidades Tradicionais, empreendimentos e estabelecimentos rurais da agricultura familiar e demais beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II - técnicos de assistência técnica e extensão rural;

III - serviços do Sistema Único de Saúde; e

IV - instituições públicas e privadas no âmbito da agricultura, saúde e meio ambiente.

Art. 7º O Programa de Estruturação Produtiva de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares poderá ser executado com recursos oriundos do Orçamento Geral da União, ou por meio de recursos provenientes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.

Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa de Estruturação Produtiva de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares, instância deliberativa, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao qual compete:

I - monitorar a implementação e a execução do Programa de Estruturação Produtiva de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares;

II - pactuar com instâncias do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e Companhia Nacional de Abastecimento - Conab a implementação do Programa de Estruturação Produtiva de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares;

III - apresentar relatórios e informações ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf, instância de participação e controle social para o acompanhamento e o monitoramento do Programa de Estruturação Produtiva de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares;

IV - definir metas e indicadores para aferir resultados do Programa de Estruturação Produtiva de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares; e

V - formular e propor outros normativos para a implementação do Programa de Estruturação Produtiva de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares.

Art. 9º O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um(a) da Secretaria Executiva - SE;

II - um(a) da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental - SFDT, que o coordenará;

III - um(a) da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia - SAF;

IV - um(a) da Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais - SETEQ;

V - um(a) da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar - SEAB;

VI - um(a) do Departamento de Coordenação das Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário - DNASF;

VII - um(a) da Subsecretaria de Mulheres Rurais - SMR;

VIII - um(a) da Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

IX - um(a) da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e

X - um(a) da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater.

§ 1º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Departamento de Desenvolvimento Territorial e Socioambiental - DDTS, da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental - SFDT.

§ 2º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e dos Conselhos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 4º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 5º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, pela convocação de seu Coordenador mediante solicitação de quaisquer dos seus membros.

§ 6º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas, representantes de assessorias especiais do MDA e outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil para participar de suas reuniões para análise de assuntos específicos, sem direito a voto.

§ 7º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

§ 8º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Coordenador do Comitê Gestor.

§ 9º A participação dos membros no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 10. Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDA MACHIAVELI

Informações sobre a legislação

Publicado em

18 de julho de 2026

Palavras-chave

D.O.U nº

99

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2026

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

MDA – Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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