PORTARIA MDA Nº 49, DE 16 DE OUTURO DE 2024 (*)

Institui o Primeiro Plano Nacional de Abastecimento Alimentar - 2025/2028.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso da atribuição que lhes confere o Art. 87, I e II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Art. 10 do Decreto nº 11.820, de 12 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Primeiro Plano Nacional de Abastecimento Alimentar - Alimento no Prato, com vigência no período de 2025-2028, com a finalidade de promover um sistema estruturado e inclusivo de abastecimento alimentar, fundamentado nos princípios do direito humano à alimentação adequada e da soberania alimentar.

Art. 2º São objetivos do Plano Alimento no Prato 2025-2028:

I - estabelecer um sistema de abastecimento alimentar que viabilize o acesso a alimentos saudáveis de maneira sustentável, inclusiva e justa;

II - ampliar a disponibilidade dos alimentos que compõem a Cesta Básica conforme estabelece o Decreto n. 11.936/2024, de forma a mitigar a volatilidade de preços de alimentos, considerando os critérios de regionalidade e a retomada da formação dos estoques públicos;

III - expandir o acesso ao crédito rural e à assistência técnica para incentivar a transição agroecológica, a produção e o abastecimento de alimentos básicos, saudáveis e sustentáveis.

IV - construir fluxos de abastecimento alimentar que operem junto aos equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional, que garantam o atendimento à população em situação de vulnerabilidade social, façam frente às emergências climáticas e promovam ambientes alimentares adequados e saudáveis a partir da transição agroecológica;

V - gerar informação estratégica em abastecimento alimentar para orientar políticas públicas e promover maior transparência e controle sobre as variações de preços dos alimentos que compõem a cesta básica brasileira;

VI - fomentar a produção de alimentos saudáveis em consonância com as políticas de acesso à terra, aos territórios e à água, com atenção às especificidades de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais.

Art. 3º A consecução dos objetivos do Plano Alimento no Prato 2025-2028 se dará por intermédio da execução das iniciativas e ações descritas no Anexo II, de acordo com os seguintes eixos de estratégicos de atuação:

I - Distribuição e comercialização de alimentos saudáveis;

II - Promoção de preço justo e acessível dos alimentos;

III - Produção de alimentos saudáveis em sistemas sustentáveis;

IV - Ambientes alimentares e acesso à alimentação adequada e saudável;

V - Informação, inteligência estratégica e comunicação sobre abastecimento alimentar; e

VI - Acesso à terra, território e água.

Parágrafo único. As fontes orçamentárias de execução das iniciativas provêm do Plano Plurianual, da Lei Orçamentária Anual e de financiamentos extraorçamentários.

Art. 4º São beneficiários do Plano Alimento no Prato 2025-2028:

I - toda a população brasileira, especialmente aquela em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional;

II - os agricultores e agricultoras familiares, contemplados pela Lei n. 11.326 de 24 de julho de 2006, incluindo a juventude rural e as mulheres do campo, das águas e das florestas; assentados da reforma agrária; povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais produtores de alimentos;

III - as entidades, organizações e movimentos sociais que produzem alimentos saudáveis ou que realizam ações voltadas à promoção do abastecimento alimentar.

Art. 5º O Plano Alimento no Prato, será implementado pela União, em cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações da sociedade civil, em conformidade com as orientações das instâncias intersetoriais de gestão governamental no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), conforme estabelecido pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN).

Art. 6º O Comitê Gestor da Política Nacional de Abastecimento Alimentar (PNAAB) é responsável por implementar e monitorar a execução do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar, em articulação com a CAISAN, conforme previsto no Decreto nº 11.820, de 12 de dezembro de 2023.

Art. 7º A Matriz de Iniciativas do Plano Alimento no Prato 2025-2028, constitui parte integrante desta portaria na forma do Anexo I.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor em na data de sua publicação.

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA

Republicada por ter saído, no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2024, Edição 203, Seção 1, Página 20, com incorreção no original.

               

Informações sobre a legislação

Publicado em

21 de novembro de 2024

Palavras-chave

D.O.U nº

49

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

MDA – Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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