PORTARIA MDA Nº 10, DE 2 DE JUNHO DE 2025

Institui o Programa Nacional de Fortalecimento da Sociobiodiversidade (Pró-Sociobio).

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 25, inciso VIII da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, Anexo I do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput e § 1º, do Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, e em consonância com o previsto no Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007; Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010; Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012; Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002 e na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e o que consta do Processo no 55000.014822/2024-45, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Fortalecimento da Sociobiodiversidade (Pró-Sociobio), com a finalidade de promover o desenvolvimento territorial sustentável e a conservação dos biomas brasileiros, a partir da estruturação das cadeias produtivas da sociobiodiversidade, para ampliação da capacidade de produção de alimentos saudáveis.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:

I - bioeconomia: considera-se bioeconomia o modelo de desenvolvimento produtivo e econômico baseado em valores de justiça, ética e inclusão, capaz de gerar produtos, processos e serviços, de forma eficiente, com base no uso sustentável, na regeneração e na conservação da biodiversidade, norteado pelos conhecimentos científicos e tradicionais e pelas suas inovações e tecnologias, com vistas à agregação de valor, à geração de trabalho e renda, à sustentabilidade e ao equilíbrio climático.

II - sociobiodiversidade: conceito que expressa a inter-relação entre a diversidade biológica e a diversidade de sistemas socioculturais.

III - produtos da sociobiodiversidade: bens e serviços (produtos finais, matérias-primas ou benefícios) gerados a partir de recursos da biodiversidade, voltados à formação de cadeias produtivas de interesse dos povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, gerando renda e promovendo a melhoria de sua qualidade de vida e do ambiente em que vivem.

IV - cadeia produtiva da sociobiodiversidade: um sistema integrado, constituído por atores interdependentes e por uma sucessão de processos de educação, pesquisa, manejo, produção, beneficiamento, distribuição, comercialização e consumo de produtos e serviços da sociobiodiversidade, com identidade cultural e incorporação de valores e saberes locais e que asseguram a distribuição justa e equitativa dos seus benefícios.

Art. 3º São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Sociobiodiversidade (Pró-Sociobio) os agricultores familiares, os povos indígenas, os povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que atuam nas cadeias produtivas da sociobiodiversidade.

Art. 4º São objetivos do Programa Nacional de Fortalecimento da Sociobiodiversidade (Pró-Sociobio):

I - promover a estruturação e a qualificação das cadeias produtivas e econômicas da sociobiodiversidade, considerando as diferentes realidades, especificidades e formas de uso dos recursos naturais associados às práticas e conhecimentos tradicionais

II - contribuir com a ampliação da capacidade de produção de alimentos saudáveis e de produtos da sociobiodiversidade, por meio de sistemas agroflorestais, alinhado com o Programa Nacional de Florestas Produtivas;

III - fomentar estratégias e ações que fortaleçam e promovam as cadeias produtivas de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares no âmbito da agricultura familiar; e

IV - promover o desenvolvimento territorial sustentável e a conservação dos biomas brasileiros.

Art. 5º São diretrizes do Programa Nacional de Fortalecimento da Sociobiodiversidade (Pró-Sociobio):

I - conservação e o uso sustentável dos recursos da sociobiodiversidade;

II - inclusão socioprodutiva, econômica e a geração de renda;

III - promoção da Bioeconomia como um modelo de desenvolvimento econômico, ético e transparente para alavancar negócios adequados às diferentes escalas e modelos;

IV - reconhecimento e respeito à diversidade sociocultural dos povos e comunidades tradicionais e dos agricultores familiares, seus sistemas de organização, produção e de representação social;

V - valorização das práticas e saberes tradicionais dos agricultores familiares, dos povos e das comunidades tradicionais, e indígenas;

VI - promoção da produção de alimentos saudáveis, com ênfase na produção extrativista, agroecológica e orgânica;

VII - ampliação, no âmbito normativo e regulatório, do acesso dos produtos da sociobiodiversidade às compras públicas, ao seguro safra e a isenções fiscais.

VIII - fortalecimento do associativismo, do cooperativismo e o incentivo ao trabalho colaborativo;

IX - apoio ao desenvolvimento territorial sustentável; e

X - fomento à criação e participação em espaços de governança vinculados às cadeias produtivas da sociobiodiversidade.

Art. 6º O Programa Nacional de Fortalecimento de Sociobiodiversidade (Pró-Sociobio) será implementado por meio das seguintes ações:

I - assistência técnica e extensão rural qualificada e adequada às necessidades verificadas junto ao público-alvo deste programa nos diferentes biomas brasileiros;

II - acesso ao crédito rural direcionado às cadeias produtivas da sociobiodiversidade;

III - ampliação do acesso aos programas de compras públicas, em especial o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);

IV - fortalecimento e a ampliação do acesso à Política de Garantia de Preços Mínimos para os Produtos da Sociobiodiversidade (PGPM-Bio);

V - estruturação de cadeias produtivas sustentáveis da sociobiodiversidade;

VI - promoção comercial dos produtos da sociobiodiversidade de forma a sensibilizar mercados consumidores nacionais e internacionais;

VII - fomento ao desenvolvimento de tecnologias inovadoras e sociais;

VIII - fomento à criação e/ou fortalecimento de empreendimentos da economia popular e solidário de povos e comunidades tradicionais;

IX - capacitação dos beneficiários no âmbito dos objetivos do Programa;

X - fomentar a pesquisa e inovação no âmbito dos objetivos do Programa;

XI - estimular a participação dos beneficiários do Pró-Sociobio em comitês e demais espaços de governança das políticas públicas relacionadas à sociobiodiversidade; e

XII - implementar ações de capacitação e formação de formadores nas áreas de sociobiodiversidade e as interfaces com políticas públicas no âmbito do território (PAA, PNAE, PGPM-Bio, Economia Popular e Solidária, Pronaf, Regularização Fundiária).

Art. 7º O Programa Nacional de Fortalecimento da Sociobiodiversidade será executado com recursos oriundos do Orçamento Geral da União, ou por meio de recursos provenientes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.

Parágrafo único. São também instrumentos econômicos que podem ser considerados na implementação das estratégias de ação, o Pagamento por Serviços Ambientais e a remuneração pelos esforços na redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), pelo mecanismo de Redução de Emissões provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal (REDD+), e por meio do mercado de carbono.

Art. 8º O Programa Nacional de Fortalecimento da Sociobiodiversidade será coordenado pela Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, que adotará, em articulação com as outras unidades do MDA, as medidas e ações necessárias para a gestão, implementação e monitoramento do Programa.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 121, de 18 de junho de 2019.

Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA

Informações sobre a legislação

Publicado em

08 de junho de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

10

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

MDA – Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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