Estabelece o padrão de identidade e qualidade para os produtos da biorrefinaria de milho e de outros cereais amiláceos.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 12.709, de 31 de outubro de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.012177/2025-95, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o padrão de identidade e qualidade para os produtos da biorrefinaria de milho e de outros cereais amiláceos.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - produto da biorrefinaria de milho e de outros cereais amiláceos: produto obtido durante o processo de destilação de milho ou cereais amiláceos, utilizado na produção de etanol, proveniente de matéria-prima processada individualmente ou de forma combinada, destinado à nutrição animal;
II - biorrefinaria: unidade de produção industrial de etanol a partir do processamento de grãos de milho e de outros cereais amiláceos;
III - matéria estranha: corpos ou detritos de qualquer natureza, estranhos ao produto, associados a condições ou práticas inadequadas na produção, manipulação, armazenamento ou distribuição; e
IV - matéria mineral: resíduos inorgânicos resultantes da queima completa da matéria orgânica da amostra em altas temperaturas, determinados por método oficialmente reconhecido ou por aparelho que forneça resultado equivalente.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E TOLERÂNCIAS
Art. 3º A classificação do produto da biorrefinaria de milho e de outros cereais amiláceos é estabelecida em função dos seus requisitos de identidade e qualidade.
§ 1º O requisito de identidade do produto da biorrefinaria de milho e de outros cereais amiláceos é definido pelo processo de obtenção do produto.
§ 2º Os requisitos de qualidade do produto da biorrefinaria de milho e de outros cereais amiláceos são definidos em função da forma que se apresenta e do seu valor nutritivo.
Art. 4º O produto da biorrefinaria de milho e de outros cereais amiláceos, de acordo com sua forma de apresentação, do seu valor nutritivo e dos limites estabelecidos na Tabela disposta no Anexo, será classificado em:
I - WF - fibra úmida: fibra úmida separada do grão antes da fermentação;
II - DF - fibra seca: fibra seca separada do grão antes da fermentação;
III - WFS - fibra úmida com solúveis: fibra úmida separada do grão antes da fermentação, com adição de sólidos solúveis;
IV - DFS - fibra seca com solúveis: fibra seca separada do grão antes da fermentação, com adição de sólidos solúveis;
V - WDG - grãos úmidos de biorrefinaria: grãos úmidos de biorrefinaria obtidos após o processamento do grão, sem adição de sólidos solúveis e remoção parcial do óleo;
VI - WDGS - grãos úmidos de biorrefinaria com solúveis: grãos úmidos de biorrefinaria obtidos após o processamento do grão, devendo conter sólidos solúveis e remoção parcial do óleo;
VII - DDG - grãos secos de biorrefinaria: grãos secos de biorrefinaria, sem adição de sólidos solúveis, resultantes da secagem do WDG, após o processamento do grão, com ou sem fermentação, podendo ter remoção parcial do óleo;
VIII - HPDDG - grãos secos de biorrefinaria com alto teor de proteína: grãos secos de biorrefinaria, com porção de fibra e de óleo removidos de forma a concentrar a proporção de proteína, não contendo sólidos solúveis adicionados no processo;
IX - DDGS - grãos secos de biorrefinaria com solúveis: grãos secos de biorrefinaria com adição de sólidos solúveis e remoção parcial do óleo;
X - DDGS alto teor de óleo - grãos secos de biorrefinaria com solúveis e alto em óleo: grãos secos de biorrefinaria com adição de sólidos solúveis concentrados e sem remoção de óleo;
XI - DDGS baixo teor de óleo - grãos secos de biorrefinaria com solúveis e baixo em óleo: grãos secos de biorrefinaria com adição de sólidos solúveis concentrados e óleo extraído por processos físicos;
XII - CDS (syrup) - solúveis concentrados de biorrefinaria (xarope): sólidos solúveis de biorrefinaria por processo de evaporação, após fermentação e destilação; e
XIII - CFP (proteína fermentada de cereais): resultado da separação pós destilação das proteínas contidas na vinhaça, mediante processos físicos ou químicos, podendo haver a adição de sólidos solúveis concentrados no produto.
Art. 5º Será considerado como Fora de Tipo o produto da biorrefinaria de milho e de outros cereais amiláceos que não atender aos limites de tolerância estabelecidos na Tabela disposta no Anexo, sendo proibida a comercialização como se apresenta, podendo ser rebeneficiado, desdobrado ou recomposto para efeito de enquadramento em Tipo.
Art. 6º Será desclassificado e proibido de ser comercializado e de entrar no país o produto da biorrefinaria de milho e de outros cereais amiláceos que apresentar uma ou mais das seguintes situações:
I - mau estado de conservação, incluindo aspecto generalizado de mofo ou fermentação;
II - odor estranho, de qualquer natureza, que inviabilize o seu uso ou o consumo animal;
III - presença de matérias-primas não aprovadas para uso na alimentação animal, conforme legislação específica; e
IV - presença de matérias estranhas que possam representar riscos à segurança e utilização do produto.
Art. 7º No caso do produto desclassificado, a entidade credenciada para execução da classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico deverá emitir o correspondente documento, desclassificando o produto, bem como comunicar o fato à unidade descentralizada do Ministério da Agricultura e Pecuária onde o produto se encontra, para as providências cabíveis.
Art. 8º Caberá ao respectivo serviço técnico do Ministério da Agricultura e Pecuária adotar as providências cabíveis quanto ao produto desclassificado, podendo para isso articular-se, no que couber, com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Art. 9º No caso específico da utilização do produto desclassificado para outros fins que não seja o uso proposto, o serviço técnico do Ministério da Agricultura e Pecuária deverá adotar os procedimentos necessários ao acompanhamento do produto até a sua completa descaracterização, cabendo ao proprietário do produto ou ao seu representante, além de arcar com os custos pertinentes à operação, ser o seu depositário, quando necessário.
Art. 10. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá efetuar análises de resíduos de antibióticos e outras análises complementares, independentemente do resultado da classificação do produto.
Parágrafo único. O produto será desclassificado quando se constatar a presença de substâncias em limites superiores ao máximo estabelecido na legislação específica, ou ainda quando se constatar a presença de substâncias não autorizadas para o produto.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS GERAIS
Art. 11. O produto da biorrefinaria de milho e de outros cereais amiláceos deverá atender aos limites de micotoxinas e outros contaminantes estabelecidos em legislação específica, quando houver.
CAPÍTULO IV
DA AMOSTRAGEM DE FISCALIZAÇÃO
Art. 12. A amostragem de fiscalização será realizada por lote.
Art. 13. Caberá ao detentor do produto ou seu responsável propiciar a identificação e a movimentação do produto, independentemente da forma em que se encontra, possibilitando as condições necessárias aos trabalhos de amostragem exigidos pela autoridade fiscalizadora.
Art. 14. Responderá pela representatividade da amostra, em relação ao lote ou volume do qual se originou, a pessoa física ou jurídica que a coletou, mediante a apresentação do documento comprobatório correspondente.
Art. 15. Na amostragem de fiscalização, será retirada quantidade suficiente do lote para o trabalho de aferição da conformidade e demais análises complementares, conforme o caso.
Art. 16. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer regras de amostragem e orientações específicas.
Art. 17. A quantidade remanescente do processo de amostragem será recolocada no lote ou devolvida ao interessado.
Art. 18. O responsável pela amostragem ou o órgão de fiscalização não será obrigado a recompor ou ressarcir o produto amostrado, que porventura tenha sido danificado ou que teve sua quantidade diminuída, em função da realização da amostragem e das análises.
Art. 19. Na classificação do produto da biorrefinaria de milho e de outros cereais amiláceos, o método de amostragem deve estar devidamente descrito e documentado.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS OU ROTEIRO PARA CLASSIFICAÇÃO
Art. 20. Nos procedimentos operacionais ou roteiro para classificação do produto da biorrefinaria de milho e de outros cereais amiláceos por amostra, deverá:
I - previamente à análise da amostra de, no mínimo, quinhentos gramas, verificar a presença de características desclassificantes ou outros fatores que dificultem ou impeçam a classificação do produto;
II - no caso de o produto estar em condições de ser classificado, encaminhar para o laboratório uma via de, no mínimo, quinhentos gramas para as análises previstas na Tabela disposta no Anexo;
III - realizar as análises laboratoriais previstas nesta Portaria por meio de métodos oficiais, normalizados ou validados, incluindo no laudo de classificação os resultados obtidos;
IV - de posse dos resultados, proceder ao enquadramento do produto, observada a Tabela disposta no Anexo;
V - fazer constar no laudo e no documento de classificação os motivos que levaram o produto a ser enquadrado como desclassificado, quando for o caso; e
VI - revisar, datar e assinar o laudo e o documento de classificação, devendo constar, em ambos, obrigatoriamente, o nome do classificador e o seu número de registro no Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Na hipótese de resultado positivo da verificação de que trata o inciso I do caput, deverá ser emitido o laudo de classificação com o relato do constatado.
CAPÍTULO VI
DO MODO DE APRESENTAÇÃO
Art. 21. O produto da biorrefinaria de milho e de outros cereais amiláceos da biorrefinaria de milho poderá ser apresentado embalado ou a granel.
Art. 22. As embalagens utilizadas no acondicionamento do produto da biorrefinaria de milho e de outros cereais amiláceos deverão ser de materiais apropriados e de primeiro uso.
CAPÍTULO VII
DA MARCAÇÃO OU ROTULAGEM
Art. 23. Observada a legislação específica, as especificações de qualidade do produto da biorrefinaria de milho e de outros cereais amiláceos referentes à marcação ou rotulagem devem estar em consonância com o previsto neste normativo e conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - relativas à classificação do produto: tipo;
II - relativas ao produto e ao seu responsável:
a) identificação do lote, que será de atribuição do responsável pelo produto; e
b) nome empresarial, registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou registro no Cadastro de Pessoa Física - CPF, endereço da empresa ou do responsável pelo produto.
III - relativas à matéria-prima: nome do cereal ou cereais amiláceos utilizados como insumo.
Art. 24. A marcação ou rotulagem do produto da biorrefinaria de milho e de outros cereais amiláceos importados, além das informações de que trata o art. 23, deverá conter ainda as seguintes informações:
I - país de origem;
II - nome empresarial do importador;
III - endereço do importador; e
IV - CNPJ do importador.
Art. 25. O produto da biorrefinaria de milho e de outros cereais amiláceos que contiver algum parâmetro com qualidade superior ao estabelecido na Tabela disposta no Anexo poderá incluir, em sua rotulagem, alegações relativas a essa qualidade.
Art. 26. A marcação ou rotulagem do produto embalado deverá ser de fácil visualização e de difícil remoção, assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, cumprindo as exigências previstas em legislação específica.
Art. 27. A informação referente à classe do produto da biorrefinaria de milho e de outros cereais amiláceos deverá ser grafada por extenso, sendo permitida a substituição pela sigla correspondente, seguida do nome das matérias-primas utilizadas.
Art. 28. As informações relativas ao tipo do produto da biorrefinaria de milho e de outros cereais amiláceos deverão ser grafadas em caracteres do mesmo tamanho, conforme as dimensões estabelecidas em legislação específica para a indicação do peso líquido.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidas pela área técnica competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
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Tipo
|
Umidade máxima
|
Proteína bruta mínima
|
Extrato etéreo mínimo
|
Extrato etéreo máximo
|
Fibra bruta máxima
|
Matéria mineral máxima
|
Dextrose mínima
|
|
WF - fibra úmida
|
70%
|
2%
|
2%
|
-
|
20%
|
6%
|
-
|
|
DF - fibra seca
|
13%
|
9%
|
4%
|
-
|
40%
|
10%
|
-
|
|
WFSC - fibra úmida com solúveis
|
70%
|
5%
|
2%
|
-
|
10%
|
5%
|
-
|
|
DFS - fibra seca com solúveis
|
13%
|
14%
|
4%
|
-
|
14%
|
7%
|
-
|
|
WDG - grãos úmidos de biorrefinaria
|
70%
|
8%
|
1%
|
-
|
5%
|
3%
|
-
|
|
WDGS - grãos úmidos de biorrefinaria com solúveis
|
70%
|
8%
|
1%
|
-
|
5%
|
3%
|
-
|
|
DDG - grãos secos de biorrefinaria
|
13%
|
24%
|
4%
|
-
|
14%
|
7%
|
-
|
|
HPDDG - grãos secos de biorrefinaria com alto teor de proteína
|
13%
|
40%
|
5%
|
-
|
12%
|
7%
|
-
|
|
DDGS
|
13%
|
27%
|
6%
|
-
|
14%
|
7%
|
-
|
|
DDGS baixo teor de óleo
|
13%
|
31%
|
4%
|
-
|
10%
|
6,5%
|
-
|
|
DDGS alto teor de óleo
|
13%
|
25%
|
10%
|
-
|
14%
|
7%
|
-
|
|
CDS - solúveis condensados de biorrefinaria (xarope)
|
85%
|
5%
|
0,5%
|
-
|
6%
|
10%
|
1,0%
|
|
CP - proteína fermentada
|
13%
|
45%
|
2%
|
-
|
3%
|
10%
|
-
|