Dispõe sobre procedimentos para o atendimento de consultas técnicas no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária e define o fluxo de tratamento e resposta.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, na Súmula nº 1, de 2015, da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, e o que consta do Processo nº 21000.020637/2026-30, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos para o atendimento de consultas técnicas no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária e define o fluxo de tratamento e resposta.
Art. 2º Ficam disciplinados os procedimentos para recebimento, registro, triagem, análise, tratamento e resposta às consultas técnicas dirigidas ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - unidade administrativa: unidade organizacional integrante da estrutura formal do Ministério da Agricultura e Pecuária, cadastrada no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, à qual são atribuídas competências administrativas, compreendendo, entre outras, as Secretarias e as Subsecretarias;
II - unidade técnica: unidade organizacional do Ministério da Agricultura e Pecuária detentora de competência finalística ou especializada sobre a matéria objeto da consulta técnica; e
III - consulta técnica:
a) interpretação ou aplicação de normas, regulamentos, manuais, instruções, procedimentos técnicos e demais instrumentos regulatórios do Ministério da Agricultura e Pecuária, bem como de legislação transversal que interaja com suas competências;
b) esclarecimentos técnicos relacionados a processos produtivos, requisitos sanitários, certificações, cadastros, credenciamentos, registros, fiscalizações, inspeções ou vigilância agropecuária, bem como a políticas, programas e demais instrumentos sob responsabilidade das unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária; e
c) manifestação especializada que não se enquadre como pedido de acesso à informação pública nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 4º As consultas técnicas de que trata esta Portaria possuem caráter orientativo, não substituindo análises técnicas formais, pareceres vinculantes, atos autorizativos ou manifestações exigidas em processos administrativos específicos.
Parágrafo único. No caso de consultas técnicas de que trata o caput, não serão analisadas manifestações que tenham por objeto pedidos de revisão ou reanálise de mérito técnico relacionados a processos administrativos de fiscalização, devendo tais manifestações ser apresentadas exclusivamente nos respectivos autos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE ENTRADA E APRESENTAÇÃO DAS CONSULTAS TÉCNICAS
Art. 5º As consultas técnicas dirigidas ao Ministério da Agricultura e Pecuária deverão ser apresentadas por meio do Peticionamento Eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, mediante a seleção do tipo processual ''Consulta Técnica - MAPA''.
§ 1º Para fins de Peticionamento Eletrônico, o interessado deverá realizar, previamente, cadastro como usuário externo no SEI do Ministério da Agricultura e Pecuária, mediante o encaminhamento da documentação exigida para o endereço eletrônico [email protected].
§ 2º Os documentos de que trata o § 1º deverão incluir, inclusive, documento de identificação e Termo de Concordância e Veracidade devidamente assinado, observados os meios de assinatura admitidos pelo órgão, conforme orientações disponibilizadas em seus canais oficiais.
§ 3º O cadastro como usuário externo no SEI possibilita ao interessado o acompanhamento da tramitação da consulta técnica, ficando a disponibilização de acesso integral ao processo condicionada à análise e autorização da unidade responsável.
§ 4º Após a realização do cadastro como usuário externo no SEI, a consulta técnica deverá ser apresentada por meio do Peticionamento Eletrônico, ocasião em que o interessado deverá instruí-la com:
I - Formulário Padrão de Consulta Técnica constante do Anexo;
II - documentos ou evidências que subsidiem a análise da matéria; e
III - identificação completa do interessado e, quando cabível, do representante legal ou procurador legalmente constituído.
§ 5º Excepcionalmente, o interessado poderá ser atendido presencialmente no Protocolo-Geral do Ministério da Agricultura e Pecuária, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Brasília-DF ou nas sedes das Superintendências de Agricultura e Pecuária, em cada estado, conforme relação de Superintendências disponível no sítio do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 6º O atendimento presencial destinar-se-á ao apoio à formalização da consulta técnica por meio do Peticionamento Eletrônico no SEI e ao cadastro do interessado como usuário externo, observadas as disposições e o fluxo definidos em normativos internos do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 7º Consultas enviadas por e-mail, telefone ou outros meios informais não serão analisadas, não gerando obrigação de manifestação técnica por parte das unidades finalísticas.
§ 8º Caso as unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária recebam consultas técnicas por meios diversos do Peticionamento Eletrônico, deverão orientar o interessado quanto ao registro da demanda no canal oficial, assegurando que a tramitação, análise e resposta ocorram exclusivamente por meio do fluxo previsto nesta Portaria.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DA OUVIDORIA E DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO - SIC
Art. 6º As consultas técnicas apresentadas indevidamente por meio da Plataforma Fala.BR serão tratadas conforme o disposto na Súmula nº 1, de 2015, da Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI, nos seguintes termos:
I - orientar o interessado a registrar a demanda por meio do Peticionamento Eletrônico no SEI;
II - registrar a orientação como resposta conclusiva; e
III - encaminhar à área técnica somente quando configurarem pedido de acesso à informação pública.
Parágrafo único. A Ouvidoria não emitirá parecer ou resposta técnica, cabendo-lhe exclusivamente a orientação quanto ao fluxo adequado.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA DO FLUXO INTERNO E DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA-EXECUTIVA E DO PROTOCOLO-GERAL
Art. 7º O fluxo interno de atendimento das consultas técnicas observará as seguintes etapas:
I - recepção e registro no SEI;
II - triagem inicial pelo Protocolo-Geral;
III - distribuição à unidade técnica competente;
IV - análise técnica, com elaboração de resposta fundamentada, de caráter orientativo;
V - validação pela chefia da unidade;
VI - resposta ao solicitante, via processo SEI; e
VII - arquivamento e registro em controles internos para fins de histórico institucional.
Art. 8º Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária:
I - coordenar, supervisionar e assegurar o adequado funcionamento do fluxo de recebimento e trâmite das consultas técnicas no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária; e
II - avaliar periodicamente o fluxo, propondo ajustes.
Art. 9º Compete ao Protocolo-Geral do Ministério da Agricultura e Pecuária:
I - disponibilizar e manter atualizadas, nos canais oficiais de comunicação institucional, as orientações relativas ao cadastro de usuário externo no SEI e à formalização das consultas técnicas;
II - liberar o cadastro de usuários;
III - recepcionar, registrar e classificar automaticamente as consultas no SEI;
IV - verificar a completude do formulário;
V - identificar a unidade técnica competente;
VI - promover o encaminhamento à unidade responsável;
VII - encaminhar a mais de uma unidade quando a consulta possuir matéria de caráter transversal;
VIII - manter controle estatístico das consultas técnicas recebidas no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária; e
IX - expedir orientações aos protocolos das unidades descentralizadas quanto ao fluxo de recebimento, registro e tramitação das consultas técnicas, nos termos desta Portaria.
§ 1º O encaminhamento das consultas técnicas às unidades técnicas competentes deverá ocorrer no prazo máximo de dois dias úteis, contado do registro da demanda pelo peticionante.
§ 2º O Protocolo-Geral não emitirá análises nem respostas técnicas, atuando conforme diretrizes definidas em normativos internos.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS E DAS UNIDADES TÉCNICAS
Art. 10. Compete à unidade administrativa do Ministério da Agricultura e Pecuária:
I - deliberar sobre dúvidas de competência quando houver conflito ou incerteza quanto à natureza da demanda;
II - orientar as unidades técnicas quanto à apresentação de resposta às consultas técnicas, quando identificadas pendências; e
III - expedir orientações internas às unidades técnicas sobre o fluxo de tratamento das consultas técnicas, nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Quando a análise da consulta técnica envolver mais de uma unidade técnica, caberá à unidade administrativa responsável consolidar as manifestações das áreas envolvidas e encaminhar a resposta ao interessado.
Art. 11. Compete às unidades técnicas responsáveis pelas matérias objeto das consultas técnicas:
I - receber e analisar os requerimentos de consultas técnicas;
II - avaliar se a demanda apresentada atende aos requisitos para enquadramento como consulta técnica, nos termos desta Portaria;
III - verificar a completude das informações e dos documentos adicionais apresentados, necessários à análise técnica da consulta;
IV - solicitar complementações ao interessado, quando necessário;
V - elaborar e encaminhar ao peticionante resposta às consultas técnicas no âmbito de sua competência, observado o caráter orientativo da resposta e os prazos estabelecidos nesta Portaria; e
VI - manter controle estatístico das consultas técnicas recebidas no âmbito de suas unidades.
§ 1º As unidades técnicas responsáveis pelas matérias tratadas nas consultas deverão manter atualizados os canais oficiais de acesso, incluindo orientações, normativos, endereços eletrônicos e instruções aplicáveis.
§ 2º Caso a unidade técnica identifique que a matéria tratada na consulta não se encontra disponível no âmbito de sua unidade, deverá, no prazo de até dois dias úteis do recebimento, devolver o processo ao Protocolo-Geral, com registro da indisponibilidade da informação e, quando for de seu conhecimento, indicação da unidade administrativa do Ministério da Agricultura e Pecuária que detenha atribuição ou informações sobre o tema, para fins de redistribuição à unidade competente.
§ 3º Caso a unidade técnica identifique que a matéria tratada na consulta não é de competência do Ministério da Agricultura e Pecuária, deverá orientar o interessado quanto ao direcionamento da demanda ao órgão ou entidade competente, quando identificado, ou quanto à inexistência de competência do Ministério da Agricultura e Pecuária para tratar da matéria, podendo promover o arquivamento do processo após a devida orientação.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS
Art. 12. O encaminhamento da consulta técnica pelo protocolo à unidade técnica competente observará o prazo de que trata o art. 9º, § 1º.
Art. 13. A resposta às consultas técnicas será elaborada no prazo de até trinta dias, contado do recebimento da demanda pela unidade técnica competente para a respectiva análise, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa devidamente registrada no processo e comunicada ao peticionante.
§ 1º Em caráter excepcional, nos casos de alta complexidade, além da prorrogação de que trata o caput, a unidade técnica poderá estabelecer prazo adicional para conclusão da análise, desde que apresente a fundamentação e a previsão estimada de conclusão, devidamente registradas no processo, devendo comunicá-las ao interessado.
§ 2º Quando a natureza da consulta técnica qualificada demandar tratamento prioritário, em razão de sua relevância institucional, repercussão ou urgência da matéria, a unidade técnica competente poderá priorizar sua análise e apresentar resposta em prazo reduzido, compatível com as circunstâncias do caso.
Art. 14. Caso a unidade técnica responsável identifique a necessidade de complementação de informações, deverá formular pedido ao peticionante, o qual deverá ser devidamente registrado no processo que deu origem à demanda.
§ 1º A complementação das informações pelo peticionante deverá ser apresentada no prazo de até vinte dias.
§ 2º O prazo para elaboração da resposta ficará suspenso enquanto o interessado não atender ao pedido de complementação formulado pela unidade técnica.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do interessado, o processo será encerrado por falta de atendimento à solicitação de complementação, procedendo-se ao arquivamento dos autos.
§ 4º O encerramento de que trata o § 3º não impede que o interessado apresente nova consulta, observados os requisitos e procedimentos aplicáveis.
§ 5º A unidade técnica responsável deverá registrar nos autos a ausência de manifestação pelo peticionante e a decisão de encerramento do processo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As unidades técnicas poderão propor a publicação, em transparência ativa, de entendimentos técnicos consolidados e respostas a consultas recorrentes, com o objetivo de ampliar a transparência, orientar o público e reduzir a necessidade de encaminhamento de novas consultas sobre matérias já pacificadas no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 16. A consulta técnica não confere direito de acesso a informações protegidas por sigilo, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. Compete à unidade técnica responsável pela análise da consulta o juízo quanto à existência de sigilo e aos limites de eventual compartilhamento das informações, observado o disposto na legislação específica.
Art. 17. A resposta à consulta técnica não gera direito subjetivo, expectativa de direito ou compromisso administrativo por parte do Ministério da Agricultura e Pecuária, nem vincula decisões futuras da Administração Pública.
Art. 18. A Secretaria-Executiva poderá editar normas complementares para execução desta Portaria.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
ANEXO
FORMULÁRIO PADRÃO DE CONSULTA TÉCNICA
1. IDENTIFICAÇÃO DO SOLICITANTE
Nome/Razão Social (*) _____________________________________
CPF/CNPJ (*) _____________________________________________
Endereço (*) _____________________________________________
Telefone (*) ______________________________________________
E-mail (*) ________________________________________________
Representante legal ou procurador devidamente constituído, se aplicável (Opcional) ________________________________________________________
2. OBJETO DA CONSULTA
Tema principal (*) _________________________________________
Unidade(s) do MAPA envolvida(s) (Opcional) __________________ _
Norma ou regulamento relacionado (Opcional) _________________
3. DESCRIÇÃO DA DÚVIDA TÉCNICA (*)
(Descrever, de maneira objetiva e completa, o questionamento.)
_________________________________________________________
_________________________________________________________
4. CONTEXTO TÉCNICO E FUNDAMENTAÇÃO (Opcional)
(Informar circunstâncias, processos produtivos, produtos, serviços, evidências, estudos ou dados relacionados, se houver.)
_________________________________________________________
_________________________________________________________
5. DOCUMENTOS ANEXADOS (Opcional)
(Listar documentos ou laudos enviados, se houver.)
_________________________________________________________
_________________________________________________________
6. DECLARAÇÃO DO SOLICITANTE (*)
Declaro que as informações prestadas são verdadeiras e que compreendo que esta consulta não substitui procedimentos formais de autorização, registro, cadastro, credenciamento ou certificação.
( ) Declaro estar ciente e de acordo
Assinatura eletrônica (*) ____________________________________
Data (*) __________________________________________________
LEGENDA
(*) Campo de preenchimento obrigatório.
(Opcional) Campo de preenchimento facultativo.