Estabelece os critérios para celebração de Projetos de Cooperação Técnica Internacional, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e o que consta no Processo nº 21000.029753/2026-14,
resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, os critérios para celebração de Projetos de Cooperação Técnica Internacional, que deverão ser submetidos à Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária para análise, aprovação e acompanhamento.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - Projetos de Cooperação Técnica Internacional: instrumentos celebrados com organismos internacionais para execução de ações de interesse do Ministério da Agricultura e Pecuária; e
II - atos complementares: instrumentos necessários à implementação dos projetos, inclusive contratações e ajustes operacionais.
Art. 3º As propostas de Projetos de Cooperação Técnica Internacional deverão ser submetidas à Secretaria-Executiva para aprovação, acompanhadas de Nota Técnica para análise.
Art. 4º A execução dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional ficará sujeita à supervisão da Secretaria-Executiva, à qual compete:
I - aprovar o planejamento orçamentário anual dos projetos;
II - aprovar eventuais revisões orçamentárias;
III - acompanhar e avaliar a execução física dos projetos;
IV - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira; e
V - deliberar sobre a continuidade, ajustes ou redirecionamento dos projetos.
Art. 5º O responsável pela execução do Projeto de Cooperação Técnica Internacional na área finalística do Ministério da Agricultura e Pecuária deverá encaminhar à Secretaria-Executiva relatório trimestral de execução física e orçamentária.
§ 1º O relatório de que trata o caput deverá conter a descrição das atividades realizadas, os resultados alcançados, a execução orçamentária e eventuais desvios.
§ 2º A não apresentação do relatório poderá impedir a aprovação de novos planos orçamentários anuais.
Art. 6º A Secretaria-Executiva poderá, a qualquer tempo, solicitar informações adicionais e determinar ajustes necessários à adequada execução dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional.
Art. 7º As autorizações previstas nesta Portaria constituem condição para a celebração, execução e continuidade dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional.
Art. 8º O estabelecido nesta Portaria será aplicado nos projetos em execução.
Art. 9º Os projetos vigentes deverão ser adequados ao disposto nesta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA