PORTARIA MAPA Nº 768, DE 30 DE JANEIRO DE 2025

Estabelece os procedimentos para o cumprimento do disposto no Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, que institui o Programa Mais Leite Saudável.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, no Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, e o que consta do Processo nº 21000.001624/2024-08, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para o cumprimento do disposto no Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, que institui o Programa Mais Leite Saudável, na forma desta Portaria.

Art. 2º Compete aos serviços oficiais de inspeção de produtos de origem animal a fiscalização de origem e conformidade dos insumos utilizados nos processos de beneficiamento e elaboração dos produtos pelas pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, beneficiárias do Programa Mais Leite Saudável, de acordo com o art. 3º do Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015.

§ 1º As pessoas jurídicas ou cooperativas que estejam habilitadas no Programa Mais Leite Saudável deverão cumprir o requisito de somente elaborar produtos lácteos a partir de leite in natura ou de derivados lácteos que atendam o previsto no art. 4º do Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, ficando sujeitas, em caso de descumprimento, à suspensão pelo prazo de três meses da apuração com a alíquota de 50% (cinquenta por cento), dos créditos presumidos de que trata o art. 2º, caput, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da alíquota prevista no art. 2º, caput, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura adquirido, conforme dispõe o art. 4º, caput, § 2º, do Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015.

§ 2º Fica a cargo dos serviços oficiais de inspeção de produtos de origem animal comunicar à Divisão de Desenvolvimento Rural da Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, na Unidade da Federação onde está localizado o estabelecimento responsável pelo projeto, em até dez dias, a constatação de descumprimento do disposto no Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, durante as fiscalizações.

Art. 3º Compete à Divisão de Desenvolvimento Rural da Superintendência de Agricultura e Pecuária na Unidade da Federação onde está localizado o estabelecimento responsável pelo projeto comunicar à empresa ou cooperativa habilitada no âmbito do Programa Mais Leite Saudável a constatação de descumprimento do disposto no Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, em até dez dias após a comunicação dos serviços oficiais de inspeção de produtos de origem animal.

Art. 4º A empresa ou cooperativa habilitada no âmbito do Programa Mais Leite Saudável que for notificada poderá apresentar defesa em até dez dias, contados da data de ciência da comunicação realizada pela Divisão de Desenvolvimento Rural da Superintendência de Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único. Cabe à Divisão de Desenvolvimento Rural da Superintendência de Agricultura e Pecuária proferir decisão administrativa após a análise da defesa apresentada pela empresa ou cooperativa.

Art. 5º A Divisão de Desenvolvimento Rural da Superintendência de Agricultura e Pecuária comunicará à empresa ou cooperativa habilitada no âmbito do Programa Mais Leite Saudável a decisão proferida, concedendo o prazo de até dez dias, a partir da ciência, para a interposição de recurso administrativo, em primeira instância.

Parágrafo único. Cabe à Superintendência de Agricultura e Pecuária da respectiva Unidade da Federação proferir decisão administrativa em recurso de primeira instância.

Art. 6º A Divisão de Desenvolvimento Rural da Superintendência de Agricultura e Pecuária comunicará à empresa ou cooperativa habilitada no âmbito do Programa Mais Leite Saudável do resultado do recurso em primeira instância, concedendo o prazo de até dez dias, a partir da ciência, para a interposição de recurso administrativo em segunda instância.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária a decisão administrativa em recurso de segunda instância.

Art. 7º Se a empresa ou cooperativa habilitada no âmbito do Programa Mais Leite Saudável não apresentar defesa no prazo estabelecido no art. 4º, caput, ou não interpor recurso administrativo no prazo previsto no art. 5º, caput, e no art. 6º, caput, a Divisão de Desenvolvimento Rural da Superintendência de Agricultura e Pecuária, da unidade federativa onde o estabelecimento responsável pelo projeto está localizado, comunicará à representação da Receita Federal do Brasil, na respectiva Unidade da Federação, as ocorrências e irregularidades verificadas.

Art. 8º Compete à Divisão de Desenvolvimento Rural da Superintendência de Agricultura e Pecuária da unidade federativa de localização do estabelecimento comunicar a decisão proferida em recurso de segunda instância:

I - à empresa ou cooperativa responsável pelo projeto; e

II - à representação da Receita Federal do Brasil, da respectiva unidade federativa, em caso de indeferimento do recurso administrativo.

Art. 9º A Coordenação de Boas Práticas Agropecuárias, unidade da Coordenação-Geral de Produção Animal do Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas e de Indicações Geográficas, da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária, regulamentará, por meio de atos complementares, as disposições desta Portaria.

Art. 10. Fica revogada a Portaria MAPA nº 661, de 6 de março de 2024.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS FÁVARO

Informações sobre a legislação

Publicado em

06 de fevereiro de 2025

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

768

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Leite e derivados

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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