Aprova a Política de Inovação do Instituto Nacional de Meteorologia da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no art. 14 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21160.001867/2024-03, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Política de Inovação do Instituto Nacional de Meteorologia da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
ANEXO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política de Inovação tem o objetivo de orientar as ações do Instituto Nacional de Meteorologia, no que se refere ao incentivo e à gestão da inovação pela geração de tecnologias, produtos, processos e serviços em benefício da meteorologia nacional.
Art. 2º A Política de Inovação tem a finalidade de orientar a relação do Instituto Nacional de Meteorologia com seus parceiros, no que se refere à gestão de inovação.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A Política de Inovação do Instituto Nacional de Meteorologia está fundamentada nos seguintes princípios:
I - alinhamento à legislação nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e de Propriedade Intelectual, especialmente à Política Nacional de Inovação e à Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil;
II - perspectiva corporativa de inovação, alinhada à missão, à visão e aos valores do Instituto Nacional de Meteorologia;
III - compromisso das atividades de inovação com critérios de excelência científica e tecnológica;
IV - observância dos aspectos legais, morais e éticos no estabelecimento das parcerias;
V - estímulo ao desenvolvimento de inovações que contribuam para a solução de problemas da meteorologia nacional;
VI - reconhecimento da inovação como um elemento transversal que permeia suas atividades;
VII - governabilidade, transparência e sustentabilidade dos Investimentos e processos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VIII - ampliação da capacitação institucional científica, tecnológica, de prospecção e de gestão, visando à inovação;
IX - ampliação da difusão de soluções tecnológicas para a meteorologia, visando à expansão e à sustentabilidade do setor;
X - implementação de ações e programas institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão tecnológica e da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual; e
XI - apoio e estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação.
Art. 4º Para a observância dos princípios elencados por esta Portaria, o Instituto Nacional de Meteorologia deverá, dentre outras medidas:
I - aprimorar os mecanismos institucionais de estímulo à inovação por meio de programas de fomento e indução específicos, criados e regulamentados por normas específicas, para auxiliar, dar suporte e estimular atividades relacionadas ao desenvolvimento, aperfeiçoamento, gestão e difusão de soluções em agricultura, e sua disponibilização à sociedade;
II - aprimorar os mecanismos de coordenação, monitoramento, avaliação e divulgação das atividades institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação e dos seus resultados; e
III - adotar diretrizes e objetivos que viabilizem:
a) a participação, a remuneração, o afastamento e a licença de servidor ou empregado público nas atividades decorrentes das disposições do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018;
b) a prestação de serviços técnicos especializados pelo Instituto Nacional de Meteorologia, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e
c) o atendimento do inventor independente, na forma dos arts. 22 e 22-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Seção I
Das generalidades
Art. 5º A Política de Inovação do Instituto Nacional de Meteorologia terá como diretrizes:
I - excelência na gestão da inovação;
II - otimização do fluxo de inovação e empreendedorismo;
III - ampliação da participação no mercado de inovação;
IV - mitigação de riscos e compartilhamento de benefícios;
V - implantação de mecanismos de financiamento da inovação;
VI - compartilhamento de recursos humanos, técnicos e científicos; e
VII - gestão da propriedade intelectual, industrial e de transferência de tecnologia.
Parágrafo único. Cada uma das diretrizes de que trata o caput será implantada conforme as especificações e as ações estratégicas propostas nos arts. 6º ao 18.
Seção II
Da excelência na gestão da inovação
Art. 6º Para o fortalecimento da governança e da gestão corporativa voltadas para a inovação, o Instituto Nacional de Meteorologia poderá:
I - formular estratégias de inovação fundamentadas em sinais e tendências de mercado;
II - institucionalizar conceitos, modelos e métricas para a inovação e a avaliação de impactos; e
III - ampliar a capacidade, agilidade e flexibilidade do Instituto Nacional de Meteorologia na execução do processo de gestão da inovação.
Seção III
Da otimização do fluxo de inovação e empreendedorismo
Art. 7º O Instituto Nacional de Meteorologia poderá estruturar e consolidar ambientes colaborativos de inovação para a conexão de pessoas e ideias, prospecção e implementação de parcerias e alianças estratégicas, compartilhamento de competências, capacidades e infraestrutura, com o intuito de otimizar o fluxo da inovação de base tecnológica para o mercado e para a sociedade, no Brasil e no exterior.
Parágrafo único. Para a estruturação e consolidação dos ambientes colaborativos de que trata o caput, o Instituto Nacional de Meteorologia poderá:
I - constituir parcerias e alianças estratégicas para o desenvolvimento de iniciativas de cooperação em pesquisa, desenvolvimento e inovação, que envolvam agentes públicos e privados, nacionais e internacionais;
II - participar de parques e polos tecnológicos, incubadoras de empresas, ambientes de trabalho compartilhados voltados para a pesquisa, desenvolvimento e inovação e ações com aceleradoras e programas de aceleração, de forma a apoiar o empreendedorismo tecnológico; e
III - compartilhar e permitir a utilização, por prazo determinado, de seus laboratórios, campos experimentais, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações, por meio de contrapartida financeira ou não financeira.
Art. 8º Para estimular o reconhecimento de talentos, da criatividade e do espírito empreendedor de servidores e parceiros, o Instituto Nacional de Meteorologia poderá:
I - promover iniciativas e estruturar ambientes de ideação, de trabalho compartilhado e de aprendizagem para a inovação;
II - investir na capacitação continuada em temas relacionados à inovação e à gestão; e
III - instituir mecanismos de reconhecimento e recompensa aos resultados de destaque voltados à inovação.
Seção IV
Da ampliação da participação no mercado de inovação
Art. 9º O Instituto Nacional de Meteorologia poderá ampliar a participação no mercado de inovação, por meio da integração das estratégias tecnológicas e de mercado, transformando a capacidade instalada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em inovação, mediante a combinação de ativos de inovação e capital intelectual, próprios e de terceiros, de forma a fomentar a transferência de tecnologia em âmbito nacional e internacional.
Parágrafo único. Para a participação no mercado de inovação de que trata o caput, o Instituto Nacional de Meteorologia poderá:
I - efetivar a proteção intelectual dos ativos de inovação;
II - celebrar contratos de parceria com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a realização de programas, projetos e atividades conjuntas de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, produtos, processos ou serviços;
III - celebrar contratos de transferência de tecnologia para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente, por meio de parceria ou por terceiros;
IV - celebrar contratos de prestação de serviço com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à oferta de serviços pertinentes à sua área de atuação;
V - celebrar contratos de encomenda tecnológica;
VI - atuar, de forma articulada, com a política externa brasileira, fomentando a cooperação técnica e científica para atender aos interesses estratégicos do país; e
VII - apoiar redes, iniciativas e estratégias para a inovação e negócios, relacionados à sua missão, por meio de programas, projetos e ações financiadas por cooperação governamental brasileira e por terceiros.
Seção V
Da mitigação de riscos e compartilhamento de benefícios
Art. 10. A atuação nos desafios da inovação, de maneira dinâmica e contínua, permitirá ao Instituto Nacional de Meteorologia a mitigação dos riscos e o compartilhamento dos benefícios, contemplando as incertezas associadas ao processo.
Parágrafo único. Para a forma de atuação de que trata o caput, o Instituto Nacional de Meteorologia poderá:
I - participar, junto às empresas, do desenvolvimento de produtos, processos ou serviços inovadores nas suas áreas de atuação, por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável e de acordo com a legislação aplicável;
II - ampliar a participação de terceiros nas operações do Instituto Nacional de Meteorologia, a fim de mitigar os riscos associados ao processo de inovação;
III - ceder seus direitos de propriedade intelectual aos seus respectivos criadores e a terceiros; e
IV - autorizar a concessão de bolsas de estímulo à inovação aos especialistas e aos estudantes que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para as atividades de inclusão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, produto, serviço ou processo.
Seção VI
Da implantação de mecanismos de financiamento da inovação
Art. 11. A implementação de mecanismos de financiamento terá como objetivos:
I - o incentivo à captação de recursos financeiros de terceiros;
II - a estruturação de mecanismos para o financiamento da inovação; e
III - a destinação prioritária de recursos financeiros próprios e de terceiros para a inovação.
Parágrafo único. O Instituto Nacional de Meteorologia poderá adotar as seguintes medidas para a obtenção dos objetivos de que trata o caput:
I - utilizar instrumentos legais de estímulo e financiamento da inovação, tais como subvenção econômica, financiamento, bônus tecnológico, encomenda tecnológica, incentivos fiscais, fundos de investimentos, fundos de participação e títulos financeiros, incentivados ou não;
II - prover recursos para a cobertura de despesas operacionais e administrativas nos instrumentos jurídicos firmados entre o Instituto Nacional de Meteorologia, as fundações de apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para iniciativas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Política; e
III - permitir a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação de pesquisa, desenvolvimento e inovação do Instituto Nacional de Meteorologia para outra.
Seção VII
Do compartilhamento de recursos humanos, técnicos e científicos
Art. 12. O Instituto Nacional de Meteorologia promoverá o compartilhamento de laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual com terceiros, por prazo determinado, nos termos do disposto em instrumentos jurídicos elaborados com essa finalidade, conforme a legislação vigente e por meio de aprovação pela autoridade competente.
§ 1º A contrapartida financeira ou econômica do compartilhamento de que trata o caput deverá ser estipulada de forma a assegurar a plena manutenção da infraestrutura de pesquisa e inovação do Instituto Nacional de Meteorologia.
§ 2º O compartilhamento de que trata o caput poderá ser feito com Instituições de Ciência e Tecnologia - ICTs, organizações sociais, empresas ou pessoas físicas, em ações voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal compartilhamento não interfira e não conflite com a atividade-fim do Instituto Nacional de Meteorologia.
§ 3º O Instituto Nacional de Meteorologia poderá permitir, nos termos do disposto em regulamento de inovação, o uso de seus recursos humanos e de capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Seção VIII
Da gestão da propriedade intelectual, industrial e de transferência de tecnologia
Art. 13. O Instituto Nacional de Meteorologia será titular dos direitos de propriedade intelectual de atividades por ele realizadas e que envolvam a utilização de recursos financeiros, materiais biológicos, infraestrutura, equipamentos, insumos, materiais e informações técnicas e científicas pertencentes ou disponibilizadas pela Comissão, qualquer que seja a natureza do vínculo mantido entre o criador e a instituição.
Art. 14. Nos casos de prestação de serviço, de compartilhamento ou permissão de uso de laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual deverá observar os instrumentos contratuais assinados, as normas internas e a legislação vigente.
Art. 15. A titularidade dos direitos patrimoniais sobre obras literárias e científicas pertencerá ao Instituto Nacional de Meteorologia quando houver interesse institucional, e por meio de assinatura de termo de cessão por parte dos autores.
Art. 16. O direito de propriedade industrial pertencerá ao Instituto Nacional de Meteorologia, em conjunto com outras pessoas ou entidades, quando o projeto gerador da criação intelectual for desenvolvido em coparticipação.
Parágrafo único. Os contratos ou convênios regularão a cota-parte de cada um dos titulares solidários da propriedade industrial, em razão do peso de participação dos parceiros.
Art. 17. As criações intelectuais protegidas na forma admitida pelo art. 12 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, salvo prova em contrário, serão consideradas desenvolvidas na vigência do contrato quando:
I - a patente e o registro forem requeridos pelo servidor no prazo de até um ano após a data de extinção do vínculo empregatício; e
II - houver divulgação das criações intelectuais no prazo de até um ano após a data de extinção do vínculo empregatício.
Art. 18. Os direitos e as condições de exploração de direitos de propriedade intelectual do Instituto Nacional de Meteorologia serão estabelecidos em conformidade com o disposto nas normas da instituição e com os instrumentos contratuais firmados.
CAPÍTULO IV
DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 19. O Instituto Nacional de Meteorologia contará com um Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, ao qual caberá, sem prejuízo das demais competências, promover a inovação e a adequada proteção das invenções geradas nos âmbitos interno e externo da Comissão e a sua transferência ao setor produtivo, visando contribuir para o desenvolvimento científico e tecnológico.
Art. 20. Caberá à Diretoria e Coordenações-Gerais do Instituto Nacional de Meteorologia que se configuram como NIT a gestão, implementação, revisão e manutenção desta Política de Inovação.
Art. 21. As competências do NIT serão previstas em Regimento Interno, observadas as disposições do art. 16 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 22. A captação, gestão e aplicação das receitas próprias e dos pagamentos de despesas decorrentes do disposto nos arts. 4º ao 9º, art. 11 e art. 13 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, deverão seguir as orientações e procedimentos definidos pela Coordenação-Geral de Apoio Operacional e pela Coordenação-Geral de Administração e Finanças, ambas da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo, em consonância com as diretrizes que orientam a captação de recursos financeiros do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 23. A gestão financeira de recursos captados, de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderá ser delegada, com prévia autorização da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo, às fundações de apoio, as receitas deverão ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo projetos institucionais e atividades inerentes à gestão desta Política de Inovação.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 24. A gestão dos contratos de transferência de tecnologia será conduzida pelo Núcleo de Inovação Tecnológica, que deverá ter o apoio do responsável pela criação e dos setores envolvidos.
§ 1º A condução dos processos de transferência de tecnologia não prejudicará a atuação dos demais setores responsáveis pelos procedimentos de formalização dos acordos e termos.
§ 2º As negociações e formalizações de acordos para transferência de tecnologia deverão ser registradas em procedimento próprio, em meio eletrônico oficial.
§ 3º As escolhas pelas modalidades de oferta serão justificadas pelo NIT, nos respectivos procedimentos, por meios eletrônicos oficiais.
Art. 25. Nos contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação em que não houver cláusula de exclusividade, deverá o Núcleo de Inovação Tecnológica encaminhar para a Diretoria do Instituto Nacional de Meteorologia a minuta do contrato e a justificativa para adoção da dispensa de licitação sem oferta tecnológica.
Art. 26. Nos contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação em que houver cláusula de exclusividade, a contratação deverá ser precedida de publicação de extrato de oferta tecnológica.
Art. 27. A oferta tecnológica descrita no art. 26 deverá obedecer às determinações do art. 12, § 4º, do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, bem como do art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 28. As ofertas públicas poderão ocorrer pelas modalidades de concorrência pública e negociação direta.
§ 1º Na modalidade de negociação direta, deverá o Coordenador do Núcleo de Inovação Tecnológica justificar, no procedimento próprio da negociação, no meio eletrônico oficial, a escolha por esta modalidade e os critérios adotados para a seleção do receptor da tecnologia ou licenciado.
§ 2º Na modalidade de oferta por meio de concorrência pública, poderão ser utilizados critérios estabelecidos na oferta tecnológica, além dos princípios inscritos no art. 1º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 29. Na hipótese de transferência de tecnologia desenvolvida por meio de acordo de parceria com instituição de direito privado, a instituição poderá ser contratada com cláusula de exclusividade e sem oferta pública, ou qualquer outra modalidade de concorrência pública, devendo estabelecer, em contrato, a forma de remuneração do Instituto Nacional de Meteorologia pela sua cota-parte da propriedade intelectual.
Art. 30. A captação, a gestão e a aplicação dos recursos originados dos acordos e contratos relativos à inovação poderão ser delegadas à fundação de apoio credenciada para apoiar as atividades do Instituto Nacional de Meteorologia, observados os instrumentos previstos na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e no Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014.
Art. 31. Impossibilitado o convênio com a fundação de apoio para captação, gestão e aplicação dos recursos originados dos contratos de transferência de tecnologia, deverá o Instituto Nacional de Meteorologia instituir procedimento que garanta a aplicação desses recursos na gestão da Política de Inovação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Após sua edição, a Política de Inovação será publicada no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Meteorologia do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 33. Esta Política poderá ser complementada por ato normativo específico.