PORTARIA MAPA Nº 723, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024

Altera a Instrução Normativa nº 14, de 8 de fevereiro de 2018, que estabelece a complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade do Vinho e Derivados da Uva e do Vinho.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Regulamento Vitivinícola do MERCOSUL, aprovado pela Resolução GMC nº 45/1996, na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, no Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, e o que consta do Processo nº 21000.035191/2024-86, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 14, de 8 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ...........................................................................

..........................................................................................

§ 4º Na rotulagem do vinho e dos derivados da uva e do vinho alcoólicos a graduação alcoólica será expressa em % (porcentagem) em volume, a vinte graus Celsius, com tolerância de até 0,5% (cinco décimos por cento) em volume para mais ou para menos, respeitando os limites estabelecidos para a respectiva bebida." (NR)

"Art. 64. ...........................................................................

..........................................................................................

§ 3º O brandy ou conhaque fino poderá ser adicionado de:

I - água, para correção do teor alcoólico;

II - açúcar, para adoçamento; e

III - caramelo, para correção da cor." (NR)

"Art. 79. O cooler com vinho ou bebida refrescante de vinho é a bebida com graduação alcoólica de 3,5% (três e meio por cento) a 7,0% (sete por cento) em volume, a vinte graus Celsius, elaborado a partir de:

..........................................................................................." (NR)

"Art. 84. A sangria é a bebida com graduação alcoólica de 7,0% (sete por cento) a 12,0% (doze por cento) em volume, a vinte graus Celsius, elaborada a partir de:

..........................................................................................." (NR)

"Art. 95. O alcoólico composto que for adicionado de dióxido de carbono ou de outro gás, ou que tenha como ingrediente vinho com gás adicionado, deverá apresentar pressão gasosa entre 1,1 atm (um inteiro e um décimo atmosferas) e 3,9 atm (três inteiros e nove décimos atmosferas), a vinte graus Celsius.

Parágrafo único. O alcoólico composto descrito no caput deverá ter sua denominação acrescida do termo gaseificado." (NR)

"Art. 95-A. O alcoólico composto que contiver pressão gasosa proveniente exclusivamente do Vinho Espumante ou Espumante Natural, do Vinho Moscato Espumante ou Vinho Moscatel Espumante ou do Vinho Frisante Natural deverá apresentar pressão mínima de 1,1 atm (um inteiro e um décimo atmosferas), a vinte graus Celsius.

§ 1º O uso da expressão gaseificado na denominação do alcoólico composto descrito no caput é facultativo.

§ 2º Caso não se utilize a expressão gaseificado na denominação do alcoólico composto descrito no caput, a rotulagem do produto deverá apresentar a seguinte frase de advertência: "Manusear com cuidado. Contém pressão.", devendo obedecer, no mínimo, a mesma dimensão estabelecida em ato normativo complementar para a denominação do produto." (NR)

Art. 2º As Tabelas 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 14 e 20 do Anexo à Instrução Normativa nº 14, de 8 de fevereiro de 2018, passam a vigorar na forma das respectivas tabelas do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, a partir da entrada em vigor desta Portaria, para adequação dos produtos aos parâmetros nela estabelecidos.

Art. 4º Fica revogada a alínea "c" do inciso III do caput do art. 89 da Instrução Normativa nº 14, de 8 de fevereiro de 2018.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS FÁVARO

ANEXO(Anexo à Instrução Normativa nº 14, de 8 de fevereiro de 2018)

"...............................................................................................................................

.................................................................................................................................

Tabela 4. Vinho de mesa, vinho fino e vinho nobre.

 
 

Mínimo

Máximo

Graduação alcoólica, % v/v, a 20°C

vinho de mesa e vinho fino

vinho nobre

8,6

14,1

14,0

16,0

Acidez total, mEq/L (pH 8,2)

40

130

Acidez volátil, mEq/L

-

20

Ácido cítrico, g/L

-

1,0

Sulfatos totais, expresso sulfato de potássio, g/L

- para vinhos que passaram por, no mínimo 2 anos

de envelhecimento

-

-

1,2

1,5

Cloretos totais, expresso cloreto de sódio, g/L

-

1,0

Cinzas, g/L:

vinho tinto

vinho branco ou rosado

1,5

1,0

-

-

Extrato seco reduzido, g/L

vinho tinto

vinho branco e rosé ou rosado

21,0

16,0

-

-

Álcool metílico, mg/L

Tintos

Brancos e rosados

-

-

400

300

Corante artificial

Ausência

Edulcorante

Ausência

Tabela 5. Vinho frisante.

 
 

Mínimo

Máximo

Graduação alcoólica, % v/v a 20°C

7,0

14,0

Pressão atm, a 20°C

1,1

2,0

Acidez total, mEq/L (pH 8,2)

40

130

Acidez volátil, mEq/L

-

20

Ácido cítrico, g/L

-

1,0

Sulfatos totais, expresso sulfato de potássio, g/L

-

1,2

Cloretos totais, expresso cloreto de sódio, g/L

-

1,0

Cinzas, g/L:

vinho tinto

vinho branco ou rosado

1,5

1,0

-

-

Extrato seco reduzido, g/L

vinho tinto

vinho rosé ou rosado

vinho branco

21,0

19,0

16,0

-

-

-

Álcool metílico, mg/L

vinho tinto

vinho branco ou rosado

-

-

400

300

Corante artificial

Ausência

Edulcorante

Ausência

Tabela 6. Vinho gaseificado.

 
 

Mínimo

Máximo

Graduação alcoólica, % v/v a 20°C

7,0

14,0

Pressão atm, a 20°C

2,1

3,9

Acidez total, mEq/L (pH 8,2)

40

130

Acidez volátil, mEq/L

-

20

Ácido cítrico, g/L

-

1,0

Sulfatos totais, expresso sulfato de potássio, g/L

-

1,2

Cloretos totais, expresso cloreto de sódio, g/L

-

1,0

Cinzas, g/L:

vinho tinto

vinho branco ou rosado

1,5

1,0

-

-

Extrato seco reduzido, g/L

vinho tinto

vinho rosé ou rosado

vinho branco

21,0

19,0

16,0

-

-

-

Álcool metílico, mg/L

vinho tinto

vinho branco ou rosado

-

-

400

300

Corante artificial

Ausência

Edulcorante

Ausência

Tabela 7. Vinho leve.

 
 

Mínimo

Máximo

Graduação alcoólica, % v/v a 20°C

7,0

8,5

Acidez total, mEq/L (pH 8,2)

40

130

Acidez volátil, mEq/L

-

20

Ácido cítrico, g/L

-

1,0

Sulfatos totais, expresso sulfato de potássio, g/L

-

1,2

Cloretos totais, expresso cloreto de sódio, g/L

-

1,0

Cinzas, g/L:

vinho tinto

vinho branco ou rosado

1,5

1,0

-

-

Extrato seco reduzido, g/L

vinho tinto

vinho rosé ou rosado

vinho branco

21,0

19,0

16,0

 

-

-

-

Álcool metílico, mg/L

vinho tinto

vinho branco ou rosado

-

-

400

300

 

Corante artificial

Ausência

 

Edulcorante

Ausência

 

Tabela 8. Champanhe (Champagne), espumante ou espumante natural.

 
 

Mínimo

Máximo

Graduação alcoólica, % v/v a 20°C

10,0

13,0

Pressão atm, a 20°C

4,0

-

Acidez total, mEq/L (pH 8,2)

40

130

Acidez volátil, mEq/L

-

20

Ácido cítrico, g/L

-

1,0

Sulfatos totais, expresso sulfato de potássio, g/L

- para vinhos que passaram por, no mínimo 2 anos

de envelhecimento

-

-

1,2

1,5

Cloretos totais, expresso cloreto de sódio, g/L

-

1,0

Cinzas, g/L:

vinho tinto

vinho branco ou rosado

1,5

1,0

-

-

Extrato seco reduzido, g/L

vinho tinto

vinho branco e rosé ou rosado

21,0

15,0

-

-

Álcool metílico, mg/L

vinho tinto

vinho branco ou rosado

-

-

400

300

Corante artificial

Ausência

Edulcorante

Ausência

Tabela 9. Vinho moscato espumante ou moscatel espumante.

 
 

Mínimo

Máximo

Graduação alcoólica, % v/v a 20°C

7,0

10,0

Pressão atm, a 20°C

4,0

-

Acidez total, mEq/L (pH 8,2)

40

130

Acidez volátil, mEq/L

-

20

Ácido cítrico, g/L

-

1,0

Sulfatos totais, expresso sulfato de potássio, g/L

-

1,2

Açúcares, expresso glicose, g/L

20,0

-

Cinzas, g/L:

vinho tinto

vinho branco ou rosado

1,5

1,0

-

-

Cloretos totais, expresso cloreto de sódio, g/L

-

1,0

Extrato seco reduzido, g/L

vinho rosé ou rosado

vinho branco

19,0

16,0

-

-

Álcool metílico, mg/L

-

300

Corante artificial

Ausência

Edulcorante

Ausência

Tabela 10. Vinho licoroso.

 
 

Mínimo

Máximo

Graduação alcoólica, % v/v a 20°C

14,0

18,0

Acidez total, mEq/L (pH 8,2)

40

130

Acidez volátil, mEq/L

-

20

Ácido cítrico, g/L

-

1,0

Sulfatos totais, expresso sulfato de potássio, g/L

-

1,2

Cloretos totais, expresso cloreto de sódio, g/L

-

1,0

Cinzas, g/L:

vinho tinto

vinho branco ou rosado

1,5

1,0

-

-

Extrato seco reduzido, g/L:

vinho tinto

vinho branco ou rosado

15,0

13,0

-

-

Álcool metílico, mg/L

vinho tinto

vinho branco ou rosado

-

-

400

300

Corante artificial

Ausência

Edulcorante

Ausência

Tabela 11. Vinho composto.

 
 

Mínimo

Máximo

Graduação alcoólica, % v/v a 20°C

14,0

20,0

Acidez total, mEq/L (pH 8,2)

40

130

Acidez volátil, mEq/L

-

20

Ácido cítrico, g/L

-

1,0

Sulfatos totais, expresso sulfato de potássio, g/L

-

1,2

Cloretos totais, expresso cloreto de sódio, g/L

-

1,0

Cinzas, g/L:

vinho tinto

vinho branco ou rosado

1,5

1,0

-

-

Extrato seco reduzido, g/L:

vinho tinto

vinho branco ou rosado

13,0

10,0

-

-

Álcool metílico, mg/L

-

300

Corante artificial

Ausência

Edulcorante

Ausência

................................................................................................................................

.................................

Tabela 14. Mistela.

 
 

Mínimo

Máximo

Graduação alcoólica, % v/v a 20°C

0,5

18,0

Acidez total, mEq/L (pH 8,2)

40

130

Acidez volátil, mEq/L

-

20

Ácido cítrico, g/L

-

1,0

Sulfatos totais, expresso sulfato de potássio, g/L

-

1,2

Cloretos totais, expresso cloreto de sódio, g/L

-

0,2

Açúcares totais, expresso glicose, g/L

100,0

-

Cinzas, g/L:

elaborada com mosto tinto

elaborada com mosto branco ou rosado

1,1

1,0

-

-

Álcool metílico, mg/L:

elaborada com mosto tinto

elaborada com mosto branco ou rosado

-

-

360

270

Extrato seco reduzido, g/L:

tinta

rosé ou rosada

branca

17,0

15,0

13,0

-

-

-

................................................................................................................................

.................................

Tabela 20. Cooler com vinho ou bebida refrescante de vinho.

 
 

Mínimo

Máximo

Graduação alcoólica, % v/v a 20°C

3,5

7,0

Metanol, expresso álcool metílico, mg/100 ml de álcool anidro

-

350

................................................................................................................................

................................" (NR)

 

Informações sobre a legislação

Publicado em

23 de outubro de 2024

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

723

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Bebidas alcóolicas

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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