Estabelece os critérios para a composição de Lista Tríplice para indicação de especialista em biotecnologia que irá integrar, como membro suplente, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, no Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.049801/2024-29, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a composição de Lista Tríplice para indicação de especialista em biotecnologia que irá integrar, como membro suplente, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 2º As organizações da sociedade civil providas de personalidade jurídica, cujo objetivo social seja compatível com a especialização prevista no art. 6º, caput, inciso VI, do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, poderão indicar, no prazo de trinta dias, contado a partir do primeiro dia após a entrada em vigor desta Portaria, especialistas na área de biotecnologia para compor a Lista Tríplice.
Art. 3º A Lista Tríplice será formada por especialistas indicados pelas organizações da sociedade civil de que trata o art. 2º, respeitada a ordem decrescente do número de indicações.
§ 1º Caberá ao Secretário de Defesa Agropecuária submeter a Lista Tríplice ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária para decisão final quanto à indicação de um especialista em biotecnologia.
§ 2º O resultado da seleção será publicado no Diário Oficial da União e encaminhado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme previsto no art. 9º do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005.
Art. 4º Para fins de comprovação dos requisitos de que trata o art. 2º, os especialistas indicados para compor a Lista Tríplice deverão firmar e apresentar currículo da base de dados da Plataforma Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
§ 1º O currículo de que trata o caput poderá ser enviado para o endereço eletrônico [email protected], ou por meio do serviço postal, com endereçamento ao Ministério da Agricultura e Pecuária, Secretaria de Defesa Agropecuária, Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, Serviço de Monitoramento em Biossegurança de Organismos Geneticamente Modificados - OGM, Esplanada dos Ministérios, Anexo B, 3º andar, sala 302, Brasília - DF, CEP 70043-900.
§ 2º Todas as informações prestadas, bem como sua comprovação, são de inteira responsabilidade do indicado, sob pena de infração ao disposto no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO