Autorização de medidas excepcionais para as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas participantes do Programa Mais Leite Saudável - PMLS, localizadas no estado do Rio Grande do Sul, devido ao reconhecimento do estado de Calamidade Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, no Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, bem como o reconhecimento do Estado de Calamidade Pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul (RS), conforme estabelecido pela Portaria nº 1.354, de 2 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo nº 21000.027037/2024-31, resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, participantes do Programa Mais Leite Saudável, com projetos habilitados em andamento junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária e com execução nos municípios do estado do Rio Grande do Sul, poderão:
I - requerer, de forma justificada, alterações do cronograma de execução, de metas, objetivos e atividades, inclusive possibilitando a aquisição de insumos, equipamentos, realização de obras civis e de infraestrutura, aquisição de vacas leiteiras, recuperação de pastagens, bem como outras aquisições e serviços a serem aprovados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, desde que vinculadas às atividades descritas pelos arts. 14 e 15, do Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015; e
II - requerer, de forma justificada, o desligamento antecipado do projeto, comprovando a sua inexequibilidade devido ao estado de calamidade pública, mediante apresentação de relatório de conclusão, sujeito à avaliação pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, sem prejuízo da submissão de novo projeto.
Parágrafo único. A título exemplificativo, poderão ser considerados inexequíveis os projetos que sofrerem o comprometimento relevante da capacidade industrial, de escoamento, de acesso logístico, ou mesmo da viabilidade técnica e econômica dos fornecedores.
Art. 2º Novas submissões de projetos podem contemplar metas, objetivos e atividades que possibilitem a aquisição de insumos, equipamentos, obras civis e de infraestrutura, vacas leiteiras, recuperação de pastagens, bem como outras aquisições e serviços a serem aprovados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 3º Os projetos que possuam unidade coordenadora em outras Unidades Federativas e execução no estado do Rio Grande do Sul fazem jus ao estabelecido por esta Portaria, limitados ao âmbito dos benefícios de investimentos executados no estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º Os projetos que possuam unidade coordenadora no estado do Rio Grande do Sul e execução em outras Unidades Federativas fazem jus ao estabelecido por esta Portaria, limitados ao âmbito dos benefícios de investimentos executados no estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5º As alterações ou submissão de novos projetos devem ser requeridos exclusivamente via sistema gov.br, na plataforma já utilizada.
Art. 6º As autorizações dispostas nesta Portaria são excepcionais e válidas enquanto perdurar o reconhecimento do Estado de Calamidade Pública pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO