Dispõe sobre os procedimentos para criação de colegiados internos e indicação de representantes para colegiados interministeriais, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, e dá outras providências.
O MINISTRO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, o disposto no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e o que consta do Processo SEI nº 21000.006973/2024-16, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para a criação de colegiados internos e indicação de representantes para colegiados interministeriais, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, segundo as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - Colegiado: Conselhos, comitês, comissões, grupos, juntas, equipes, mesas, fóruns, salas e qualquer outra denominação comumente utilizada na Administração Pública Federal;
II - Colegiado interno: Aquele que envolve mais de um órgão da estrutura organizacional do Ministério da Agricultura e Pecuária, prevista no art. 2º do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023; e
III - Colegiado interministerial: Aquele que abrange mais de um Ministério, entidades vinculadas a Ministérios distintos ou entidades e Ministérios aos quais não se vinculam.
Art. 3º É vedada a criação de colegiado interministerial por meio de portaria ou portaria interministerial.
Art. 4º Caberá à Secretaria-Executiva, por intermédio da Coordenação-Geral de Entidade Vinculada e Órgãos Colegiados, manifestar-se nos processos de criação e designação de membros de colegiados internos, bem como nos processos de indicação de representantes para colegiados interministeriais, realizando os devidos registros em sistema informatizado.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE COLEGIADOS INTERNOS NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
Art. 5º A proposta de criação de colegiados internos deverá ser encaminhada à Secretaria-Executiva, acompanhada dos seguintes documentos:
I - minuta de ato normativo;
II - nota técnica contendo:
a) justificativas para a criação do colegiado e razões de conveniência e oportunidade;
b) esclarecimento sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, quando não houver indicação de termo final para suas atividades;
c) estimativas de custos com deslocamento dos membros do colegiado e custo hora dos agentes públicos, se aplicável;
d) indicação do órgão responsável pelas despesas do colegiado, quando aplicável;
III - declaração de anuência dos órgãos que comporão o colegiado; e
IV - informações sobre a existência de colegiados anteriores com o mesmo objeto.
§ 1º A minuta de ato normativo para criação de colegiados conterá:
I - parte preliminar estruturada em ementa, para explicitar concisamente que o objeto do ato é a criação do colegiado, e preâmbulo contendo:
a) a autoria do ato normativo;
b) o fundamento de validade para edição do ato normativo; e
c) o objeto do ato normativo e o âmbito de atuação deste.
II - parte normativa contendo:
a) as competências do colegiado;
b) a composição do colegiado e a autoridade encarregada de presidir ou coordenar os trabalhos;
c) o quórum de reunião e de votação;
d) a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;
e) o órgão encarregado de prestar apoio administrativo;
f) quando necessário, a forma de elaboração e aprovação do regimento interno;
g) quando os membros não forem natos, a forma de indicação dos membros e a autoridade responsável pelos atos de designação;
h) quando o colegiado for temporário, o termo de conclusão dos trabalhos;
i) quando for o caso, a necessidade de relatórios periódicos e de relatório final, e a autoridade a quem serão encaminhados;
j) a participação da Advocacia-Geral da União nos colegiados criados para elaborar sugestões ou propostas de atos normativos de competência, ou iniciativa do Presidente da República;
k) que a participação na elaboração de propostas de atos normativos terminará com a apresentação dos trabalhos à autoridade responsável. Estes serão recebidos como sugestões e poderão ser aceitos, no todo ou em parte, alterados ou não considerados pela autoridade, ou pelos seus superiores, independentemente de notificação ou consulta aos seus autores;
l) que a participação dos membros dos colegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada;
m) a possibilidade de o colegiado convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas para participar das reuniões, sempre que os conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento de sua finalidade, sem direito a voto.
III - parte final, com:
a) disposições sobre medidas necessárias ao funcionamento do colegiado, quando aplicável;
b) disposições transitórias, se houver;
c) cláusula de revogação, quando couber; e
d) cláusula de vigência, observando o art. 4º do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019.
§ 2º A minuta de ato normativo não conterá matéria estranha ao seu objeto.
Art. 6º Após a análise pela Secretaria-Executiva quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 5º desta Portaria, a proposta será encaminhada à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária para manifestação, conforme previsto no inciso IV do art. 11 do Decreto nº 11.332, de 2023.
Art. 7º Compete exclusivamente à Secretaria-Executiva encaminhar as propostas de criação de colegiados internos ao Gabinete do Ministro da Agricultura e Pecuária para subscrição e publicação dos atos de criação e designação de membros do colegiado no Diário Oficial da União ou no Boletim de Gestão de Pessoas, conforme o caso.
Parágrafo único. Após a publicação, a Secretaria-Executiva, por intermédio da Coordenação-Geral de Entidades Vinculadas e Órgãos Colegiados, realizará o registro dos dados do colegiado interno em sistema informatizado e devolverá o processo ao órgão proponente.
Art. 8º É de responsabilidade das autoridades máximas dos órgãos que compõem a estrutura organizacional do Ministério da Agricultura e Pecuária criar e designar membros de colegiados cujo objeto se restrinja aos assuntos de sua competência, providenciando a elaboração e publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União ou no Boletim de Gestão de Pessoas, conforme o caso, sem a necessidade de encaminhamento prévio à Secretaria-Executiva.
§ 1º Na elaboração da minuta do ato de criação do colegiado deverá ser observado o disposto no § 2º do art. 5º desta Portaria, no que for aplicável.
§ 2º Após a publicação do ato de criação de colegiado previsto no caput, o órgão do Ministério da Agricultura e Pecuária comunicará a Coordenação-Geral de Entidades Vinculadas e Órgãos Colegiados da Secretaria-Executiva para fins de registro dos dados no sistema informatizado, conforme disposto no parágrafo único do art. 7º desta Portaria.
CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO DE SERVIDORES DO MAPA PARA COMPOR COLEGIADOS INTERMINISTERIAIS
Art. 9º O órgão do Ministério da Agricultura e Pecuária que receber pedido de indicação de representantes para compor colegiado interministerial deverá encaminhá-lo à Secretaria-Executiva, para análise, registro e expedição de resposta ao órgão solicitante ou encaminhamento ao Gabinete do Ministro.
Parágrafo único. Fica vedado aos demais órgãos da estrutura do Ministério da Agricultura e Pecuária expedir repostas diretamente aos órgãos solicitantes.
Art. 10. Para evitar duplicidade ou incongruências nas indicações, antes da expedição de resposta aos órgãos solicitantes, será realizada a consulta aos dados registrados em sistema informatizado, cujo acesso será concedido aos servidores do Ministério da Agricultura e Pecuária, observadas as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. Os dados do sistema informatizado deverão ser atualizados após cada expedição de resposta ao órgão solicitante.
Art. 11. Os representantes do Ministério da Agricultura e Pecuária em colegiados interministeriais deverão encaminhar à Coordenação-Geral de Entidade Vinculada e Órgãos Colegiados da Secretaria-Executiva, até trinta dias após cada reunião do colegiado, relatório contendo breve resumo do tema discutido, suas manifestações e votos.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024.
CARLOS FÁVARO