PORTARIA MAPA Nº 629, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

Estabelece o modelo de gestão do Plano de Ação para Recuperação e Manejo de Florestas - Plano Floresta + Sustentável no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.040435/2023-61, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o modelo de gestão do Plano de Ação para Recuperação e Manejo de Florestas - Plano Floresta + Sustentável no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 2º O Departamento de Reflorestamento e Recuperação de Áreas Degradadas da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo funcionará como Unidade de Gestão do Plano Floresta + Sustentável, com as seguintes atribuições:

I - atuar na coordenação dos órgãos específicos singulares e entidades vinculadas ao MAPA na busca de parcerias para assegurar, em nível federal e estadual, a sinergia entre programas e projetos que tenham afinidade com os objetivos do Plano Floresta + Sustentável;

II - propor estratégias e avaliar as diretrizes e metas do Plano Floresta + Sustentável;

III - representar os interesses do Plano Floresta + Sustentável junto aos órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais;

IV - propor ações e estratégias em conjunto com os órgãos específicos singulares do Ministério da Agricultura e Pecuária, unidades e entidades parceiras de modo a consolidar um modelo de desenvolvimento florestal por meio de ações de recomposição florestal;

V - coordenar a divulgação dos resultados do Plano Floresta + Sustentável em todos os níveis;

VI - acompanhar o cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas dos projetos vinculados ao Plano Floresta + Sustentável;

VII - supervisionar e monitorar o desenvolvimento do Plano Floresta + Sustentável e seus projetos; e

VIII - deliberar sobre assuntos que demandam soluções urgentes.

Art. 3º Ficam instituídos os Comitês Estaduais de Coordenação do Plano Floresta + Sustentável, de natureza deliberativa, com a finalidade de planejar, executar e o acompanhar o Plano Floresta + Sustentável nos Estados, de acordo com as ações estratégicas definidas pela Unidade de Gestão.

Art. 4º Aos Comitês Estaduais de Coordenação do Plano Floresta + Sustentável compete:

I - conduzir as discussões e a preparação de projetos de reflorestamento e de economia florestal;

II - garantir o alinhamento, a transparência e a uniformidade da execução das ações programadas em cada projeto;

III - assegurar a integração entre as diferentes ações em andamento e reduzir os riscos de dispersão;

IV - acompanhar as parcerias estabelecidas, incluindo as atividades relacionadas com cada município;

V - elaborar e submeter à aprovação da Unidade de Gestão relatórios trimestrais de atividades;

VI - estabelecer canais de comunicação entre os agentes envolvidos na produção e no comércio de produtos florestais;

VII - discutir e elaborar Planos de Ação de âmbito estadual; e

VIII - interagir com as instituições estaduais e municipais para viabilizar o apoio ao Ministério da Agricultura e Pecuária no planejamento e execução das ações de responsabilidade dos Estados.

Art. 5º Os Comitês Estaduais de Coordenação do Plano Floresta + Sustentável serão compostos por três membros titulares representantes da:

I - Unidade de Gestão do Plano Floresta + Sustentável;

II - Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no respectivo Estado; e

III - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.

§ 1º Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros titulares e suplentes serão indicados pela unidade, órgão ou entidade representados e designados por ato do Superintendente de Agricultura e Pecuária no respectivo Estado.

§ 3º A Unidade de Gestão do Plano Floresta + Sustentável ficará encarregada de presidir e prestar apoio administrativo aos Comitês Estaduais.

§ 4º Os Comitês Estaduais poderão convidar servidores, especialistas e representantes de órgãos e de entidades públicas ou privadas para participar de reuniões na condição de convidados, sem direito a voto, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento das suas finalidades.

Art. 6º Os Comitês Estaduais de Coordenação do Plano Floresta + Sustentável se reunirão, ordinariamente, ao menos uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou mediante solicitação dos seus membros.

§ 1º As reuniões dos Comitês Estaduais serão instaladas mediante a presença da maioria de seus membros.

§ 2º As deliberações dos Comitês Estaduais serão tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º Os membros impedidos de comparecer presencialmente e aqueles que se encontrem em entes federativos diversos poderão participar das reuniões por videoconferência.

Art. 7º Os Comitês Estaduais poderão instituir grupos de trabalho para discutir temas específicos relacionados aos objetivos e diretrizes do Plano Floresta + Sustentável, com duração máxima de cento e oitenta dias, contados da data de designação dos seus membros, admitida, motivadamente, a prorrogação pelo mesmo período, uma única vez.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho instituídos no âmbito de cada Comitê Estadual ficam limitados ao máximo de três funcionando simultaneamente, com até cinco membros cada.

Art. 8º A participação nos Comitês Estaduais de Coordenação do Plano Floresta + Sustentável será considerada prestação de serviço público relevante, e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas.

Art. 9º A Unidade de Gestão do Plano Floresta + Sustentável disponibilizará anualmente relatório sobre os resultados da execução do Plano, de forma a dar conhecimento e fornecer subsídios aos interessados, envolvendo beneficiários, instâncias federativas a nível estadual e municipal, setores privados, instituições acadêmicas, financeiras e a sociedade civil.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.

CARLOS FÁVARO

Informações sobre a legislação

Publicado em

24 de novembro de 2023

Palavras-chave

D.O.U nº

629

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se