PORTARIA MAPA Nº 606, DE 11 DE AGOSTO DE 2023

Estabelece as diretrizes para os cursos de capacitação destinados à aprovação do registro de aplicador de agrotóxicos e afins, conforme disposto no art. 42-A do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 42-A do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e o que consta do processo nº 21000.072508/2022-01, resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para os cursos de capacitação destinados à aprovação do registro de aplicador de agrotóxicos e afins, conforme disposto no art. 42-A do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. A aplicação de agrotóxicos e afins compreende qualquer trabalho na propriedade rural com exposição direta aos agrotóxicos e afins, nas atividades de preparação de calda, adição ao equipamento de aplicação, pulverização, polvilhamento, supervisão da aplicação, e preparação das embalagens vazias para a destinação final.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Os cursos de capacitação destinados à aprovação do registro de aplicador de agrotóxicos e afins, poderão ser ofertados nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância e deverão abordar o conteúdo programático mínimo estabelecido na Portaria MAPA Nº 410, de 16 de março de 2022.

Parágrafo único. Os cursos à distância poderão ser ofertados na modalidade síncrona, assíncrona ou mista.

Art. 3º Os cursos de capacitação habilitarão os alunos para a aplicação de agrotóxicos e afins mediante registro específico para cada tipo de equipamento, devendo o interessado no registro realizar capacitações específicas para os tipos de equipamentos de aplicação listados no item VI da Portaria MAPA nº 410, de 16 de março de 2022.

Parágrafo único. O registro de aplicador de agrotóxicos e afins possui validade em todo o território nacional e será concedido pelo órgão de defesa agropecuária da Unidade da Federação onde a entidade que aplicou o curso de capacitação encontra-se credenciada.

CAPÍTULO II

Seção I

Do credenciamento e exigências para empresas, instituições ou entidades públicas ou privadas como ofertantes dos cursos de formação dos aplicadores de agrotóxicos

Art. 4º Para os fins de atendimento ao previsto nesta Portaria, somente terão seus registros válidos, os aplicadores de agrotóxico que se capacitarem em cursos ofertados por empresas, instituições ou entidades públicas ou privadas credenciadas.

Art. 5º Para o credenciamento, as empresas, instituições ou entidades públicas ou privadas ofertantes dos cursos deverão apresentar ao órgão responsável pelo credenciamento, o plano de curso padronizado conforme o Anexo I, que deverá ser elaborado em conformidade com o conteúdo programático mínimo estabelecido na Portaria MAPA Nº 410, de 16 de março de 2022 ou outra que venha a substituí-la.

§ 1º O órgão responsável pelo credenciamento terá prazo de trinta dias corridos para emitir uma decisão sobre a solicitação de credenciamento.

§ 2º O credenciamento é intransferível e específico para cada CNPJ e endereço e será válido pelo período de cinco anos.

Art. 6º As empresas, instituições ou entidades públicas ou privadas credenciadas, na oferta dos cursos de capacitação de aplicadores de agrotóxico, deverão:

I - seguir criteriosamente o plano de curso apresentado em seu credenciamento e homologação;

II - manter em perfeitas condições os materiais didático-pedagógico utilizados;

III - ministrar as capacitações com profissionais legalmente habilitados na área de ciências agrárias, com formação superior em engenharia agronômica ou engenharia florestal ou formação técnica agrícola, com comprovado conhecimento nas áreas de saúde e segurança do trabalhador rural e em tecnologia de aplicação de agrotóxicos e afins;

IV - atualizar seu Plano de Curso junto ao órgão de agricultura e/ou Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme o caso, decorrente de alterações na legislação;

V - disponibilizar, sempre que solicitado pelo responsável pelo credenciamento, o cronograma de realização de turmas de capacitação; e

VI - se abster de utilizar no material didático ou no ambiente do curso de capacitação, propaganda contendo marcas comerciais de produtos.

Art. 7º Deverá ser mantido pelas empresas, instituições ou entidades públicas ou privadas credenciadas o controle dos registros das turmas realizadas contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome do curso;

II - conteúdo;

III - datas e horários iniciais e finais das aulas;

IV - nome e identificação do(s) instrutor(es); e

V - avaliações realizadas e lista de presença com assinatura do candidato ou verificação eletrônica de presença.

Parágrafo único. As informações deverão ser mantidas pelo prazo mínimo de cinco anos ou pelo prazo de vigência do registro do aplicador, o que for maior.

Art. 8º O não cumprimento do disposto nos arts. 6° e 7°, poderá, a critério do Ministério da Agricultura e Pecuária ou do órgão de agricultura do Estado ou do Distrito Federal, resultar em notificação, suspensão e posterior cancelamento do credenciamento do ofertante em caso de reincidência.

Art. 9º Poderá ser concedida suspensão do credenciamento por solicitação da própria empresa, instituição ou entidade pública ou privada ofertante por período inferior a dois anos.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que se fizer necessária a suspensão do credenciamento por período superior a dois anos, a empresa, instituição ou entidade pública ou privada ofertante deverá solicitar o cancelamento e posteriormente poderá solicitar novo credenciamento

Art. 10. As empresas, instituições ou entidades públicas ou privadas credenciadas responderão pelos atos decorrentes, no limite de suas responsabilidades e serão reavaliadas no máximo a cada cinco anos com relação à qualidade dos cursos de capacitação, de acordo com as diretrizes especificadas no art. 6º.

Seção II

Da qualificação e avaliação dos alunos

Art. 11. Poderão ser alunos dos cursos para obtenção do registro de aplicador de agrotóxicos e afins aqueles que cumprirem os seguintes requisitos:

I - ser penalmente imputável;

II - possuir documento de identidade;

III - possuir Cadastro de Pessoa Física (CPF); e

IV - ser maior de 18 anos.

Art. 12. A entidade credenciada poderá dispensar o aluno das aulas referentes ao conteúdo que este já tenha cursado em cursos de capacitação ofertados por ela ou por outra entidade credenciada.

Art. 13. Até o fim da capacitação, cada aluno deverá ser submetido às avaliações previstas no plano de curso pela entidade credenciada.

§ 1º Somente poderá ser realizada avaliação específica para cada tipo de equipamento para o candidato aprovado no exame do conteúdo básico, cujo conteúdo mínimo é descrito nos itens de I a V, do Anexo da Portaria MAPA Nº 410, de 16 de março de 2022.

§ 2º O aplicador de agrotóxicos e afins poderá ter mais de uma habilitação específica sendo uma para cada tipo de equipamento descrito no item VI, do Anexo da Portaria MAPA Nº 410, de 2022.

§ 3º Nas modalidades presencial ou semipresencial somente estará apto à certificação o aluno que tiver comparecido a 100% do treinamento presencial.

Art. 14. A entidade credenciada deverá emitir certificado de conclusão do(s) curso(s) aos participantes aprovados na modalidade específica e informar, em até vinte dias, a relação dos aprovados no sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único. Nos primeiros quatro meses do credenciamento a entidade credenciada poderá emitir certificados para os alunos aprovados em cursos ofertados durante os anos 2021 e 2022, para fins de obtenção do registro de aplicador de agrotóxicos e afins, nos termos do caput.

Seção III

Do registro de aplicador e sistema digital de informações

Art. 15. O Ministério da Agricultura e Pecuária disponibilizará o sistema digital da Carteira Profissional e Acervo Técnico dos Agentes de Defesa Agropecuária, que conterá as seguintes informações:

I - empresas, instituições ou entidades públicas ou privadas credenciadas como ofertantes dos cursos de capacitação dos aplicadores de agrotóxicos;

II - cursos oferecidos;

III - profissionais legalmente habilitados e cadastrados como instrutores; e

IV - aplicadores de agrotóxicos e afins com registros válidos.

§ 1º A base de dados do sistema será atualizada pelo órgão da agricultura do Estado ou do Distrito Federal quanto aos credenciamentos realizados e aplicadores registrados diretamente por seus estados, nas hipóteses em que a legislação assim o exigir.

§ 2º As informações do sistema serão disponibilizadas aos órgãos de agricultura dos Estados e do Distrito Federal para concessão do registro dos aplicadores.

§ 3º A suspensão do direito de aplicar agrotóxico e afins e o cancelamento do registro, serão registrados no sistema digital de informações.

Seção IV

Da validade, suspensão e cancelamento do registro de aplicador de agrotóxico

Art. 16. O registro do aplicador terá validade de 2 (dois) anos quando o aplicador tiver frequentado curso na modalidade de Ensino à Distância e 5 (cinco) anos quando o aplicador tiver frequentado curso nas modalidades presencial ou semipresencial.

§ 1º A renovação de registro do aplicador cuja última capacitação tenha se dado na modalidade de Ensino à Distância deverá ocorrer na forma presencial ou semipresencial.

§ 2º A renovação de registro do aplicador cuja última capacitação tenha se dado em curso presencial ou semipresencial poderá ocorrer na modalidade de Ensino à Distância.

§ 3º Expirada a validade, o registro do aplicador permanecerá suspenso até a realização de novo curso ofertado por entidade credenciada.

Art. 17. Após 31 de dezembro de 2026 a primeira renovação de registro obedecerá ao seguinte cronograma:

Modalidade do curso

Dígito Final do CPF do aplicador registrado

Prazo final para a primeira renovação

Ensino a Distância (EaD)

1, 2 e 3

31 de dezembro de 2028

 

4, 5 e 6

30 de junho de 2029

 

7, 8, 9 e 0

31 de dezembro de 2029

Semipresencial ou Presencial

1, 2 e 3

até 31 de dezembro de 2031

 

4, 5 e 6

até 30 de junho de 2032

 

7, 8, 9 e 0

até 31 de dezembro de 2032

Parágrafo único. Excepcionalmente, os registros concedidos antes de 31 de dezembro de 2026 ficarão válidos até as datas estabelecidas na tabela acima.

Art. 18. O órgão de defesa agropecuária do Estado ou do Distrito Federal poderá, mediante fundada suspeita de fraude ou insuficiência da capacitação proporcionada, suspender o registro do aplicador.

Art. 19. A autuação ao aplicador por infringência à legislação de agrotóxicos, quando transitada em julgado, ensejará ao infrator o cancelamento do seu registro junto ao órgão de defesa agropecuária do Estado ou do Distrito Federal.

§ 1º O cancelamento do registro implica na perda das habilitações específicas para os equipamentos listados no item VI do Anexo da Portaria MAPA Nº 410, de 16 de março de 2022.

§ 2º O aplicador que tiver o registro cancelado deverá iniciar um novo processo de capacitação e poderá requerer novo registro após habilitado em treinamento completo, nos moldes já definidos nesta Portaria.

§ 3º Para abertura do processo de reabilitação, será necessário que o órgão de defesa agropecuária do Estado ou do Distrito Federal certifique-se de que o aplicador cumpre os requisitos necessários à habilitação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.

CARLOS FÁVARO

ANEXO I - MODELO DE PLANO DE CURSO

Informações sobre a legislação

Publicado em

14 de agosto de 2023

Palavras-chave

D.O.U nº

606

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Agrotóxicos

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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