PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 8.805, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

Altera o Processo Produtivo Básico para produtos produzidos, predominantemente, com matérias-primas da Amazônia Ocidental e/ou Amapá de origem: agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022 (publicada no DOU de 10.08.2022, Seção 1, pág. 228), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 19687.114016/2021-98 do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º Estabelecer, para os bens industrializados na Zona Franca de Manaus, que o cumprimento do Processo Produtivo Básico fica atendido caso sejam produzidos, predominantemente, com matérias-primas da Amazônia Ocidental e/ou Amapá de origem: agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal, conforme critérios de predominância definidos nesta Portaria.

§1º Para efeitos de cumprimento do Processo Produtivo Básico de que trata esta Portaria o que deve prevalecer são as descrições dos produtos listados no Anexo desta Portaria, sendo as Nomenclaturas Comum do Mercosul (NCM) meramente indicativas.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por matéria-prima de origem regional aquela proveniente dos segmentos animal, vegetal, mineral da região da Amazônia Ocidental e/ou Estado do Amapá.

Art.2º Para os produtos constantes do Anexo desta Portaria, considera-se cumprido o processo produtivo básico, se observados os critérios de predominância de matéria-prima regional, caracterizados pela proporção na utilização de matéria-prima de origem agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal na composição final do produto, conforme os seguintes critérios:

I - Absoluto, quando individualmente a matéria-prima regional representar percentual superior a 50% em peso, volume ou quantidade, considerando a produção no ano-calendário;

II - Relativo, quando a soma das matérias-primas regionais for superior àquelas de outras origens ponderadas individualmente, em peso, volume ou quantidade, considerando a produção no ano-calendário;

§1º A composição final do produto a que se refere o caput, é definida como resultado da soma das matérias-primas utilizadas no produto conforme o atributo de volume, quantidade ou peso considerado na determinação do critério.

§2º A água não será considerada no cálculo da preponderância de matéria-prima regional, salvo nas seguintes condições:

I - quando estiver intrinsecamente contida na matéria-prima;

II - quando for resultante de reações químicas do processo produtivo; e

III - quando o produto final for a própria água ou gelo.

Art. 3º A partir dos produtos constantes do Anexo desta Portaria, a Suframa analisará o critério de predominância aplicável em cada projeto específico apresentado, nos termos desta Portaria, bem como os parâmetros necessários para implementação, acompanhamento e fiscalização.

Art. 4º Para os produtos constantes do Anexo desta Portaria, com projetos já aprovados na SUFRAMA, até a data de publicação desta Portaria, ficam mantidos os critérios aprovados em projeto.

Art. 5º Para a inclusão ou alteração de produtos no Anexo desta Portaria, a Coordenação do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos (GT-PPB) fica autorizada a aglutinar e/ou suprimir etapas bem como reduzir prazos definidos na Portaria Interministerial nº 32, de 15 de julho de 2019.

§ 1º A verificação do correto preenchimento do roteiro de requerimento para inclusão ou alteração de produtos no Anexo desta Portaria será de competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).

§ 2º A análise prévia de adequação será realizada de forma conjunta com a elaboração do anteprojeto de portaria de PPB em um prazo máximo de 07 (sete) dias corridos.

§ 3º Após a etapa prevista no §2º deste artigo, não havendo alteração na proposta original apresentada no §1º deste artigo, fica a coordenação do GT-PPB autorizada a publicar no Diário Oficial da União (DOU), o anteprojeto de portaria em consulta pública.

§ 4º Se após a etapa prevista no §2º deste artigo for identificada necessidade de alteração na proposta original apresentada no §1º deste artigo, o anteprojeto de portaria elaborado pela coordenação do GT-PPB, acompanhado da documentação processual e de breve exposição de motivos, será encaminhado aos demais integrantes do GT-PPB, cabendo a estes últimos se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias corridos.

§ 5º Após a deliberação em torno do texto do anteprojeto de portaria apresentado nos termos do § 4º deste artigo, a proposta será encaminhada à consulta pública.

§ 6º O prazo para manifestação dos interessados na consulta pública será de 7 (sete) dias corridos, contados da data da publicação no Diário Oficial da União, não sendo admitida sua prorrogação.

§ 7º O parecer técnico da coordenação do GT-PPB com a recomendação de decisão deverá ser elaborado em até 7 (sete) dias corridos.

§ 8º Após a etapa prevista no §7º deste artigo, não havendo alteração na proposta original apresentada no § 1º deste artigo, fica a coordenação do GT-PPB autorizada a encaminhar o processo, devidamente instruído, à decisão final dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 9º Se após a etapa prevista no §7º deste artigo for identificada necessidade de alteração na proposta original apresentada no §1º deste artigo, o parecer técnico da coordenação do GT-PPB com a recomendação de decisão, acompanhado da documentação processual, será encaminhado aos demais integrantes do GT-PPB, cabendo a estes últimos se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias corridos.

§ 10. Após a deliberação em torno do texto do parecer técnico apresentado nos termos do §9º deste artigo, as recomendações do GT-PPB de aprovação ou indeferimento serão submetidas às autoridades competentes para decisão final.

Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 7º Ficam revogadas as Portarias Interministeriais SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 13.306, de 11 de novembro de 2021 e nº 5.763, de 28 de junho de 2022.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE XAVIER YWATA DE CARVALHO

Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia

SERGIO FREITAS DE ALMEIDA

Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

ANEXO

NCM

PRODUTOS

0210.20.00

carne beneficiada

0201.30.00

carne bovina moída

0302.43.00

costela, banda e outras partes de sardinha fresca ou refrigerada

0302.89.37

costela, banda e outras partes de pirarucu fresco ou refrigerado

0302.89.38

costela, banda e outras partes de pescada fresca ou refrigerada

0302.89.90

costela, banda e outras partes de peixes

0302.89.44

costela, banda e outras partes de tambaqui fresco ou refrigerado

0302.89.90

filé, banda e outras partes de aruanã fresca ou refrigerada

0302.89.90

costela, banda e outras partes de jaraqui, matrinxã e tucunaré fresco ou refrigerado

0302.99.00

fígados, ovas, gônadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes: outros - fresco ou refrigerado

0303.53.00

costela, banda e outras partes de sardinha congelada

0303.89.20

costela, banda e outras partes de pescada congelada

0303.89.56

costela, banda e outras partes de pirarucu congelado

0303.89.64

costela, banda e outras partes de tambaqui congelado

0303.89.90

filé, banda e outras partes de aruanã congelada

0303.89.90

costela, banda e outras partes de jaraqui, matrinxã e tucunaré congelado

0303.99.90

fígados, ovas, gônadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes: outros - congelados

0304.49.90

filé e outras carnes (mesmo picadas), hambúrguer de jaraqui, matrinxã, tucunaré, pescada, pirarucu, sardinha, tambaqui, tucunaré fresco ou refrigerado

0304.89.90

filé e outras carnes (mesmo picadas), hambúrguer de jaraqui, matrinxã, tucunaré, pescada, pirarucu, sardinha, tambaqui, tucunaré congelado

0305.30.00

filés de peixe, seco, salgado ou em salmoura, mas não defumado

0305.49.90

peixes defumados, mesmo em filés

0402.29.10

leite integral, com teor de gordura mínimo de 26%

0402.29.10

0402.29.20

qualquer outro leite

0403.10.00

iogurte

0405.10.00

manteiga

04.06

queijo e requeijão

0408.99.00

ovo líquido pasteurizado, de aves

0409.00.00

mel natural

0801.21.00

castanha-do-pará (Castanha-do-Brasil), com casca desidratada

0801.22.00

castanha-do-pará (Castanha-do-Brasil), sem casca, seca

0812.90.00

polpas de frutas

09.01

café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos de café contendo café em qualquer proporção.

09.02

chá, mesmo aromatizado

1106.20.00

farinha de mandioca

1108.14.00

fécula de mandioca

1211.90.90

guaraná desidratado, em grão

1211.90.90

encapsulados e comprimidos obtidos a partir de extratos vegetais secos

1211.90.90

guaraná em pó

1301.90.90

bálsamo-de-copaíba

1302.19.90

extratos secos e fluidos

1302.19.90

específicos homeopáticos em geral

1302.19.99

extrato vegetal de guaraná

1404.90.10

piaçaba

1515.90.90

óleos vegetais em geral

1517.10.00

margarina

1601.00.00

linguiça, mortadela ou salsicha de carne de aves ou suínos

1602.49.00

afiambrado de carne suína

1602.90.00

hambúrguer ou almôndegas de carne bovina

1604.20.90

sticks de peixe

1604.20.90

nuggets de peixe

1702.90.00

xaropes

1703.10.00

melaço de cana aromatizado ou adicionado de corantes

17.04

produtos de confeitaria, sem cacau (incluso chocolate branco)

1801.00.00

cacau torrado

1803.10.00

pasta refinado de cacau

1803.10.00

pasta de cacau não desengordurada

1803.20.00

pasta de cacau total ou parcialmente desengordurada

1804.00.00

manteiga, gordura e óleo de cacau

1806.10.00

cacau em pó sem adição de açúcar e de outros edulcorantes

1806.31.10

barras de chocolate com frutas amazônicas

1806.31.10

bombons com cobertura de chocolate e recheio de frutas amazônicas

1905.31.00

biscoito com sabores de frutas amazônicas

2001.90.00

palmito preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético

2007.10.00

salame (doce) de cupuaçu com castanha da Amazônia

2007.99.10

geleias

2007.99.90

quaisquer outros doces, purês e pastas de frutas

20.08

frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar, ou de outros edulcorantes ou de álcool

20.09

sucos de frutas (incluído os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2103.90.21

2103.90.29

qualquer outro condimento e tempero, composto

2103.90.91

2103.90.99

molhos preparados de pimenta

2104.10.11

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.

- Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.

2104.10.19

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.

- Outras em embalagens acima de 1 kg.

2105.00.10

2105.00.90

sorvetes, mesmo contendo cacau

2201.10.00

2201.90.00

águas minerais, naturais ou artificiais e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, nem aromatizadas; gelo

2202.10.00

refrigerantes, refrescos e néctares, contendo extrato de semente de guaraná

2505.10.00

areia quartzosa

2507.00.10

caulim beneficiado

25.23

cimentos hidráulicos incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers" mesmo corados

3203.00.1

matérias corantes de origem vegetal

33.01

óleo essencial

4001.10.00

látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizada

4014.10.00

preservativo de borracha vulcanizada não endurecida, para uso profilático

4001.21.00

folhas fumadas de borracha natural

4001.29.10

borracha crepada

4001.29.20

borracha granulada ou prensada

4001.30.00

balata

4001.30.00

bastão de balata, para uso odontológico

cap. 41

peles, exceto peleteria, e couros

4401.31.00

4401.39.00

serragem (serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes , pellets ou em formas semelhantes

44.07

madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada , mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm

44.08

folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacadas (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada , mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm

44.09

madeiras (incluídos os tacos e frisos para soalhas, não montados) perfiladas (com espiga, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em v, com cercaduras , boleadas ou semelhantes) ao longo de uma ou mais faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes

44.10

painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

44.12

madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

4413.00.00

madeira densificada, em blocos, pranchas , lâminas ou perfis

44.15

caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes de madeira; carretéis para cabos, de madeira; palete simples, palete caixa e outros estrados para cargas de madeira; taipais de paletes de madeira

4417.00

ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira

44.18

obras de marcenaria, de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados de madeira

4419.00.00

artefatos de madeira para mesa ou cozinha

5307.10.10

5307.20.10

fios de juta

5310.10.10

tecidos de juta ou outras fibras têxteis vegetais

5311.00.00

outras fibras têxteis vegetais

6305.10.00

sacos de juta

6810.11.00

blocos e tijolos para construção

6810.19.00

ladrilhos, telhas e cumeeiras, e outras

6810.91.00

elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil

6810.99.00

tubos, tanques e reservatórios, postes e outras

6904.10.00

tijolos cerâmicos para construção

6905.10.00

telhas cerâmicas

9401.5

assentos de cana, vime, bambu ou de matérias semelhantes

9401.6

outros assentos com armação de madeira

9403.30.00

móveis de madeira, do tipo utilizado em escritório

9403.40.00

móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinha

9403.50.00

móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

9403.60.00

outros móveis de madeira

9503.90.90

outros (casa de boneca, beliche, etc.)

9504.20.00

bilhares e seus acessórios

9504.90.00

outros (dominó, dama, xadrez, etc.)

9603.10.00

vassouras e escovas de matérias vegetais

4421.90.00 4602.10.00 9604.00.00

embalagens regionais produzidas exclusivamente com restos de madeira, cipós, palhas e cascas de frutos (cupuaçu e ouriço de castanha da Amazônia)

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 24/10/2022 Edição: 202 Seção: 1 Página: 61
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade

Informações sobre a legislação

Publicado em

24 de outubro de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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