Altera o Processo Produtivo Básico para produtos produzidos, predominantemente, com matérias-primas da Amazônia Ocidental e/ou Amapá de origem: agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022 (publicada no DOU de 10.08.2022, Seção 1, pág. 228), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 19687.114016/2021-98 do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º Estabelecer, para os bens industrializados na Zona Franca de Manaus, que o cumprimento do Processo Produtivo Básico fica atendido caso sejam produzidos, predominantemente, com matérias-primas da Amazônia Ocidental e/ou Amapá de origem: agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal, conforme critérios de predominância definidos nesta Portaria.
§1º Para efeitos de cumprimento do Processo Produtivo Básico de que trata esta Portaria o que deve prevalecer são as descrições dos produtos listados no Anexo desta Portaria, sendo as Nomenclaturas Comum do Mercosul (NCM) meramente indicativas.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por matéria-prima de origem regional aquela proveniente dos segmentos animal, vegetal, mineral da região da Amazônia Ocidental e/ou Estado do Amapá.
Art.2º Para os produtos constantes do Anexo desta Portaria, considera-se cumprido o processo produtivo básico, se observados os critérios de predominância de matéria-prima regional, caracterizados pela proporção na utilização de matéria-prima de origem agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal na composição final do produto, conforme os seguintes critérios:
I - Absoluto, quando individualmente a matéria-prima regional representar percentual superior a 50% em peso, volume ou quantidade, considerando a produção no ano-calendário;
II - Relativo, quando a soma das matérias-primas regionais for superior àquelas de outras origens ponderadas individualmente, em peso, volume ou quantidade, considerando a produção no ano-calendário;
§1º A composição final do produto a que se refere o caput, é definida como resultado da soma das matérias-primas utilizadas no produto conforme o atributo de volume, quantidade ou peso considerado na determinação do critério.
§2º A água não será considerada no cálculo da preponderância de matéria-prima regional, salvo nas seguintes condições:
I - quando estiver intrinsecamente contida na matéria-prima;
II - quando for resultante de reações químicas do processo produtivo; e
III - quando o produto final for a própria água ou gelo.
Art. 3º A partir dos produtos constantes do Anexo desta Portaria, a Suframa analisará o critério de predominância aplicável em cada projeto específico apresentado, nos termos desta Portaria, bem como os parâmetros necessários para implementação, acompanhamento e fiscalização.
Art. 4º Para os produtos constantes do Anexo desta Portaria, com projetos já aprovados na SUFRAMA, até a data de publicação desta Portaria, ficam mantidos os critérios aprovados em projeto.
Art. 5º Para a inclusão ou alteração de produtos no Anexo desta Portaria, a Coordenação do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos (GT-PPB) fica autorizada a aglutinar e/ou suprimir etapas bem como reduzir prazos definidos na Portaria Interministerial nº 32, de 15 de julho de 2019.
§ 1º A verificação do correto preenchimento do roteiro de requerimento para inclusão ou alteração de produtos no Anexo desta Portaria será de competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
§ 2º A análise prévia de adequação será realizada de forma conjunta com a elaboração do anteprojeto de portaria de PPB em um prazo máximo de 07 (sete) dias corridos.
§ 3º Após a etapa prevista no §2º deste artigo, não havendo alteração na proposta original apresentada no §1º deste artigo, fica a coordenação do GT-PPB autorizada a publicar no Diário Oficial da União (DOU), o anteprojeto de portaria em consulta pública.
§ 4º Se após a etapa prevista no §2º deste artigo for identificada necessidade de alteração na proposta original apresentada no §1º deste artigo, o anteprojeto de portaria elaborado pela coordenação do GT-PPB, acompanhado da documentação processual e de breve exposição de motivos, será encaminhado aos demais integrantes do GT-PPB, cabendo a estes últimos se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
§ 5º Após a deliberação em torno do texto do anteprojeto de portaria apresentado nos termos do § 4º deste artigo, a proposta será encaminhada à consulta pública.
§ 6º O prazo para manifestação dos interessados na consulta pública será de 7 (sete) dias corridos, contados da data da publicação no Diário Oficial da União, não sendo admitida sua prorrogação.
§ 7º O parecer técnico da coordenação do GT-PPB com a recomendação de decisão deverá ser elaborado em até 7 (sete) dias corridos.
§ 8º Após a etapa prevista no §7º deste artigo, não havendo alteração na proposta original apresentada no § 1º deste artigo, fica a coordenação do GT-PPB autorizada a encaminhar o processo, devidamente instruído, à decisão final dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 9º Se após a etapa prevista no §7º deste artigo for identificada necessidade de alteração na proposta original apresentada no §1º deste artigo, o parecer técnico da coordenação do GT-PPB com a recomendação de decisão, acompanhado da documentação processual, será encaminhado aos demais integrantes do GT-PPB, cabendo a estes últimos se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
§ 10. Após a deliberação em torno do texto do parecer técnico apresentado nos termos do §9º deste artigo, as recomendações do GT-PPB de aprovação ou indeferimento serão submetidas às autoridades competentes para decisão final.
Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 7º Ficam revogadas as Portarias Interministeriais SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 13.306, de 11 de novembro de 2021 e nº 5.763, de 28 de junho de 2022.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE XAVIER YWATA DE CARVALHO
Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA
Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
ANEXO
NCM
|
PRODUTOS
|
0210.20.00
|
carne beneficiada
|
0201.30.00
|
carne bovina moída
|
0302.43.00
|
costela, banda e outras partes de sardinha fresca ou refrigerada
|
0302.89.37
|
costela, banda e outras partes de pirarucu fresco ou refrigerado
|
0302.89.38
|
costela, banda e outras partes de pescada fresca ou refrigerada
|
0302.89.90
|
costela, banda e outras partes de peixes
|
0302.89.44
|
costela, banda e outras partes de tambaqui fresco ou refrigerado
|
0302.89.90
|
filé, banda e outras partes de aruanã fresca ou refrigerada
|
0302.89.90
|
costela, banda e outras partes de jaraqui, matrinxã e tucunaré fresco ou refrigerado
|
0302.99.00
|
fígados, ovas, gônadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes: outros - fresco ou refrigerado
|
0303.53.00
|
costela, banda e outras partes de sardinha congelada
|
0303.89.20
|
costela, banda e outras partes de pescada congelada
|
0303.89.56
|
costela, banda e outras partes de pirarucu congelado
|
0303.89.64
|
costela, banda e outras partes de tambaqui congelado
|
0303.89.90
|
filé, banda e outras partes de aruanã congelada
|
0303.89.90
|
costela, banda e outras partes de jaraqui, matrinxã e tucunaré congelado
|
0303.99.90
|
fígados, ovas, gônadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes: outros - congelados
|
0304.49.90
|
filé e outras carnes (mesmo picadas), hambúrguer de jaraqui, matrinxã, tucunaré, pescada, pirarucu, sardinha, tambaqui, tucunaré fresco ou refrigerado
|
0304.89.90
|
filé e outras carnes (mesmo picadas), hambúrguer de jaraqui, matrinxã, tucunaré, pescada, pirarucu, sardinha, tambaqui, tucunaré congelado
|
0305.30.00
|
filés de peixe, seco, salgado ou em salmoura, mas não defumado
|
0305.49.90
|
peixes defumados, mesmo em filés
|
0402.29.10
|
leite integral, com teor de gordura mínimo de 26%
|
0402.29.10
0402.29.20
|
qualquer outro leite
|
0403.10.00
|
iogurte
|
0405.10.00
|
manteiga
|
04.06
|
queijo e requeijão
|
0408.99.00
|
ovo líquido pasteurizado, de aves
|
0409.00.00
|
mel natural
|
0801.21.00
|
castanha-do-pará (Castanha-do-Brasil), com casca desidratada
|
0801.22.00
|
castanha-do-pará (Castanha-do-Brasil), sem casca, seca
|
0812.90.00
|
polpas de frutas
|
09.01
|
café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos de café contendo café em qualquer proporção.
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09.02
|
chá, mesmo aromatizado
|
1106.20.00
|
farinha de mandioca
|
1108.14.00
|
fécula de mandioca
|
1211.90.90
|
guaraná desidratado, em grão
|
1211.90.90
|
encapsulados e comprimidos obtidos a partir de extratos vegetais secos
|
1211.90.90
|
guaraná em pó
|
1301.90.90
|
bálsamo-de-copaíba
|
1302.19.90
|
extratos secos e fluidos
|
1302.19.90
|
específicos homeopáticos em geral
|
1302.19.99
|
extrato vegetal de guaraná
|
1404.90.10
|
piaçaba
|
1515.90.90
|
óleos vegetais em geral
|
1517.10.00
|
margarina
|
1601.00.00
|
linguiça, mortadela ou salsicha de carne de aves ou suínos
|
1602.49.00
|
afiambrado de carne suína
|
1602.90.00
|
hambúrguer ou almôndegas de carne bovina
|
1604.20.90
|
sticks de peixe
|
1604.20.90
|
nuggets de peixe
|
1702.90.00
|
xaropes
|
1703.10.00
|
melaço de cana aromatizado ou adicionado de corantes
|
17.04
|
produtos de confeitaria, sem cacau (incluso chocolate branco)
|
1801.00.00
|
cacau torrado
|
1803.10.00
|
pasta refinado de cacau
|
1803.10.00
|
pasta de cacau não desengordurada
|
1803.20.00
|
pasta de cacau total ou parcialmente desengordurada
|
1804.00.00
|
manteiga, gordura e óleo de cacau
|
1806.10.00
|
cacau em pó sem adição de açúcar e de outros edulcorantes
|
1806.31.10
|
barras de chocolate com frutas amazônicas
|
1806.31.10
|
bombons com cobertura de chocolate e recheio de frutas amazônicas
|
1905.31.00
|
biscoito com sabores de frutas amazônicas
|
2001.90.00
|
palmito preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético
|
2007.10.00
|
salame (doce) de cupuaçu com castanha da Amazônia
|
2007.99.10
|
geleias
|
2007.99.90
|
quaisquer outros doces, purês e pastas de frutas
|
20.08
|
frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar, ou de outros edulcorantes ou de álcool
|
20.09
|
sucos de frutas (incluído os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
|
2103.90.21
2103.90.29
|
qualquer outro condimento e tempero, composto
|
2103.90.91
2103.90.99
|
molhos preparados de pimenta
|
2104.10.11
|
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.
- Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.
|
2104.10.19
|
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.
- Outras em embalagens acima de 1 kg.
|
2105.00.10
2105.00.90
|
sorvetes, mesmo contendo cacau
|
2201.10.00
2201.90.00
|
águas minerais, naturais ou artificiais e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, nem aromatizadas; gelo
|
2202.10.00
|
refrigerantes, refrescos e néctares, contendo extrato de semente de guaraná
|
2505.10.00
|
areia quartzosa
|
2507.00.10
|
caulim beneficiado
|
25.23
|
cimentos hidráulicos incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers" mesmo corados
|
3203.00.1
|
matérias corantes de origem vegetal
|
33.01
|
óleo essencial
|
4001.10.00
|
látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizada
|
4014.10.00
|
preservativo de borracha vulcanizada não endurecida, para uso profilático
|
4001.21.00
|
folhas fumadas de borracha natural
|
4001.29.10
|
borracha crepada
|
4001.29.20
|
borracha granulada ou prensada
|
4001.30.00
|
balata
|
4001.30.00
|
bastão de balata, para uso odontológico
|
cap. 41
|
peles, exceto peleteria, e couros
|
4401.31.00
4401.39.00
|
serragem (serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes , pellets ou em formas semelhantes
|
44.07
|
madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada , mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm
|
44.08
|
folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacadas (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada , mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm
|
44.09
|
madeiras (incluídos os tacos e frisos para soalhas, não montados) perfiladas (com espiga, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em v, com cercaduras , boleadas ou semelhantes) ao longo de uma ou mais faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes
|
44.10
|
painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos
|
44.12
|
madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes
|
4413.00.00
|
madeira densificada, em blocos, pranchas , lâminas ou perfis
|
44.15
|
caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes de madeira; carretéis para cabos, de madeira; palete simples, palete caixa e outros estrados para cargas de madeira; taipais de paletes de madeira
|
4417.00
|
ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira
|
44.18
|
obras de marcenaria, de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados de madeira
|
4419.00.00
|
artefatos de madeira para mesa ou cozinha
|
5307.10.10
5307.20.10
|
fios de juta
|
5310.10.10
|
tecidos de juta ou outras fibras têxteis vegetais
|
5311.00.00
|
outras fibras têxteis vegetais
|
6305.10.00
|
sacos de juta
|
6810.11.00
|
blocos e tijolos para construção
|
6810.19.00
|
ladrilhos, telhas e cumeeiras, e outras
|
6810.91.00
|
elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil
|
6810.99.00
|
tubos, tanques e reservatórios, postes e outras
|
6904.10.00
|
tijolos cerâmicos para construção
|
6905.10.00
|
telhas cerâmicas
|
9401.5
|
assentos de cana, vime, bambu ou de matérias semelhantes
|
9401.6
|
outros assentos com armação de madeira
|
9403.30.00
|
móveis de madeira, do tipo utilizado em escritório
|
9403.40.00
|
móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinha
|
9403.50.00
|
móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir
|
9403.60.00
|
outros móveis de madeira
|
9503.90.90
|
outros (casa de boneca, beliche, etc.)
|
9504.20.00
|
bilhares e seus acessórios
|
9504.90.00
|
outros (dominó, dama, xadrez, etc.)
|
9603.10.00
|
vassouras e escovas de matérias vegetais
|
4421.90.00 4602.10.00 9604.00.00
|
embalagens regionais produzidas exclusivamente com restos de madeira, cipós, palhas e cascas de frutos (cupuaçu e ouriço de castanha da Amazônia)
|
*Este texto não substitui a Publicação Oficial