Estabelece a Autorização de Pesca Especial Temporária, o limite de embarcações de pesca, as cotas de captura e as medidas de monitoramento e controle para a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) do ano de 2024, nas regiões Sudeste e Sul do Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, no Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta nos Processos nos 21000.121349/2022-78 (MPA) e 02000.002763/2023-15 (MMA), resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas a Autorização de Pesca Especial Temporária, as cotas de captura, o limite de embarcações de pesca submetidas às cotas de captura e as medidas de monitoramento e controle para a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) do ano de 2024, nas regiões Sudeste e Sul do Brasil.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - Autorização de Pesca Especial Temporária: ato administrativo discricionário e precário, condicionado ao interesse público, concedido de forma especial e temporária, pelo qual é permitido a toda pessoa física ou jurídica que responde legalmente pela embarcação de pesca, podendo ser o proprietário, o arrendatário ou o armador de pesca, que esteja devidamente inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira, operar com embarcação na atividade de pesca de espécies devidamente identificadas na autorização expedida;
II - Sistainha: sistema de monitoramento do Ministério da Pesca e Aquicultura, que recepciona dados de Mapa de Bordo, Declaração de Saída de Embarcação, Mapa de Produção, Declaração de Entrada de Tainha em Empresa Pesqueira e Declaração de Ova de Tainha (Mugil liza);
III - Empresa Pesqueira: pessoa jurídica, que se dedica, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira no beneficiamento, processamento ou transformação de pescado e de seus derivados, que atenda os requisitos da Instrução Normativa n° 69, de 13 de dezembro de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Produtor Direto: pessoa física que possui Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) na categoria Pescador Profissional Artesanal, ou a Embarcação de Pesca com o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) que opera nas modalidades de pesca de cerco/traineira, emalhe anilhado ou outras modalidades de pesca;
V -Não Produtor Direto: Empresa Pesqueira, ou a pessoa física ou jurídica que comercializa tainha (Mugil liza) para Empresa Pesqueira e não atua diretamente na captura da tainha (Mugil liza).
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE PESCA ESPECIAL TEMPORÁRIA
Art. 3º Fica criada a Autorização de Pesca Especial Temporária, válida durante a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) do ano de 2024, concedida com base no resultado do Edital de Seleção n° 1, de 23 de janeiro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura, para Autorização de Pesca Especial Temporária para captura da tainha (Mugil liza) no ano 2024.
§1º A Autorização de Pesca Especial Temporária poderá ser emitida para as modalidades de permissionamento cerco/traineira 4.1 e 4.2, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme o Anexo I desta Portaria, com vigência de 1º de junho a 31 de julho de 2024.
§2º A Autorização de Pesca Especial Temporária poderá ser emitida para as modalidades de permissionamento emalhe costeiro 2.2 e 2.4, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme os Anexos II e III desta Portaria, com vigência de 15 de maio a 31 de julho de 2024.
§3º A Autorização de Pesca Especial Temporária substituirá o Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira (RAEP) de origem, durante sua vigência.
§4º As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento cerco/traineira poderão capturar as demais espécies previstas na Autorização de Pesca Especial Temporária, durante todo o período estabelecido no §1° deste artigo.
§5º As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento emalhe anilhado poderão capturar as demais espécies previstas na Autorização de Pesca Especial Temporária, durante todo o período estabelecido no §2°deste artigo.
Art. 4º Será emitida Autorização de Pesca Especial Temporária para até:
I - 8 (oito) embarcações de pesca para modalidade de permissionamento cerco/traineira; e
II - 130 (cento e trinta) embarcações de pesca para modalidade de permissionamento emalhe anilhado.
CAPÍTULO III
DA COTA DE CAPTURA DA TAINHA (MUGIL LIZA)
Art. 5º A cota de captura da tainha (Mugil liza) será de:
I - 480 (quatrocentos e oitenta) toneladas para a modalidade de permissionamento cerco/traineira, que tem como área de operação o Mar Territorial e Zona Econômica Exclusiva (ZEE) das regiões Sudeste e Sul do Brasil; e
II - 586 (quinhentos e oitenta e seis) toneladas para a modalidade de permissionamento emalhe anilhado do estado de Santa Catarina, que tem como área de operação o Mar Territorial das regiões Sudeste e Sul do Brasil.
§1° As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento cerco/traineira terão cota individual de 50 (cinquenta) toneladas.
§2° Será admitida a captura de até 20% acima da cota individual da embarcação de pesca da modalidade de permissionamento cerco/traineira.
§3° A captura da tainha (Mugil liza) por outras modalidades de permissionamento não está sujeita às cotas de que trata o caput.
§4° Quando o limite de embarcações de pesca da modalidade de permissionamento cerco/traineira de que trata o inciso I do art. 4° não for atingido, a cota restante será transferida para a modalidade de permissionamento emalhe anilhado.
§5° A transferência da cota restante de que trata o §4° será efetivada após o resultado final do Edital de Seleção n° 1, de 23 de janeiro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§6° A transferência da cota restante de que trata o §4° será divulgada no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E CONTROLE
Art. 6º O monitoramento das cotas de captura da tainha (Mugil liza) será realizado por meio do Sistainha, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura https://www.gov.br/mpa/ptbr/assuntos/pesca/tainha, Seção 2024, abrangendo os seguintes instrumentos:
I - Mapa de Bordo para a modalidade de permissionamento cerco/traineira, conforme Anexo IV desta Portaria;
II - Declaração de Saída de Embarcação para a modalidade de permissionamento cerco/traineira, conforme Anexo V desta Portaria;
III - Mapa de Produção para a modalidade de permissionamento emalhe anilhado, conforme Anexo VI desta Portaria;
IV - Declaração de Entrada da Tainha (Mugil liza) em Empresa Pesqueira, conforme Anexo VII desta Portaria; e
V - Declaração de Ova de Tainha (Mugil liza), conforme Anexo VIII desta Portaria.
§ 1° Os instrumentos definidos nos incisos I a V deverão ser preenchidos e enviados, exclusivamente, no Sistainha.
§ 2° O Sistainha será disponibilizado a partir do dia 1° de maio de 2024.
§ 3° A produção proveniente da modalidade de permissionamento emalhe anilhado deverá ser desembarcada, exclusivamente, no estado de Santa Catarina e nos portos listados no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 4° Os instrumentos definidos nos incisos I a V deste artigo deverão seguir os seguintes procedimentos e prazos:
I - a Declaração de Saída de Embarcação deverá ser preenchida no dia anterior ou no mesmo dia do início de cada cruzeiro, até o encerramento da temporada de pesca da embarcação de que trata o Capítulo V;
II - o Mapa de Bordo deverá ser preenchido e enviado em até 24 (vinte e quatro) horas após o término de cada cruzeiro;
III - a saída das embarcações de pesca da modalidade de permissionamento cerco/traineira, para um próximo cruzeiro, somente é permitida após preenchimento e envio do Mapa de Bordo do cruzeiro anterior;
IV - o Mapa de Produção deverá ser preenchido e enviado com a produção diária;
V - o primeiro preenchimento e envio do Mapa de Produção deverá ser feito até 17 de maio de 2024;
VI - o preenchimento e envio do Mapa de Produção deverá ser realizado em até 3 (três) dias do último envio, de forma contínua, até o encerramento da temporada de pesca da modalidade de que trata o Capítulo V;
VII - os Mapas de Produção deverão ser preenchidos e enviados mesmo quando não houver a saída da embarcação de pesca ou quando não houver a captura;
VIII - a Declaração de Ova de Tainha (Mugil liza) deverá ser preenchida e enviada com a produção mensal até o sétimo dia útil do mês subsequente, acompanhada das Notas Fiscais que comprovem a origem da quantidade de ovas extraídas.
§ 5° Para a embarcação de pesca da modalidade de emalhe anilhado que for contemplada com a Autorização de Pesca Especial Temporária nas vagas remanescentes, o primeiro preenchimento e envio do Mapa de Produção deverá ser feito em até 3 (três) dias da publicação da relação das embarcações de pesca credenciadas e não credenciadas nas vagas remanescentes de que trata o Edital de Seleção n° 1, de 23 de janeiro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 7º Durante a temporada de pesca, será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura https://www.gov.br/mpa/pt-br/assuntos/pesca/tainha, Seção 2024, o painel de acompanhamento da cota de captura de tainha (Mugil liza) das modalidades de permissionamento cerco/traineira e emalhe anilhado.
Parágrafo único. Para a modalidade de permissionamento cerco/traineira serão divulgados os nomes das embarcações de pesca que atingirem as cotas, associados ao número do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e do Título de Inscrição da Marinha (TIE) ou da Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM).
Art. 8º O monitoramento e controle da entrada de tainha (Mugil liza) em Empresa Pesqueira sob Serviço de Inspeção Federal, Estadual ou Municipal, nos estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul deverão atender aos seguintes critérios:
I - a licença da Empresa Pesqueira deverá estar vigente no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) de acordo com a Instrução Normativa n° 69, de 13 de dezembro de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - a Empresa Pesqueira que adquirir tainha (Mugil liza) fica obrigada a informar no Sistainha, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da data e horário constante na Nota Fiscal de Produtor, o recebimento da produção por meio da Declaração de Entrada da Tainha em Empresa Pesqueira, indicando se é proveniente de Produtor Direto ou de Não Produtor Direto;
III - quando a produção for adquirida de embarcação de pesca, a Nota Fiscal do Produtor deverá ser emitida individualmente e apresentar no campo "informações complementares" o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e a produção adquirida de cada embarcação;
IV - quando a produção for adquirida de Pescador Profissional, a Nota Fiscal do Produtor deverá apresentar no campo "informações complementares" o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) ou número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e a produção adquirida de cada pescador.
Parágrafo único. A Empresa Pesqueira deverá reportar de 1° de maio, data de disponibilização do Sistainha, até 31 de dezembro de 2024 a produção de tainha (Mugil liza) e de ova de tainha (Mugil liza) adquirida em 2024.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO DA TEMPORADA DE PESCA
Art. 9º A abertura da temporada de pesca da tainha (Mugil liza) do ano de 2024 para as modalidades de permissionamento cerco/traineira e emalhe anilhado fica condicionada aos seguintes períodos estabelecidos na Portaria n° 24, de 15 de maio de 2018, da Secretaria Geral da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I - 1° de junho de 2024 para a modalidade de permissionamento cerco/traineira; e
II - 15 de maio de 2024 para a modalidade de permissionamento emalhe anilhado.
Art. 10. O encerramento da temporada de pesca para a captura de tainha (Mugil liza) do ano de 2024 se dará quando atendidas as seguintes condições:
I - para o cerco/traineira: quando a cota individual da embarcação de pesca alcançar 90% (noventa por cento); e
II - para o emalhe anilhado: quando a cota coletiva alcançar 90% (noventa por cento).
§ 1° Após o encerramento da temporada de pesca de que trata o caput, as embarcações de pesca deverão continuar utilizando a Autorização de Pesca Especial Temporária, durante todo o período estabelecido no §§1° e 2º do artigo 3°, exceto a Autorização de Pesca Complementar.
§ 2° O encerramento de que trata o caput se dará quando o Mapa de Bordo ou Declaração de Entrada de Tainha em Empresa Pesqueira com a produção de embarcação da modalidade de cerco/traineira indicar o atingimento da cota de captura.
§ 3° O encerramento de que trata o caput se dará quando o Mapa de Produção ou Declaração de Entrada de Tainha em Empresa Pesqueira com a produção da modalidade de emalhe anilhado indicar o atingimento da cota de captura, estabelecido no inciso II deste artigo.
§4° Os procedimentos de encerramento da temporada de pesca da tainha (Mugil liza) do ano de 2024 serão executados, independentemente da cota total de captura registrada no Sistainha, sempre que for identificada situação de risco iminente de extrapolação das cotas.
Art. 11. O encerramento da temporada de pesca da tainha (Mugil liza) do ano de 2024 será divulgado por meio dos seguintes procedimentos:
I - Para a modalidade de permissionamento cerco/traineira:
a) informe, no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura https://www.gov.br/mpa/pt-br/assuntos/pesca/tainha, Seção 2024, declarando encerrada a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) por embarcação de pesca; e
b) publicação no Diário Oficial da União, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, de ato específico declarando encerrada a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) por embarcação de pesca.
II - Para a modalidade de permissionamento emalhe anilhado:
a) informe, no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura https://www.gov.br/mpa/pt-br/assuntos/pesca/tainha, Seção 2024, declarando encerrada a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) da modalidade; e
b) publicação no Diário Oficial da União, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, de ato específico declarando encerrada a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) da modalidade.
§1° As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento cerco/traineira que estiverem em atividade de pesca no mar, poderão realizar o último desembarque de tainha (Mugil liza) em até 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento da temporada de pesca da tainha (Mugil liza) do ano de 2024.
§2° As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento Emalhe anilhado que estiverem em atividade de pesca no mar, poderão realizar o último desembarque de tainha (Mugil liza) em até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento da temporada de pesca da tainha (Mugil liza) do ano de 2024.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 12. As sanções administrativas serão aplicadas da seguinte forma:
I - para a modalidade de permissionamento cerco/traineira:
a) quando descumprido o previsto nesta Portaria, a embarcação de pesca terá a Autorização de Pesca Especial Temporária suspensa por 5 (cinco) dias, e em caso de reincidência, a suspensão será de 10 (dez) dias;
b) após a segunda suspensão, caso haja novo descumprimento do previsto nesta Portaria, a Autorização de Pesca Especial Temporária será cancelada;
c) a embarcação de pesca que tiver sua Autorização de Pesca Especial Temporária cancelada em 2024 não poderá concorrer à Autorização de Pesca Especial Temporária em 2025 e 2026;
d) caso haja extrapolação de cota individual acima de 20% (vinte por cento), a embarcação de pesca estará impedida de concorrer à Autorização de Pesca Especial Temporária em 2025 e 2026.
II - para a modalidade de emalhe anilhado:
a) quando descumprido o previsto nesta Portaria, a embarcação de pesca da modalidade de permissionamento emalhe anilhado terá a Autorização de Pesca Especial Temporária suspensa por 2 (dois) dias corridos e em caso de reincidência, a suspensão será de 8 (oito) dias;
b) após a segunda suspensão, caso haja novo descumprimento do previsto nesta Portaria, a Autorização de Pesca Especial Temporária será cancelada;
c) a embarcação de pesca que tiver sua Autorização de Pesca Especial Temporária cancelada em 2024 não poderá concorrer à Autorização de Pesca Especial Temporária em 2025 e 2026;
d) caso haja extrapolação da cota coletiva para a modalidade de permissionamento emalhe anilhado, o excedente será descontado do valor da cota anual disponível para a modalidade no ano de 2025;
e) a forma de desconto disposta na alínea "d" do inciso II deste artigo poderá ser revisada mediante parecer do Grupo Técnico-científico do Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Pelágicos das regiões Sudeste e Sul que demonstre a ausência de impactos negativos no estoque de tainha (Mugil liza), com base em dados e avaliação científica.
III - para a Empresa Pesqueira, quando descumprido o previsto nesta Portaria, fica proibida a aquisição, a comercialização e o transporte de tainha (Mugil liza) por 7 (sete) dias e, em caso de reincidência, a proibição será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O Ministério da Pesca e Aquicultura publicará no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico <https://www.gov.br/mpa/ptbr/assuntos/pesca/tainha>, Seção 2024, a relação das embarcações de pesca e empresas pesqueiras que sofrerem as sanções administrativas previstas neste artigo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As demais modalidades de pesca que capturam tainha deverão seguir a temporada de pesca estabelecida pelo artigo 2° da Portaria n° 24, de 15 de maio de 2018, da Secretaria Geral da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 14. Para a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) do ano de 2024 fica suspenso o § 4° do art. 20 da Portaria n° 24, de 15 de maio de 2018, da Secretaria Geral da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 15. O Ministério da Pesca e Aquicultura conduzirá, no estado de Santa Catarina, de agosto de 2024 a abril de 2025, o monitoramento das capturas das embarcações de emalhe costeiro de superfície que não utilizam anilhas, nos períodos fora da temporada de pesca.
§1° O monitoramento identificará nos desembarques a proporção de tainha (Mugil liza) e parati (Mugil curema), em áreas de pesca estuarinas e de mar aberto.
§2° Caso sejam identificadas capturas de tainha (Mugil liza) pelo monitoramento de que trata o caput, o montante registrado será considerado na metodologia para estabelecimento da cota de captura de 2025.
Art. 16. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 17. Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as sanções e penalidades previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n° 6.514, de 26 de julho de 2008.
Art. 18. Fica revogada a Portaria Interministerial MPA/MMA nº 1, de 28 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 1º de março de 2023, Seção 1, página 48.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
MARINA SILVA