PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 4, DE 30 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a moratória da pesca e comercialização da espécie Calophysus macropterus (Piracatinga) em águas jurisdicionais brasileiras e em todo território nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA E A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta dos Processos nº 02000.001819/2014-23 e 00350.003609/2023-65, resolvem:

Art. 1º Estabelecer a proibição da pesca, a retenção, o desembarque, o armazenamento, o transporte, o beneficiamento e a comercialização da espécie de nomes populares de Piracatinga, Pintadinha, Urubu D'Água ou Douradinha (Calophysus macropterus), em águas jurisdicionais brasileiras, e, em todo território nacional.

§1º A proibição de que trata o caput poderá ser reavaliada em até 3 (três) anos com fundamento em dados gerados em pesquisas que demonstrem a sustentabilidade da atividade pesqueira;

§2º Na ausência ou insuficiência de dados científicos, deverá ser aplicado o princípio da precaução, caso em que será mantida a proibição de que trata este artigo;

§3º Os dados científicos gerados nas pesquisas de que trata o §1º, fundamentarão uma avaliação da viabilidade da pesca da Calophysus macropterus, a qual será desenvolvida, conjuntamente, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

§4º O Ministério da Pesca e Aquicultura e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima criarão um Fórum de Gestão para o acompanhamento e avaliação das ações descritas neste artigo e seus parágrafos, com representantes do setor pesqueiro, da comunidade científica e sociedade civil, ligados ao tema.

Art. 2º Durante a proibição estabelecida no caput, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério da Pesca e Aquicultura, definirão e implementarão ações que promovam a efetividade das medidas definidas no art. 1º.

Art. 3º A vedação de que trata esta Portaria não se aplica aos casos de:

I - captura com fins de pesquisa científica, desde que devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente; e

II - pesca de subsistência.

Parágrafo único. Fica definida como pesca de subsistência, a captura e o transporte de até 5kg da espécie, para fins únicos de alimentação do pescador e sua família.

Art. 4º Os infratores das disposições contidas nesta Portaria ficam sujeitos às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 5º Ficam revogadas:

I - a Portaria SAP/MAPA nº 271, de 1º de julho de 2021; e

II - a Portaria SAP/MAPA nº 1.082, de 22 de junho de 2022.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

MARIA OSMARINA MARINA SILVA VAZ DE LIMA

Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima

Informações sobre a legislação

Publicado em

04 de julho de 2023

Palavras-chave

D.O.U nº

124

Tipo

Portaria Interministerial – PRTI

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Pescados e derivados

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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