Proíbe o registro de novas embarcações de pesca nas modalidades de permissionamento 1.2, 1.3, 1.4 e 1.15 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA SUBSTITUTO e o MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, e o que consta nos Processos nº 00350.002769/2023-97 e nº 02000.000816/2024-44, resolvem:
Art. 1º Fica proibido o registro de novas embarcações de pesca nas modalidades de permissionamento 1.2, 1.3, 1.4 e 1.15 do Anexo I da Instrução Normativa nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput não se aplica ao Requerimento de Permissão Prévia de Pesca para Registro Inicial protocolado até a entrada em vigor desta Portaria Interministerial.
Art. 2º Fica permitida a substituição de embarcação de pesca nas modalidades de que trata o art. 1º, em casos de naufrágio, destruição ou desativação, desde que pertencentes ao mesmo proprietário.
§1º Nos casos de substituição de embarcação de pesca, de que trata o caput fica estabelecido que:
I - a embarcação substituta não poderá ter capacidade de porão superior ao da embarcação de pesca que será substituída; e
II - um mesmo proprietário poderá substituir até três embarcações por uma única, desde que a nova embarcação não exceda o somatório da capacidade de porão das embarcações que serão substituídas.
§2º Nos casos de substituição por naufrágio ou destruição, o interessado deverá apresentar documento comprobatório da autoridade marítima.
§3º Nos casos de substituição por desativação, o interessado deverá manifestar interesse de desativação.
Art. 3º Fica permitida a transformação da embarcação de pesca nas modalidades de que trata esta Portaria Interministerial desde que não se altere a capacidade de porão da embarcação.
Art. 4º A proibição de que trata esta Portaria Interministerial não se aplica para fins de pesquisa, desde que devidamente autorizada pelos órgãos competentes
Art. 5º O não cumprimento ao disposto nesta Portaria Interministerial, sujeitará os infratores às penalidades e às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 6º Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 7º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura Substituto
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do ClimaSubstituto