PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 16, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

Estabelece os procedimentos para recepção da Declaração de Estoque dos recursos pesqueiros sujeitos ao defeso.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA E A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023,no Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta no Processo MPA nº 00350.002373/2024-21 e no Processo MMA nº 02000.007095/2024-01, resolvem:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a recepção da Declaração de Estoque dos recursos pesqueiros sujeitos ao defeso.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria entende-se por:

I - Declaração de Estoque: documento para registro da quantidade total de recurso pesqueiro transportado, processado, comercializado e armazenado pelo pescador profissional ou pelos responsáveis legais de frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, bares, hotéis, restaurantes e similares.

II - Defeso: paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes.

Art. 3º A Declaração de Estoque é obrigatória para os recursos pesqueiros submetidos ao defeso.

§ 1º O Instituto Brasileiro do meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama disponibilizará, em seu sítio eletrônico https://www.gov.br/ibama/pt-br, a relação dos atos normativos de defeso em que é obrigatória a Declaração de Estoque.

§ 2º A Declaração de Estoque deverá acompanhar o transporte, o processamento, a comercialização e o armazenamento de recurso pesqueiro durante o período de defeso estabelecido em ato normativo.

Art. 4º As informações prestadas na Declaração de Estoque serão utilizadas para fins de controle e fiscalização da atividade pesqueira, visando coibir a pesca, o transporte, o processamento, a comercialização e o armazenamento ilegal de recursos pesqueiros em período de defeso.

Art. 5º A Declaração de Estoque será preenchida conforme modelos definidos nos atos normativos de defeso.

Parágrafo único. Caso o ato normativo não estabeleça modelo específico para a Declaração, deverá ser utilizado o formulário constante no Anexo desta Portaria.

Art. 6º A Declaração de Estoque deverá ser entregue ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis dentro do prazo previsto no ato normativo que trata do período de defeso.

§ 1º Caso o ato normativo não estabeleça prazo, a Declaração de Estoque deverá ser enviada até o quinto dia útil após o início do período de defeso.

§ 2º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis disponibilizará ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, Ministério da Pesca e Aquicultura e Ministério do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas as informações obtidas por meio da Declaração de Estoque, quando solicitado.

Art. 7º O Ibama desenvolverá e disponibilizará sistema informatizado para o recebimento da declaração de estoque, o qual poderá compor ferramenta voltada para rastreabilidade dos recursos pesqueiros.

Parágrafo único. Enquanto o sistema previsto no caput não estiver disponível, a Declaração de Estoque deverá ser entregue por peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informação - SEI do Ibama, no endereço https://www.gov.br/ibama/pt-br.

Art. 8º A não entrega da Declaração de Estoque e a apresentação de dados omissos, enganosos ou falsos na Declaração ensejará a aplicação de sanções previstas na legislação vigente.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

ANDRÉ DE PAULA

Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima

ANEXO

FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE ESTOQUE

 

1. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

1.1. NOME: ____________________________

1.2. CPF/CNPJ: _________________________

1.3. ENDEREÇO: ___________________________

1.4. MUNICÍPIO/ESTADO: ____________________

2- LOCAL DE ARMAZENAMENTO

2.1. ENDEREÇO: _______________________

2.2. MUNICÍPIO/ESTADO: ____________________

3 - DESCRIÇÃO DO PRODUTO

3.1. ESPÉCIE: __________________________

3.2. NOME POPULAR: ______________________

3.3. FORMA DE ARMAZENAMENTO E QUANTIDADE:

3.3.1. Peixe inteiro com cabeça (kg): __________________

3.3.2. Peixe inteiro sem cabeça (kg): __________________

3.3.3. Posta (kg): _________________________________

3.3.4. Filé (kg): __________________________________

3.3.5. Bexiga natatória (grude) (kg): __________________

3.3.6. Outros (kg): ________________________________

 

 

Informações sobre a legislação

Publicado em

19 de dezembro de 2024

Palavras-chave

D.O.U nº

16

Tipo

Portaria Interministerial – PRTI

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Pescados e derivados

Órgão

MPA - Ministério da Pesca e Aquicultura

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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