Estabelece os procedimentos administrativos para a realização de atividades de fiscalização do processo produtivo básico, de apuração das infrações e aplicação de sanções, de que tratam o art. 9º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e os art. 39, parágrafo único, art. 42, art. 46 e art. 55, inciso II, do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º e no § 6º do art. 9º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, nos art. 39, parágrafo único, art. 42, art. 46 e art. 55, inciso II, do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e considerando o que consta no Processo Administrativo SEI MDIC nº 19687.105944/2021-61, resolvem:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Portaria Interministerial estabelece os procedimentos administrativos para a realização de atividades de fiscalização do processo produtivo básico, de apuração de infrações e aplicação de sanções, a que se referem o art. 9º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e os art. 39, parágrafo único, art. 42, art. 46 e art. 55, inciso II, do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
Parágrafo único. O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação poderão editar portaria de autoridade singular para estabelecer procedimentos administrativos para realização de atividades de fiscalização no âmbito dos respectivos Ministérios, conforme suas competências, observado o disposto nesta Portaria Interministerial.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da competência
Art. 2º A competência para fiscalizar é da:
I - Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, quanto ao cumprimento das etapas produtivas estabelecidas nos processos produtivos básicos; e
II - Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, quanto ao cumprimento das obrigações de investimento em:
a) Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo - PD&IM - aquele previsto no art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e nos § 1º e § 7º do art. 3º da Lei nº 13.969, de 2019;
b) Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar - PD&IC - aquele valor excedente ao do PD&IM e utilizado, opcionalmente, para permitir o atingimento dos percentuais máximos definidos nos § 5º e § 6º do art. 3º da Lei nº 13.969, de 2019, quando a apuração da Relação PA/MPD for inferior a um; e
c) Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional - PD&IA - aquele estabelecido nos processos produtivos básicos, previsto no § 8º do art. 3º da Lei nº 13.969, de 2019.
Seção II
Dos procedimentos de fiscalização quanto ao
cumprimento do processo produtivo básico
Art. 3º Serão fiscalizadas as empresas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação habilitadas a usufruir dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.248, de 1991, e na Lei nº 13.969, de 2019, doravante denominadas empresas habilitadas.
§ 1º As atividades de fiscalização quanto ao cumprimento das etapas produtivas estabelecidas nos processos produtivos básicos serão coordenadas pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º A fiscalização será realizada com o uso de técnicas de amostragem, de acordo com critérios de materialidade, de relevância e de risco, nos termos do § 1º do art. 52 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 3º A fiscalização do cumprimento das etapas produtivas estabelecidas nos processos produtivos básicos e das obrigações de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I serão realizadas, preferencialmente, a partir da análise dos demonstrativos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 30 do Decreto nº 10.356, de 2020, observada, no caso de empresa com faturamento bruto anual inferior a dez milhões de reais, a dispensa de que trata o § 2º do art. 30 do mesmo Decreto.
§ 4º As empresas habilitadas ficarão sujeitas a inspeções e auditorias a qualquer tempo.
§ 5º As inspeções serão realizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 4º O procedimento de fiscalização de que trata esta Seção abrangerá, conforme aplicável:
I - instauração do processo de fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento do processo produtivo básico pela empresa habilitada;
II - intimação da empresa habilitada para prestar informações relativas ao processo produtivo básico;
III - elaboração do questionário de informações que serão solicitadas da empresa a ser fiscalizada;
IV - solicitação à empresa habilitada de informações adicionais para a verificação do cumprimento do processo produtivo básico;
V - análise das informações apresentadas pela empresa habilitada e confrontá-las com os dados disponíveis nos sistemas de informação oficiais;
VI - realização, quando necessário, de inspeções técnicas na empresa habilitada, a fim de verificar se o processo produtivo básico por ela utilizado está em conformidade com aquele fixado pelas autoridades competentes;
VII - solicitação de apoio técnico de outros órgãos e entidades da administração, assim como de particulares que se disponham a colaborar com a administração pública;
VIII - elaboração do laudo de fiscalização específico e o relatório final do processo de fiscalização, dando ciência à empresa habilitada;
IX - fornecimento aos interessados informações relativas à tramitação de seu processo; e
X - informação sobre qualquer irregularidade no cumprimento do processo produtivo básico ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, para apuração de eventual suspensão, impedimento ou cancelamento, e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, para apuração e cobrança de eventual débito tributário.
§ 1º Às empresas habilitadas serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 2º A empresa poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, observado o art. 38 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 5º As empresas habilitadas deverão permitir que os técnicos responsáveis pela realização das inspeções necessárias à verificação do cumprimento do processo produtivo básico tenham acesso a seus estabelecimentos e respectivas dependências, nos termos do § 2º do art. 52 do Decreto nº 10.356, de 2020.
§ 1º As empresas habilitadas deverão:
I - prestar aos técnicos as informações solicitadas por eles para as atividades de fiscalização;
II - exibir os documentos comprobatórios relacionados à produção do bem de tecnologia da informação e comunicação que deva ser produzido de acordo com o processo produtivo básico; e
III - adotar as providências para que seja viabilizado o acesso às dependências nas quais seja executado o processo produtivo básico, no caso das etapas produzidas no País.
§ 2º A recusa injustificada às exigências julgadas necessárias pelos técnicos, bem como a constatação de descumprimento do processo produtivo básico ou do não cumprimento das exigências legais, configuram-se como infrações e deverão ser comunicadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para aplicação das sanções definidas no Capítulo III.
§ 3º A impossibilidade de fiscalização do cumprimento do processo produtivo básico, no todo ou em parte, acarretará a aplicação da sanção prevista no art. 8º, caput, inciso I.
§ 4º O sigilo de informações poderá ser decretado de ofício ou mediante requerimento do interessado que indique o dispositivo legal que fundamenta o pedido, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, ou da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Seção III
Dos procedimentos de fiscalização quanto ao
cumprimento das obrigações de investimento
Art. 6º Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação regulamentará os procedimentos de fiscalização de que trata o inciso II do caput do art. 2º, nos termos do § 21 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Seção I
Das infrações
Art. 7º Constitui infração toda ação ou omissão da empresa habilitada que viole as normas estabelecidas na Lei nº 8.248, de 1991, na Lei nº 13.969, de 2019, no Decreto nº 5.906, de 2006, e no Decreto nº 10.356, de 2020, e nas disposições legais pertinentes, em especial:
I - declarar valor impróprio de apuração de crédito financeiro;
II - descumprir a obrigação de efetuar investimento mínimo em PD&I;
III - não apresentar ou não ter aprovados, total ou parcialmente, os demonstrativos de cumprimento das obrigações, o relatório e o parecer de que trata o caput do art. 30 do Decreto nº 10.356, de 2020;
IV - não atender, total ou parcialmente, os requisitos e as metas acordadas em relação às etapas de manufatura definidas nos processos produtivos básicos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991;
V - deixar de implantar, nos termos da legislação vigente aplicável:
a) sistema de qualidade; ou
b) programa de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
Seção II
Das sanções
Subseção I
Das disposições comuns
Art. 8º Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação, as infrações a que se refere o art. 7º serão punidas com as seguintes sanções:
I - suspensão dos benefícios a que se refere o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991;
II - impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro; e
III - cancelamento da habilitação.
§ 1º A empresa habilitada terá o direito de se defender no prazo de quinze dias, contado da data de sua intimação, aplicando-se os §§ 1º e 2º do art. 4º.
§ 2º As sanções serão aplicadas mediante ato do Secretário de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a ser publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º A aplicação da sanção será informada à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para providências cabíveis.
§ 4º Caberá à Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital intimar a empresa habilitada para ciência oficial da sanção, de suas consequências e assegurar-lhe o direito de recorrer contra a decisão.
§ 5º A empresa punida deverá ser informada do prazo para recurso, da forma de sua interposição e da autoridade a quem o recurso terá que ser dirigido.
Art. 9º Sem prejuízo da aplicação de sanção, em qualquer hipótese em que haja utilização indevida do crédito financeiro, a irregularidade será sanada da seguinte forma:
I - se tiver sido ressarcido, o crédito financeiro será pago acrescido de juros de um por cento ao mês ou fração, mais multa no valor de setenta e cinco por cento do crédito financeiro indevidamente ressarcido; e
II - se tiver sido objeto de compensação, o débito tributário indevidamente compensado será pago nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sem prejuízo das multas de que trata o § 12 do art. 8º da Lei nº 13.969, de 2019.
§ 1º Se a irregularidade não for relativa à totalidade do crédito financeiro declarado, o saneamento da infração será referente à parcela do valor do crédito considerada imprópria ou irregular.
§ 2º Quando a infração resultar no descumprimento em determinado ano da obrigação de investir em atividades de PD&I nos percentuais mínimos exigidos no Decreto nº 10.356, de 2020, os valores residuais serão atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo, acrescidos de doze por cento e aplicados no programa de apoio ao desenvolvimento do setor de tecnologia da informação, nos termos do inciso I do § 18 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, conforme regulamentação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do § 2º dentro dos prazos comunicados para saneamento da infração, será aplicada a devida sanção, na forma do Decreto nº 10.356, de 2020.
Subseção II
Da suspensão de benefícios
Art. 10. A suspensão dos benefícios será aplicada a qualquer tempo nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 7º, pelo prazo de até noventa dias, contado da data da intimação da suspensão.
§ 1º Quando houver o descumprimento parcial na hipótese da ocorrência da infração de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 7º, a suspensão dos benefícios será aplicada considerando os seguintes critérios de proporcionalidade:
I - no caso do investimento mínimo em PD&I, a empresa não poderá usufruir do benefício ou declarar novos créditos até a regularização, devendo restituir proporcionalmente a insuficiência de investimentos apurada até o limite do valor inadimplido da obrigação, aplicando-se complementarmente o § 2º do art. 9º;
II - no caso do processo produto básico, a empresa não poderá usufruir do benefício ou emitir novos créditos sobre o produto objeto da suspensão até a regularização, devendo restituir o valor do crédito financeiro, ressarcido ou compensado, proporcionalmente ao descumprimento do processo produtivo básico, aplicando-se complementarmente os incisos I e II do caput do art. 9º.
§ 2º Se o processo produtivo básico for estabelecido por metas de pontuação, serão levadas em consideração as regras gerais de cumprimento estabelecidas em ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 3º Nos demais casos, considerar-se-á cumprido o processo produtivo básico para a produção incentivada sobre a qual a empresa comprove o cumprimento integral e concomitante de todos os requisitos mínimos previstos no processo produtivo básico aplicável.
§ 4º A suspensão total dos benefícios será aplicada sempre que não for possível apurar a proporção do descumprimento por causa da ação ou omissão da empresa habilitada.
Art. 11. A empresa habilitada, em razão da aplicação da suspensão:
I - não poderá contabilizar investimentos em PD&I para fins de geração do crédito financeiro de que trata o Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, durante o período da suspensão;
II - não poderá apresentar a declaração de investimentos em PD&I prevista no art. 26 do Decreto nº 10.356, de 2020, relativa ao período de apuração em que ocorreu o descumprimento das obrigações, até o limite do valor inadimplido; e
III - terá cancelada as declarações de investimentos em PD&I a que se refere o art. 26 do Decreto nº 10.356, de 2020, já apresentada relativa ao período de apuração em que tenha ocorrido o descumprimento das obrigações, até o limite do valor inadimplido.
Art. 12. Da decisão que aplicar a suspensão dos benefícios caberá recurso administrativo sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da intimação da suspensão, ressalvado o disposto no § 1º do art. 14.
§ 1º O recurso será dirigido ao Secretário de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que, se não reconsiderar a decisão no prazo máximo de trinta dias, contado da data do seu recebimento, o encaminhará ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, para apreciação em última instância administrativa.
§ 2º O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de sessenta dias, contado da data recebimento dos autos pelo Ministro de Estado.
§ 3º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada.
§ 4º O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente, hipótese em que será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso;
III - por quem não seja legitimado ou não tenha interesse recursal;
IV - após exaurida a esfera administrativa; e
V - sem os fundamentos do pedido de reexame.
§ 5º O recurso também não será conhecido nas hipóteses de desistência, de aceitação da decisão recorrida ou de renúncia ao direito.
§ 6º Por motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos de decisão do recurso administrativo poderão ser suspensos.
Art. 13. No prazo de cinco dias, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a decisão de cancelamento da declaração de investimentos a que se referem os art. 26 e art. 40, inciso III, do Decreto nº 10.356, de 2020, relativa ao período de apuração em que tenha ocorrido o descumprimento das obrigações, até o limite do valor inadimplido, para que não sejam homologadas as compensações eventualmente já apresentadas, independentemente da interposição do recurso de que trata o art. 12.
Subseção III
Do impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro
Art. 14. A suspensão do benefício será convertida automaticamente em impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro decorrente dos benefícios a que se refere o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, na hipótese de a pessoa jurídica não sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data da intimação da suspensão, repercutindo em todas as habilitações da empresa.
§ 1º A contagem do prazo de que trata o caput será suspensa a partir do recebimento do recurso referido no caput do art. 12 e retomada a partir da ciência da decisão pela manutenção da sanção, ainda que sobre parcela das infrações que a motivaram.
§ 2º A sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro somente poderá ser revertida após o prazo de dois anos, contado da data em que foi sanada a última infração que a motivou.
Art. 15. Aplicado o impedimento, a empresa habilitada ficará sujeita ao art. 11 e não poderá utilizar os créditos financeiros já certificados para compensação de tributos federais ou ressarcimento.
Art. 16. O art. 12 se aplica à sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro.
Subseção IV
Do cancelamento da habilitação
Art. 17. Se a empresa habilitada der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos, será aplicada a sanção de cancelamento da habilitação ao crédito financeiro decorrente dos benefícios a que se refere o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, independentemente do saneamento das infrações no prazo de que trata o art. 14.
Parágrafo único. Aplicada a sanção de cancelamento, a empresa habilitada permanecerá sujeita ao disposto nos art. 11 e art. 15.
Art. 18. A sanção de cancelamento da habilitação somente poderá ser revertida por meio de novo requerimento de habilitação, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 14.
Art. 19. O art. 12 se aplica à sanção de cancelamento da habilitação.
Seção III
Da reabilitação
Art. 20. Após o saneamento das infrações que motivaram as sanções de suspensão ou impedimento, a empresa deverá comprovar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação as datas em que as infrações foram sanadas, nos termos desta Portaria Interministerial e da legislação aplicável, e ficará reabilitada para apuração e utilização de crédito financeiro.
Parágrafo único. A empresa deverá sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data de intimação da sanção.
Art. 21. A reabilitação para apuração e utilização do crédito financeiro será deferida por ato do Secretário de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital, a ser publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. O ato de reabilitação será informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação poderão estabelecer normas complementares para a apuração de infrações e aplicação das sanções de suspensão de benefícios, impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro e cancelamento da habilitação.
Art. 23. A implantação do programa de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados e do sistema de qualidade, prevista no art. 8º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, será verificada na análise dos relatórios descritivos referentes aos demonstrativos de cumprimento das obrigações, a que se refere o inciso I do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991.
Art. 24. A empresa habilitada deverá informar e manter atualizados o endereço comercial e o endereço de correio eletrônico (e-mail) válido no Sistema de Gestão da Lei de Informática - SIGPLANI, para recebimento das intimações e demais comunicações processuais.
§ 1º A comunicação dos atos processuais será feita prioritariamente por correio eletrônico, com solicitação de confirmação de leitura.
§ 2º A comunicação do ato por correio eletrônico será considerada realizada no dia em que confirmada a leitura.
§ 3º A comunicação processual deverá ser incorporada no processo administrativo, mediante a juntada da mensagem de correio eletrônico no qual conste dia e horário no qual se enviou a comunicação, bem como dia e horário em que ocorreu a confirmação de leitura da mensagem pelo destinatário.
§ 4º Se a leitura não for confirmada em até cinco dias úteis contados da data do envio do correio eletrônico, a comunicação eletrônica será considerada frustrada e a administração pública providenciará a comunicação pela via postal.
§ 5º No caso de comunicação processual pela via postal, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada ao processo do aviso de recebimento.
§ 6º Em caso de recusa de recebimento ou assinatura do recibo, ou se de outro modo frustrada a tentativa por via postal, a comunicação processual será considerada realizada na data em que essa circunstância for certificada no processo.
§ 7º Serão válidas as comunicações processuais dirigidas ao endereço comercial informado pela empresa se a mudança de endereço não tiver sido previamente informada no SIGPLANI.
§ 8º Não será feita comunicação processual por edital publicado no diário oficial.
§ 9º A contagem dos prazos processuais observará os arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 25. A Lei nº 9.784, de 1999, aplica-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos de que trata esta Portaria Interministerial.
Art. 26. Ficam revogadas:
I - a Portaria Interministerial nº 177, de 18 de outubro de 2002, dos extintos Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e Ministério da Ciência e Tecnologia; e
II - a Portaria Interministerial nº 342, de 19 de novembro de 2015, dos extintos Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação