O PRESIDENTE E A DIRETORA SUBSTITUTA DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo inciso IX do art. 159 e pelo inciso III do art. 163 do Regimento Interno do INPI, aprovado por meio da PORTARIA/INPI/PR Nº 18, DE 16 DE JUNHO DE 2025, e tendo em vista o disposto nos autos do Processo SEI nº 52402.006910/2025-33, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios de recepção de requerimentos da Fase I do Projeto-piloto de trâmite prioritário de marcas, estabelecido com base em objetivos estratégicos e políticas públicas, no âmbito do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Art. 2º A fase I do Projeto-piloto ocorrerá no período de 07 de agosto de 2025 a 07 de dezembro de 2025.
Art. 3º Será disponibilizada na Fase I do Projeto Piloto uma única cota de 1.200 (mil e duzentos) requerimentos.
§ 1º Será garantida no quadrimestre a cota mínima de 100 (cem) requerimentos por modalidade de trâmite prioritário, sendo as cotas restantes de livre utilização por parte dos requerentes de quaisquer modalidades.
§ 2º Ficará estabelecido o limite máximo de 3 (três) protocolos de trâmite prioritário por requerente.
Art. 4º As cotas da modalidade de trâmite prioritário relativa a requerente mentorado pelo INPI serão destinadas a mentorias realizadas nos anos de 2024 e 2025.
Art. 5º A disponibilidade de cotas obedecerá à ordem de data e hora do protocolo dos requerimentos de trâmite prioritário.
Art. 6º Serão contabilizados nas cotas todos os requerimentos protocolados, independentemente de resultarem em trâmite prioritário atendido.
Art. 7º Na eventualidade do limite de cotas ser atingido, ficará suspensa a recepção de novos requerimentos.
Art. 8º Todos os requerimentos de trâmite prioritário recepcionados serão analisados, a exceção dos que atingirem o quantitativo limitado por requerente, de que trata o Art. 3º, § 2º, desta Portaria.
Art. 9º Não sendo atendido o requerimento de trâmite prioritário em razão dos critérios estabelecidos nesta Portaria, o processo de marca manterá o seu processamento regular.
§ 1º Caso o requerimento de trâmite prioritário não seja atendido, poderá ser protocolado um novo requerimento contendo nova documentação probatória.
Art. 10. Serão divulgadas no Portal do INPI, mensalmente, as estatísticas de requerimentos de trâmite prioritário recepcionados em processos de marca, com base em objetivos estratégicos e políticas públicas no âmbito do Instituto.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 07 de agosto de 2025.
JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA
Presidente do Instituto
ELISANGELA SANTOS DA SILVA BORGES
Diretora de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações GeográficasSubstituta