PORTARIA INPI/PR Nº 28, DE 25 DE JULHO DE 2025

O PRESIDENTE E A DIRETORA SUBSTITUTA DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo inciso IX do art. 159 e pelo inciso III do art. 163 do Regimento Interno do INPI, aprovado por meio da PORTARIA/INPI/PR Nº 18, DE 16 DE JUNHO DE 2025, e tendo em vista o disposto nos autos do Processo SEI nº 52402.006910/2025-33, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as modalidades do Projeto-piloto de trâmite prioritário de marcas, estabelecidas com base em objetivos estratégicos e políticas públicas, no âmbito do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Art. 2º As modalidades do Projeto-Piloto de trâmite prioritário referem-se a pedidos de registro de marca e petições de marca que tenham como requerente:

I - opoente que invoca o direito de precedência ao registro em sede de oposição, com base no §1º do art. 129 da LPI;

II - aquele que depende da concessão do registro de marca para a liberação de recursos financeiros públicos;

III - parte envolvida em processo com ação judicial, exceto mandado de segurança, em esfera federal ou estadual, envolvendo o sinal marcário;

IV - aquele que possui produto ou serviço decorrente de patente priorizada pelo INPI;

V - pessoa jurídica considerada Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), conforme definido em lei;

VI - mentorado individualmente pelo INPI no âmbito de Acordo de Cooperação Técnica em vigor; e

VII - aquele abarcado por situações de interesse público ou emergência nacional declaradas em ato do Poder Executivo Federal.

Art. 3º Na modalidade prevista no inciso I do art. 2º, o requerimento de trâmite prioritário deverá ser protocolado no fluxo do pedido de registro da oposta e somente será atendido se as alegações fundamentadas no direito de precedência ao registro, com base no §1º do art. 129 da LPI, forem consideradas procedentes.

§ 1º Atendida a priorização, o pedido de registro da oposta sairá da fila de exame de pedidos de registro com oposição e passará a integrar a fila prioritária. Consequentemente, o pedido de registro da opoente terá sua análise priorizada em relação ao pedido da oposta, à época do exame deste na fila prioritária.

§ 2º Independentemente de apresentação de requerimento de trâmite prioritário, o pedido de registro da opoente terá sua análise priorizada de ofício em relação ao pedido da oposta na fila regular de exame de pedidos de registro com oposição.

Art. 4º Na modalidade prevista no inciso II do art. 2º, o requerimento de trâmite prioritário deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - instrumento que solicita a liberação de recursos financeiros; e

II - instrumento que condiciona a liberação de recursos financeiros à concessão do registro de marca.

§ 1º Os documentos citados nos incisos I e II do caput deverão conter, de forma expressa, o número do pedido de registro de marca para o qual se solicita o trâmite prioritário.

§ 2º Essa modalidade aplica-se aos depositantes de pedidos de registro de marca para os quais a concessão seja condição necessária para a liberação de recursos financeiros provenientes de receitas públicas da União, dos Estados, dos Municípios, ou de suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas, serviços sociais autônomos, organizações sociais ou agências de fomento, bem como de instituições de crédito oficiais nacionais, por meio de subvenção econômica, financiamento ou participação societária.

Art. 5º Na modalidade prevista no inciso III do art. 2º, o requerimento de trâmite prioritário deverá conter documento que evidencie a tramitação de ação judicial e informe, de maneira expressa, o número do pedido de registro ou do registro de marca em litígio, bem como informações relativas ao ato supostamente indevido.

Art. 6º Na modalidade prevista no inciso IV do art. 2º, o requerimento de trâmite prioritário deverá conter o número da patente e sua modalidade de priorização, sendo limitado a 01 (um) exame prioritário de pedido de registro de marca por patente priorizada pelo INPI.

Art. 7º Na modalidade prevista no inciso V do art. 2º, o requerimento de trâmite prioritário deverá conter certidão emitida pelo Poder Público, dentro do prazo de validade, em que conste o seu enquadramento como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT).

Art. 8º Na modalidade prevista no inciso VI do art. 2º, o requerimento de trâmite prioritário deverá atender aos prazos estabelecidos em normativo específico e estar acompanhado de documentação que comprove a participação efetiva na mentoria da qual resultou pedido de registro de marca relacionado.

Art. 9º Na modalidade prevista no inciso VII do art. 2º, o requerimento de trâmite prioritário deverá ser protocolado por requerente contemplado por ato do Poder Executivo Federal e conter os documentos comprobatórios do respectivo ato que declarou a situação de interesse público ou de emergência nacional.

Art. 10. O trâmite prioritário de marcas estabelecido com base em objetivos estratégicos e políticas públicas funcionará em sistemas de cotas a ser definido em normativo específico.

Art. 11. Os requisitos do processo e do requerimento, assim como o processamento do trâmite prioritário, estão disciplinados na Portaria/INPI/PR nº 08, de 17, de janeiro, de 2022.

Art. 12. Fica revogada a Portaria/INPI nº 57, de 30 de dezembro de 2021.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 07 de agosto de 2025.

JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA

Presidente do Instituto

ELISANGELA SANTOS DA SILVA BORGES

Diretora de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações GeográficasSubstituta

Informações sobre a legislação

Publicado em

30 de julho de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

28

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

MDIC – Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se