PORTARIA GM/MMA Nº 1.778, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Logística Reversa, no âmbito do Programa Nacional de Logística Reversa, instituído pelo Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, e regulamenta o art. 10, inciso X, e o art. 33, § 2º, do Decreto nº 12.688, de 21 de outubro de 2025.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e no Decreto nº 12.688, de 21 de outubro de 2025, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.011026/2025-75, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o Sistema Nacional de Logística Reversa - Sisrev-BR, módulo integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir, destinado ao reporte de resultados, consolidação, monitoramento, rastreabilidade e apoio à fiscalização de sistemas de logística reversa.

§ 1º A ferramenta online Sisrev-BR não envolve custos para sua utilização.

§ 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima coordenará o Sisrev-BR.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se as seguintes definições, além das já existentes na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e no Decreto nº 12.688, de 21 de outubro de 2025:

I - plataforma de rastreabilidade de conteúdo reciclado: ferramenta homologada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, contratada pela entidade gestora ou empresas, que assegura o controle, o monitoramento, a custódia e a verificação dos dados de conteúdo reciclado em produtos ou embalagens, evitando inconsistências ou duplas contagens;

II - categoria do insumo: tipo de material de que o produto ou embalagem é fabricado, tais como plástico, papel ou papelão, metal, vidro, entre outros; e

III - subcategoria do insumo: classificação específica do insumo dentro de cada categoria, tais como Polietileno Tereftalato - PET, Polietileno de Alta Densidade - PEAD, Policloreto de Vinila - PVC, Polietileno de Baixa Densidade - PEBD, papel branco, papelão ondulado, papel cartão, longa vida, alumínio, cobre, sucata ferrosa, bronze, vidro transparente, vidro âmbar, vidro verde, entre outros.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O SISREV-BR

Art. 3º O Sisrev-BR tem abrangência em todo o território nacional para os sistemas de logística reversa implementados nos modelos coletivos, por meio de entidades gestoras, e nos modelos individuais, por meio de empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras ou comerciantes, visando ao monitoramento da operacionalização dos sistemas de logística reversa de produtos e de embalagens, ao reporte dos resultados, ao apoio à fiscalização, ao exame da eficácia das ações e à rastreabilidade dos resultados.

§ 1º Além da previsão no caput, o Sisrev-BR atuará como ambiente de interoperabilidade entre os verificadores de resultados habilitados, nos termos do art. 30, caput, do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, ou seus sucessores, de modo a garantir:

I - a existência de base única de dados;

II - a padronização da troca de informações;

III - a emissão de relatório anual consolidado dos resultados de recuperação; e

IV - a destinação final ambientalmente adequada.

§ 2º Nos casos de colidência entre notas fiscais apresentadas no ambiente de interoperabilidade de que trata o § 1º, os verificadores de resultados serão notificados e a atribuição da nota fiscal para determinado verificador será definida mediante acordo entre as partes.

§ 3º Transcorridos trinta dias da notificação de colidência entre notas fiscais eletrônicas, sem que haja acordo entre os verificadores de resultados quanto à responsabilidade pela nota fiscal, o Sisrev-BR desconsiderará automaticamente a nota.

Art. 4º As entidades gestoras, nos modelos coletivos, ou as empresas, nos modelos individuais, deverão cadastrar, em formulário específico no Sisrev-BR, informações sobre seu Sistema de Logística Reversa.

§ 1º Os Sistemas de Logística Reversa mencionados no caput deverão ser cadastrados no Sisrev-BR de 1º de janeiro a 31 de maio de cada ano, tendo validade após a aprovação pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme o Manual publicado no Sinir.

§ 2º O cadastro dos sistemas de que trata o caput deverá ser atualizado a cada três anos, a contar da data do cadastramento, ou previamente ao envio do relatório anual de resultados.

§ 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima procederá à análise das informações apresentadas no Sisrev-BR, no prazo de até noventa dias do recebimento, podendo ser feitas diligências, visando à correção de pendências identificadas.

§ 4º O prazo mencionado no § 3º poderá ser prorrogado, mediante justificativa.

§ 5º Findo o prazo do § 3º sem manifestação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima no Sisrev-BR, sobre aprovação ou reprovação das informações, o Sistema de Logística Reversa será considerado vigente, até manifestação em contrário.

§ 6º Em caso de não aprovação das informações mencionadas no caput, é cabível recurso administrativo, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 7º A qualquer momento, as entidades gestoras, nos modelos coletivos, ou as empresas, nos modelos individuais, poderão solicitar atualização em seu cadastro no Sisrev-BR, desde que devidamente justificada, aplicando-se as mesmas regras de prazo para análise e manifestação pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima previstas no §§ 3º, 4º e 5º.

Art. 5º Os relatórios anuais de resultados serão reportados no Sisrev-BR pelas entidades gestoras ou pelas empresas em modelos individuais, até o dia 30 de julho de cada ano, com as informações e os dados consolidados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, juntamente com os documentos comprobatórios aplicáveis, para fins de verificação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa, respeitado o sigilo das informações protegidas legalmente, quando solicitado e devidamente justificado.

§ 1º As entidades gestoras, nos modelos coletivos, ou as empresas, em modelo individual, deverão declarar anualmente, em formulário específico no Sisrev-BR, as informações do relatório anual, conforme o Manual publicado no Sinir e os instrumentos normativos específicos de cada sistema.

§ 2º O conteúdo mínimo do relatório anual de resultados, disciplinado pela norma do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, tem natureza de informação ambiental, não cabendo a oposição de sigilo comercial, industrial ou financeiro.

§ 3º A regra do § 2º poderá ser excepcionalizada nas situações em que a parte interessada apresentar justificativa expressa e fundamentada para as hipóteses previstas na legislação pertinente, hipótese em que ficará a critério do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima averiguar os casos em que o pedido poderá ser ou não deferido, observando a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção.

§ 4º O Manual do Sisrev-BR será publicado no Sinir com o detalhamento dos procedimentos específicos para envio dos relatórios anuais, considerando as peculiaridades de cada Sistema de Logística Reversa.

§ 5º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima procederá a análise do relatório anual no próprio Sisrev-BR, no prazo de até noventa dias do recebimento, podendo ser feitas diligências, visando à correção de pendências identificadas.

§ 6º O prazo mencionado no § 5º poderá ser prorrogado, mediante justificativa.

§ 7º Em caso de não aprovação do relatório anual, é cabível recurso administrativo, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 8º As entidades gestoras, nos modelos coletivos, ou as empresas, nos modelos individuais, cadastrarão informações de ações e resultados dos sistemas de logística reversa por Unidade da Federação em que atuam.

Art. 6º Nas operações de importação por conta e ordem de terceiro ou por encomenda, o adquirente ou o encomendante pré-determinado será responsável pelo cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º As unidades da federação com sistemas próprios de reporte de logística reversa poderão optar por receber dados de reporte de logística reversa pelo Sisrev-BR.

§ 1º Caso as metas estaduais colidam com as metas nacionais, o reporte das entidades gestoras ou empresas pelo Sisrev-BR deverá respeitar as metas mais restritivas, sem prejuízo do disposto na legislação federal aplicável e das competências do órgão ambiental estadual.

§ 2º A União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e os órgãos de fiscalização e controle terão acesso ao Sisrev-BR para a extração de relatórios, documentos e todas as informações prestadas que permitam a realização de fiscalização do cumprimento da legislação pertinente e a definição de políticas públicas correlatas.

Art. 8º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima estabelecerá o procedimento a ser adotado em caso de indisponibilidade do Sisrev-BR ou outra ocorrência devidamente justificada por meio de comunicado a ser publicado no sítio eletrônico do Sinir.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PLATAFORMAS INTEGRADAS AO SISREV-BR

Art. 9º O Sisrev-BR poderá incorporar plataformas eletrônicas desenvolvidas por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, observando os procedimentos e critérios de habilitação previstos nesta Portaria.

§ 1º Poderão ser aceitas plataformas de subsidiárias das entidades mencionadas no caput, de sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público federal, e de serviços sociais autônomos instituídos por lei ou decreto federal.

§ 2º Caberá aos órgãos e às entidades mencionados no caput e no § 1º a criação, a manutenção e a operacionalização das plataformas habilitadas, bem como a fiscalização das informações declaradas nas respectivas plataformas, respondendo por sua veracidade e por eventuais inconsistências, falhas ou descumprimentos identificados após sua incorporação ao Sisrev-BR.

Art. 10. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima habilitará as plataformas integradas ao Sisrev-BR, devendo o interessado preencher as informações solicitadas e apresentar os documentos exigidos nesta Portaria.

§ 1º Fica definido o período de 1º a 28 de fevereiro de cada ano para manifestações de interesse, com vistas a incorporar as plataformas no Sisrev-BR.

§ 2º Extraordinariamente, no primeiro ano em que esta Portaria estiver vigente, serão aceitas solicitações recebidas no período de até sessenta dias após a publicação.

Art. 11. O envio dos documentos e informações para fins de habilitação das plataformas integradas ao Sisrev-BR deverá observar os procedimentos a seguir:

I - o órgão ou a entidade interessada deverá encaminhar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ofício manifestando interesse em habilitar sua plataforma, devidamente assinado pelo seu representante legal, acompanhado dos documentos comprobatórios de atendimento aos requisitos elencados no art. 12, por meio de peticionamento eletrônico de Usuário Externo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

II - o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima procederá à análise da documentação no prazo de até noventa dias do recebimento e, em caso de aprovação, formalizará a parceria via acordo de adesão, dando publicidade no Diário Oficial da União e no Sinir;

III - em caso de não aprovação dos documentos apresentados, o interessado será comunicado oficialmente da decisão, podendo ser feitas diligências, visando à correção de pendências identificadas;

IV - da decisão de não habilitação, será cabível recurso administrativo, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e

V - o órgão ou a entidade interessada poderá solicitar nova habilitação, desde que observado o período definido no art. 10, § 1º.

§ 1º A habilitação da plataforma terá validade de até três anos e será precedida de parecer técnico especificando o serviço, tipo de produto ou embalagem a que se refere, observado o tipo de material, após confirmação do atendimento aos critérios previstos nesta Portaria.

§ 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima habilitará uma única plataforma para cada tipo de serviço, produto ou embalagem, observado o tipo de material, salvo justificativa devidamente fundamentada em parecer da área técnica.

§ 3º A relação das plataformas habilitadas nos termos desta Portaria será publicada e mantida atualizada no sítio eletrônico do Sinir.

§ 4º O acordo de adesão mencionado no inciso II do caput disporá sobre o compartilhamento de responsabilidades entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e os órgãos e entidades mencionados no art. 9º, caput e § 1º, perante os usuários da plataforma integrada ao Sisrev-BR, observando, no que couber, as disposições do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 8 de maio de 2025.

Art. 12. Os órgãos ou as entidades que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios poderão enviar solicitações de habilitação das plataformas eletrônicas integradas ao Sisrev-BR:

I - ser órgão ou entidade de direito público ou privado, integrante da administração pública federal, que tenha entre suas atribuições legais responsabilidades compatíveis com o objeto da plataforma integrada ao Sisrev-BR;

II - apresentar ofício contendo manifestação de interesse na habilitação, objetivo da plataforma, público-alvo, justificativa, sistema de logística reversa ao qual está vinculado e responsável técnico;

III - comprovar execução dos seguintes serviços, dentre outros similares:

a) validação eletrônica de documentos;

b) gestão de banco de dados;

c) registro, armazenamento, sistematização e preservação de informações; e

d) gestão de sistemas de informação;

IV - comprovar que possui banco de dados seguro e confiável, com manutenção de backup de dados, com técnicas de segregação adequadas à classificação e ao sigilo dos dados tratados;

V - comprovar que possui plano de segurança da plataforma para garantir o funcionamento ininterrupto do serviço eletrônico e a confidencialidade das informações, contendo no mínimo:

a) introdução;

b) análise de riscos;

c) estratégia de segurança, incluindo necessariamente o controle de acesso por perfil, registro de logs e trilha de auditoria com identificação do usuário, data, horário e operação realizada;

d) plano de ação;

e) plano de contingência;

f) plano de comunicação;

g) plano de treinamento;

h) plano de monitoramento; e

i) plano de confidencialidade, incluindo requisitos de anonimização de dados.

VI - apresentar declaração de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições necessárias para o cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria e na Política de Segurança da Informação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, instituída pela Portaria GM/MMA nº 510, de 12 de junho de 2023;

VII - apresentar estudo de viabilidade comprovando que os custos de implantação, operação e manutenção da plataforma não provocarão aumento expressivo de custos para os agentes econômicos ou para os usuários dos serviços prestados; e

VIII - apresentar termo de confidencialidade, conforme modelo disponível no Anexo.

§ 1º O disposto no inciso I do caput estende-se às subsidiárias das entidades mencionadas no dispositivo, às sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, e aos serviços sociais autônomos instituídos por lei ou decreto federal que comprovem o atendimento aos demais critérios previstos para as plataformas integradas ao Sisrev-BR.

§ 2º A comprovação dos critérios elencados no inciso III do caput poderá ser realizada com apresentação de certidões, atestados de prestação de serviços ou contratos, preservados os dados sensíveis, confidenciais ou protegidos por lei.

§ 3º A comprovação relativa aos critérios exigidos poderá ser feita mediante a realização de teste com apresentação da plataforma em reunião técnica com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 4º O responsável pela plataforma habilitada deverá manter cadastro atualizado no Sinir.

Art. 13. Garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá cancelar a habilitação das plataformas integradas ao Sisrev-BR, após o devido processo administrativo, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos seguintes casos:

I - extinção do órgão ou da entidade, inclusive por meio de ato judicial ou extrajudicial;

II - requerimento do órgão ou da entidade;

III - não manutenção do atendimento aos critérios de habilitação; e

IV - uso da habilitação de forma fraudulenta, apresentação de informações comprovadamente falsas ou não atendimento às notificações emanadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 14. Deve ser garantida a observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no desempenho da atividade de plataformas integradas ao Sisrev-BR, inclusive quanto aos bancos de dados e à confidencialidade das informações sob sua responsabilidade.

Art. 15. O órgão ou a entidade responsável pela plataforma habilitada deve assegurar o conhecimento e o atendimento, no que couber, à Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e às normas emanadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, em especial aquelas afetas ao adequado tratamento a documentos e informações comercialmente sensíveis.

Art. 16. O órgão ou a entidade responsável pela plataforma habilitada fica obrigado a apresentar termo de confidencialidade a seus contratantes, quando assim o exigirem, conforme modelo disponível no Anexo, não sendo admitidos termos de confidencialidade com conteúdo inferior.

Parágrafo único. O termo de confidencialidade mencionado no caput poderá ser objeto de cláusula do contrato entre o órgão ou a entidade e seus contratantes, mantida a obrigatoriedade de preservar o conteúdo mínimo do modelo disponível no Anexo.

Art. 17. As plataformas habilitadas disponibilizarão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima acesso ao seu sistema, incluindo painel dinâmico de dados.

Parágrafo único. O painel de que trata o caput deverá apresentar, de maneira discriminada, no mínimo, os resultados dos modelos coletivos e dos modelos individuais de logística reversa, os custos anuais de implantação, aperfeiçoamento, manutenção e operação da plataforma, assim como informações consolidadas sobre os preços praticados para uso, estes últimos, se houver.

Art. 18. Deve ser garantida a observância dos padrões de interoperabilidade adotados no âmbito da regulamentação da Tecnologia de Informação e Comunicação no Poder Executivo Federal.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE PLATAFORMAS DE RASTREABILIDADE DE CONTEÚDO RECICLADO

Art. 19. O disposto neste Capítulo trata das plataformas de rastreabilidade de conteúdo reciclado, bem como regulamenta o art. 10, inciso X, e o art. 33, § 2º, do Decreto nº 12.688, de 21 de outubro de 2025.

Art. 20. As informações concernentes ao índice de conteúdo reciclado de produtos e embalagens e aos requisitos mínimos, objetos de sistemas de logística reversa sujeitos a essa obrigação normativa, serão aferidas preferencialmente por meio de plataforma de rastreabilidade habilitada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 1º A demonstração do atendimento do índice de conteúdo reciclado em plataforma não habilitada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima somente será admitida mediante parecer prévio da área técnica, nos termos do art. 11, § 2º, devendo o mecanismo adotado assegurar requisitos iguais ou superiores aos previstos nesta Portaria para a plataforma habilitada.

§ 2º A plataforma de rastreabilidade de conteúdo reciclado referida no caput deverá estar integrada ao Sisrev-BR em até noventa dias da data de entrada em operação do sistema, garantindo a interoperabilidade e a consolidação dos dados.

§ 3º As empresas deverão inserir os dados na plataforma de que trata o caput, anualmente, até o dia 30 de abril de cada ano, com dados relativos ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício anterior, a fim de serem incorporados aos relatórios anuais de resultados de logística reversa no Sisrev-BR.

§ 4º O reporte das informações relativas ao conteúdo reciclado pelas empresas ou entidades gestoras deverá ser realizado por meio do relatório anual de resultados de logística reversa.

§ 5º Não será considerada, para efeitos de apuração das metas de conteúdo reciclado dos fabricantes nacionais, a contabilização de massas de resíduos reciclados de origem importada.

Art. 21. A declaração de conteúdo reciclado feita pelos importadores de embalagens ou de produtos comercializados em embalagens deverá ser acompanhada por alguma das comprovações a seguir:

I - certificação de índice de conteúdo reciclado de organismo reconhecido por entidade de acreditação do país de origem do produto ou embalagem ou por entidade de âmbito global; ou

II - certificação de índice de conteúdo reciclado apresentado pela plataforma de conteúdo reciclado habilitada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, observados os mesmos requisitos aplicáveis aos fabricantes nacionais.

Parágrafo único. Os importadores devem reportar o conteúdo reciclado via entidade gestora no relatório anual de resultados ou, previamente à importação, no caso de modelo individual, conforme disposto no art. 21, caput, do Decreto nº 12.688, de 21 de outubro de 2025, na forma estabelecida pelas autoridades competentes.

Art. 22. Para a habilitação da plataforma de rastreabilidade de conteúdo reciclado, aplicam-se, cumulativamente, os procedimentos e critérios gerais previstos no Capítulo III e os requisitos previstos no § 1º deste artigo.

§ 1º O sistema eletrônico da plataforma a que se refere o caput deverá possuir tecnologia adequada para todas as atividades de validação, consolidação, verificação e rastreabilidade de índice de conteúdo reciclado, compreendendo, no mínimo:

I - a quantidade, em massa e por tipo de material, dos insumos oriundos de resíduos pós-consumo reciclados (ou insumos reciclados) adquiridos para utilização nos processos industriais, segregada por fornecedor;

II - a razão social, o CNPJ e o tipo dos fornecedores dos insumos reciclados, com os respectivos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

III - o portfólio dos produtos e embalagens fabricados com conteúdo reciclado e suas respectivas quantidades, em massa;

IV - o controle e o monitoramento de entrada e saída das massas de insumos e das respectivas informações associadas, ao longo da cadeia de reciclagem, de modo a garantir a totalização das massas de insumos reciclados de origem pós-consumo incorporadas no produto, na embalagem ou no material equiparável, considerando fatores de conversão de unidades, perdas e eficiência dos processos produtivos devidamente justificáveis;

V - a massa total de insumos reciclados incorporados no produto, na embalagem ou no equiparável, por fabricante de produto ou embalagem, considerado o valor total obtido anualmente;

VI - a anonimização de dados, por meio de mecanismo de proteção de informações sensíveis (BlackBox), assegurando que agentes econômicos não tenham acesso a informações individualizadas de seus concorrentes, bem como o sigilo e a confidencialidade de dados comercial, industrial ou financeiramente sensíveis;

VII - a geolocalização dos fornecedores de insumos reciclados e dos fabricantes de produtos ou embalagens produzidos com o material reciclado, para fins de rastreabilidade;

VIII - a classificação dos insumos reciclados, no mínimo, por categoria, subcategoria, quando aplicável, tipo de origem (pós-consumo ou pós-industrial), estado/unidade da federação e data de emissão da Nota Fiscal eletrônica - NF-e;

IX - os insumos reciclados lastreados em NF-e, previamente homologadas por verificadores de resultado, e em Certificados de Destinação Final - CDF emitidos pelo módulo Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR Nacional do Sinir, considerando os prazos estabelecidos para operacionalização do sistema;

X - o material recuperado a ser considerado no cálculo do índice de conteúdo reciclado, oriundo exclusivamente de resíduos pós-consumo;

XI - o perfil de acesso para as entidades gestoras de logística reversa, com vistas à obtenção do índice de conteúdo reciclado, em percentual e em massa, considerada a totalidade dos fabricantes de embalagens ou de produtos comercializados em embalagens aderentes ao seu modelo coletivo de logística reversa;

XII - a disponibilização do perfil de acesso aos fornecedores de insumos reciclados para consulta e validação das informações declaradas em seu nome, identificação e correção de inconsistências, entre outros, vedado o acesso a dados de terceiros;

XIII - a disponibilização do perfil de acesso às empresas, incluídos os fabricantes de produtos ou embalagens com conteúdo reciclado, para obtenção de declaração do índice de conteúdo reciclado, bem como para consulta e validação das informações declaradas em seu nome, identificação e correção de inconsistências, vedado o acesso a dados de terceiros; e

XIV - o cadastro de recicladores e transformadores para subsidiar o processo de certificação das marcas, vedado o acesso a dados de terceiros.

§ 2º O índice de conteúdo reciclado para cada empresa será obtido pela razão entre a massa de insumos reciclados incorporados no produto ou na embalagem e a massa total do produto ou da embalagem colocados no mercado, considerada a média obtida anualmente pela totalidade dos produtos ou embalagens.

§ 3º O índice de conteúdo reciclado a ser reportado pelas empresas, nos modelos individuais, será obtido na forma do disposto no § 2º.

§ 4º O índice de conteúdo reciclado a ser reportado pelas entidades gestoras será obtido pela média ponderada das empresas aderentes ao modelo coletivo, por tipo de material, observados os produtos ou as embalagens sujeitos à obrigação de inserção de conteúdo reciclado.

§ 5º A divulgação de informações sobre conteúdo reciclado somente abrangerá os índices obtidos na forma dos §§ 3º e 4º, não contemplando dados e informações individualizadas necessárias para cálculo, bem como informações sobre geolocalização de fornecedores e empresas.

Art. 23. Não serão admitidos créditos ou certificados de créditos relacionados com índice de conteúdo reciclado.

Art. 24. Para assegurar a aplicação de maneira não discriminatória das regras de conteúdo reciclado, a entidade gestora poderá adotar regras diferenciadas para a definição da contribuição financeira dos fabricantes nacionais e dos importadores, mediante critérios objetivos, previamente definidos, mensuráveis, auditáveis e transparentes, que considerem, no cálculo, o índice de conteúdo reciclado alcançado nos produtos e embalagens colocados no mercado nacional.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O Departamento de Gestão de Resíduos Sólidos da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima solucionará os casos omissos e as situações não previstas na presente Portaria, observadas as disposições legais aplicáveis e os princípios que regem a administração pública.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO

ANEXOMODELO DE TERMO DE CONFIDENCIALIDADE

Os membros do(a) ______________________________ (órgão ou entidade responsável pela plataforma eletrônica integrada ao Sisrev-BR), inscrito(a) no CNPJ nº ______________________, com sede no endereço ____________________, na cidade de ___________________, CEP: ______________, telefone: _________________, e-mail: ______________@________, que subscrevem esta declaração, comprometem-se, sob pena de incorrer em infração prevista no art. 154 do Código Penal, em resguardar a confidencialidade das informações obtidas ou geradas durante o desempenho das atividades como Plataforma de _____________, salvo se o fornecimento de tais informações for exigido por decisão judicial ou obrigação legal.

_______________, ____de _________ de 2026.

_______________________________________________

Assinatura dos membros da PJ (CPF e Cargo)

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Informações sobre a legislação

Publicado em

19 de setembro de 2026

Palavras-chave

D.O.U nº

1778

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2026

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

MMA – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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