Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Comitê Técnico de Assessoramento ad hoc de Infraestrutura da Qualidade
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, na qualidade de Presidente do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, e no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, da Resolução Conmetro no 01, de 18 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial de 31 de maio de 2023, que dispõe sobre a criação do Comitê Técnico de Assessoramento ad hoc de Infraestrutura da Qualidade, no âmbito do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;
Considerando a necessidade de definir a estrutura, as competências e o funcionamento do Comitê Técnico de Assessoramento ad hoc de Infraestrutura da Qualidade, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Técnico de Assessoramento ad hoc de Infraestrutura da Qualidade - CTIQ, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ TÉCNICO DE ASSESSORAMENTO
AD HOC DE INFRAESTRUTURA DA QUALIDADE - CTIQ
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º O Comitê Técnico de Assessoramento ad hoc de Infraestrutura da Qualidade (CTIQ) tem a finalidade de:
I - apresentar ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro proposta de Estratégia Nacional de Infraestrutura da Qualidade e do 1º Plano de Ação Bienal;
II - apresentar ao Conmetro proposta de reformulação do Conselho Nacional; e
III - apresentar ao Conmetro relatório com análise das Portarias n o 30, de 25 de fevereiro de 2022, e n o 286, 3 de agosto de 2022, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, à luz da Estratégia Nacional de Infraestrutura da Qualidade.
§ 1º A Estratégia Nacional de Infraestrutura da Qualidade deverá, necessariamente, incluir diagnóstico, prognóstico, eixos, indicadores, metas e ações, que orientarão sua implementação, monitoramento e avaliação.
§ 2º A formulação da Estratégia Nacional de Infraestrutura da Qualidade será pautada pela ampla participação social, devendo ser realizadas, pelo menos, uma tomada pública de subsídios durante seu processo de formulação e uma consulta pública sobre o seu texto final proposto.
§ 3º Poderá ser realizada a contratação de consultoria para apoio às atividades no âmbito do CTIQ.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 2º O CTIQ será composto por representantes:
I - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - do Inmetro, que exercerá a Secretaria Executiva; e
III - dos demais órgãos, entidades e instituições que integram o Conmetro, nos termos do art. 1º do Decreto nº 9.043, de 3 de maio de 2017.
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços será representado pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória.
§ 2º A Presidência do CTIQ poderá:
I - convidar outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal a participar das reuniões do CTIQ, sem direito a voto; e
II - convidar representantes de outras instituições, públicas ou privadas, e técnicos ou especialistas com notório conhecimento sobre a matéria em pauta, para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete à Presidência do CTIQ:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - submeter as atas à aprovação do CTIQ;
III - definir a pauta de cada reunião;
IV - aprovar a inclusão de assuntos extra pauta, quando revestidos de caráter de urgência e relevância;
V - convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas, especialistas e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, para colaborar em estudos ou participar de reuniões, oficinas, entrevistas e atividades no âmbito dos trabalhos do CTIQ;
VI - propor e coordenar os Diálogos Técnicos, bem como elaborar seu Plano de Trabalho;
VII - circular documentos aos membros e convidados do Comitê; e
VIII - exercer outras atividades que lhe forem demandadas pelo Presidente do Conmetro.
Art. 4º Compete à Secretaria Executiva do CTIQ:
I - secretariar as sessões de reunião e apoiar as atividades do Comitê;
II - prover a infraestrutura necessária à realização das reuniões híbridas sempre que solicitado pela Presidência;
III - redigir as minutas de atas, fazer o registro das atividades e encaminhar os documentos à Presidência do CTIQ;
IV - promover a publicação das atividades do CTIQ, em sítio eletrônico, sempre que solicitado; e
V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pela Presidência do CTIQ.
Art. 5º Compete aos membros do CTIQ:
I - indicar, por correio eletrônico, pontos focais, que participarão das reuniões do CTIQ e dos Diálogos Técnicos do qual fizerem parte;
II - elaborar relatórios, estudos e propostas sobre assuntos relacionados à sua atuação e encaminhá-los à Presidência do CTIQ para distribuição e análise, bem como manifestar-se sobre eles;
III - propor fundamentadamente a convocação de reuniões extraordinárias à Presidência do CTIQ;
IV - sugerir profissionais ou especialistas que possam ser convidados a participar das reuniões e contribuir para as discussões;
V - identificar e selecionar, no âmbito de sua atuação, áreas e temas prioritários e relevantes com vistas a subsidiar as discussões;
VI - agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses; e
VII - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pela Presidência do CTIQ.
Art. 6º Compete aos órgãos, entidades ou instituições convidadas:
I - indicar pontos focais; e
II - contribuir para as discussões promovidas no âmbito do CTIQ.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES DO COMITÊ
Art. 7º O CTIQ se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º As reuniões do CTIQ serão convocadas pela Presidência, por correio eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ressalvados assuntos relevantes e urgentes.
§ 2º As reuniões do CTIQ serão realizadas presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 3º A data, hora, local e forma de cada reunião serão determinados pela Presidência do CTIQ, sendo a respectiva pauta distribuída aos membros, preferencialmente, junto com a convocação.
§ 4º O quórum de reunião do CTIQ é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.
CAPÍTULO V
DOS DIÁLOGOS TÉCNICOS
Art. 8º Os Diálogos Técnicos consistirão em reuniões, oficinas, entrevistas e outras atividades de nível técnico, com participação de membros e convidados, para promover troca de informações e perspectivas sobre temas variados.
§ 1º A Presidência do CTIQ organizará os Diálogos Técnicos, com o apoio da Secretaria-Executiva, definindo tema, objetivos, plano de trabalho e número de participantes.
§ 2º O convite para os Diálogos Técnicos será enviado pela Presidência.
§ 3º Os órgãos, entidades e instituições integrantes do CTIQ poderão manifestar interesse em participar dos Diálogos Técnicos, devendo apresentar justificativa acerca da pertinência da sua participação, que será deliberada pela Presidência, observado o limite de participantes definidos pela Presidência para cada Diálogo Técnico.
§ 4º Outros órgãos, entidades e instituições poderão pleitear sua participação em vagas disponíveis nos Diálogos Técnicos, por meio de correio eletrônico direcionado à Presidência.
§ 5º No caso de pessoa jurídica de direito privado, os pleiteantes deverão, ainda, atender aos seguintes critérios:
I - ter personalidade jurídica própria;
II - possuir sede no território nacional;
III - estar regularmente constituída há, no mínimo, três anos; e
IV - possuir comprovada atuação na área da infraestrutura da qualidade.
§ 6º A Presidência poderá designar coordenadores e relatores, quando conveniente, para condução dos Diálogos Técnicos.
§ 7º O registro das atividades ficará a cargo da Secretaria Executiva do CTIQ e deverá conter, no mínimo, os participantes e os tópicos abordados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. A participação no CTIQ e nas atividades correlatas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O CTIQ dará ampla divulgação às suas ações e aos resultados delas decorrentes.
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do CTIQ.