Dispõe sobre a designação dos membros da sociedade civil para compor o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, § 3º e no art. 4º, § 6º do Decreto nº 11.482, de 06 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Designar para compor o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial como membros da sociedade civil os dirigentes máximos das seguintes instituições:
I - Associação Brasileira da Indústria de Alimentos - Abia;
II - Associação Brasileira da Indústria Química - Abiquim;
III - Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - Anfavea;
IV - Grupo FarmaBrasil;
V - Associação Brasileira da Indústria do Plástico - Abiplast;
VI - Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC;
VII - Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base - Abdib;
VIII - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica - Abinee;
IX - Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial - IEDI;
X - Associação Brasileira da Indústria de Semicondutores - Abisemi;
XI - Associação de Empresas de Desenvolvimento Tecnológico Nacional e Inovação - P&D Brasil;
XII - Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - Abimaq;
XIII - Embraer S.A.;
XIV - Associação das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e de Tecnologias Digitais - Brasscom;
XV - União da Indústria de Cana-de-Açúcar e Bioenergia - Unica;
XVI - Central Única dos Trabalhadores - CUT;
XVII - Força Sindical;
XVIII - União Geral dos Trabalhadores - UGT;
XIX - Confederação Nacional da Indústria - CNI;
XX - Instituto Brasileiro de Mineração - Ibram; e
XXI - Instituto Aço Brasil.
Art. 2° Ficam convidados para participar das reuniões do Conselho os dirigentes máximos das seguintes instituições:
I - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - Dieese;
II - Gerdau S.A.;
III - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;
IV - Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos - Eletros;
V - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - Fiesp;
VI - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;
VII - Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores - Sindipeças;
VIII - Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos Sindusfarma;
IX - Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa - Interfarma;
X - Associação Brasileira de Indústria de Dispositivos Médicos - Abimo;
XI - Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS;
XII - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
XIII - Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção - Abit;
XIV - Associação Brasileira das Indústrias de Calçados - Abicalçados;
XV - Associação Brasileira dos Fabricantes de Brinquedos - Abrinq; e
XVI - Associação Nacional de Biotecnologia - Anbiotec.
Parágrafo único. O Presidente do CNDI poderá convidar outras instituições para reuniões do Conselho, de forma a garantir a representatividade institucional nas discussões do Colegiado.
Art. 3º Os dirigentes máximos das instituições listadas no art. 1º serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por representantes por eles indicados à Secretaria-Executiva do CNDI com antecedência mínima de 5 dias da respectiva reunião.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial