PORTARIA GM/MDIC Nº 162, DE 16 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a designação dos membros da sociedade civil para compor o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, § 3º e no art. 4º, § 6º do Decreto nº 11.482, de 06 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º Designar para compor o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial como membros da sociedade civil os dirigentes máximos das seguintes instituições:

I - Associação Brasileira da Indústria de Alimentos - Abia;

II - Associação Brasileira da Indústria Química - Abiquim;

III - Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - Anfavea;

IV - Grupo FarmaBrasil;

V - Associação Brasileira da Indústria do Plástico - Abiplast;

VI - Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC;

VII - Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base - Abdib;

VIII - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica - Abinee;

IX - Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial - IEDI;

X - Associação Brasileira da Indústria de Semicondutores - Abisemi;

XI - Associação de Empresas de Desenvolvimento Tecnológico Nacional e Inovação - P&D Brasil;

XII - Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - Abimaq;

XIII - Embraer S.A.;

XIV - Associação das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e de Tecnologias Digitais - Brasscom;

XV - União da Indústria de Cana-de-Açúcar e Bioenergia - Unica;

XVI - Central Única dos Trabalhadores - CUT;

XVII - Força Sindical;

XVIII - União Geral dos Trabalhadores - UGT;

XIX - Confederação Nacional da Indústria - CNI;

XX - Instituto Brasileiro de Mineração - Ibram; e

XXI - Instituto Aço Brasil.

Art. 2° Ficam convidados para participar das reuniões do Conselho os dirigentes máximos das seguintes instituições:

I - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - Dieese;

II - Gerdau S.A.;

III - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;

IV - Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos - Eletros;

V - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - Fiesp;

VI - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;

VII - Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores - Sindipeças;

VIII - Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos Sindusfarma;

IX - Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa - Interfarma;

X - Associação Brasileira de Indústria de Dispositivos Médicos - Abimo;

XI - Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS;

XII - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

XIII - Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção - Abit;

XIV - Associação Brasileira das Indústrias de Calçados - Abicalçados;

XV - Associação Brasileira dos Fabricantes de Brinquedos - Abrinq; e

XVI - Associação Nacional de Biotecnologia - Anbiotec.

Parágrafo único. O Presidente do CNDI poderá convidar outras instituições para reuniões do Conselho, de forma a garantir a representatividade institucional nas discussões do Colegiado.

Art. 3º Os dirigentes máximos das instituições listadas no art. 1º serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por representantes por eles indicados à Secretaria-Executiva do CNDI com antecedência mínima de 5 dias da respectiva reunião.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial

Informações sobre a legislação

Publicado em

04 de julho de 2023

Palavras-chave

D.O.U nº

162

Tipo

Ato

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

MDIC – Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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