Institui o Programa Nacional de Conservação da Biodiversidade - CONSERVA+, que estabelece as estratégias políticas de reconhecimento, avaliação e gestão das espécies nativas em relação ao uso sustentável e aos riscos e ameaças de extinção, com vistas a assegurar a proteção, a conservação e o manejo da diversidade biológica brasileira.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, e o Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Conservação da Biodiversidade - CONSERVA+, com o objetivo de estabelecer as estratégias políticas para reconhecimento, avaliação e gestão das espécies nativas da flora e da fauna em relação ao uso sustentável e aos riscos e ameaças de extinção, buscando identificar, divulgar e valorizar suas peculiaridades e potencialidades naturais, bem como detectar, reduzir e eliminar as ameaças que venham incidir sobre elas, com vistas a assegurar a proteção, a conservação e o manejo in situ e ex situ da diversidade biológica brasileira.
Parágrafo único. O Programa CONSERVA+ será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e executado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ, de acordo com suas respectivas atribuições.
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS E CONCEITOS DO PROGRAMA CONSERVA+
Art. 2º O Programa CONSERVA+ se norteará pelos seguintes fundamentos:
I - promoção da conservação in situ e ex situ das espécies da flora e da fauna, particularmente daquelas consideradas ameaçadas e/ou com potencial econômico, bem como da implementação de instrumentos econômicos e inovações tecnológicas em prol da conservação da biodiversidade;
II - incentivo ao uso sustentável dos componentes da biodiversidade, com o fortalecimento da gestão pública, o estabelecimento de mecanismos e instrumentos econômicos, e o apoio a práticas e negócios sustentáveis;
III - fortalecimento, integração e consolidação de sistemas de monitoramento, avaliação, prevenção e mitigação de riscos e impactos sobre a biodiversidade, bem como a promoção da recuperação de componentes da biodiversidade ameaçados;
IV - organização de sistema integrado de informações sobre as espécies nativas em território brasileiro, envolvendo coleções científicas e centros de referência nacionais e regionais, e promovendo inovações tecnológicas necessárias;
V - garantia da estabilidade jurídica e do fortalecimento institucional na implementação da Política Nacional da Biodiversidade e na integração intersetorial de políticas públicas e de iniciativas de cooperação internacional;
VI - apoio ao mapeamento e reconhecimento da diversidade e da distribuição de variedades locais de espécies nativas, sobretudo daquelas cultiváveis e de suas respectivas populações silvestres, com vistas à conservação in situ e ex situ.
VII - incentivo à elaboração e manutenção de listas nacionais atualizadas de espécies endêmicas e ameaçadas no país, de modo articulado com listas regionais e locais, quando existentes;
VIII - prevenção, combate e controle da captura, coleta, transporte, comercialização e manutenção de plantas, animais, partes e derivados de espécies nativas de forma ilegal;
IX - desenvolvimento de mecanismos para incentivar o setor privado e as comunidades locais a adotar iniciativas voltadas ao uso sustentável e à conservação da biodiversidade; e
X - estímulo a iniciativas, programas e projetos de conservação e recuperação de populações de espécies ameaçadas, endêmicas ou insuficientemente conhecidas.
Art. 3º Para fins do Programa CONSERVA+, entende-se por:
I - Bioma: conjunto de ecossistemas com características ambientais e diversidade biológica próprias, sendo legalmente reconhecidos os seguintes biomas brasileiros: Mata Atlântica - AT, Amazônia - AZ, Cerrado - CD, Caatinga - CT, Pantanal - PN, Pampas - PP, além do ecossistema Costeiro-Marinho - CM. Para efeito desta Portaria, os limites de cada bioma ou ecossistema (poligonal) serão aqueles definidos no Mapa Biomas e Sistema Costeiro- Marinho do Brasil estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - divisão hidrográfica nacional: instituída pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, é composta por 12 regiões hidrográficas distribuídas ao largo da porção continental do território brasileiro, cada uma composta por bacias, grupos de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas com características naturais e socioeconômicas similares, com vistas a orientar o planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;
III - espécie-alvo: espécie que é objeto da ação ou atividade mencionada;
IV - espécie ameaçada: aquela cujo processo oficial de avaliação sobre seu estado de conservação aponta que está ameaçada de extinção em toda ou em parte significativa na área de distribuição original avaliada, em relação à unidade federativa, ao bioma ou ao território nacional;
V - espécie avaliada: toda espécie da flora e da fauna brasileira submetida ao processo oficial de avaliação de seu estado de conservação quanto ao risco de extinção de espécies, utilizando a metodologia desenvolvida pela União Internacional para Conservação da Natureza - UICN, referendada pela Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB e adaptada pelo poder público às condições e peculiaridades naturais da biodiversidade brasileira em conformidade com a legislação nacional;
VI - espécie endêmica: aquela espécie restrita exclusivamente a determinados biomas, ecossistemas ou a áreas geográficas delimitadas;
VII - espécie manejada: aquela capaz de viver, se reproduzir e gerar descendentes férteis em condições controladas, pela aplicação de um gradiente variado de sistemas de manejo adaptativo, desde sistemas intensivos a extensivos, ou de sistemas abertos a fechados, por meio de iniciativas ou empreendimentos legalmente autorizados;
VIII - subespécie: população de uma espécie em uma determinada área geográfica, que difere em maior ou menor grau de outras populações, representando uma subdivisão dessa espécie, e que, no caso da flora, pode também ser circunscrita como Variedade, categoria taxonômica igualmente subordinada a uma espécie e que possui características morfológicas próprias que a distinguem das demais populações da espécie;
IX - manejo ex situ: conjunto de métodos e procedimentos técnico-científicos aplicados a atividades de manipulação e uso de espécies nativas e de seus recursos, produtos e serviços em ambientes controlados, realizados total ou parcialmente fora de seu habitat natural, para fins variados, como produção, comércio, prestação de serviços, doméstico, paisagístico, ornamental, conservacionista, científico, cultural, biotecnológico, didático ou educacional, assegurando a conservação da espécie-alvo;
X - manejo in situ: conjunto de métodos e procedimentos técnico-científicos aplicados a atividades de manipulação e uso de espécies nativas e de seus recursos, produtos e serviços, realizados diretamente em seus habitats para fins variados, como produção, comércio, científico, tecnológico, conservacionista, paisagístico, cultural, e educacional, assegurando a conservação da espécie-alvo e de seus ecossistemas; ou ainda para ações de controle de populações naturais em desequilíbrio, inclusive para a resolução de conflitos socioeconômicos e ambientais;
XI - Táxon: unidade nomenclatural associada ao sistema de classificação científica, podendo indicar um grupo unitário em qualquer nível da classificação filogenética dos seres vivos, como ordem, família, gênero, espécie, subespécie, variedade (plantas) ou qualquer outra unidade ou subunidade de classificação sistemática dos organismos dos organismos;
XII - aquicultura: atividade de cultivo de organismos, cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando na propriedade do estoque sob cultivo;
XIII - pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar organismos considerados recursos pesqueiros em ambientes aquáticos;
XIV - recursos pesqueiros: espécies animais e vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;
XV - pesca incidental: conjunto de espécies não passíveis de comercialização, capturadas incidentalmente durante as atividades de pesca a outra(s) espécie(s)-alvo, em razão de coexistirem na mesma área, substrato ou profundidade;
XVI - uso sustentável: utilização de componentes renováveis da diversidade biológica de modo e em ritmo tais que não levem, no longo prazo, à diminuição desses recursos e da diversidade biológica, mantendo assim seu potencial para atender as necessidades e aspirações das gerações presentes e futuras;
XVII - avaliador: profissional capacitado em aplicar o método da UICN para avaliação do estado de conservação das espécies silvestres brasileiras quanto ao risco de extinção;
XVIII - coordenador de táxon: especialista responsável por orientar tecnicamente o processo coletivo de avaliação do respectivo táxon junto aos demais colaboradores, cujo mandato deverá ser preferencialmente exercido ao longo do ciclo completo de avaliação, permitindo, quando possível, que se promova a alternância colaborativa entre outros especialistas interessados em exercer tal posição nos ciclos de avaliação seguintes do respectivo táxon;
XIX - especialista: membro da comunidade científica que produz informações e subsídios para revisar, acrescentar, confirmar, atualizar, avaliar e validar dados compilados a respeito das espécies-alvo submetidas ao processo de avaliação do estado de conservação da flora e da fauna brasileiras;
XX - ponto focal: servidor público responsável pela articulação e condução técnica institucional do processo de avaliação de determinado grupo taxonômico e dos demais instrumentos de conservação aplicados a ele;
XXI - verificador: profissional capacitado na aplicação do método, critérios e categorias de avaliação da UICN e designado para verificar objetivamente a coerência entre a categorização indicada pelos avaliadores e especialistas, e as informações registradas sobre cada espécie em suas respectivas fichas individuais de avaliação;
XXII - critérios para avaliação do estado de conservação de espécies: critérios adotados pelo método de avaliação do risco de extinção de espécies estabelecido pela UICN;
XXIII - categorias de avaliação do estado de conservação de espécies: categorias convencionadas pelo método de avaliação do risco de extinção das espécies estabelecido pela UICN, sendo elas:
a) Extinta - EX: quando todas as evidências técnico-científicas demonstram que não há mais quaisquer indivíduos vivos da espécie no planeta, tanto na natureza, quanto em condições de cultivos ou criações ex situ;
b) Extinta na Natureza - EW: quando a sobrevivência da espécie é reconhecida apenas em cultivos ou criações ex situ (cativeiro) ou mesmo em populações alóctones naturalizadas em regiões fora de sua área de distribuição natural no Brasil;
c) Regionalmente Extinta - RE: quando não restam dúvidas técnicas de que o último indivíduo potencialmente capaz de se reproduzir na região avaliada tenha morrido ou desaparecido da natureza, em sua área de distribuição original na região/país em foco. No caso das avaliações do estado de conservação realizadas em nível nacional essa categoria se refere às espécies consideradas extintas no Brasil ou em algum de seus biomas, quando especificado;
d) Criticamente em Perigo - CR: quando os dados e evidências técnicas disponíveis indicam que a espécie tenha atingido os limiares quantitativos relacionados aos critérios desta categoria, considerada sob risco extremamente alto de extinção na natureza;
e) Em Perigo - EN: quando os dados e evidências técnicas disponíveis indicam que a espécie tenha atingido os limiares quantitativos relacionados aos critérios desta categoria, considerada sob risco alto de extinção na natureza;
f) Vulnerável - VU: quando os dados e evidências técnicas disponíveis indicam que a espécie atingiu os limiares quantitativos relacionados aos critérios desta categoria, considerada que possa estar sob risco de extinção na natureza;
g) Quase Ameaçada - NT: quando os dados e evidências técnicas disponíveis apontam que as populações conhecidas da espécie estão próximos a determinados limiares quantitativos relacionados aos critérios técnicos de categorias consideradas ameaçadas;
h) Menos Preocupante - LC: quando os dados e evidências técnicas disponíveis reconhecem que a espécie não apresenta populações em situação preocupante que possam a qualificar nas categorias de ameaça ou quase ameaça;
i) Dados Insuficientes - DD: quando não há informação técnica suficiente sobre a espécie para que seu estado de conservação possa ser avaliado direta ou indiretamente quanto ao risco de extinção, com base nos critérios estabelecidos;
j) Não Aplicável - NA: espécie que, embora seja registrada no Brasil, ocorra em proporção ou densidade extremamente baixa no território nacional, ou quando os registros envolvam apenas indivíduos visitantes ocasionais no país; e
k) Não Avaliada - NE: espécie cujo estado de conservação ainda não foi avaliado quanto ao risco de extinção.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA CONSERVA+
Art. 4º São instrumentos do Programa CONSERVA+:
I - Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção: responsável por reconhecer o rol de espécies da flora e da fauna distribuídas nos diversos biomas do território nacional, quanto ao seu risco de extinção em função de seus respectivos graus de ameaça, especificamente categorizadas como Vulnerável (VU), Em Perigo (EN) e Criticamente em Perigo (CR);
II - Comissão Nacional de Biodiversidade (CONABIO): instância colegiada de caráter consultivo, presidida pelo Ministério do Meio Ambiente, cuja finalidade é coordenar, acompanhar e avaliar as ações do Programa Nacional de Diversidade Biológica - PRONABIO, em especial a execução da Política Nacional da Biodiversidade e a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção sobre Diversidade Biológica, entre outras competências definidas pela legislação vigente;
III - Plano de Ação Nacional para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção (PAN): instrumento responsável por orientar e fomentar a implementação de ações voltadas à melhoria do estado de conservação de espécies consideradas ameaçadas de extinção e de seus ambientes naturais de ocorrência;
IV - Plano de Recuperação de Populações de Espécies Ameaçadas (REPOP): instrumento responsável por regulamentar, autorizar, gerenciar e assegurar a conservação e a sustentabilidade do manejo e do uso socioeconômico de determinadas populações de espécies consideradas ameaçadas de extinção, especialmente aquelas classificadas como Vulneráveis (VU), por meio de medidas, critérios e regras de ordenamento eficientes e capazes de garantir e induzir a recuperação e a resiliência de populações-alvo a limiares ecológicos menos preocupantes quanto a ameaças e riscos de extinção;
V - Plano de Reintrodução de Espécies da Flora - REFLORA ou Plano de Reintrodução de Espécies da Fauna - REFAUNA): responsável por estabelecer diretrizes e protocolos ambientalmente seguros para ações de manejo de espécimes (matrizes, indivíduos ou propágulos) voltadas a espécies da flora ou da fauna, principalmente aquelas consideradas ameaçadas ou extintas local ou regionalmente, visando sua realocação ou reintrodução in situ em áreas habilitadas a ações dessa natureza, para fins de recuperação de áreas degradadas, reconexão ou enriquecimento de populações isoladas ou depauperadas, reintrodução de espécies extintas, bem como para restaurar e reequilibrar relações ecológicas das espécies-alvo com seus ecossistemas de origem;
VI - Plano de Uso de Espécies Silvestres - PLUS: responsável por definir e estabelecer diretrizes e protocolos técnicos para possibilitar ações e atividades de manejo in situ para espécies nativas não consideradas ameaçadas de extinção e aptas a inciativas dessa natureza em áreas delimitadas, a partir do reconhecimento e valorização de peculiaridades ecológicas e regionais de populações-alvo específicas e que permitam assegurar sua conservação e regulamentar a exploração sustentável de suas potencialidades socioeconômicas;
VII - Plano de Redução de Impactos sobre a Biodiversidade - PRIM: responsável por identificar ameaças à conservação da biodiversidade decorrentes de determinadas tipologias de empreendimentos e atividades socioeconômicas, buscando gerar cenários voltados ao planejamento e à implementação de soluções compatíveis e aplicáveis para subsidiar a gestão pública no desenvolvimento de meios e medidas práticas para redução de conflitos e impactos relacionados;
VIII - unidades de manejo da fauna silvestre: estruturas responsáveis por possibilitar a execução de ações de uso, manejo e conservação de espécies da fauna, de acordo com as categorias regulamentadas pela autoridade ambiental competente, tais como:
a) área de soltura de animais silvestres - ASAS: propriedade cadastrada pelo Ibama, ou por entidade competente, para fins de realização de soltura de animais silvestres nativos;
b) Centro de Triagem de Animais Silvestres - CETAS: unidade que integra a estrutura do Ibama, responsável pelo manejo de fauna silvestre com finalidade de prestar serviços de: recepção, identificação, marcação, triagem, avaliação, recuperação, reabilitação e destinação de animais silvestres provenientes de apreensões, resgates ou entregas voluntárias, apto a realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão desta natureza;
c) entro de triagem e reabilitação de animais silvestres: empreendimento apto a realizar a recepção, identificação, marcação, avaliação, triagem, recuperação, reabilitação e destinação de espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica;
d) criadouro científico: empreendimento de natureza acadêmica ou científica, com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica, para fins de subsidiar pesquisa científica, ensino e extensão, sendo vedadas a exposição à visitação pública e comercialização de animais, suas partes, produtos e subprodutos;
e) criadouro comercial: empreendimento com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre para fins de alienação de exemplares, suas partes, produtos ou subprodutos;
f) criadouro conservacionista: empreendimento com finalidade de criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de reintrodução ou manutenção de plantel geneticamente viável de espécies ameaçadas ou quase ameaçadas, sendo vedadas a exposição e comercialização dos animais, partes, produtos e subprodutos;
g) mantenedouro de fauna silvestre: empreendimento sem fins lucrativos, com a finalidade de guardar e cuidar em cativeiro espécimes da fauna silvestre provenientes de apreensões ou resgates, sem condições de soltura, ou excedentes de outras categorias de criação, sendo vedada a reprodução, exposição e comercialização de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos; e
h) zoológico ou jardim zoológico: empreendimento com a finalidade de criar, reproduzir e manter, espécimes da fauna silvestre, em cativeiro ou em semiliberdade, expostos à visitação pública.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DAS ESPÉCIES
Art. 5º O processo de avaliação do estado de conservação das espécies quanto ao risco de extinção adota as seguintes diretrizes:
I - avaliação de grupos taxonômicos como processo cíclico, regular e contínuo, podendo ser iniciado a qualquer tempo, de ofício ou por demanda espontânea de quaisquer entes da sociedade, desde que motivada por evidências técnicas e científicas, sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente e de suas entidades vinculadas;
II - classificação das espécies avaliadas quanto ao seu estado de conservação, de acordo com critérios e categorias de risco de extinção desenvolvidos pelo método da UICN;
III - avaliação periódica do maior número possível de espécies da flora e da fauna nativas do Brasil, buscando reconhecer sua relevância ecológica, ambiental e socioeconômica em face dos conhecimentos técnicos e científicos acumulados sobre elas;
IV - avaliações deverão ocorrer ao nível taxonômico de espécie, podendo excepcionalmente serem realizadas ao nível de subespécie, ou variedade, no caso de plantas, quando justificadas tecnicamente;
V - avaliações deverão considerar toda a distribuição geográfica original das espécies-alvo em território nacional e, para aquelas cuja área de ocorrência natural envolva mais de um dos biomas e ecossistemas nacionais legalmente reconhecidos, descritos no Art. 3º , sua avaliação e categorização, sempre que possível, deverão priorizar a regionalização das populações conhecidas da espécie-alvo circunscritas ao recorte geográfico de cada bioma separadamente. No caso das espécies de peixes e organismos aquáticos continentais, esforços deverão ser aplicados, quando possível, para a avaliação e categorização de cada população conhecida das espécies-alvo em relação às grandes regiões hidrográficas brasileiras estabelecidas pela Divisão hidrográfica nacional;
VI - organização do processo de avaliação a partir do estabelecimento de redes de especialistas em colaboração com instituições e sociedades científicas, organizações não governamentais, pesquisadores, técnicos capacitados e outras reconhecidas fontes de conhecimento e de informações, incluindo sistemas e bancos de dados especializados, públicos ou privados, passíveis de validação técnico-científica, em especial informações contidas em sistemas nacionais de gestão, produção e controle de fauna e flora e demais plataformas associadas, de forma a garantir que as avaliações estejam baseadas no melhor nível de conhecimento sobre as espécies e no maior número de dados válidos disponíveis; e
VII - recrutamento, qualificação e capacitação contínua de gestores, equipes técnicas e de membros da rede de especialistas comprometidos com o processo, buscando assegurar eficiência à condução das etapas, aos procedimentos e prazos estabelecidos, bem como aos resultados concretos necessários e esperados.
§1º Espécies e grupos taxonômicos serão categorizados por meio de ciclos periódicos de avaliação quanto aos riscos de extinção, em intervalos de até 10 anos.
§2º Espécies que não obtiverem seus respectivos processos de avaliação concluídos dentro do prazo definido pelo parágrafo anterior, permanecerão classificadas na mesma categoria da última avaliação vigente até que nova avaliação seja concluída e publicada.
§3º Espécies que eventualmente vierem a permanecer sem avaliação por período superior ao de dois ciclos completos de avaliação (20 anos), deverão ter sua recategorização para Dados Insuficientes - DD e sua avaliação imediatamente priorizada com a brevidade possível.
§4º Espécies das categorias Extinta - EX, Regionalmente Extinta - RE e Extinta na Natureza - EW que comprovadamente vierem a ser reencontradas na natureza deverão ser imediatamente submetidas a novo processo de avaliação para serem recategorizadas.
Art. 6º As avaliações do estado de conservação das espécies adotam critérios técnico-científicos objetivos relacionados aos riscos de extinção descritos no Art. 3º desta Portaria, em conformidade com os seguintes aspectos:
I - tamanho da população e informações históricas sobre dimensionamento, tendências e flutuações populacionais das espécies avaliadas (mensurações ou projeções);
II - extensão da distribuição geográfica original e atual, áreas de ocupação original e atual e informações sobre a integridade e a incorporação de habitats, ambientes e corredores decorrentes de processos adaptativos em relação ao dimensionamento, tendências, flutuações e plasticidade comportamental das populações da espécie avaliada;
III - dimensionamento de ameaças com potencial de afetar populações naturais e habitats utilizados pela espécie avaliada; e
IV - abrangência e eficácia de iniciativas e Planos de Conservação implementados, sobretudo pelos resultados atingidos.
Art. 7º Os procedimentos para as avaliações do estado de conservação das espécies incluem as seguintes etapas:
I - sistematização da informação: base de dados organizada e registros individualizados e georreferenciados por espécie, de acordo com a origem e a política de dados comum aos sistemas envolvidos;
II - consultas participativas amplas e contínuas: processo de busca, coleta e armazenamento de dados sobre espécies nativas acessíveis e abertos ao aporte de informações técnico- científicas, inclusive de bases de dados oficiais e de setores colaboradores da sociedade brasileira, conforme política de dados estabelecida;
III - avaliação do estado de conservação: organização, processamento e validação dos dados obtidos para produção e atualização das fichas de avaliação das espécies quanto ao risco de extinção, seguindo o método, os procedimentos e os prazos estabelecidos;
IV - verificação: análise objetiva realizada por verificadores sobre a coerência entre a categoria indicada pela avaliação de especialistas e as informações registradas de cada espécie, para propor (ou não) ajustes na categorização proposta, dentro de procedimentos e prazos estabelecidos;
V - relatório de avaliação técnica das espécies: Resultado das avaliações de espécies realizadas a cada ano, organizado em fichas específicas, contendo as informações que subsidiaram o processo, incluindo mapas atualizados de distribuição da espécie por biomas ou divisão hidrográfica, sempre que possível; e
VI - proposta de atualização da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção: Relatório da avaliação de espécies realizada no período, produzido pelos respectivos órgãos responsáveis pela avaliação da flora (JBRJ) e da fauna (Instituto Chico Mendes), enviado ao Ministério do Meio Ambiente até o dia 1º de março do respectivo ano, incluídas as respectivas fichas de avaliação das espécies, a ser submetida à apreciação intersetorial colegiada na CONABIO, conforme procedimentos definidos no Capítulo IV a seguir.
§1º Os procedimentos para a avaliação de espécies serão transparentes e inclusivos, prezando pela divulgação do rol de especialistas, entidades parceiras, setores interessados e demais colaboradores envolvidos pelas entidades responsáveis.
§2º A avaliação das espécies deverá considerar todas as informações válidas disponíveis, buscando valorizar e utilizar, sempre que possível, dados oficiais sobre aspectos regionais, socioeconômicos e ambientais oriundos das diversas esferas do poder público e dos vários setores da sociedade, inclusive para o desenvolvimento de Planos de Conservação e demais iniciativas relacionadas à conservação das espécies avaliadas.
§3º As entidades responsáveis deverão aplicar esforços para que aquelas espécies da flora e da fauna com ocorrência geográfica em mais de um bioma brasileiro, ou em mais de uma bacia definida pela Divisão hidrográfica nacional tenham, sempre que possível, suas respectivas populações avaliadas e categorizadas separadamente em cada bioma ou bacia hidrográfica, conforme descrito no Art. 3º desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO COLEGIADA DA LISTA PROPOSTA
Art. 8º A Proposta de atualização da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção deverá ser recebida pelo Ministério do Meio Ambiente até o dia 1º de março de cada ano e seguirá os seguintes procedimentos para conhecimento e apreciação intersetorial junto à CONABIO:
I - o Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Biodiversidade, ao receber a Proposta de atualização da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção e das respectivas fichas de avaliação específicas, as submeterá por meio eletrônico aos membros da CONABIO, de acordo com o prazo regimental da Comissão;
II - o IBAMA deverá se manifestar tempestivamente acerca de dados e informações disponíveis nos sistemas nacionais de gestão e controle do manejo e do uso sustentável em relação às espécies arroladas na Proposta;
III - os membros da CONABIO também seguirão o prazo regimental para analisar a Proposta de atualização da Lista, bem como para acessar dados complementares das espécies avaliadas disponíveis nos sistemas gerenciados pelas instituições responsáveis (JBRJ e Instituto Chico Mendes) até a data da reunião da Comissão designada à apreciá-la;
IV - durante a plenária da reunião da CONABIO que irá apreciar a Proposta de atualização da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, os membros poderão apresentar suas manifestações e questionamentos, incluindo contribuições técnica e cientificamente embasadas à categorização das espécies de interesse;
V - para acompanhar o processo e a avaliação da Proposta, os membros da CONABIO também poderão solicitar a participação de especialistas convidados na referida reunião, de acordo com as diretrizes regimentais da Comissão;
VI - caso a decisão plenária seja pela procedência das manifestações e questionamentos apresentados na Comissão, será organizada a formação de painel de especialistas para cada espécie ou grupo taxonômico em questão imediatamente após o término da reunião;
VII - cada painel será convocado pelo Ministério do Meio Ambiente e composto por meio da indicação de um especialista por família, ou por outro tipo de agrupamento taxonômico decidido em plenária, feita por cada membro da Comissão interessado;
VIII - os trabalhos do painel deverão ser expeditos e concluídos em até 45 dias, podendo ser prorrogados por igual período, cujo resultado deverá ser obtido por consenso para ser apresentado à plenária na reunião da CONABIO subsequente;
IX - espécies cuja contestação da avaliação for considerada procedente pelo painel de especialistas serão retiradas da Proposta de atualização da Lista em foco para que a instituição responsável (JBRJ ou Instituto Chico Mendes) conduza a reavaliação com as novas informações aportadas, permanecendo classificadas na mesma categoria da avaliação anterior; e
X - a Proposta de atualização da Lista exarada da plenária da Comissão será enviada para publicação em forma de ato do Ministério do Meio Ambiente que irá reconhecer a Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção.
§1º Solicitações de atualizações específicas da Lista, previstas no inciso I do Art. 5º desta Portaria, poderão ser requisitadas a qualquer tempo junto ao Ministério do Meio Ambiente, por meio de formalização acompanhada do conjunto de dados e evidências técnico-científicos relativos ao estado de conservação das espécies-alvo, quando serão encaminhadas às instituições competentes (JBRJ ou Instituto Chico Mendes) para parecer preliminar a ser submetido à plenária da CONABIO para apreciação quanto à pertinência de atendimento ao pleito.
§2º Os resultados do processo de avaliação deverão se tornar públicos para aquelas espécies que tenham cumprido todas as etapas do respectivo processo avaliatório nas esferas técnico-administrativas e na instância colegiada (CONABIO), dando-se ampla publicidade também às fichas completas de avaliação das espécies arroladas.
§3º As avaliações que ainda estejam em curso em instâncias de discussão deverão permanecer restritas ao acesso até cumprir todo o processo decisório que permita sua publicação e divulgação.
CAPÍTULO V
DA LISTA NACIONAL DE ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO
Art. 9º A Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção será atualizada anualmente após decisão intersetorial colegiada exarada da CONABIO por ato do Ministério do Meio Ambiente.
§1º A Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção incluirá o rol espécies avaliadas enquadradas nas categorias Vulnerável - VU, Em Perigo - EN e Criticamente em Perigo - CR.
§2º O ato a que se refere o caput deverá reconhecer a Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção e, quando houver, também a Lista de Espécies Extintas no Brasil, que inclui o rol daquelas espécies das categorias Regionalmente Extinta - RE e Extinta na Natureza - EW.
§3º Todas as espécies categorizadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção deverão indicar o ano da publicação de sua última avaliação e, quando possível, a categorização de suas respectivas populações avaliadas por biomas ou bacias hidrográficas de ocorrência.
§4º O ato administrativo do Ministério do Meio Ambiente que irá reconhecer a Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção deverá estabelecer prazo de 120 dias corridos para o início de sua vigência a contar da data de sua publicação.
Art. 10. As espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção (VU, EN e CR) ficam protegidas de modo integral, sendo proibida a captura, coleta (extração ou corte), transporte, armazenamento, guarda, manejo, beneficiamento e comercialização, ressalvadas as seguintes condições:
I - espécimes-alvo de ações de pesquisa, monitoramento, manejo e uso sustentável regulamentadas por algum dos Planos de Conservação instituídos ou por instrumentos equivalentes reconhecidos e autorizados pelos órgãos competentes;
II - espécimes utilizados em atividades e iniciativas de pesquisa ou conservação da espécie, inclusos exemplares e material biológico oriundos de coleta para fins de licenciamento ambiental ou para incremento de coleções científicas públicas, mediante autorização prévia do Ministério do Meio Ambiente ou de suas entidades vinculadas competentes;
III - produtos e subprodutos da flora, desde que sejam adotadas técnicas de manejo sustentável previamente autorizadas que não coloquem em risco a resiliência e assegurem a conservação das populações da espécie-alvo, respeitadas as previsões legais, como é o caso do manejo florestal sustentável autorizado pelo órgão competente;
IV - espécimes nativos ou cultivados provenientes de ou destinados a alguma unidade de manejo licenciada pelo órgão ambiental competente, inclusive por aqueles responsáveis pelas políticas de gestão de florestas para a produção sustentável ou de desenvolvimento sustentável de aquicultura e pesca;
V - exemplares de espécies ameaçadas de extinção capturados na pesca incidental e devidamente registrados no mapa de bordo ou mapa de produção da embarcação, desde que liberados vivos ou descartados na área de pesca no ato de sua captura, ou quando desembarcados para fins de pesquisa científica, desde que haja autorização prévia, em conformidade com o inciso II deste Artigo; e
VI - demais situações autorizadas pelos órgãos oficiais competentes em harmonia com a legislação vigente aplicável.
§1º As restrições relativas a transporte, armazenamento, beneficiamento e comercialização de exemplares e produtos de espécies de uso econômico que passarão a compor a Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção não se aplicam a saldos e estoques declarados nos sistemas de controle junto ao IBAMA ou a órgãos ambientais competentes até a data de início da vigência do ato administrativo que reconhecerá a Lista em questão.
§2º Exemplares e produtos constantes de estoques oficialmente declarados, conforme o parágrafo anterior, poderão ser comercializados em até um ano após o início da vigência do referido ato administrativo.
§3º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares e produtos importados ou oriundos de cultivos ou criações licenciados e autorizados, desde que comprovada a origem e observadas as normas vigentes.
CAPÍTULO VI
DOS PLANOS DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
Art. 11. Os Planos de Ação Nacional para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção - PAN da fauna e flora serão construídos de forma articulada com diferentes setores da sociedade, devendo conter minimamente o seguinte:
I - justificativas, escopo, objetivos, grupo ou espécie-alvo, áreas e ambientes envolvidos;
II - planejamento estratégico e tático de ações e atividades, metas, indicadores, resultados tangíveis, vigência, cronograma de execução, monitoria, avaliação e revisão; e
III - entidades responsáveis pela coordenação, articulação, equipe técnica e colaboradores.
§1º A elaboração e a coordenação-executiva do PAN poderão ser de responsabilidade do Instituto Chico Mendes, do JBRJ e/ou do Ibama, com apoio do Ministério do Meio Ambiente, podendo ser atribuída a parceiros públicos ou privados, mediante a formalização de instrumentos de cooperação.
§2º Cada PAN deverá ser instituído por ato normativo específico e disponibilizado eletronicamente pela(s) respectiva(s) instituição(ões) responsável(is), podendo incluir mais de uma espécie-alvo, para o qual também deverá ser instituído o respectivo Grupo de Assessoramento Técnico - GAT, com vistas a apoiar sua implementação.
Art. 12. Os Planos de Recuperação de Populações de Espécies Ameaçadas - REPOP para autorizar, gerenciar e assegurar a conservação, a resiliência populacional e a sustentabilidade do manejo e do uso in situ de espécies consideradas ameaçadas de extinção serão construídos de forma articulada com os setores e agentes envolvidos e devendo conter minimamente o seguinte:
I - introdução, definição do escopo e objetivos;
II - embasamento técnico-científico e diagnóstico populacional: caracterização ambiental e da espécie-alvo, distribuição geográfica, localidades e áreas envolvidas, sumário ecológico e socioeconômico, conhecimentos tradicionais associados, conflitos e impactos incidentes;
III - panorama de ordenamento das atividades previstas: estratégias, medidas, critérios e indicadores de recuperação e de resiliência das populações-alvo da espécie, mecanismos de acompanhamento e controle;
IV - planejamento das atividades de pesquisa, monitoramento e avaliação: metodologia, resultados esperados, custos, e cronograma de execução e revisão; e
V - entidades responsáveis pela coordenação e execução, equipe técnica e colaboradores.
§1º O REPOP ou instrumento equivalente será especialmente aplicado ao manejo e uso sustentável de determinadas populações de espécies ameaçadas classificadas como Vulneráveis - VU, em conformidade com critérios e dados que subsidiem a gestão, uso e conservação da espécie-alvo.
§2º Excepcionalmente, o REPOP ou instrumento equivalente poderá envolver populações de espécies ameaçadas das categorias Em Perigo (EN) ou Criticamente em Perigo (CR), desde que seja reconhecido e autorizado por justificativa técnica previamente referendada pela oitiva em audiência pública dos diversos setores públicos e privados envolvidos com o uso sustentável e a conservação dessas espécies-alvo, incluindo a participação dos respectivos órgãos competentes de controle e fiscalização federal e das unidades federativas em questão.
§3º Para espécies ameaçadas de peixes ou de organismos aquáticos, reconhecidas também como recursos pesqueiros, o REPOP também poderá ser estabelecido por meio de articulação que envolva o Ministério do Meio Ambiente e os demais entes setoriais responsáveis pela política nacional de desenvolvimento sustentável de aquicultura e pesca.
§4º Para espécies ameaçadas de extinção da flora, o REPOP poderá ser substituído por instrumentos equivalentes que também assegurem o manejo e o uso sustentável das populações- alvo, como é o caso do manejo florestal sustentável autorizado pelos órgãos competentes.
§5º A coleta, apanha e translocação de exemplares oriundos da natureza de espécies-alvo do REPOP para obtenção de matrizes e formação de plantel para cultivos ex situ serão autorizadas pelo IBAMA, como órgão responsável, cuja atribuição poderá ser também delegada a órgãos ambientais competentes das respectivas unidades federativas envolvidas.
§6º Cada REPOP deverá ser instituído por ato normativo específico e disponibilizado eletronicamente pela(s) respectiva(s) instituição(ões) responsável(is), podendo incluir mais de uma espécie-alvo, para o qual também deverá ser instituído o respectivo Grupo de Assessoramento Técnico (GAT), com vistas a apoiar sua implementação.
§7º O REPOP estabelecido por meio de articulação do Ministério do Meio Ambiente com outros entes setoriais, como aqueles responsáveis pelas políticas de gestão de florestas para produção sustentável ou de desenvolvimento sustentável de aquicultura e pesca, terá seu respectivo Grupo de Assessoramento Técnico - GAT, ou instância técnica colegiada equivalente, instituído por meio de ato administrativo adequado.
§8º A elaboração e a coordenação-executiva de um REPOP poderá ser compartilhada com outras esferas e setores governamentais, ou mesmo delegada a estas ou a demais entidades parceiras, mediante a formalização de instrumentos oficiais necessários, sob a anuência, supervisão e acompanhamento do Ministério do Meio Ambiente e de suas entidades vinculadas.
Art. 13. Os Planos de Reintrodução de Espécies da Fauna - REFAUNA e os Planos de Reintrodução de Espécies da Flora - REFLORA serão desenvolvidos para regulamentar e autorizar o manejo, a realocação e reintrodução in situ de espécies silvestres em áreas pré-estabelecidas e cadastradas pelo órgão ambiental competente, devendo conter minimamente o seguinte:
I - justificativa, antecedentes e objetivos;
II - caracterização ambiental e das espécies-alvo: distribuição geográfica, localidades e áreas envolvidas, sumário ecológico;
III - protocolo metodológico: origem de espécimes, matrizes e propágulos;
IV - planejamento operacional: estratégias, metas, ações, atividades, critérios e indicadores;
V - mecanismos de acompanhamento e controle: cronograma de pesquisa, monitoramento e avaliação, vigência, resultados esperados, custos, e cronograma de execução e revisão; e
VI - entidades responsáveis pela coordenação e execução, equipe técnica e colaboradores.
§1º A elaboração e a coordenação-executiva de REFAUNA ou REFLORA, ou de instrumento equivalente, poderão ser compartilhadas com outros setores e esferas governamentais, ou mesmo delegadas a estas ou a entidades parceiras, mediante formalização dos instrumentos necessários.
§2º Quando os Planos de Reintrodução implicarem previamente em coleta, apanha e translocação de matrizes na natureza para manejo e formação de plantel, inclusive de espécies ameaçadas de extinção ou extintas local ou regionalmente, a autorização deverá ficar sob a competência do IBAMA, cuja responsabilidade poderá também ser delegada a órgãos ambientais competentes.
§3º Cada REFAUNA ou REFLORA deverá ser instituído por ato normativo específico e disponibilizado eletronicamente pela(s) respectiva(s) instituição(ões) responsável(is), podendo incluir mais de uma espécie-alvo dentro da área determinada, para o qual também deverá ser instituído o respectivo Grupo de Assessoramento Técnico - GAT, com vistas a apoiar sua implementação.
Art. 14. Os Planos de Uso de Espécies Silvestres - PLUS serão desenvolvidos em áreas demarcadas e específicas para estabelecer, regulamentar e autorizar o uso e o manejo sustentável in situ de populações de espécies nativas não consideradas ameaçadas de extinção e aptas a atividades socioeconômicas desta natureza, buscando assegurar a conservação, a recuperação ambiental, a redução de conflitos e o incremento de suas populações em suas áreas de ocorrência natural, bem como dos ecossistemas relacionados, devendo conter minimamente o seguinte:
I - introdução, objetivos e definição do escopo e da área geográfica;
II - embasamento técnico-científico com diagnóstico populacional (dados de inventário, pesquisa ou monitoramento), caracterização da espécie-alvo, das atividades e áreas envolvidas, da ocorrência de conflitos e outros impactos;
III - panorama do ordenamento das atividades a serem autorizadas, contendo estratégias, métodos, procedimentos e metas de conservação e manejo populacional da espécie, mecanismos de acompanhamento e controle, e indicadores de monitoramento e avaliação;
IV - planejamento das atividades de pesquisa, manejo, monitoramento e avaliação, contendo resultados esperados e cronograma de avaliação e períodos de revisão (prazos e vigência); e
V - instituições e profissionais responsáveis pela coordenação e execução do Plano, equipe técnica e colaboradores.
§1º O PLUS aplicado a espécies de peixes e organismos aquáticos considerados também como recursos pesqueiros, poderá ser articulado com outros entes setoriais de governo responsáveis pela política nacional de desenvolvimento sustentável da aquicultura e da pesca, quando necessário.
§2º Para espécies da flora, o PLUS poderá ser substituído por outros instrumentos aplicáveis que também assegurem o manejo e o uso sustentável das populações-alvo, como é o caso do manejo florestal sustentável autorizado pelos órgãos competentes.
§3º Em unidades de conservação federais de uso sustentável e na respectiva zona de amortecimento, o PLUS deverá ser elaborado e implementado em conformidade com seu respectivo Plano de Manejo, podendo ser integrado ou substituído pelo Plano de Utilização ou por outros acordos de exploração aplicáveis, desde que sejam instrumentos oficiais de manejo e uso sustentável de recursos naturais da unidade.
§4º A elaboração e a coordenação-executiva do PLUS poderão ser compartilhadas com outras esferas e setores governamentais, ou mesmo delegadas a estas ou a parceiros, sob a supervisão e acompanhamento do Ministério do Meio Ambiente e entidades vinculadas, mediante a formalização de instrumentos de cooperação, parceria ou concessão.
§5º Cada PLUS deverá ser instituído por ato normativo específico e disponibilizado eletronicamente pela(s) respectiva(s) instituição(ões) responsável(is), podendo incluir mais de uma espécie-alvo dentro da área determinada, para o qual também deverá ser instituído o respectivo Grupo de Assessoramento Técnico - GAT, com vistas a apoiar sua implementação.
Art. 15. Os Planos de Redução de Impactos sobre a Biodiversidade - PRIM serão desenvolvidos para identificar objetivamente ameaças potenciais ou efetivas de determinadas tipologias de empreendimento sobre a biodiversidade, buscando gerar cenários e subsídios ao planejamento e à implementação de soluções práticas para redução de conflitos e impactos relacionados à conservação das espécies-alvo, devendo conter minimamente o seguinte:
I - introdução e contextualização da tipologia de empreendimento;
II - metodologia: objetivos, grupos e espécies-alvo, áreas de abrangência e critérios de sensibilidade a impactos associados;]
III - mapas de compatibilidade regional e local: panorama analítico de áreas e atividades socioeconômicas e cenários de compatibilidade entre empreendimentos existentes ou planejados e os grupos e espécies-alvo; e
IV - medidas mitigadoras e compensatórias: conjunto de indicadores geográficos para aplicação de recursos de compensação ambiental e organização e produção de conhecimentos sobre medidas mitigadoras direcionadas a grupos taxonômicos-alvo afetados.
§1º A elaboração e a coordenação-executiva do PRIM é de responsabilidade compartilhada entre Ibama e ICMBIO, com a colaboração do Ministério do Meio Ambiente e do JBRJ, no que couber, com vistas a assegurar sua aplicação junto ao processo de licenciamento ambiental relacionado à tipologia dos empreendimentos em foco.
§2º Cada PRIM deverá ser instituído por ato normativo conjunto do Ministério do Meio Ambiente, Ibama e Instituto Chico Mendes e disponibilizado eletronicamente ao público pela(s) respectiva(s) instituição(ões) responsável(is).
Art. 16. A(s) entidade(s) responsável(is) pelo CETAS ou pelos demais Centros responsáveis por promover a reabilitação e a adequada destinação de animais silvestres nativos, deverão priorizar seu retorno à natureza, inclusive ao dar suporte a Planos de Conservação relacionados à espécie- alvo de ações de manejo, soltura e reintrodução, ou também destinar exemplares para compor o plantel de outras unidades de manejo da fauna silvestre estabelecidas.
§1º Os critérios para destinação de animais silvestres definidos em normas específicas do IBAMA deverão considerar o atendimento de demandas de Planos de Conservação apropriados, de ASAS ou de outra unidade de manejo da fauna silvestre, a depender da espécie, da situação e das condições técnicas envolvidas, em conformidade com a regulamentação vigente.
§2º Diretrizes e protocolos de gestão e operacionalização dos Centros de triagem e reabilitação de animais silvestres serão definidos em normas específicas do IBAMA ou pela respectiva entidade responsável.
CAPÍTULO VII
DA ASSESSORIA TÉCNICA AOS PLANOS DE CONSERVAÇÃO
Art. 17. A assessoria técnica de acompanhamento dos Planos de Conservação da biodiversidade instituídos ficará a cargo do Grupo de Assessoramento Técnico (GAT), em conformidade com a legislação vigente.
§1º O GAT será instituído por ato administrativo específico do órgão responsável pela coordenação geral do Plano de Conservação, e que também será o coordenador do próprio Grupo.
§2º No caso em que o Plano de Conservação deva ser compartilhado entre setores interministeriais, o respectivo GAT ou instância técnica equivalente será instituído em acordo com a legislação vigente.
§3º Além do órgão coordenador do Plano de Conservação, o GAT será constituído por entidades-membro e convidadas dos diversos setores comprometidos com sua elaboração e implementação, por meio da indicação de representantes.
§4º Caberá ao órgão coordenador do Plano de Conservação e do GAT assegurar a plena participação e representatividade de todos os demais membros e colaboradores desde o início dos trabalhos de planejamento até o encerramento de suas atividades.
§5º Todas as entidades integrantes do GAT poderão a qualquer tempo solicitar a realização de alterações que se façam necessárias quanto aos seus representantes indicados.
Art. 18. Caberá ao GAT:
I - apoiar a coordenação e a interlocução entre diferentes integrantes do Plano de Conservação e a sociedade, com vistas à sua implementação;
II - monitorar a execução das ações junto aos articuladores responsáveis, reunir e consolidar anualmente as informações obtidas em forma de matriz de monitoria do Plano de Conservação, com legitimidade para propor adequações ao longo de sua execução;
III - elaborar as metas e os indicadores que deverão ser periodicamente monitorados; e
IV - sistematizar e realizar o processamento de dados sobre indicadores para avaliar periodicamente a eficácia e o alcance das metas e objetivos específicos ao longo da execução do Plano de Conservação, propondo ajustes e revisões, quando necessárias.
Parágrafo único. As avaliações periódicas e principalmente extraordinárias por representantes do órgão coordenador do GAT poderão ser realizadas em conjunto com vistorias ou visitas técnicas nas áreas e nas instalações utilizadas para a implementação do Plano de Conservação em questão.
Art. 19. O GAT deverá se reunir ordinariamente ao menos uma vez ao ano, podendo também convidar, quando necessário, representantes de instituições governamentais, da sociedade civil e especialistas com atuação relevante aos objetivos do Plano de Conservação em foco.
§1º As reuniões ordinárias do GAT serão realizadas preferencialmente por videoconferência, salvo demonstrada sua inviabilidade ou inconveniência, em conformidade com a legislação vigente.
§2º Havendo necessidade ou fatores novos que as justifiquem, poderão ser realizadas reuniões extraordinárias a qualquer tempo, tantas quantas forem necessárias, associadas ou não a vistorias e visitas técnicas ao local em que o Plano de Conservação em foco esteja sendo desenvolvido.
§3º A participação no GAT não ensejará qualquer tipo de remuneração, não induz qualquer relação de subordinação entre seus componentes e será considerado serviço de relevante interesse público.
CAPÍTULO VIII
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA CONSERVA+
Art. 20. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente e a suas entidades vinculadas realizar ações e atividades necessárias para implementar o Programa CONSERVA+, em especial, o seguinte:
I - realizar as regulamentações necessárias sobre a política de dados e a integração dos processos de gestão, das bases de dados e dos sistemas de informação relacionados à biodiversidade brasileira;
II - organizar, gerenciar e integrar a operacionalização dos sistemas de informações técnicas e científicas disponíveis sobre as espécies da biodiversidade brasileira, sobre as áreas de ocorrência das populações e sobre os processos ecológicos associados, dando acesso público e promovendo sua divulgação à sociedade;
III - promover a contínua avaliação do estado de conservação das espécies da biodiversidade brasileira, subsidiando o processo de atualização da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção;
IV - elaborar e dar publicidade aos diversos tipos de Planos de Conservação da biodiversidade brasileira em articulação com os respectivos parceiros e colaboradores, no que couber;
V - executar, no âmbito de suas competências, as ações previstas nos Planos de Conservação da biodiversidade brasileira vigentes;
VI - propor e promover a articulação, integração, aplicação, implementação e revisão dos vários instrumentos que compõem o Programa CONSERVA+ ou de outros instrumentos equivalentes, em função da aderência e da complementaridade entre eles na conservação de espécies-alvo comuns e dos ecossistemas associados;
VII - promover e celebrar parcerias técnico-científicas com entidades reconhecidas por meio de instrumentos de cooperação ou concessão para executar ações e atividades de conservação, manejo e uso sustentável das espécies da biodiversidade brasileira; e
VIII - captar e mobilizar recursos para assegurar a implementação e a sustentabilidade financeira e operacional do Programa CONSERVA+ e de seus instrumentos, em articulação com setores públicos e privados interessados.
§1º A implementação do Programa CONSERVA+ deverá buscar o envolvimento e a participação de instituições de ensino ou pesquisa, órgãos governamentais e organizações da sociedade civil, priorizando-se a cooperação com outras esferas governamentais das unidades federativas nacionais, no âmbito de suas competências.
§2º Serão aplicados esforços pelo Ministério do Meio Ambiente e por suas entidades vinculadas para fomentar a criação ou incremento de coleções biológicas ex situ, sobretudo por meio do estímulo ao depósito de material biológico das espécies-alvo de Planos de Conservação instituídos ou de instrumentos equivalentes.
§3º Serão também estimulados estudos técnico-científicos complementares que venham subsidiar as avaliações periódicas do estado de conservação das espécies nacionais, especialmente aquelas consideradas sob algum grau de ameaça ou enquadradas nas categorias Dados Insuficientes - DD ou Não Avaliada - NE.
§4º A autorização para coleta, apanha e transporte de exemplares de espécies ameaçadas de extinção oriundos da natureza para criações, cultivos ou atividades de manejo in situ ou ex situ relacionados a Planos de Conservação ou a unidades de manejo da fauna silvestre instituídos ficará sob a responsabilidade do IBAMA, cuja atribuição poderá ser delegada a órgãos ambientais competentes das respectivas unidades federativas envolvidas.
Art. 21. O Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas deverão, no exercício de suas atribuições e competências, observar e incorporar as diretrizes e regulamentações instituídas no Programa CONSERVA+.
§ 1º Órgãos e entidades públicos e privados formalmente envolvidos em ações e instrumentos de conservação e manejo sustentável aqui instituídos passam também a ser proporcionalmente responsáveis por estes, devendo envidar todos os esforços necessários para sua plena consecução no âmbito de suas respectivas atribuições e competências legais.
§ 2º Serão aplicados esforços conjuntos para estimular e apoiar órgãos e entidades das unidades federativas para que contribuam com o desenvolvimento e a implementação dos instrumentos instituídos pelo Programa CONSERVA+ em relação à conservação da biodiversidade em seus respectivos territórios.
§ 3º A aplicação dos recursos necessários para a implementação do CONSERVA+ deverá ser proporcionalmente compartilhada entre as instituições públicas responsáveis, incluindo fontes financeiras advindas de acordos com entidades parceiras, concessionários, doadores e demais interessados.
§ 4º A estratégia de implementação do Programa CONSERVA+ deverá ser revisada periodicamente em prazo não superior a cinco anos para avaliação e ajustes que se façam necessários.
§ 5º Todos os instrumentos reunidos no Programa CONSERVA+, especialmente os Planos de Conservação da Biodiversidade ou instrumentos equivalentes, já instituídos e atualmente vigentes terão prazo de 180 dias do início da validade desta Portaria para se adequarem às normas aqui estabelecidas por parte de suas respectivas entidades responsáveis.
Art. 22. Ficam revogados os seguintes atos do Ministério do Meio Ambiente:
I - Portaria nº 43, de 31 de janeiro de 2014;
II - Portaria nº 162, de 11 de maio de 2016; e
III - Portaria nº 444, de 26 de novembro de 2018.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor em 22 de dezembro de 2022.
JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE
*Este texto não substitui a Publicação Oficial