Estabelece o regramento para o ordenamento das atividades de observação de cetáceos em águas jurisdicionais brasileiras, que garante a conservação dos animais e previne o molestamento intencional desses animais.
OS PRESIDENTES DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, no uso das atribuições que lhes conferem suas respectivas estruturas regimentais, e o que consta do processo administrativo nº 02026.000815/2025-92, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria institui o regulamento para o ordenamento das atividades de observação de cetáceos em águas jurisdicionais brasileiras, por meio de interação intencional com os animais, que previne e coíbe o molestamento intencional desses animais, em conformidade com a Lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987, e com as demais normas correlatas vigentes.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS PROCEDIMENTOS PARA INTERAÇÃO NA ZONA COSTEIRA E MARINHA
Art. 2º As embarcações de turismo comercial destinadas à observação de cetáceos observarão as seguintes obrigações:
I - fornecerão aos visitantes informações interpretativas sobre as espécies avistadas e suas necessidades de conservação; e
II - afixarão as normas constantes desta Portaria em locais visíveis aos passageiros.
Art. 3º As atividades de passeio embarcado de interação intencional com cetáceos, comerciais ou não, em ambientes da zona costeira e marinha brasileira observarão os seguintes limites de aproximação:
I - para embarcações com motor engrenado:
a) distância mínima de 100 (cem) metros de indivíduos ou grupos de cachalote (Physeter macrocephalus), de cetáceos da Subordem Mysticeti (exceto a espécie Eubalaena australis) e de grupos ou indivíduos de orca (Orcinus orca);
b) distância mínima de 160 (cento e sessenta) metros de indivíduos ou grupos de baleias-franca (Eubalaena australis);
c) proibição de aproximação em deriva nas situações previstas nas alíneas "a" e "b"; e
d) em caso de aproximação de indivíduos ou grupos de cetáceos da Subordem Odontoceti não listados na alínea "a", a embarcação manterá velocidade abaixo de 5 nós até o restabelecimento da distância mínima de 100 metros.
II - para embarcações com propulsão por hidrojato, motonáuticas, submarinos tripulados, veículos operados remotamente - ROVs ou equipamentos rebocados (como mergulho rebocado, pranchas e similares):
a) distância mínima de 300 (trezentos) metros para qualquer espécie de cetáceo, vedada a aproximação em deriva.
§ 1º Caso a embarcação ultrapasse os limites definidos no inciso I, o motor será mantido em posição neutra até o restabelecimento das distâncias, sendo admitido o engate apenas para manobra de afastamento quando o barco estiver a pelo menos 50 (cinquenta) metros dos animais.
§ 2º No caso de descumprimento do limite previsto no inciso II, a embarcação manterá o motor em posição neutra até o restabelecimento da distância, sendo admitido o engate para manobra apenas quando o conjunto estiver a pelo menos 100 (cem) metros do cetáceo mais próximo.
Art. 4º O tempo de acompanhamento por cada embarcação aos cetáceos fica limitado a:
I - 60 (sessenta) minutos, em regra geral; e
II - 30 (trinta) minutos, no caso de fêmeas acompanhadas de filhotes.
Parágrafo único. A atividade será imediatamente interrompida caso verificado o afastamento entre fêmea e filhote durante a aproximação.
Art. 5º Embarcações a remo e equipamentos de esportes marítimos (pranchas, caiaques, etc.) ou movidos a pedal (pedalinhos ou bicicletas aquáticas) manterão distância mínima de 100 (cem) metros dos cetáceos.
Parágrafo único. Em caso de aproximação voluntária dos animais, o condutor adotará medidas para restabelecer a distância mínima, deslocando-se em sentido oposto.
Art. 6º Equipamentos movidos pela força do vento (como kite surf e wind surf) manterão distância mínima de 100 (cem) metros dos cetáceos.
Art. 7º Praticantes de atividades de nado ou mergulho, em qualquer modalidade, com ou sem auxílio de equipamentos, na zona costeira e marinha brasileira, respeitarão a distância mínima de 100 (cem) metros em relação a indivíduos de qualquer espécie de cetáceo.
Art. 8º As atividades de interação intencional com cetáceos no interior de unidades de conservação sujeitam-se a restrições adicionais, desde que previstas em normativas definidas por seu respectivo órgão gestor.
Art. 9º A velocidade máxima permitida durante a interação é de 5 (cinco) nós, sendo proibidas mudanças bruscas de direção ou velocidade a menos de 300 (trezentos) metros dos animais.
Art. 10. O nível de ruído das embarcações a menos de 300 (trezentos) metros dos cetáceos não excederá 50 (cinquenta) decibéis (dB).
Art. 11. O uso de aeronaves pilotadas e remotamente pilotadas (drones) obedecerá aos seguintes limites de altitude:
I - 100 (cem) metros para aeronaves pilotadas e remotamente pilotadas (drones) Classes 1 e 2 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; e
II - 40 (quarenta) metros para aeronaves remotamente pilotadas (drones) Classe 3 da ANAC.
§ 1º Sobrevoos sobre os mesmos indivíduos não excederão 30 (trinta) minutos.
§ 2º Para a realização de pesquisas científicas e a captação de imagens técnicas ou científicas, independentemente de ocorrerem no interior ou fora de unidades de conservação, admite-se a autorização de altitudes e distâncias de aproximação distintas das regras gerais estabelecidas nesta norma, sendo a concessão dessas exceções técnico-científicas condicionada à avaliação e aprovação dos objetivos declarados pelo interessado por meio do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade - Sisbio.
Art. 12. Na hipótese de observação de fêmeas acompanhadas de filhotes, caso constatada qualquer alteração no comportamento natural dos animais, inclusive a separação entre mãe e filhote, os procedimentos de aproximação da embarcação ou de uso de aeronave serão imediatamente interrompidos e revertidos, visando ao pronto afastamento dos animais.
Art. 13. O ICMBio estabelecerá restrições adicionais em áreas de reconhecida importância para a conservação de espécies de cetáceos ameaçadas de extinção, observadas as especificidades locais e as espécies envolvidas.
CAPÍTULO II
DO MOLESTAMENTO INTENCIONAL E DAS PENALIDADES
Art. 14. Considera-se molestamento intencional, sujeitando o infrator às penalidades da Lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987, e do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, a prática de ação ou omissão visando à obtenção de resultados que impliquem perturbação, interferência, dano ou interação indevida com cetáceos, ou a assunção do risco de produzi-los, incluindo, entre outras, as seguintes condutas:
I - a captura, o toque ou a tentativa de toque em cetáceos, diretamente ou por meio de objetos, sem prévia autorização da entidade competente;
II - o arremesso de detritos ou substâncias na água a menos de 300 (trezentos) metros de cetáceos;
III - a perseguição, o cerco, o encurralamento, a tentativa de interrupção ou alteração do curso de deslocamento ou a aproximação intencional a indivíduos ou grupos de cetáceos em desrespeito às regras de distanciamento estabelecidas nesta Portaria; e
IV - o descumprimento dos limites técnicos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria não se aplica à Pesca com Botos do Sul do Brasil, Patrimônio Cultural do Brasil, conforme inscrição no Livro de Registro dos Saberes em 11 de março de 2026, na forma do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, desde que respeitados os métodos tradicionais locais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. As embarcações em atividade de observação utilizarão bandeiras de sinalização e identificação visual, conforme regulamentação específica.
Art. 17. Atividades científicas ou de conservação que necessitem de condições distintas das previstas nesta portaria dependem de autorização do ICMBio.
Art. 18. Os casos omissos relacionados às atividades de turismo de observação de cetáceos em águas jurisdicionais brasileiras serão tratados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ou por suas instituições vinculadas, no âmbito de suas competências.
Art. 19. Ficam revogadas:
I - a Portaria Ibama nº 117, de 26 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 1996; e
II - a Portaria Ibama nº 24, de 8 de fevereiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2002.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR SCHMITT
Presidente do Ibama
MAURO OLIVEIRA PIRES
Presidente do Icmbio