A Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das competências que lhe conferem a Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, o Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, e considerando o disposto nos arts. 72 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta os procedimentos aplicáveis à Dispensa Simplificada de Licitação, destinada às contratações diretas de baixo valor e menor complexidade, no âmbito do Conselho Federal de Nutrição.
Art. 2º A Dispensa Simplificada observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, bem como as disposições desta Portaria.
CAPÍTULO II - DO LIMITE DE VALOR
Art. 3º Considera-se Dispensa Simplificada a contratação direta cujo valor não ultrapasse 10% do limite previsto no art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observado o valor vigente à época da contratação.
Parágrafo único. A verificação do limite será realizada com base nos valores atualizados nos termos do art. 182 da Lei nº 14.133/2021, conforme ato oficial do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO
Art. 4º O processo de Dispensa Simplificada, observado o art. 72 da Lei 14.133/2021, deverá conter, no mínimo:
I - Documento de Formalização de Demanda (DFD);
II - Termo de Referência Simplificado (TRS);
III - Pesquisa de preços, preferencialmente com no mínimo 3 (três) referências válidas, obtidas por meios idôneos, tais como:
Painel de Preços do Governo Federal;
Contratações similares de outros órgãos públicos registradas no PNCP;
Atas de registro de preços vigentes;
Pesquisa direta com fornecedores do ramo do objeto;
Outras fontes admitidas em normativos federais vigentes, mediante justificativa técnica.
IV - Justificativa da escolha do fornecedor e do preço;
V - Verificação da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária do fornecedor, nos termos da legislação vigente;
VI - Demonstração da previsão de recursos orçamentários;
VII - Análise Jurídica;
VIII - Autorização da autoridade competente;
IX - Registro da contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Parágrafo único. A exigência de regularidade fiscal poderá ser dispensada, de forma motivada, nas hipóteses previstas no art. 70, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, desde que a medida não represente risco à Administração e esteja devidamente justificada nos autos do processo.
CAPÍTULO IV - DO FRACIONAMENTO E CONTROLE
Art. 5º É vedado o fracionamento de despesas com a finalidade de enquadramento indevido na Dispensa Simplificada.
§ 1º Considera-se objetos de mesma natureza aqueles que:
I - pertencem à mesma classe de materiais ou serviços, conforme CATMAT ou CATSER;
II - são comumente fornecidos pelo mesmo segmento de mercado;
III - poderiam ser adquiridos conjuntamente sem prejuízo à eficiência da contratação.
§ 2º A Unidade de Compras, Licitações e Contratos será responsável pelo controle das contratações, devendo:
I - manter registro detalhado das dispensas realizadas;
II - monitorar valores acumulados por natureza de objeto.
CAPÍTULO V - TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA ME/EPP
Art. 6º Sempre que aplicável, observar-se-á o disposto nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, garantindo tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Termo de Referência Simplificado a ser utilizado nas contratações realizadas com fundamento nesta Portaria deverá observar modelo aprovado pela Procuradoria Jurídica do Conselho Federal de Nutrição.
At. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUELA DOLINSKY